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SISTEMAS DE INFORMAÇÕES DA EUROPOL

 

No âmbito das funções atribuídas à Europol, nomeadamente facilitar o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e recolher, coligir e analisar dados e informações, a Europol mantém três tipos de colectâneas informatizadas de dados :

 

Sistema de informações

O Sistema de Informações é directamente alimentado pelos Estados Membros, através das unidades nacionais, e pela Europol. Os dados aí introduzidos e utilizados são apenas os necessários ao desempenho das funções da Europol (artigo 7º).

 

Os dados constantes do Sistema são relativos a pessoas suspeitas ou condenadas pela prática de infracções da competência da Europol, bem como a pessoas sobre as quais recaia a presunção, justificada por factos graves, de que virão a cometer essas infracções (artigo 8º).

Dados tratados

Os dados pessoais tratados são o nome (próprio e apelidos), alcunhas ou pseudónimos, data de nascimento, naturalidade, nacionalidade, sexo, outros sinais de identificação, em especial sinais físicos particulares.

Podem ainda ser tratados dados referentes às infracções e acusações, meios utilizados ou susceptíveis de o ser, serviços que instruem os processos e número dos mesmos, suspeita de pertença a uma organização criminosa, condenações por infracções da alçada da Europol.

 

A comunicação de dados, no âmbito do intercâmbio de informação entre os Estados Membros e a Europol, far-se-á em conformidade com o respectivo direito nacional.

 

Conservação dos dados

Os dados constantes do Sistema de Informações só poderão ser conservados pela Europol durante o tempo necessário ao cumprimento das suas funções (artigo 21º).

Três anos após a sua introdução, no máximo, deverá ser verificada a necessidade de serem conservados por mais tempo. Essa verificação e o seu apagamento deverão ser feitos pela unidade nacional que os introduziu no Sistema, a menos que considere que devam ainda permanecer arquivados, porque necessários, até à próxima verificação.

 

Se o processo contra um cidadão inscrito no Sistema for definitivamente arquivado ou se este for absolvido, deverão ser apagados os dados envolvidos por essa decisão (artigo 8º).

 

Segurança dos dados

Compete à Europol garantir o cumprimento das disposições relativas à cooperação e à gestão do Sistema de Informações, bem como velar pelo seu bom funcionamento do ponto de vista técnico e operacional.

 

Às unidades nacionais da Europol compete a responsabilidade da comunicação com o Sistema, especialmente no que diz respeito aos equipamentos utilizados pelos Estados Membros para o tratamento de dados (artigo 7º).

 

A Europol e cada Estado Membro deverão tomar as medidas de segurança adequadas para impedir o acesso indevido a dados pessoais, sua alteração e apagamento, por qualquer forma não autorizada. Deverão ainda assegurar o pleno funcionamento do sistema, de modo a que os dados arquivados não sejam falseados por quaisquer erros do sistema (artigo 25º).

 

A consulta de dados no Sistema de Informações está reservada às unidades nacionais, aos agentes de ligação, ao director, aos directores-adjuntos e aos funcionários da Europol devidamente habilitados (artigo 9º).

Ficheiros de Análise

Estes ficheiros de trabalho são criados para fins de análise específicos (artigo 10º) por períodos variáveis e contêm informações circunstanciadas. Têm por objectivo apoiar investigações criminais e a sua constituição depende de uma ordem de criação emitida pela Europol, onde consta, nomeadamente, a denominação do ficheiro, a sua finalidade, a sua duração, os dados a serem tratados, as condições de transmissão dos dados e os seus destinatários.

 

O projecto da ordem de criação destes ficheiros deverá ser submetido a parecer da Instância Comum de Controlo e, posteriormente, aprovado pelo Conselho de Administração da Europol (artigo 12º).

 

Os ficheiros de análise tratam informação produzida directamente pela Europol ou transmitida pelos Estados Membros, por iniciativa destes ou a pedido da Europol. As unidades nacionais não estão obrigadas a transmitir dados que ponham em causa a respectiva segurança nacional, o sucesso de investigações ou protecção de pessoas e que caiam na esfera do segredo de Estado. De igual modo, os Estados membros só podem transmitir os dados pessoais, cujo tratamento é autorizado pela respectiva legislação nacional.

No âmbito de tratados e de acordos celebrados, a Europol pode ainda solicitar informações a outras instâncias comunitárias e internacionais, a países terceiros e à Interpol.

 

Dados tratados

Neles podem constar dados relativos a infracções da competência da Europol e respeitantes:

  • a pessoas suspeitas ou condenadas pela autoria de uma dessas infracções;

  • a pessoas sobre as quais haja a presunção, baseada em certos factos graves, de que possam vir a cometer infracção;

  • a pessoas que possam vir a testemunhar na investigação de infracções ou em subsequentes processos penais;

  • a pessoas que tenham sido vítimas de infracção ou relativamente às quais haja razões para crer que possam vir a sê-lo;

  • a contactos e acompanhantes;

  • a pessoas que possam fornecer informações sobre essas infracções.

Nos ficheiros de trabalho com fins de análise podem ser tratados dados pessoais sensíveis, referentes a origem étnica, opiniões políticas, convicções religiosas ou outras, saúde e vida sexual.

 

No entanto, estas categorias especiais de dados só podem ser tratadas se forem indispensáveis à finalidade do respectivo ficheiro e se completarem outros dados pessoais constantes do mesmo ficheiro.

É proibido seleccionar uma categoria específica de pessoas apenas com base nos dados acima enumerados.

 

Conservação dos dados

A conservação dos dados relativos a pessoas suspeitas ou condenadas pela prática de infracções da alçada da Europol, bem como a pessoas sobre as quais exista a presunção, baseada em factos graves, de que possam vir a cometer essas infracções não deverá ultrapassar um período máximo de três anos (artigo 21º)

 

O prazo começa a contar de novo, sempre que sejam introduzidos novos dados sobre uma determinada pessoa. A necessidade da conservação dos dados é verificada anualmente pela Europol, e do resultado da verificação é feita uma menção. O apagamento dos dados é igualmente feito pela própria Europol.

A Europol avisa automaticamente os Estados Membros, com três meses de antecedência, do fim do prazo de controlo da conservação dos dados por eles introduzidos.

 

Segurança dos dados

Cada ficheiro de análise implica a constituição de um grupo de análise, que integra os analistas e outros funcionários da Europol e os agentes de ligação e/ou peritos dos Estados Membros envolvidos no projecto de análise em causa.

Só os analistas estão habilitados a introduzir e consultar dados no respectivo ficheiro. Compete à Europol garantir as medidas de segurança adequadas, nomeadamente o controlo interno da utilização dos dados, por forma a impedir o acesso indevido aos dados constantes destes ficheiros por pessoas não autorizadas.

 

Sistema de Indexação

Criado pela Europol, este é um sistema de indexação dos dados contidos nos ficheiros de trabalho para fins de análise (artigo 11º).

 

Pode ser consultado pelo director, directores-adjuntos e funcionários da Europol devidamente habilitados e pelos agentes de ligação que representam os Estados Membros.

 

O Sistema de Indexação está organizado de forma a indicar claramente aos agentes de ligação se os ficheiros de análise contêm informações referentes ao seu Estado Membro.

 

O acesso dos agentes de ligação ao sistema é feito de modo a permitir verificar se uma informação está ou não arquivada, excluindo no entanto a possibilidade de quaisquer associações ou deduções sobre o conteúdo dos ficheiros.