|
SISTEMAS DE
INFORMAÇÕES DA EUROPOL
No âmbito das funções atribuídas à
Europol, nomeadamente facilitar o intercâmbio de informações entre os
Estados-Membros e recolher, coligir e analisar dados e informações, a
Europol mantém três tipos de colectâneas informatizadas de dados :
Sistema de informações
O Sistema de Informações é directamente
alimentado pelos Estados Membros, através das unidades nacionais, e pela
Europol. Os dados aí introduzidos e utilizados são apenas os necessários
ao desempenho das funções da Europol (artigo 7º).
Os dados constantes do Sistema são
relativos a pessoas suspeitas ou condenadas pela prática de infracções da
competência da Europol, bem como a pessoas sobre as quais recaia a
presunção, justificada por factos graves, de que virão a cometer essas
infracções (artigo 8º).
Dados tratados
Os dados pessoais tratados são o nome
(próprio e apelidos), alcunhas ou pseudónimos, data de nascimento,
naturalidade, nacionalidade, sexo, outros sinais de identificação, em
especial sinais físicos particulares.
Podem ainda ser tratados dados
referentes às infracções e acusações, meios utilizados ou susceptíveis de
o ser, serviços que instruem os processos e número dos mesmos, suspeita de
pertença a uma organização criminosa, condenações por infracções da alçada
da Europol.
A comunicação de dados, no âmbito do
intercâmbio de informação entre os Estados Membros e a Europol, far-se-á
em conformidade com o respectivo direito nacional.
Conservação dos dados
Os dados constantes do Sistema de
Informações só poderão ser conservados pela Europol durante o tempo
necessário ao cumprimento das suas funções (artigo 21º).
Três anos após a sua introdução, no
máximo, deverá ser verificada a necessidade de serem conservados por mais
tempo. Essa verificação e o seu apagamento deverão ser feitos pela unidade
nacional que os introduziu no Sistema, a menos que considere que devam
ainda permanecer arquivados, porque necessários, até à próxima
verificação.
Se o processo contra um cidadão
inscrito no Sistema for definitivamente arquivado ou se este for
absolvido, deverão ser apagados os dados envolvidos por essa decisão
(artigo 8º).
Segurança dos dados
Compete à Europol garantir o
cumprimento das disposições relativas à cooperação e à gestão do Sistema
de Informações, bem como velar pelo seu bom funcionamento do ponto de
vista técnico e operacional.
Às unidades nacionais da Europol
compete a responsabilidade da comunicação com o Sistema, especialmente no
que diz respeito aos equipamentos utilizados pelos Estados Membros para o
tratamento de dados (artigo 7º).
A Europol e cada Estado Membro deverão
tomar as medidas de segurança adequadas para impedir o acesso indevido a
dados pessoais, sua alteração e apagamento, por qualquer forma não
autorizada. Deverão ainda assegurar o pleno funcionamento do sistema, de
modo a que os dados arquivados não sejam falseados por quaisquer erros do
sistema (artigo 25º).
A consulta de dados no Sistema de
Informações está reservada às unidades nacionais, aos agentes de ligação,
ao director, aos directores-adjuntos e aos funcionários da Europol
devidamente habilitados (artigo 9º).
Ficheiros de Análise
Estes ficheiros de trabalho são criados
para fins de análise específicos (artigo 10º) por períodos variáveis e
contêm informações circunstanciadas. Têm por objectivo apoiar
investigações criminais e a sua constituição depende de uma ordem de
criação emitida pela Europol, onde consta, nomeadamente, a denominação do
ficheiro, a sua finalidade, a sua duração, os dados a serem tratados, as
condições de transmissão dos dados e os seus destinatários.
O projecto da ordem de criação destes
ficheiros deverá ser submetido a parecer da Instância Comum de Controlo e,
posteriormente, aprovado pelo Conselho de Administração da Europol (artigo
12º).
Os ficheiros de análise tratam
informação produzida directamente pela Europol ou transmitida pelos
Estados Membros, por iniciativa destes ou a pedido da Europol. As unidades
nacionais não estão obrigadas a transmitir dados que ponham em causa a
respectiva segurança nacional, o sucesso de investigações ou protecção de
pessoas e que caiam na esfera do segredo de Estado. De igual modo, os
Estados membros só podem transmitir os dados pessoais, cujo tratamento é
autorizado pela respectiva legislação nacional.
No âmbito de tratados e de acordos
celebrados, a Europol pode ainda solicitar informações a outras instâncias
comunitárias e internacionais, a países terceiros e à Interpol.
Dados tratados
Neles podem constar dados relativos a
infracções da competência da Europol e respeitantes:
-
a pessoas suspeitas ou condenadas
pela autoria de uma dessas infracções;
-
a pessoas sobre as quais haja a
presunção, baseada em certos factos graves, de que possam vir a cometer
infracção;
-
a pessoas que possam vir a
testemunhar na investigação de infracções ou em subsequentes processos
penais;
-
a pessoas que tenham sido vítimas de
infracção ou relativamente às quais haja razões para crer que possam vir
a sê-lo;
-
a contactos e acompanhantes;
-
a pessoas que possam fornecer
informações sobre essas infracções.
Nos ficheiros de trabalho com fins de
análise podem ser tratados dados pessoais sensíveis, referentes a origem
étnica, opiniões políticas, convicções religiosas ou outras, saúde e vida
sexual.
No entanto, estas categorias especiais
de dados só podem ser tratadas se forem indispensáveis à finalidade do
respectivo ficheiro e se completarem outros dados pessoais constantes do
mesmo ficheiro.
É proibido seleccionar uma categoria
específica de pessoas apenas com base nos dados acima enumerados.
Conservação dos dados
A conservação dos dados relativos a
pessoas suspeitas ou condenadas pela prática de infracções da alçada da
Europol, bem como a pessoas sobre as quais exista a presunção, baseada em
factos graves, de que possam vir a cometer essas infracções não deverá
ultrapassar um período máximo de três anos (artigo 21º)
O prazo começa a contar de novo, sempre
que sejam introduzidos novos dados sobre uma determinada pessoa. A
necessidade da conservação dos dados é verificada anualmente pela Europol,
e do resultado da verificação é feita uma menção. O apagamento dos dados é
igualmente feito pela própria Europol.
A Europol avisa automaticamente os
Estados Membros, com três meses de antecedência, do fim do prazo de
controlo da conservação dos dados por eles introduzidos.
Segurança dos dados
Cada ficheiro de análise implica a
constituição de um grupo de análise, que integra os analistas e outros
funcionários da Europol e os agentes de ligação e/ou peritos dos Estados
Membros envolvidos no projecto de análise em causa.
Só os analistas estão habilitados a
introduzir e consultar dados no respectivo ficheiro. Compete à Europol
garantir as medidas de segurança adequadas, nomeadamente o controlo
interno da utilização dos dados, por forma a impedir o acesso indevido aos
dados constantes destes ficheiros por pessoas não autorizadas.
Sistema de Indexação
Criado pela Europol, este é um sistema
de indexação dos dados contidos nos ficheiros de trabalho para fins de
análise (artigo 11º).
Pode ser consultado pelo director,
directores-adjuntos e funcionários da Europol devidamente habilitados e
pelos agentes de ligação que representam os Estados Membros.
O Sistema de Indexação está organizado
de forma a indicar claramente aos agentes de ligação se os ficheiros de
análise contêm informações referentes ao seu Estado Membro.
O acesso dos agentes de ligação ao
sistema é feito de modo a permitir verificar se uma informação está ou não
arquivada, excluindo no entanto a possibilidade de quaisquer associações
ou deduções sobre o conteúdo dos ficheiros.
|