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PARECER Nº 20/95
O Ministério da Justiça, na pessoa da Sra. Secretária de
Estado da Justiça, remeteu à Comissão Nacional de Protecção
de dados Pessoais Informatizados, para emissão de competente
Parecer, dois projectos de Decreto Regulamentar relativos,
respectivamente, às Bases de Dados de Identificação Civil e
às Bases de Dados do Registo automóvel.
Foi já emitido o competente Parecer relativo às Bases de
Dados de Identificação Civil.
Posteriormente, veio novamente o Gabinete do Sr.
Ministro da Justiça a solicitar a emissão de Parecer
relativamente às Bases de Dados do Registo Automóvel.
De acordo com a solicitação apresentada, cumpre neste
momento fazer a apreciação da proposta de Decreto Regulamentar
sobre as Bases de Dados do Registo Automóvel. Para o efeito, e
para além do articulado em análise, foi considerado o disposto
na legislação específica do registo de automóveis,
designadamente:
- Decreto-Lei nº 54/75, de 12 de Fevereiro;
- Decreto nº 55/75, de 12 de Fevereiro;
- Decreto-Lei nº 242/82, de 22 de Junho;
- Decreto-Lei nº 217/83, de 25 de Maio;
- Decreto-Lei nº 54/85, de 4 de Março.
Foi ainda considerado o disposto na Directiva relativa à
protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao
tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados
(adiante designada por Directiva), na Convenção nº 108 do
Conselho da Europa, e na Recomendação nº R (87) 15 do Conselho
da Europa sobre a regulamentação da utilização de dados de
carácter pessoal no sector de polícia (adiante designada por
Recomendacão).
Finalmente, foi considerada a publicação do diploma legal
que aprova o Código do registo dos bens móveis, Decreto-Lei nº
277/95, de 25 de Outubro, cuja entrada em vigor foi relegada para
o momento da publicação do respectivo Regulamento, de acordo
com o disposto no Decreto-Lei nº 311 -A/95, de 21 de Novembro.
Nestes termos, e atento o que antecede, comunica-se:
1. Antes de iniciar a análise do articulado importa referir,
ainda que brevemente, a forma utilizada para a legalização dos
tratamentos informatizados em causa. Com efeito,
A título introdutório e justificativo, refere a proposta que
"embora a conjugação do citado artigo 44º com o
determinado no artigo 17º da mesma Lei aponte para que apenas as
bases de dados de serviços públicos que contenham os dados
referidos no artigo 11º devam obrigatoriamente ser
regulamentadas por via legal, o princípio geral da
transparência no uso da informática aconselha a que os
ficheiros dos serviços públicos centrais sejam dotados de
regulamento que garanta a observância clara dos princípios em
matéria de protecção de dados pessoais".
Efectivamente, se por um lado, não havendo lugar ao registo e
tatamento dos dados sensíveis referidos no artigo 11º da Lei
nº 10/91, não se verifica a obrigatoriedade da apresentação
de diploma regulamentar; por outro, nada obsta a que esse
procedimento seja adoptado em tais situações.
Sublinhando-se mesmo, positivamente, o entendimento expresso e
concretizado de que "o princípio geral da transparência no
uso da informática aconselha a que os ficheiros de serviços
públicos centrais sejam dotados de regulamento que garanta a
observância clara dos princípios em matéria de protecção de
dados pessoais".
Apenas que, nestes casos e de acordo com os citados normativos
legais, não se tratará de verdadeira emissão de Parecer, por
não estarem em causa dados sensíveis e apenas nesses casos a
Lei atribuir à Comissão capacidade para o efeito, mas e tão
só da apresentação de um comentário nos termos em que tenha
lugar o registo das bases de dados em causa.
I - FINALIDADE DA BASE DE DADOS E REQUISITOS DA RECOLHA
2 - De acordo com o artº 1º do Regulamento, a finalidade das
bases de dados do registo de automóveis é a de organizar e
manter actualizada a informação respeitante à situação
jurídica desses bens, com vista à segurança do comércio
jurídico.
Como se referiu, o Registo de Automóveis foi objecto de um
Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 55/75, que estabelece no
seu artº 1º que "o registo de automóveis tem
essencialmente por fim individualizar os respectivos
proprietários e, em geral, dar publicidade aos direitos
inerentes aos veículos automóveis".
Disposição que conheceu alteração com a publicação do
citado DL nº 242/82, pelo aditamento de um novo nº 2 que afirma
"o registo automóvel é sujeito a tratamento automático,
em colaboração com o Centro de Informática do Ministério da
Justiça, com excepção da transmissão de créditos registados,
do penhor, arresto ou penhora desses créditos e da cessão do
grau de prioridade do registo de hipoteca".
Verifica-se assim, pela leitura dos normativos especifícos do
registo de automóveis que é respeitada a finalidade prevista
naqueles diplomas, considerando-se correcta a inclusão da
expressão "com vista à segurança do comércio
jurídico", clarificadora da finalidade pretendida desde o
momento inicial com a constituição do registo.
Restando sobre este ponto sublinhar que, de acordo com o
citado artº 15º da Lei nº 10/91, estes serão os estritos
limites de utilização dos dados registados, consideradas as
disposições constantes dos referidos diplomas específicos do
registo de automóveis.
3 - No que respeita aos requesitos da recolha, não
oferecem comentários as disposições constantes do artº 3º do
Regulamento, sublinhando a expressa referência à conformidade
dos impressos de recolha com as exigências estabelecídas no
artº 22º da Lei nº 10/91.
II - DADOS PESSOAIS RECOLHIDOS
4 - Os dados pessoais recolhidos são os que constam do artº
2º do Regulamento, ou seja, nome, residência habitual e
elementos do bilhete de identidade.
Mais uma vez se chamando a atenção para o facto de que, de
acordo com os elementos comunicados, não se procede ao registo e
tratamento dos dados referidos no artº 11 da Lei nº 10/91.
III - ACESSO AOS DADOS E SUA
COMUNICAÇÃO
5 - A matéria em epígrafe. que assume particular relevo no
âmbito do presente Regulamento, surge tratada nos artºs 4º e
5º do Regulamento.
Relativamente ao artigo 4º do Regulamento, começa o seu nº
1 por referir a possibilidade e condições de comunicação a
pessoas e entidades privadas com remissão para "a
legislação específica do registo de automóveis", ou
seja, tendo em atenção o regime consagrado, de fonna
diferenciada, nos artigos 58º e 59º, e no artigo 27º, nº 3,
do Decreto-Lei nº 55/75, consideradas as alterações
introduzidas pelo citado Decreto-Lei nº 54/85.
Também a previsão do nº 2 do artigo 4º do Regulamento
segue o regime consagrado na legislação específica do registo
de automóveis, designadamente no citado artigo 27º com a
redacção que foi introduzida pelo Decreto-Lei nº 54/85 e que
revoga, nesta matén'a, o artigo 60º do mesmo diploma legal.
E de acordo com o qual, recordamos, são consideradas de forma
distinta as situações de comunicação obrigatória e as
restantes comunicações.
Ainda no que respeita à comunicação aos "Organismos e
serviços do Estado e demais pessoas colectivas de direito
público", prevista no nº 2 do artigo 4º do Regulamento, e
que de acordo com o nº 3 do mesmo artigo poderá ter lugar
através de linha de transmissão de dados, importaria
concretizar as medidas que permitam garantir, em cada momento,
que a informação acedida o foi na prossecução das respectivas
atribuições legais e estatutárias.
Esta matéria parece assumir particular relevância no que respeita
aos diferentes corpos policiais mencionados na legislação
específica do registo automóvel e aos quais respeita o
artigo 5º do Regulamento.
Sobre este ponto, considerada a necessária supressão das
referências à Guarda Fiscal constantes da legislação
específica do registo de automóveis, importará, aliás de
acordo com os Pareceres já emitidos por esta Comissão,
garantir a possibilidade de verificação de que a informação
comunicada e conhecida foi a necessária para a prossecução das
respectivas atribuições legais, no caso, prevenção de perigos
concretos e repressão de infracções penais determinadas.
Finalmente, no que respeita à celebração de Protocolos
referida no Regulamento, deverá ser prevista a comunicação
obrigatória dos mesmos a esta Comissão.
A esta matéria voltaremos no entanto no ponto relativo à
segurança da informação.
IV - EXERCÍCIO DO DIREITO DE ACESSO
6 - Sobre esta matéria, regulada no artº 6º do Regulamento,
sugere-se a alteração da epígrafe do artigo, que deverá
referir "Exercício do direito à informação e
acesso", para além do que no corpo do artigo, deverá ser
acrescentada uma nova alínea consagrando expressamente o direito
que assiste a qualquer pessoa de conhecer da existência de dados
pessoais que lhe respeitem, de acordo com o estatuído no artº
13º da Lei nº 10/91.
V -CONSERVAÇÃO DE DADOS PESSOAIS
7 - Considera-se correcta a formulação do artº 8º do
Regulamento.
VI - ACTUALIZAÇÃO E CORRECÇÃO DOS
DADOS PESSOAIS
8 - Não parece correcta a inclusão, no artº 9º do
Regulamento, da referência à actualização dos dados pessoais
porque já prevista no artº 3º.
VII - SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
9 - Nos termos propostos não se referem em concreto quais as
medidas de segurança adoptadas, pelo que deverá ser alterado o
artº 10º do Regulamento.
A alteração a efectuar deverá atender ao que se referiu
relativamente à necessidade de garantir a possibilidade de
verificar, em qualquer momento, as consultas efectuadas, o que
poderá ser concretizado mediante a inclusão de normativo que
atribua ao responsável pelo ficheiro a responsabilidade de
assegurar o registo das consultas efectuadas por terceiras
entidades.
10 - Não são também indicadas as condições de acesso às
bases de dados em causa, por parte das diferentes categorias de
funcionários e agentes dos Registos e Notariado.
CONCLUSÕES:
A) - Se, como acontece no caso em apreço, o facto de não
haver lugar ao registo e tratamento dos dados referidos no artigo
11º da Lei nº 10/91 dispensa a obrigatoriedade de
apresentação de diploma regulamentar, nada obsta a que esse
procedimento seja adoptado em tais situações.
Sublinhando-se mesmo, positivamente, o entendimento expresso e
concretizado de que "o princípio geral da transparência no
uso da informática aconselha a que os ficheiros de serviços
públicos centrais sejam dotados de regulamento que garanta a
observância clara dos princípios em matéria de protecção de
dados pessoais".
Apenas que, nestes casos e de acordo com os citados normativos
legais, não se tratará de verdadeira emissão de Parecer, por
não estarem em causa dados sensíveis e apenas nesses casos a
Lei atribuir à Comissão capacidade para o efeito, mas e tão
só da apresentação de um comentário nos termos em que teria
lugar o registo das bases de dados em causa.
B) - Verifica-se pela leitura dos normativos especificos do
registo de automóveis , que é respeitada a finalidade prevista
naqueles diplomas, considerando-se correcta a inclusão da
expressão "com vista à segurança do comércio
jurídico", clarlficadora da finalidade pretendida desde o
momento inicial com a constituição do registo.
C) - Relativamente ao artigo 4º do Regulamento, começa o seu
nº 1 por referir a possibilidade e condições de comunicação
a pessoas e entidades privadas com remissão para "a
legislação específica do registo de automóveis", ou
seja, tendo em atenção o regime consagrado, de forma
diferenciada, nos artigos 58º e 59º, e no artigo 27º, nº 3,
do Decreto-Lei nº 55/75, consideradas as alterações
introduzidas pelo citado Decreto-Lei nº 54/85.
Ainda no tocante à comunicação de dados, agora no que
respeita aos "organismos e serviços do Estado e demais
pessoas colectivas de direito público", prevista no nº 2
do artigo 4º do Regulamento, e que de acordo com o nº 3 do
mesmo artigo poderá ter lugar através de linha de transmissão
de dados, importaria concretizar as medidas que permitam
garantir, em cada momento, que a informação acedida o foi na
prossecução das respectivas atribuições legais e
estatutárias.
Esta matéria parece assumir particular relevância no que
respeita aos diferentes corpos policiais mencionados na
legislação específica do registo automóvel e aos quais
respeita o artigo 5º do Regulamento.
Finalmente, deverá ser prevista a comunicação obrigatória
dos Protocolos que venham a ser celebrados, à C.N.P.D.P.I..
D) - Sobre o direito de acesso, regulado no artº 6º do
Regulamento, sugere-se a alteração da epígrafe do artigo, que
deverá referir "Exercício do direito à informação e
acesso", para além do que, no corpo do artigo, deverá ser
acrescentada uma nova alínea consagrando expressamente o direito
que assiste a qualquer pessoa de conhecer da existência de dados
pessoais que lhe respeitem, de acordo com o estatuído no artº
13º da Lei nº 10/91.
E) - Não parece correcta a inclusão, no artº 9º do
Regulamento da referência à actualização dos dados pessoais
porque jà prevista no artº 3º.
F) - Nos termos propostos não se referem em concreto quais as
medidas de segurança adoptadas, pelo que deverá ser alterado o
artº 10º do Regulamento.
A alteração a efectuar deverá atender ao que se referiu
relativamente à necessidade de garantir a possibilidade de
verificar, em qualquer momento, as consultas efectuadas; o
que poderá ser concretizado mediante a inclusão de
normativo que atribua ao responsável pelo ficheiro a
responsabilidade de assegurar o registo das consultas
efectuadas por terceiras entidades.
G) - Não são também indicados as condições de acesso
directo às bases de dados em causa, por parte das diferentes
categorias de funcionários e agentes dos Registos e Notariado.
Lisboa, 8 de Dezembro de 1995
Nuno A. Morais Sarmento (Relator), Amadeu F. Ribeiro Guerra,
João A.M. Labescat da Silva, Luís J. Durão Barroso, Joaquim de
Seabra Lopes, Mário M. Varges Gomes, A. Victor Coelho
(Presidente).
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