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PARECER Nº 20/95

 

O Ministério da Justiça, na pessoa da Sra. Secretária de Estado da Justiça, remeteu à Comissão Nacional de Protecção de dados Pessoais Informatizados, para emissão de competente Parecer, dois projectos de Decreto Regulamentar relativos, respectivamente, às Bases de Dados de Identificação Civil e às Bases de Dados do Registo automóvel.

 

Foi já emitido o competente Parecer relativo às Bases de Dados de Identificação Civil.

Posteriormente, veio novamente o Gabinete do Sr. Ministro da Justiça a solicitar a emissão de Parecer relativamente às Bases de Dados do Registo Automóvel.

 

De acordo com a solicitação apresentada, cumpre neste momento fazer a apreciação da proposta de Decreto Regulamentar sobre as Bases de Dados do Registo Automóvel. Para o efeito, e para além do articulado em análise, foi considerado o disposto na legislação específica do registo de automóveis, designadamente:

 

    • Decreto-Lei nº 54/75, de 12 de Fevereiro;
    • Decreto nº 55/75, de 12 de Fevereiro;
    • Decreto-Lei nº 242/82, de 22 de Junho;
    • Decreto-Lei nº 217/83, de 25 de Maio;
    • Decreto-Lei nº 54/85, de 4 de Março.

 

Foi ainda considerado o disposto na Directiva relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (adiante designada por Directiva), na Convenção nº 108 do Conselho da Europa, e na Recomendação nº R (87) 15 do Conselho da Europa sobre a regulamentação da utilização de dados de carácter pessoal no sector de polícia (adiante designada por Recomendacão).

Finalmente, foi considerada a publicação do diploma legal que aprova o Código do registo dos bens móveis, Decreto-Lei nº 277/95, de 25 de Outubro, cuja entrada em vigor foi relegada para o momento da publicação do respectivo Regulamento, de acordo com o disposto no Decreto-Lei nº 311 -A/95, de 21 de Novembro.

 

Nestes termos, e atento o que antecede, comunica-se:

1. Antes de iniciar a análise do articulado importa referir, ainda que brevemente, a forma utilizada para a legalização dos tratamentos informatizados em causa. Com efeito,

 

A título introdutório e justificativo, refere a proposta que "embora a conjugação do citado artigo 44º com o determinado no artigo 17º da mesma Lei aponte para que apenas as bases de dados de serviços públicos que contenham os dados referidos no artigo 11º devam obrigatoriamente ser regulamentadas por via legal, o princípio geral da transparência no uso da informática aconselha a que os ficheiros dos serviços públicos centrais sejam dotados de regulamento que garanta a observância clara dos princípios em matéria de protecção de dados pessoais".

 

Efectivamente, se por um lado, não havendo lugar ao registo e tatamento dos dados sensíveis referidos no artigo 11º da Lei nº 10/91, não se verifica a obrigatoriedade da apresentação de diploma regulamentar; por outro, nada obsta a que esse procedimento seja adoptado em tais situações.

 

Sublinhando-se mesmo, positivamente, o entendimento expresso e concretizado de que "o princípio geral da transparência no uso da informática aconselha a que os ficheiros de serviços públicos centrais sejam dotados de regulamento que garanta a observância clara dos princípios em matéria de protecção de dados pessoais".

 

Apenas que, nestes casos e de acordo com os citados normativos legais, não se tratará de verdadeira emissão de Parecer, por não estarem em causa dados sensíveis e apenas nesses casos a Lei atribuir à Comissão capacidade para o efeito, mas e tão só da apresentação de um comentário nos termos em que tenha lugar o registo das bases de dados em causa.

 

I - FINALIDADE DA BASE DE DADOS E REQUISITOS DA RECOLHA

 

2 - De acordo com o artº 1º do Regulamento, a finalidade das bases de dados do registo de automóveis é a de organizar e manter actualizada a informação respeitante à situação jurídica desses bens, com vista à segurança do comércio jurídico.

 

Como se referiu, o Registo de Automóveis foi objecto de um Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 55/75, que estabelece no seu artº 1º que "o registo de automóveis tem essencialmente por fim individualizar os respectivos proprietários e, em geral, dar publicidade aos direitos inerentes aos veículos automóveis".

 

Disposição que conheceu alteração com a publicação do citado DL nº 242/82, pelo aditamento de um novo nº 2 que afirma "o registo automóvel é sujeito a tratamento automático, em colaboração com o Centro de Informática do Ministério da Justiça, com excepção da transmissão de créditos registados, do penhor, arresto ou penhora desses créditos e da cessão do grau de prioridade do registo de hipoteca".

Verifica-se assim, pela leitura dos normativos especifícos do registo de automóveis que é respeitada a finalidade prevista naqueles diplomas, considerando-se correcta a inclusão da expressão "com vista à segurança do comércio jurídico", clarificadora da finalidade pretendida desde o momento inicial com a constituição do registo.

 

Restando sobre este ponto sublinhar que, de acordo com o citado artº 15º da Lei nº 10/91, estes serão os estritos limites de utilização dos dados registados, consideradas as disposições constantes dos referidos diplomas específicos do registo de automóveis.

 

3 - No que respeita aos requesitos da recolha, não oferecem comentários as disposições constantes do artº 3º do Regulamento, sublinhando a expressa referência à conformidade dos impressos de recolha com as exigências estabelecídas no artº 22º da Lei nº 10/91.

 

II - DADOS PESSOAIS RECOLHIDOS

 

4 - Os dados pessoais recolhidos são os que constam do artº 2º do Regulamento, ou seja, nome, residência habitual e elementos do bilhete de identidade.

 

Mais uma vez se chamando a atenção para o facto de que, de acordo com os elementos comunicados, não se procede ao registo e tratamento dos dados referidos no artº 11 da Lei nº 10/91.

 

III - ACESSO AOS DADOS E SUA COMUNICAÇÃO

 

5 - A matéria em epígrafe. que assume particular relevo no âmbito do presente Regulamento, surge tratada nos artºs 4º e 5º do Regulamento.

 

Relativamente ao artigo 4º do Regulamento, começa o seu nº 1 por referir a possibilidade e condições de comunicação a pessoas e entidades privadas com remissão para "a legislação específica do registo de automóveis", ou seja, tendo em atenção o regime consagrado, de fonna diferenciada, nos artigos 58º e 59º, e no artigo 27º, nº 3, do Decreto-Lei nº 55/75, consideradas as alterações introduzidas pelo citado Decreto-Lei nº 54/85.

 

Também a previsão do nº 2 do artigo 4º do Regulamento segue o regime consagrado na legislação específica do registo de automóveis, designadamente no citado artigo 27º com a redacção que foi introduzida pelo Decreto-Lei nº 54/85 e que revoga, nesta matén'a, o artigo 60º do mesmo diploma legal.

 

E de acordo com o qual, recordamos, são consideradas de forma distinta as situações de comunicação obrigatória e as restantes comunicações.

 

Ainda no que respeita à comunicação aos "Organismos e serviços do Estado e demais pessoas colectivas de direito público", prevista no nº 2 do artigo 4º do Regulamento, e que de acordo com o nº 3 do mesmo artigo poderá ter lugar através de linha de transmissão de dados, importaria concretizar as medidas que permitam garantir, em cada momento, que a informação acedida o foi na prossecução das respectivas atribuições legais e estatutárias.

 

Esta matéria parece assumir particular relevância no que respeita aos diferentes corpos policiais mencionados na legislação específica do registo automóvel e aos quais respeita o artigo 5º do Regulamento.

 

Sobre este ponto, considerada a necessária supressão das referências à Guarda Fiscal constantes da legislação específica do registo de automóveis, importará, aliás de acordo com os Pareceres já emitidos por esta Comissão, garantir a possibilidade de verificação de que a informação comunicada e conhecida foi a necessária para a prossecução das respectivas atribuições legais, no caso, prevenção de perigos concretos e repressão de infracções penais determinadas.

 

Finalmente, no que respeita à celebração de Protocolos referida no Regulamento, deverá ser prevista a comunicação obrigatória dos mesmos a esta Comissão.

 

A esta matéria voltaremos no entanto no ponto relativo à segurança da informação.

 

IV - EXERCÍCIO DO DIREITO DE ACESSO

 

6 - Sobre esta matéria, regulada no artº 6º do Regulamento, sugere-se a alteração da epígrafe do artigo, que deverá referir "Exercício do direito à informação e acesso", para além do que no corpo do artigo, deverá ser acrescentada uma nova alínea consagrando expressamente o direito que assiste a qualquer pessoa de conhecer da existência de dados pessoais que lhe respeitem, de acordo com o estatuído no artº 13º da Lei nº 10/91.

 

V -CONSERVAÇÃO DE DADOS PESSOAIS

 

7 - Considera-se correcta a formulação do artº 8º do Regulamento.

 

VI - ACTUALIZAÇÃO E CORRECÇÃO DOS DADOS PESSOAIS

 

8 - Não parece correcta a inclusão, no artº 9º do Regulamento, da referência à actualização dos dados pessoais porque já prevista no artº 3º.

 

VII - SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO

 

9 - Nos termos propostos não se referem em concreto quais as medidas de segurança adoptadas, pelo que deverá ser alterado o artº 10º do Regulamento.

 

A alteração a efectuar deverá atender ao que se referiu relativamente à necessidade de garantir a possibilidade de verificar, em qualquer momento, as consultas efectuadas, o que poderá ser concretizado mediante a inclusão de normativo que atribua ao responsável pelo ficheiro a responsabilidade de assegurar o registo das consultas efectuadas por terceiras entidades.

 

10 - Não são também indicadas as condições de acesso às bases de dados em causa, por parte das diferentes categorias de funcionários e agentes dos Registos e Notariado.

 

CONCLUSÕES:

 

A) - Se, como acontece no caso em apreço, o facto de não haver lugar ao registo e tratamento dos dados referidos no artigo 11º da Lei nº 10/91 dispensa a obrigatoriedade de apresentação de diploma regulamentar, nada obsta a que esse procedimento seja adoptado em tais situações.

Sublinhando-se mesmo, positivamente, o entendimento expresso e concretizado de que "o princípio geral da transparência no uso da informática aconselha a que os ficheiros de serviços públicos centrais sejam dotados de regulamento que garanta a observância clara dos princípios em matéria de protecção de dados pessoais".

 

Apenas que, nestes casos e de acordo com os citados normativos legais, não se tratará de verdadeira emissão de Parecer, por não estarem em causa dados sensíveis e apenas nesses casos a Lei atribuir à Comissão capacidade para o efeito, mas e tão só da apresentação de um comentário nos termos em que teria lugar o registo das bases de dados em causa.

 

B) - Verifica-se pela leitura dos normativos especificos do registo de automóveis , que é respeitada a finalidade prevista naqueles diplomas, considerando-se correcta a inclusão da expressão "com vista à segurança do comércio jurídico", clarlficadora da finalidade pretendida desde o momento inicial com a constituição do registo.

 

C) - Relativamente ao artigo 4º do Regulamento, começa o seu nº 1 por referir a possibilidade e condições de comunicação a pessoas e entidades privadas com remissão para "a legislação específica do registo de automóveis", ou seja, tendo em atenção o regime consagrado, de forma diferenciada, nos artigos 58º e 59º, e no artigo 27º, nº 3, do Decreto-Lei nº 55/75, consideradas as alterações introduzidas pelo citado Decreto-Lei nº 54/85.

 

Ainda no tocante à comunicação de dados, agora no que respeita aos "organismos e serviços do Estado e demais pessoas colectivas de direito público", prevista no nº 2 do artigo 4º do Regulamento, e que de acordo com o nº 3 do mesmo artigo poderá ter lugar através de linha de transmissão de dados, importaria concretizar as medidas que permitam garantir, em cada momento, que a informação acedida o foi na prossecução das respectivas atribuições legais e estatutárias.

Esta matéria parece assumir particular relevância no que respeita aos diferentes corpos policiais mencionados na legislação específica do registo automóvel e aos quais respeita o artigo 5º do Regulamento.

Finalmente, deverá ser prevista a comunicação obrigatória dos Protocolos que venham a ser celebrados, à C.N.P.D.P.I..

 

D) - Sobre o direito de acesso, regulado no artº 6º do Regulamento, sugere-se a alteração da epígrafe do artigo, que deverá referir "Exercício do direito à informação e acesso", para além do que, no corpo do artigo, deverá ser acrescentada uma nova alínea consagrando expressamente o direito que assiste a qualquer pessoa de conhecer da existência de dados pessoais que lhe respeitem, de acordo com o estatuído no artº 13º da Lei nº 10/91.

 

E) - Não parece correcta a inclusão, no artº 9º do Regulamento da referência à actualização dos dados pessoais porque jà prevista no artº 3º.

 

F) - Nos termos propostos não se referem em concreto quais as medidas de segurança adoptadas, pelo que deverá ser alterado o artº 10º do Regulamento.

 

A alteração a efectuar deverá atender ao que se referiu relativamente à necessidade de garantir a possibilidade de verificar, em qualquer momento, as consultas efectuadas; o que poderá ser concretizado mediante a inclusão de normativo que atribua ao responsável pelo ficheiro a responsabilidade de assegurar o registo das consultas efectuadas por terceiras entidades.

 

G) - Não são também indicados as condições de acesso directo às bases de dados em causa, por parte das diferentes categorias de funcionários e agentes dos Registos e Notariado.

Lisboa, 8 de Dezembro de 1995

Nuno A. Morais Sarmento (Relator), Amadeu F. Ribeiro Guerra, João A.M. Labescat da Silva, Luís J. Durão Barroso, Joaquim de Seabra Lopes, Mário M. Varges Gomes, A. Victor Coelho (Presidente).