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PARECER N.º 6/ 98
relativo à Proposta de Lei nº 173/VII que
Transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Directiva nº 95/46/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das
pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre
circulação desses dados
A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias veio solicitar, em 27 de Maio, a emissão de Parecer desta Comissão,
relativamente à Proposta de lei nº 173/VII, que transpõe para a ordem jurídica
portuguesa a Directiva nº 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro
de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento
de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
A Proposta do Governo, agora objecto de Parecer, havia baixado à 1ª
Comissão, em 24 de Abril. Solicitada urgência na sua apreciação (até 9 de Junho, para
que eventuais propostas fossem tidas em consideração no debate na especialidade),
entendeu, contudo, a Comissão acelerar a emissão do Parecer, para que este possa
contribuir para o debate na generalidade, entretanto agendado para 4 de Junho.
A Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados
não foi alheada da formação da vontade legislativa do Governo já que, não só esteve
representada no Grupo de Trabalho que elaborou o Ante-Projecto, como foi ouvida quanto ao
texto final, antes da sua apresentação e aprovação em Conselho de Ministros, num
contexto em que intervieram outras entidades e autoridades públicas, associações
representativas de vários sectores da economia e sindicatos.
Na verdade, a lei n.º 10/91, de 29 de Abril ( lei de Protecção de
Dados Face à Informática) há muito que não correspondia às novas exigências no
tratamento da informação, com utilização dos meios informáticos. Como foi reconhecido
pelo próprio Governo vivia-se (e vive-se ainda) nos serviços públicos, uma situação
de incumprimento formal da legislação de protecção de dados, quanto aos tratamentos de
dados sensíveis. A lei revela-se, mesmo após algumas melhorias introduzidas pela lei
n.º 28/94, de difícil aplicação nalgumas áreas. Mantêm-se regimes
excepcionais que a Constituição não admite.
A Proposta de lei aparece agora por força da necessidade de
transposição da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de
Outubro de 1995, num novo quadro constitucional desenhado pelas alterações introduzidas
no artigo 35º na 4ª Revisão da CRP.
Toma-se também o rumo traçado no Livre Verde para a Sociedade de
Informação que inclui nas suas medidas de desenvolvimento a projecção de uma nova lei
de protecção de dados pessoais (medida 8.1, no capítulo das implicações sociais da
sociedade de Informação).
A lei de protecção de dados pessoais - qualquer lei, aliás - não
deveria desconhecer a situação que a envolve, e prever, com alguma visão, o futuro
próximo. A Directiva, fruto de uma gestação própria de cerca de 14 anos, não
acompanhou a evolução da sociedade de informação, pelo que é um diploma limitado
quanto às matérias atinentes à circulação de dados pessoais em redes abertas, como é
a Internet, não espelhando as consequências jurídicas num quadro de globalização.
Ao preconizar a livre circulação de dados pessoais na União e ao
harmonizar as legislações de todos os Estados-membros, a Directiva - e espera-se as leis
nacionais - contribuirá, no mínimo, para um regime mais coerente na Europa.
A Proposta de lei - neste quadro de harmonização europeia, a que
Portugal está obrigado - não deixa de constituir uma evolução positiva e mais um passo
na consolidação dos direitos face à informática, tendo o mérito de desenvolver os
princípios fundamentais da Constituição, consignados no artigo 35º.
Preambularmente importa igualmente acentuar os passos que, na União
Europeia, têm sido dados, nos últimos cinco anos, em matéria de protecção de dados:
-
todos os países da União são actualmente signatários da Convenção 108 do Conselho
da Europa, "Convenção para a Protecção de Pessoas Relativamente ao Tratamento
Automatizado de Dados de carácter Pessoal";
-
Vigoram leis de Protecção de Dados em todos os Estados-membros (Em 1997, a Itália e a
Grécia vieram a produzir legislação);
-
as Convenções relativas aos acordos de Schengen e à Europol preveêm regimes
especiais nacionais e comuns aplicáveis a dados pessoais que são objecto
de tratamentos, nos termos daqules sistemas de informação;
-
O Tratado de Amesterdão estipula igualmente um regime de protecção de dados que será
aplicado, aquando da sua entrada em vigor, a todas as Instâncias Europeias e aos órgãos
e entidades criados por força dos Tratados.
É, neste contexto, que a transposição Directiva ganha importância
na projecção dos direitos, no espaço comunitário, quanto a todos os cidadãos (da
União e outros), sem discriminação.
A Comissão, como acima se afirmou, havia já emitido um Parecer (1/98)
sobre o texto prévio à Proposta de lei. Esse ante-projecto sofreu, fruto de um leque de
contribuições, algumas modificações, mas mantém-se, na nossa opinião, a justeza das
considerações que a Comissão expendeu.
Assim :
1. Âmbito da aplicação da lei
De acordo com a Proposta, a lei aplicar-se-á ao tratamento de dados
pessoais por meios total ou parcialmente automatizados e aos não automatizados constantes
de ficheiros manuais ou a eles destinados, excluindo-se da aplicação apenas o tratamento
de dados pessoais efectuado por pessoa singular nas suas actividades exclusivamente pessoais ou
domésticas (n.º s 1 e 2 do artigo 3º).
Deixam de estar excepcionados do regime da lei (como se encontravam na
lei n.º 10/91, artigo 3º n.ºs 2 e 3) os tratamentos destinados exclusivamente a
processamento de remunerações, mera gestão de serviços, facturação e fornecimentos,
cobrança de quotizações de associados ou filiados. Ampliam-se direitos e garantias a
todos os tratamentos, pondo-se termo a excepções, de dubitativa constitucionalidade. Tal
inclusão não prejudica uma possível simplificação de procedimentos a decidir pela
futura autoridade de controlo.
A Proposta segue o texto da Directiva nos mecanismos de determinação
dos tratamentos abrangidos pela lei.
A plena aplicação da lei ao tratamento e difusão de sons e imagem,
bem como aos fornecedores de acesso a redes informáticas estabelecidos em território
português não aparece depois desenvolvida no texto da lei. É certo que os sons e as
imagens na medida em que permitam a identificação da pessoa devem gozar de protecção
idêntica a quaisquer outros dados. Por outro lado, não se terá pretendido estender a
aplicação da lei aos meios de comunicação social, nem aos seus arquivos de som e
imagem, pelo que carece de melhor explicitação a extensão da medida preconizada. Sem
dúvida também que a nova lei de protecção de dados não pode esquecer os problemas suscitados pela videovigilância e outros meios mais
sofisticados de vigilância pessoal, cuja regulação não deve ficar pelos dispositivos
constitucionais, garantísticos e apeladores dos direitos e liberdades, mas nem sempre de
fácil concretização procedimental.
O mesmo se diga da aplicação da lei aos fornecedores de acesso a
redes. Trata-se de envolver os fornecedores de acessos a redes abertas (como é a
Internet) e não todos os fornecedores, por exemplo de redes privadas. Atente-se ao novo
direito consagrado na Constituição (ainda pouco divulgado) de a "todos" ser
garantido o "livre acesso às redes informáticas de uso público" ( n.º 6 do
artigo 35º).
Ambas as questões deveriam ser apuradas em sede de redacção final.
2.O Tratamento de dados pessoais
São plasmados, de acordo com a Directiva, os princípios fundamentais
de tratamento de dados pessoais: tratamento leal e lícito, recolhidos para finalidades
determinadas e utilização compatível, dados adequados, pertinentes e não excessivos,
exactos e actuais, conservados em função das finalidades (artigo 4º), bem como a regra
geral do consentimento inequívoco do titular como fundamento do tratamento nas
condições do artigo 5º.
Nada há a acrescentar nesta matéria que segue de perto a Directiva
(não a contrariando). Em resumo, torna-se mais coerente e transparente o processo que
legitima o processamento de dados pessoais, melhorando-se significativamente o regime
previsto na lei n.º 10/91.
Os dados sensíveis merecem atenção especial.
A lei n.º 10/91, de 29 de Abril, define como dados sensíveis os
relativos a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical,
fé religiosa, vida privada ou origem étnica, cujo tratamento informatizado era proibido
(artigo 11º n.º 1 alínea a)) , bem como os que dizem respeito a condenações em processo criminal, suspeitas de actividades ilícitas,
estado de saúde e situação patrimonial e financeira (que podem ser tratados com
consentimento do titular ou autorização ou outros casos especiais de interesse
vital artigo 11º n.º 1 alínea b) e 17º n.º 2). Os serviços públicos têm
também um processo de legitimação diferente das entidades privadas, visto que estavam
e estão ainda sujeitos ao formalismo da emissão de lei habilitadora. O
regime caracteriza-se pela sua difícil aplicação e pela sua total desadequação à
concretização dos direitos e às necessidades da administração.
A 4ª revisão Constitucional veio criar um novo regime, admitindo o
tratamento dos dados até aqui insusceptíveis de informatização que constavam do n.º 1
alínea a) do citado artigo 11º, mediante o consentimento expresso do titular ou
autorização legal com garantias de não discriminação ou para processamento de dados
estatísticos não individualmente identificáveis (n.º 3 do artigo 35º).
A Proposta de lei, desenvolvendo o dispositivo constitucional, procura
centrar a legitimação para o tratamento de dados, nos casos de :
consentimento do titular;
autorização legal ou autorização da Comissão, no caso em que o tratamento for
indispensável ao exercício de atribuições legais ou estatutárias.
Reforça-se, portanto, o vector da autodeterminação informacional.
Os serviços públicos passam a ter regime idêntico ao das entidades
privadas, propondo-se ainda, de acordo com a Directiva, que possa existir fundamento para
a recolha e tratamento destes dados quando:
-
haja necessidade de protecção de interesse vital;
-
seja efectuado por entidade sem fins lucrativos, fundação ou associação no âmbito
das suas actividades, carecendo sempre de autorização a comunicação a terceiros;
-
forem manifestamente tornados públicos;
-
se revelarem necessários à defesa de um direito em processo.
Nos casos de tratamento de dados sensíveis no âmbito da segurança do
Estado, da defesa, da segurança pública, da prevenção e investigação ou repressão
de infracções penais, a Proposta, preconiza a emissão de lei ou decreto-lei, com
prévio Parecer da Comissão.
O tratamento de dados relativos a actividades ilícitas, condenações
penais, medidas de segurança, infracções ou contra-ordenações passa a ser autorizado
pela Comissão, estipulando-se que os dados para fins de investigação criminal devem
limitar-se à prevenção de um perigo concreto ou à prevenção de infracção penal
determinada (de acordo com a Recomendação n.º R (87) 15 do Conselho da Europa relativa
à utilização de dados pessoais no sector da polícia) .
O tratamento de dados de saúde, da vida sexual e genéticos para fins
de medicina preventiva, de diagnóstico, de prestação de cuidados médicos ou de gestão
de serviços de saúde desde que o tratamento de dados seja efectuado por
profissional de saúde ou pessoa equivalente, obrigados a sigilo profissional fica
apenas sujeito a notificação (e não autorização, como decorria da lei n.º 10/91),
com adequadas medidas de segurança, que são especificadas, designadamente no n.º 3 do
artigo 14º (separação lógica de dados de saúde de outros dados).
Como se pode analisar não é fácil fixar o regime aplicável aos
dados sensíveis, sendo possível concluir que se facilitou o seu tratamento, com a
legitimação do consentimento do titular.
A intervenção formal de várias entidades que podem autorizar ou
legitimar o tratamento de dados sensíveis (Parlamento, Governo, Comissão) pode suscitar
dificuldades face à inexistência de um quadro geral de critérios aplicáveis ( excepto
quanto ao consentimento expresso, aos dados de saúde, nos termos previstos na Directiva,
ao princípio da não discriminação, às seguranças, e aos dados para fins de
investigação policial).
Propõe-se, designadamente, que se clarifiquem e fixem os dados que se
consideram sensíveis (que não se limitam ao artigo 6º, mas abrangem também os do
artigo 7º).
3.Os Direitos dos Titulares dos Dados
O projecto de Proposta de lei na sua Secção II, segue o essencial da
Directiva (conforme os seus artigos 10º,11º , 13º , e 15º).
Ressalta do articulado :
3.1.Direito de informação
o direito de informação, com carácter amplo (no caso de recolha directa) junto do
titular, devendo o responsável pelo tratamento indicar: a
identidade do responsável ou do seu
representante, o destinatário ou categorias de destinatários, o carácter facultativo ou
obrigatório da resposta e as consequências se não responder, a existência e as
condições do direito de acesso e de rectificação (elementos que constarão dos
documentos de recolha de dados)- excepto se o titular já deles tiver conhecimento;
-
o direito de informação (em caso de recolha indirecta) mantém-se nos mesmos termos,
devendo efectuar-se no momento de registo de dados ou no caso de comunicação a
terceiros, o mais tardar na primeira comunicação desses dados - excepto se o titular
dele já tiver conhecimento;
- no caso de recolha de dados em redes abertas, o titular terá ainda o
direito a ser informado que os seus dados são susceptíveis de circular sem condições
de segurança.
3.2.Direito de acesso
No acesso directo pelo próprio titular
-
o direito de obter do responsável do tratamento, livremente e sem restrições, com
periodicidade razoável e sem demoras e custos excessivos a confirmação de serem ou não
tratados dados que lhe respeitem, as categorias dos dados, os destinatários, os dados
tratados e as indicações da origem, se disponível, o conhecimento da lógica, no que se
refere a eventuais decisões automatizadas
-
o direito de rectificar, apagar ou bloquear dados cujo tratamento seja ilegal face à
lei, ou devido ao seu carácter inexacto, mesmo junto a terceiros a quem tenham sido
comunicados os dados, excepto se tal for inviável por constituir um esforço
desproporcionado.
No acesso indirecto
-
nos casos de tratamentos relativos à segurança do estado, prevenção ou
investigação criminal, nos dados relativos a finalidades estatísticas, históricas ou
de investigação científica, para fins jornalísticos ou de
expressão artística ou literária o acesso é efectivado pela
autoridade de controlo ou pela autoridade nacional competente, que a lei designar;
3.3.Direito de Oposição
-
nos casos de tratamento cujo fundamento seja a execução de missão de interesse
público ou no exercício de autoridade pública ou ainda na prossecução de interesses
legítimos do responsável do tratamento ou de terceiro a quem os dados sejam comunicados,
o titular poderá opor-se em qualquer altura por razões preponderantes e legítimas
relacionadas com a sua situação particular podendo o tratamento deixar de incidir sobre
esse dados, em caso justificados e salvo disposição legal em contrário;
-
opor-se, a seu pedido e gratuitamente, a que os dados sejam utilizados para fins de
marketing directo (mala directa) ou prospecção;
-
opor-se, depois de informado, a que os seus dados sejam comunicados ou utilizados por
terceiros para fins de mala directa.
Constituem também direitos:
- direito de não ficar sujeito a uma decisão que produza efeitos ou
afecte de modo significativo a sua esfera jurídica tomada exclusivamente com base num
tratamento de dados destinado a avaliar determinados aspectos da sua personalidade
(capacidade profissional, crédito, confiança, comportamento).
Depois de desenvolvidos nos seus aspectos essenciais os direitos
consignados na Proposta, importa fazer algumas considerações.
4. Do regime de direitos
Ao contrário do que a sistematização proposta parece fazer crer, a
Proposta é mais generosa quanto aos direitos.
É assim na consagração prática do princípio da auto-determinação
informacional, consubstanciado no consentimento inequívoco para o tratamento de dados e para a definição das respectivas condições
(no caso de comunicação), e no consentimento expresso para que determinados dados
sensíveis possam ser recolhidos e tratados (convicções filosóficas ou políticas,
filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada, origem racial ou étnica,
dados de saúde, da vida sexual ou genéticos)- artigos 5º e 6º da Proposta. É-o
igualmente nas garantias relativas à qualidade dos dados, que devem ser tratados de forma
leal e lícita (n.º 1 alínea a) do artigo 4º da Proposta).
A Constituição da República no artigo 35º enquadra o regime de
direitos na utilização da informática, ou melhor, na utilização e organização de
dados pessoais:
-
um pleno direito de acesso aos dados por parte do seu titular
-
o direito à rectificação
-
o direito à actualização
-
o direito a conhecer a finalidade
-
o direito à protecção de dados pessoais, designadamente com a intervenção de uma
autoridade independente
-
o direito do titular decidir expressamente o tratamento de dados pessoais sensíveis e
relativos à vida privada
-
o direito à não discriminação no tratamento de dados sensíveis, maxime nos
casos de autorização legal
-
o direito da não devassa de dados por parte de terceiros
-
o direito de acesso às redes informáticas de uso público
-
o direito à protecção de dados pessoais nos casos de fluxos transfronteiras de dados
-
o direito à protecção de dados constantes de ficheiros manuais
-
o direito à não atribuição de um número único
Ainda da Constituição ressaltam: os direitos de inviolabilidade da
correspondência, nas telecomunicações e noutros meios de comunicação, excepto nos
casos previstos na lei, em matéria penal (artigo 34º n.º 4), bem como garantias
efectivas contra a utilização abusiva de informações relativas às pessoas e às
famílias (artigo 26 n.º 2).
A lógica da Directiva, que a Proposta acompanha, não compreende ou
não desenvolve, em toda a sua dimensão, a amplitude constitucional de direitos. Merece a
mesma tutela constitucional a correspondência enviada por carta pelos Correios, pela
empresa de entregas rápidas ou o envio de um e-mail. No último caso, e excepto em redes
privadas ou securizadas por encriptamento, não existem garantias de que o correio não
seja lido.
Como se reconhece na justificação que acompanha a Proposta, a
Directiva, apesar de aprovada no ano de 1995, em plena era da informação, não optou por
razões da sua gestação por desenvolver o tratamento de dados pessoais em redes abertas,
como é a Internet (ver referência final sobre a sociedade de informação no artigo 33º
da Directiva). A Proposta ao avançar a obrigação específica de informação da inexistência de seguranças
quando existe recolha de dados em rede aberta (aplicável apenas aos responsáveis
nacionais que assim procedam) permitirá, num patamar mínimo, alertar para estes
problemas.
Merecem também uma análise mais aprofundada :
-
a solução de derrogar o direito de informação para fins jornalísticos ou de
expressão artística ou literária, mas condicionada aos casos em que não estiverem em
causa direitos, liberdades e garantias, pode não resistir aos dispositivos
constitucionais relativos à liberdade de expressão e informação (artigo 37º n.º 1 e
2 da CRP). Compreendendo-se a tentativa de equilíbrio da Proposta, haverá que alertar
para as situações especiais da investigação jornalística, prévia à publicação,
que geralmente diz sempre respeito a direitos, liberdades e garantias. Deve ser pesada,
nesta matéria, a projecção pública das pessoas envolvidas, o seu estatuto social, sem
prejuízo de antes da publicação haver o direito - a nosso ver - de avisar e contactar a
pessoa em concreto, dando-lhe oportunidade de tomar posição, o que decorre aliás do
Código Deontológico dos Jornalistas. Deveria, como outra opção, chamar-se à colação
tais regras.
-
não se justifica que o acesso a dados com finalidades estatísticas, históricas ou
para fins de investigação científica seja realizado de forma indirecta pela autoridade
de controlo.
-
o acesso indirecto a dados - através da Comissão Nacional de Protecção de Dados -
para finalidades exclusivamente jornalísticas, de criação artística ou literária deve
ser equilibrado com outros valores constitucionais - a Proposta refere que este se fará
nos termos constitucionais - não sendo admissível a ingerência, mesmo de entidade
independente, no que respeita a quaisquer dados ou informações que ponham em causa o
sigilo das fontes, a protecção da independência dos jornalistas e o sigilo
profissional. Apenas nesta medida e expressas as referências e limites constitucionais
será de consagrar tal medida, aplicável apenas às áreas exclusivamente
jornalísticas, no âmbito dos órgãos de comunicação social.
-
acentua-se, por fim, a total sintonia com o princípio do amplo acesso a dados, livre e
sem restrições, em prazo razoável, e sem demoras ou custos excessivos, sendo certo que
tais princípios carecem de desenvolvimento posterior, com vista à sua harmonização. Na
administração pública e no âmbito da lei de acesso aos documentos da administração
(Despacho conjunto nº 280/97 de 7 de Agosto, nos termos do n.º 2 do artigo 12º da lei
nº 65/93, de 26 de Agosto) foram recentemente definidos os custos do direito de acesso,
acentuando-se que a mera consulta é gratuita. A Proposta não incluiu o princípio
constante da lei n.º 10/91(n.º 2 do artigo 28º) de que a informação deve ser
transmitida em linguagem clara, sem codificações e corresponder ao conteúdo do registo,
apesar de se poder considerar que os objectivos então visados naqueles dispositivos
estão adquiridos pela expressão "sem restrições".
-
direito de acesso a dados relativos à segurança do Estado, actividades ilícitas,
investigação criminal, terá que ser balizado pelos valores constitucionais em
presença, devendo a Comissão, autorizada pela lei de protecção de dados, poder
restringir a comunicação, ao facto de ter realizado as necessárias verificações,
indicando ao requerente se estão ou foram cumpridos os dispositivos legais. A nova
redacção do n.º 1 do artigo 35º da CRP deixou de incluir o inciso que excepcionava do
direito de acesso as matérias relativas à segurança do Estado e ao segredo de justiça,
deixando à lei a definição das condições em que o acesso pode ser efectuado. Daí a
relevância da previsão inserida na redacção final (artigo 10º nºs 2 e 4).
5.Da Interconexão de dados
A interconexão de dados passa a ser admitida em novos moldes, que
decorrem da actual redacção constitucional. A anterior redacção proibia, em
princípio, a interconexão, salvo casos excepcionais (n.º 2 do artigo 35º). A lei nº
10/91 admitia genericamente a interconexão de ficheiros de dados públicos entre
entidades que prosseguiam os mesmos fins específicos, sujeitando a lei especial todos os
outros casos, o que na prática inviabilizava, por vezes, os mais simples cruzamentos,
agora efectuados pelas mais básicas funções lógicas de um micro processador.
A Proposta de lei reafirma o princípio de que a interconexão deve ser
necessária à prossecução de finalidades legais e de interesses legítimos, não
podendo implicar discriminação ou diminuição de direitos, liberdades e garantias e ser
autorizada pela CNPD.
Concorda-se com a solução proposta, adiantando-se contudo que a
decisão da Comissão deve ter em consideração igualmente o tipo de dados objecto da
interconexão.
6.Das seguranças, confidencialidade e dever de sigilo
É particularmente inovatória a previsão de medidas especiais de
segurança no tratamento e comunicação de dados sensíveis, medida aliás que deveria
merecer uma reflexão profunda e urgente dos responsáveis, designadamente na
administração pública.
Também de carácter inovador é a previsão da separação lógica dos
dados de saúde e da vida sexual, incluindo os genéticos, dos dados de natureza
administrativa.
Confere-se à Comissão o poder de obrigar ao encriptamento de dados
nos casos especiais de comunicação de dados sensíveis, quando a circulação em rede
possa pôr em risco direitos, liberdades e garantias.
Por outro lado, também ficam objectivamente fixadas as regras de
segurança no caso de tratamento de dados por sub-contratantes. Mantém-se o dever de
sigilo profissional para os responsáveis dos tratamentos e para todos quantos tenham
acesso aos dados, incluindo os membros da Comissão, seus funcionários, agentes ou
técnicos.
Todas estas medidas são de saudar pelo que não se propõe qualquer
aditamento.
7.Da transferência de dados pessoais para outros países
O princípio da livre circulação de dados pessoais entre países da
União Europeia é um dos aspectos centrais que presidiu à Directiva ( n.º 2 do artigo
1º e considerando n.º 3). À livre circulação de capitais e de pessoas junta-se agora
a livre circulação de dados pessoais, não sendo admissível, em princípio, que haja
limites administrativos ou legais, de âmbito nacional, e nas áreas abrangidas pela
Directiva, à livre circulação (não estão incluídos, por exemplo, os dados relativos
à segurança do Estado) .
A legislação nacional (artigo 33º n.º 2 da lei n.º 10/91 de 29 de
Abril, com a redacção da lei nº 28/94) havia já aberto o caminho a solução similar
em relação aos países que eram Partes contratantes da Convenção para a Protecção
das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal
(Convenção 108 do Conselho da Europa).
A circulação de dados é livre no pressuposto que todos os países da
União têm um nível comum e harmonizado de protecção dados e que as entidades que
procedem à recolha e tratamento de dados no espaço da União cumprem a legislação
nacional onde se situam.
A transferência de dados para países fora da União pode realizar-se
na medida em que cumpra as disposições da lei e se o país de destino assegurar um
nível de protecção adequado. Considera-se como elementos de medida da desejada
protecção adequada, a natureza dos dados, a finalidade, a duração, os países de
origem e destino, as regras de direito em vigor no país em causa, as regras profissionais
e as medidas de segurança.
A decisão de considerar que um país assegura um nível adequado cabe
à Comissão Nacional de Protecção de Dados (artigo 16º da Proposta). No entanto, mesmo
a decisão de não adequação no fluxo de dados para países fora da União (e
consequente proibição) pode ser afastada nos casos de consentimento do titular(1), no
âmbito da execução de contrato a pedido do titular ou com a sua intervenção(2), no
interesse do titular dos dados(3), quando for legalmente admitida para protecção de interesse público
importante(4), para a protecção de interesse vital ou quando os dados constarem de
registos públicos, de informação pública ou abertos à consulta pública, desde que
cumpridas as normas legais para essa consulta(5).
Mas a Proposta, no rasto da Directiva, prevê um papel acrescido à
União Europeia na decisão final, o que tenderá a reduzir a capacidade de manobra
nacional nesta matéria. De facto as decisões de proibição de fluxos para determinado
país devem ser comunicadas à Comissão (da UE), podendo esta decidir se um país oferece
garantias suficientes, o que obriga à autorização nacional de transferência. Trata-se
de um efeito directo de uma decisão da União nas autorizações nacionais para os
fluxos, o que não pode deixar de dever ser considerado, como uma clara redução nas
decisões de uma autoridade independente. Por outro lado a Autoridade Nacional de controlo
de dados deve orientar-se, na concessão ou derrogação das autorizações previstas,
pelas decisões tomadas pela União.
Não se questiona a projecção da Directiva para a legislação
nacional, que nos atira para um reduzido leque de opções, mas não se deixa de alertar
para três pontos :
a) a Directiva, particularmente nesta matéria, esqueceu (no ano de
1995) a existência de fluxos através de redes abertas, não controlável a nível
nacional ou pela União;
b) o sistema de contraditório entre as instâncias nacionais e a
União é suficientemente complexo e pesado para ou dificultar em excesso os fluxos, ou
abrir porta, por impossibilidade de cumprimento, a todo o tipo de fluxos, que acrescem às
derrogações previstas;
c) Parece fundamental, no quadro do Grupo de Protecção de Dados da
UE, criado no âmbito da Directiva, desenvolver à partida critérios comuns aplicáveis a
todos os Estados.
Os fluxos de dados no âmbito da segurança do Estado, da defesa, da
segurança pública e da prevenção, na investigação e representação das infracções
penais são regidos pelas disposições legais específicas ou por convenções e acordos
internacionais em que Portugal é Parte (n.º 6 do artigo 22º da Proposta).
Os termos propostos não colidem, nesta parte, com o dispositivo
constitucional de protecção adequada e de salvaguarda justificada por razões de
interesse nacional( nº 6 do artigo 35º), dado que existirá sempre uma ponderação
legalmente legitimada para comunicação de dados ou por lei ou Convenção, com
garantias de intervenção prévia ou participação da Comissão de Protecção de Dados.
Entende-se, contudo, que deverá existir um controlo prévio por parte
da Comissão, nos casos concretos, ou a sua intervenção através dos Pareceres que
emitir no processo de formação legislativa. A formulação "legislação
específica" poderia ainda ser melhorada em sede de redacção final, bem como uma
maior aproximação ao texto constitucional.
8. Da Comissão Nacional de Protecção de Dados
A 4º Revisão atribuiu estatuto constitucional a uma entidade
administrativa independente, à qual compete garantir a protecção dos dados pessoais
(n.º 2 do artigo 35º da CRP). A sua instituição (bem como o exercício das
competências que lhe forem reconhecidas por lei) passa a constituir condição
fundamental e prevista na Constituição, no quadro dos direitos e garantias, consignados
no artigo 35º. Consagram-se direitos com a existência de uma entidade independente. O
pleno exercício dos direitos e a protecção de dados pessoais pressupõe a intervenção dessa
autoridade independente.
A Directiva prevê a obrigação nacional de cada Estado-membro
constituir uma ou mais autoridades públicas responsáveis pela fiscalização da
aplicação das normas de protecção de dados adoptadas no seu âmbito Directiva (artigo
28º n.º 1). A nossa Constituição é de resto mais abrangente do que o próprio texto
da Directiva, na medida em que esta não se aplica a determinados tratamentos (por
exemplo, segurança do Estado). Não seria, a nosso ver, constitucionalmente admissível a
exclusão ou excepção de intervenção da(e) autoridade(s) independente(s) em quaisquer
áreas onde se proceda ao tratamento de dados pessoais.
Mas a Directiva não se limitou a traçar a existência de uma
Autoridade, vê-a com estatuto adequado e largos poderes.
A lei que a criar deve garantir total independência nas funções que
lhe forem atribuídas (em Portugal, tal resulta da Constituição, cfr. também nº3 do
artigo 267º CRP), devendo dispor de poderes de inquérito, de efectiva intervenção na
protecção de dados, de participação no processo judicial. A Autoridade deve ainda ser
consultada pelas entidades nacionais na elaboração das medidas regulamentares ou
administrativas atinentes à protecção de direitos e liberdades das pessoas no
tratamento dos dados, podendo apreciar queixas de particulares ou associações, dirigir
advertências ou censurar os responsáveis pelos tratamentos, publicitando regularmente a
sua actividade (artigo 28º nºs 1,2,3,4 e 5). A Directiva consagra ainda o princípio da
cooperação entre as diferentes autoridades nacionais, podendo cada uma delas intervir no
exercício de poderes a solicitação de outra (nº 6 do mesmo artigo).
As decisões terão força obrigatória geral, sendo passíveis de
reclamação e recurso para o Tribunal Administrativo competente.
A Convenção 108 do Conselho da Europa de que Portugal é Parte
(trata-se da Convenção para a Protecção das Pessoas Relativamente ao Tratamento
Automatizado de Dados de Carácter Pessoal, Ratificada por Decreto do Presidente da
República n.º 21/93 de 9 de Julho) previa a designação de autoridades nacionais e a
assistência a qualquer pessoa residente na defesa dos direitos consagrados na Convenção
(artigos 13º, 14º e 15º), não estatuindo contudo poderes efectivos às autoridades
nacionais, nem estabelecendo, por força da Convenção, o seu estatuto independente.
Apesar de serem diferentes os modelos, as competências, os poderes
efectivos, a proveniência e o estatuto dos membros nas actuais Autoridades nacionais (que
existem em todos os países da União) reconhece-se em todas elas traços de exercício
independente nas respectivas funções.
Propõe-se na Proposta de lei a criação de uma Comissão Nacional de
Protecção de Dados (CNPD), entidade administrativa independente, com poderes de
autoridade, a funcionar junto da Assembleia da República.
Não oferece reparo a opção pela nova designação. Por um lado
passam a gozar de protecção dados informatizados e não informatizados (n.º 7 do artigo
35º), daí resultando o alargamento da área de competência, que se reflecte numa
diminuição de nome, e por outro, nada parece acrescentar a inclusão de
"pessoais", para melhor determinar os conteúdos da actividade da Comissão.
Pelo contrário a denominação deve ser facilmente compreensível pelos cidadãos e ser
simplificada, tanto quanto for possível. O acentuar-se o seu carácter
"nacional" decorre da actual solução da não proliferar autoridades de
protecção de dados em função de determinadas matérias (a actual excepção é a da
Comissão de fiscalização do sistema informático do SIRP) e de manter num quadro
centralizado estas questões que têm obviamente uma unidade de tratamento não
compatível com duplicação de entidades e de jurisprudências.
8.1.Atribuições e poderes da Comissão
Em resumo, são-lhe reconhecidos poderes de investigação e
inquérito, no âmbito das funções de controlo e poderes de autoridade, podendo ordenar
o bloqueio, o apagamento ou a destruição dos dados, bem como o de proibir, temporária ou definitivamente o tratamento de dados pessoais em redes
abertas a partir de servidores nacionais (sem que isso signifique contudo ingerência em
qualquer meio de comunicação
Apela-se à efectiva participação na elaboração de medidas
legislativas (através da consulta obrigatória), abrangendo-se nesta matéria os
instrumentos jurídicos em preparação em instâncias comunitárias e internacionais,
conferindo-se legitimidade de intervenção em processos judiciais atinentes as matérias
em causa (artigos 20º, 21º) .
No quadro das competências, merecem especial atenção a autorização
ou registo dos tratamentos de dados pessoais, a autorização excepcional para finalidade
não determinante da recolha, a autorização de interconexões e de transferência de
dados pessoais para países não membros da UE, o poder de fixar o tempo de conservação
de dados, podendo emitir Directivas, para determinados sectores de actividade, a fixação
de custos ou de periodicidade do direito de acesso, a apreciação de queixas, a
verificação da licitude dos tratamentos e das seguranças, a promoção de códigos de
Conduta e, em geral, a divulgação dos direitos relativos à protecção de dados, bem
como a aplicação de coimas. Fica ainda consignada, em condições genéricas, a
representação da CNPD em instâncias comuns de controlo e nas reuniões de autoridades
independentes (artigo 22º).
De acordo com a Directiva (nº5 do artigo 28º) a Proposta de lei
prevê o exercício de poderes pela CNPD a pedido de outra entidade de protecção de
dados de país membro da UE ou do Conselho da Europa (alargando aqui o âmbito da
cooperação ao CE), com expressa referência ao alargamento da actividade comum com as
demais Comissões de Protecção de Dados Pessoais.
8.2. Ainda a lei nº 10/91 de 29 de Abril
Em matéria de atribuições e competências, interessa registar as
principais diferenças comparativamente ao regime previsto na lei 10/91 de 29 de Abril.
Ao contrário da Proposta, a lei n.º 10 /91( artigo 8º n.º 1 alínea
f)) comete à Comissão o poder de fixar genericamente as condições de acesso à
informação, e ao exercício dos direitos de rectificação e eliminação. Registe-se
que até à data (Janeiro de 1998) não foi dada qualquer expressão concreta à previsão
legal. De facto, não se contesta que a actual proposta tenha eliminado das competências
da Comissão " a fixação genérica" do direito de acesso. Trata-se de um
direito constitucional, que resulta do nº 1 do artigo 35º da CRP (agora alterado "
do direito a tomar conhecimento" para " direito de acesso") devendo as
condições genéricas ser fixadas em lei e não por autoridade administrativa mesmo que
independente. A solução vigente não é consentânea com o regime de valoração dos
actos normativos, violando em especial o n.º 6 do artigo 112º "nenhuma
lei pode criar outras categorias de actos legislativos ou conferir a actos de natureza o
poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar
qualquer dos seus preceitos", para além de pôr em crise as próprias competências
do Parlamento, dado respeitar a direitos, liberdades e garantias (n.º 1 alínea b) do
artigo 165º da CRP).
Tanto na autorização excepcional para utilização de dados para
finalidade não determinante da recolha, como na autorização para a interconexão, estas
teriam, em ambos os casos, de ser precedidas de lei especial, pronunciando-se a Comissão
só após a necessária cobertura legal prévia. A redacção do artigo 8º (alíneas c) e
d)) apontava para impossibilidade prática de tais autorizações (o que lhes retirou a
sua aplicação prática), pois remetia para os casos previstos "na presente
lei", o que lei nº 10/91 acabou por não regular e mesmo omitir.
Pelo contrário e em virtude da forma como se efectuava a legalização
dos ficheiros de dados sensíveis de serviços públicos, através de lei especial,
(artigo 17º n.º 1) parecia mais clara a intervenção obrigatória da Comissão na
emissão de Pareceres prévios. Contudo, mesmo aqui, há na Proposta um claro alargamento
das matérias de intervenção, aliás de acordo com a praxis instituída, pelo
governo e pela Assembleia, de audição da Comissão.
8.3.As novas competências
Tal como decorre da Directiva acrescem poderes significativos à futura
Comissão, mas de forma que se considera equilibrada entre aquilo que deve ser a acção
de uma entidade independente, na defesa de direitos, liberdades e garantias. São assim
salientadas na Proposta as componentes da prevenção (através de efectivos poderes de
fiscalização, de registo e de autorização prévias), da publicitação, da
cooperação com outras entidades, maxime com a Assembleia da República, da
audição a associações representativas de consumidores e de interesses económicos, sem
prejuízo do poder-dever de participação ao Ministério Público das infracções que
justifiquem procedimento judicial. Não é de menor relevo a equiparação de tratamento
às entidades públicas e privadas. As autorizações da Comissão e o controlo prévio
dirigem-se apenas aos dados sensíveis (n.º 2 do artigo 6º e nº 2 do artigo 7º), à
interconexão e aos casos do tratamento incidir sobre a situação patrimonial e
financeira ou sobre a solvabilidade dos seus titulares ( artigo 27º).Também se revelam
suficientes e, de acordo com a Directiva, os poderes de acesso da Comissão aos sistemas
informatizados, para verificação da sua licitude.
Considera-se que o quadro de competências previstas respeita o
disposto na Directiva.
No entanto, deixa-se à ponderação o seguinte :
-
Dos poderes de autoridade, referidos de forma genérica no artigo 21º, nem todos têm
reflexo nas competências do artigo 22º;
-
A Directiva prevê o Parecer das autoridades de controlo não apenas em matérias de
desenvolvimento legal (lei ou decreto-lei), mas igualmente nas áreas regulamentares e
administrativas, o que não parece previsto;
-
Deve ser prevista norma material das condições de utilização de dados para
finalidade não determinante da recolha que dê corpo e fundamento à autorização
excepcional da competência da Comissão;
-
Não aparecem reflectidos no catálogo de competências os tratamentos do som e imagem,
aos quais a lei se aplicará por força n.º 4 do artigo 3º;
-
Devem ser salvaguardadas competências especiais já atribuídas à Comissão, em leis
especiais, como é o caso do desenvolvimento do Sistema de Informação para a
Transparência dos Actos da Administração Pública ( lei n.º 104 /97);
-
O controlo prévio devia abranger a utilização dos dados para finalidade não
determinante da recolha;
-
A proibição definitiva de determinados tratamentos em redes abertas, dirigida a
servidores nacionais pode não resultar eficaz, face às condições de circulação não
controlável de informação na rede, podendo, em caso de larga publicitação, ter
efeitos contraditórios, que devem ser medidos;
8.4. Composição da CNPD
A Proposta não altera a composição já consignada na lei n.º 10/91
de 29 de Abril. Não se pretende fazer quaisquer juízos em causa própria ao mesmo tempo
que se deve reconhecer de forma analítica e nos casos apreciados, que nunca esteve em
causa a independência dos membros ( pese embora o seu estatuto diferenciado), e muito
menos a total independência nas decisões tomadas. Não se propugna, portanto, qualquer
alteração nesta matéria, que deve ser objecto de ponderação parlamentar, que elege
já uma parte dos membros da Comissão, entre eles o seu Presidente ( nos termos da
alínea i) do artigo 163º da CRP). Sem pretender marcar qualquer solução que se abra no
debate considera-se que a actual composição e proveniência dos membros tem
correspondido ao carácter independente da Comissão, o que se tem reflectido no
equilíbrio das soluções preconizadas.
De qualquer forma devem ser reforçadas, no desenvolvimento da futura
lei orgânica da Comissão, as condições de exercício de mandato dos membros da
Comissão, com vista a garantir a sua independência. Vê-se assim como necessário
definir, no quadro da Proposta de lei ou da lei orgânica, as incompatibilidades e os
impedimentos dos membros da Comissão, designadamente afastando quaisquer dúvidas quanto
à possibilidade de acumulação de funções, para além das que resultem do próprio
exercício do cargo.
Ao mesmo tempo deve ficar claro e expresso na Proposta de lei que o
Estatuto dos membros e a lei Orgânica garantem a independência da actuação da
Comissão e dos membros e agentes no exercício das suas missões.
8.5. Da notificação , Autorizações e Publicitação dos Actos da
Comissão
A obrigação de notificação às Autoridades nacionais resulta do
artigo 18º da Directiva, prevendo a possibilidade de simplificação ou de isenção ou
derrogação. Estão também especificadas na Directiva o conteúdo da notificação, o
controlo prévio e a publicitação dos tratamentos, respectivamente nos artigos 19º, 20
e 21º.
A solução da Proposta de lei acompanha de perto a Directiva, não a
contradizendo. O regime não se distancia também da lei n.º 10/91:
-
o princípio da obrigatoriedade da notificação prévia ou do controlo prévio no caso
de se tratar de dados sensíveis;
-
a simplificação ou a isenção de notificação, quando os tratamentos não sejam
susceptíveis de pôr em causa direitos e as liberdades;
a desburocratização do processo através da isenção de notificação dos tratamentos
cuja única finalidade seja a informação ao público;
definem-se os conteúdos da notificação, num regime paralelo ao da lei n.º 10/91 de
29 de Abril, e as indicações obrigatórias em caso de regulamentação por lei;
a publicitação dos tratamentos, designadamente com a obrigação de informar os
aspectos mais importantes dos registos (artigo 29º), com vista a garantir total
transparência.
Convém dizer que o Regime de acesso aos processos de notificação ou
Autorização por parte da Comissão, mesmo que decorra da Directiva, tem sobre ele o
regime mais abrangente da lei de acesso à documentação administrativa (lei n.º 65/93),
mais generosa que a própria Directiva. Da mesma forma, estarão defendidas do acesso
indiscriminado, as informações que possam pôr em risco segredos comerciais ou
industriais ou da vida interna das empresas e os processos sobre os quais recaia
eventualmente o segredo de justiça ou que estejam em apreciação.
Propugna-se, em geral, a maior simplificação nos procedimentos de
legalização, optimizando as possibilidades abertas pela Directiva, no sentido de evitar
uma maior intervenção estadual naquilo que é instrumento essencial na gestão: os
sistemas de informação e a informática. O controlo prévio deve abranger, como atrás
se disse, a utilização de dados para finalidade não determinante da recolha.
9. Do regime sancionatório
A Comissão concorda com o essencial da Proposta de lei nesta matéria,
designadamente quanto à introdução do regime de contra-ordenações, apoiando-se
igualmente a previsão de medidas de carácter pedagógico, como são a publicitação de
decisões, a advertência e a censura públicas. Merecem reparo duas questões: a
contra-ordenação não respeita apenas à negligência, pode envolver culpa ou dolo do
agente (sem que a tal corresponda crime); os montantes das coimas, que se consideram
modestos, podem levar à criação de uma cultura de impunidade, que resultará da
vantagem económica em prevaricar, mesmo que a entidade pague a coima respectiva. Daí que
os limites máximos devam ser reconsiderados.
10.Dos Códigos de Conduta
Em Portugal apenas existe um Código de conduta apreciado e
desenvolvido com a colaboração da Comissão (relativo ao Marketing directo, proposto
pela respectiva Associação), cujos princípios têm contribuído positivamente para uma
melhoria da transparência no tratamento de dados por parte das entidades que participam
naquela Associação (em concurso com as acções de fiscalização e seminários). Há um
caminho a percorrer nesta área, reconhecendo a Comissão a importância da intervenção
das associações e das empresas no processo de decisão, o que vem
expresso na Proposta (n.º 2 do artigo 22º).
11.Disposições transitórias
Concorda-se com o prazo fixado para o cumprimento das condições de
manutenção de ficheiros manuais, devendo ser atribuída competência à Comissão para
poder decidir, à luz do novo regime, sobre a classificação e resolução dos processos
em apreciação à data da entrada em vigor da lei, sem mais procedimentos por parte dos
responsáveis dos tratamentos e no caso de se verificarem cumpridos os requisitos
consignados na lei.
Não está previsto prazo para cumprimento do n.º 5 do artigo 6º
(tratamento de dados sensíveis nas áreas da segurança do Estado, da defesa, da
segurança pública e da prevenção, da investigação ou repressão de infracções
penais). Importa, finalmente, retirar as devidas ilações constitucionais do n.º 3 do
artigo 35º, revogando ou alterando a fundamentação de base do artigo 193º do Código
Penal (devassa por meio de informática), que penalizava a criação de ficheiros
referentes a convicções políticas, religiosas ou filosóficas, filiação partidária
ou sindical, vida privada e origem étnica.
Este é o Parecer da Comissão, que se mantém.
Quanto aos aspectos que foram, no interim do processo legislativo,
introduzidos pelo Governo, merecem análise :
1. Controlo Prévio da Comissão( artigo 27º)
Ao contrário do que o Preâmbulo parece fazer crer, não estão
sujeitos a controlo prévio da Comissão todos os ficheiros relativos à situação
patrimonial e financeira de uma pessoa, mas apenas os os que respeitam ao crédito e à
solvabilidade.
Deixarão, portanto, de estar sujeitos à autorização prévia da
Comissão a criação de tratamentos relativos à situação patrimonial e financeira,
mesmo quando estes abranjam um quadro completo da pessoa. Altera-se, assim, o critério de
incluir tais dados no leque de dados sensíveis ( actual alínea b) do nº 1 do artigo
11º da lei nº 10/91).
Ficam, no entanto, abrangidos no controlo prévio todos os tratamentos
de crédito e de solvabilidade, que incluem informações, estão estruturados e
destinam-se a fazer a leitura da capacidade financeira e podem, de facto, afectar a
relação económica e social de determinada pessoa.
Concordando-se com a alteração, agora adiantada pelo Governo ( que é
a que mais corresponde às soluções existentes ou previstas nas legislações de outros
países), não se deixa de alertar para a circunstância de determinados tratamentos sobre
a situação patrimonial e financeira poderem, com a facilidade que os meios tecnológicos
actualmente permitem, definir perfis que servem para medir o crédito. Daí que entendamos
dever aditar os tratamentos respeitantes à situação patrimonial e financeira, se e
quando tais tratamentos incluam a possibilidade de definir a situação creditícia.
A inexistência de controlo prévio, não significa que não haja
controlo a posteriori e que não haja a obrigação de, previamente ao tratamento,
comunicar tais ficheiros à Comissão.
2. Ficheiros dos Serviços de Informações da República Portuguesa(SIRP)
A Proposta de lei veio desaplicar o regime nela previsto, aos tratamentos de dados
pessoais dos serviços do SIRP, remetendo-o para legislação especial.
O controlo do SIRP
é, nesta matéria, de fulcral importância. Os tratamentos de ficheiros estão –
independentemente da solução apresentada – sob o comando constitucional do
artigo 35º, não o podendo violar, e também devem preencher requisitos de
necessidade, adequação e proporcionalidade, sendo-lhes aplicável igualmente os princípios de
protecção de dados que conferem direitos. A admissibilidade de excepções genéricas
poderia vir a ferir ou a reduzir desproporcionalmente a esfera dos direitos (sobre a
aplicação do artigo 35º da CRP vidé Parecer n.º 32/96 da Comissão e Parecer da PGR
n.º 23/95).
O controlo dos ficheiros é feito actualmente por uma Comissão de
fiscalização própria, composta por magistrados do Ministério Público (Lei nº 30/84
de 5 de Setembro, com a redacção dada pela lei nº 4/95 de 21 de Fevereiro).
O grau de especialização exigido pela sensibilidade dos tratamentos
justifica que o controlo seja atribuído a uma pequena Comissão que, em função da
composição e da proveniência dos seus membros, garanta não só a total independência
do controlo (como até aqui se tem verificado) o que poderia ser também garantido
pela Comissão de Protecção de Dados. mas mais do que isso um acompanhamento mais
permanente e dirigido.
Nada impede aliás, e tudo aconselha, que se mantenha e aprofunde a
cooperação entre as duas Comissões, com vista a apurar interpretações comuns na
aplicação das normas de protecção de dados.
3. Autoridade de Controlo do Serviço Europeu de Polícia(Europol)
A Convenção Europol,
assinada a 26 de Julho de 1995, que tem por objecto a criação de um Serviço
Europeu de Polícia, prevê que os Estados-membros designem autoridades nacionais
de controlo e os seus representantes numa Autoridade de Controlo Comum. Esta
matéria é de relevante importância para o controlo efectivo do intercâmbio de
informações de natureza policial e para o exercício, entre outros, dos direitos
de acesso e de verificação de dados.
Portugal ratificou a Convenção Europol através do Decreto nº 64/97
de 19 de Setembro, do Presidente da República.
O governo havia apresentado, entretanto, na Assembleia da República a
Proposta de lei nº 107/VII que "determina a entidade que exerce as funções de
instância nacional de controlo e a forma de nomeação dos representantes do Estado
Português da Instância comum de controlo", nesta área. O processo legislativo não
está concluído.
Dada a urgência em concluir o quadro de funcionamento da Europol, para
o qual é, a nosso ver, fundamental a existência de uma instância de controlo,
propõe-se que sejam aditadas às competências da Comissão, as que constam da Proposta
de lei nº 107/VII( instância nacional de controlo e designação dos representantes na
instância comum de controlo).
Em conclusão:
A Proposta de Lei nº 197/VII consagra um regime de protecção de
dados pessoais coerente e adequado aos normativos constitucionais e à Directiva 95/46/CE
, que se visa transpôr.
A Comissão manifesta o seu interesse e a sua total disponibilidade
para cooperar na apreciação da presente Proposta na especialidade, com vista a que esta
tenha em conta os contributos, que o Parecer reflecte.
2 de Junho de 1998
João Alfredo M. Labescat da Silva( Relator)
Amadeu F. Ribeiro Guerra
Joaquim Seabra Lopes
Mário Manuel Varges Gomes
Augusto Victor Coelho
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