![]() ![]() |
|
|
|
|
||
|
Rua de São Bento n.º
148-3º 1200-821 Lisboa - Tel: +351 213928400 - Fax: +351 213976832 -
e-mail: geral@cnpd.pt
|
||
|
DELIBERAÇÃO N.º 22/99 O Director Geral dos Registos e Notariado enviou a esta CNPD, «para os devidos efeitos, fotocópia de pedido formulado pela SPIE referente a 21.842 veículos automóveis», bem como despacho proferido pelo senhor Conservador do Registo Automóvel de Lisboa. A
CNPD emitiu projecto de deliberação, em 9/3/99, o qual foi comunicado a SPIE.
Apresentou a responsável do tratamento a sua resposta. Interessa proferir
deliberação definitiva. * Feitas
as averiguações junto da SPIE - Sociedade Portuguesa de Informação Económica,
SA foram apurados os seguintes factos (factos
esses que não foram impugnados pela responsável): 1.
Em
23 de Abril de 1998 a SPIE solicitou ao senhor Conservador do Registo Automóvel
de Lisboa a «emissão de informações sobre viaturas automóveis com as matrículas
constantes da listagem em anexo, contendo 21842 registos, ordenadas por marca e
modelo» e matrícula. 2.
O
Conservador do Registo Automóvel, por despacho proferido em 15 de Maio de 1998,
indeferiu a pretensão da empresa por considerar que o fornecimento de dados
violava o princípio da finalidade, tanto mais que estariam em causa «objectivos
puramente comerciais, designadamente de marketing…até porque a requerente omite
o destino das informações pedidas». 3.
Em
15 de Setembro de 1998 foi feita visita à SPIE, tendo-se verificado que esta
empresa tem um ficheiro cuja informação foi recolhida da base de dados
"CRAL"/Cons. Reg. Automóvel, contendo os dados constantes da listagem
junta ao processo (vg. nome, sexo, morada, matrícula, marca, modelo, cor, ano); 4.
A
base de dados tem cerca de 50 mil registos (declarações do administrador da
SPIE), tendo a informação sido recolhida em momentos diferentes. 5.
A
última informação foi recebida em 26 de
Maio de 1998 (entrega de 100 registos). 6.
A
SPIE tem legalizado nesta CNPD um ficheiro com a seguinte finalidade: «Agrupa
dados publicados sobre particulares, seus interesses e características
profissionais com vista à elaboração de estudos de mercado, acções de marketing
directo, estudos estatísticos diverso e directórios» (Deliberação n.º 73/96, de
25/6). 7.
Não se provou que os dados deste ficheiro
tenham sido utilizado em acções de marketing por parte da SPIE ou que tenham
sido cedidos a terceiros. Apreciação jurídica dos
factos A
CNPD já se pronunciou sobre a recolha e utilização de dados da Cons. Reg.
Automóvel por empresas de marketing: Na Deliberação
n.º 25/97, de 10 de Julho([1])
considerou-se que: "-
A finalidade do registo público é a
de dar publicidade aos
direitos inerentes aos veículos automóveis e a de individualizar os respectivos proprietários. -
É distinto o regime de acesso a dados constantes do registo automóvel,
consoante se trate de pedidos de
certidão, cópia de actos de registo ou de documentos (acesso geral a
qualquer pessoa ou entidade), do regime de obrigatoriedade
de comunicação a determinadas entidades públicas, de elementos constantes
da base de dados, do acesso irrestrito a
todos os dados por parte da entidade de investigação criminal (Polícia
Judiciária ) e finalmente da transmissão
legalmente titulada de dados de
veículos a entidades públicas e
privadas, com exclusão de dados pessoais". Concluiu-se
no sentido de que "não se inclui na finalidade da base de dados do registo
automóvel a utilização de dados pessoais nela constantes para fins de marketing". A
conclusão final da deliberação da CNPD n.º 25/97 aponta no sentido de que a
base de dados do registo automóvel não pode ser utilizada para a constituição
de tratamentos destinados a fins de marketing. Não houve alteração legislativa
subsequente, não vendo a CNPD que haja fundamento para alterar a decisão
anterior. Mas
vejamos os argumentos aduzidos na resposta da SPIE: 1.
Refere a SPIE (artigo 28.º) que a lei "em parte alguma do diploma estatui
sobre a finalidade necessária a dar aos dados de registo". A
SPIE não terá levado até ao fim o seu raciocínio sobre a problemática da
finalidade. O
artigo 1.º do DL 54/75 estabelece qual é a "finalidade essencial" do registo de automóveis([2]):
"individualizar os respectivos proprietários e, em geral, dar publicidade
aos direitos inerentes aos veículos automóveis". A
SPIE faz apelo às regras de interpretação constantes do artigo 9.º n.º 3 do
Código Civil mas, no seu raciocínio, esquece o número anterior do mesmo
preceito. Isto é, o intérprete não pode considerar o "pensamento
legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência
verbal". Ora, quando a lei fala em "individualização dos
proprietários" deve entender-se que se pretende, tão só, a indicação do
seu nome ou, eventualmente, outros dados de identificação. A «morada» nunca
pode ser integrada como factor de "individualização" do proprietário.
Logo, o registo automóvel não se destina a individualizar as moradas dos proprietários. Refira-se,
aliás, que toda a legislação sobre registo automóvel está orientada para
regulamentar os actos "sujeitos a registo" e os "direitos e
encargos" inerentes aos veículos e não para coligir e publicitar dados em
relação aos seus proprietários. Contrariamente
ao que afirma a SPIE (artigo 30) existe na letra da lei um preceito que permite
fazer uma interpretação restritiva em relação a alguns dados do registo. O
artigo 27.º n.º 3 (redacção do DL 54/85, de 4 de Março), em complemento do
artigo 1.º, regula - de forma expressa - a comunicação de outros dados
relativos ao proprietário. Em relação à comunicação de dados às entidades
públicas ou privadas não indicadas nos números anteriores (vg. DGCI, DGA, PSP,
GNR e PJ) refere que será autorizada a comunicação da "informação
constante do registo automóvel, desde que respeite exclusivamente às
características dos veículos e sem referência, neste caso, aos respectivos
titulares". Este preceito é suficiente, só por si, para fundamentar a
impossibilidade de comunicação da morada. Neste contexto, assume particular
realce o despacho do Exm.º Senhor Conservador do Registo Automóvel quando
refere que a publicidade a que se reporta o DL 54/75 de 12/2 é «uma publicidade
de situações jurídicas, visando a segurança do comércio jurídico, com eficácia
prevista no Código de Registo Predial, ex
vi do art. 29.º do DL 54/75». Ora,
as normas regulamentares que delimitam a prestação de informações a entidades
públicas e privadas (art. 58.º e 59.º do DL 55/5, de 12 de Fevereiro) devem
respeitar os preceitos relativos ao registo e publicidade. 2.
Outro aspecto a considerar - e que não pode ser ignorado - prende-se com o
princípio da finalidade em sede de tratamento de dados pessoais. Tratamento
esse que deve ser equacionado nas suas vertentes (cf. art. 3.º al. b) da Lei
67/98): de comunicação (por parte do registo automóvel) ou de utilização por
terceiros. O
artigo 5.º n.º 1 al. b) da Lei 67/98 de 26/10 refere que os dados devem
"ser recolhidos para finalidades determinadas, explícitas e legítimas, não
podendo ser posteriormente tratados de forma incompatível com essas
finalidades". O
desvio ou utilização de dados pessoais, de forma incompatível com a finalidade
determinante da recolha é passível de sanção criminal, nos termos do artigo
43.º n.º 1 al. c). Ora,
qual é o alcance deste preceito? Significa,
por um lado, que os responsáveis dos tratamentos não podem ceder dados a
pessoas ou entidades quando sabem que estes vão ser utilizados de forma
incompatível com a finalidade da recolha([3])
e, por outro, que as pessoas ou entidades a quem os dados são facultados não os
podem utilizar para finalidade incompatível com a razão determinante da recolha
de dados. Quando
é que há «utilização incompatível» dos dados do registo automóvel? Deve
reconhecer-se que pode ser controversa ou delicada a inventariação, a priori, das várias finalidades
compatíveis no âmbito do registo automóvel. Para que possa ser estabelecida
alguma "compatibilidade" é necessário que a finalidade para que se
pretendem utilizar os dados tenha alguma relação com as finalidades do registo
automóvel (indicadas no artigo 1.º do DL 54/75 na redacção do DL 242/82) ou que
tenha o mínimo de correspondência nos preceitos da lei que regulamenta o
registo automóvel e, ainda, que esteja em concordância com as normas de protecção
de dados. Não
será, porém, controversa a questão que se coloca neste processo sobre
utilização daqueles dados para efeitos de marketing. A CNPD não tem dúvidas em
afirmar que é incompatível com as finalidades determinantes da recolha a
utilização de dados do registo automóvel para desencadear acções de marketing
junto dos seus proprietários. Não existe na letra nem no espírito da lei sobre
registo automóvel (maxime no artigo
1.º do citado DL 54/75) qualquer preceito que permita concluir no sentido de
que a morada dos proprietários de veículos automóveis alguma vez pudesse ser
utilizada para "acções de marketing directo" ou "estudos de
mercado". 3.
Diga-se, aliás, que o responsável do tratamento está obrigado - nos termos do
artigo 10.º n.º 1 da Lei 67/98 - a informar os titulares dos dados das
"finalidades do tratamento" e das "categorias de destinatários
dos dados". Nem a lei nem o
responsável asseguram qualquer informação no sentido da utilização dos
dados para finalidades de marketing, tanto mais que o conservador do registos
automóvel entende - e bem - que o fornecimento de dados violava o princípio da
finalidade porque estavam em causa «objectivos puramente comerciais,
designadamente de marketing»(cf. despacho de 15/5/98([4]). Anota-se
que, ainda que o entendimento da SPIE estivesse correcto, comunicação para
aqueles efeitos não podia ser feita na medida em que o direito de informação
aos titulares dos dados (art. 10.º n.º 1 da Lei 67/98) e de oposição à
comunicação para efeitos de marketing (art. 10.º n.º 3 e 12.º al. b) da Lei
67/98) não se encontrava assegurado. Nem os titulares dos dados foram
informados no momento da recolha da possibilidade de comunicação de dados para
efeitos de marketing nem lhes foi assegurado o direito de oposição, sem despesas. 4.
Em termos da constituição de tratamentos automatizados os responsáveis devem
observar certas regras relativas à qualidade dos dados, nomeadamente recolher
os dados de forma «lícita e com respeito pelo princípio da boa fé» (art. 5.º
n.º 1 al. a) da Lei 67/98). Não os podem utilizar ou tratar, posteriormente, de
forma incompatível com as finalidades determinantes do registo e com as razões
que determinaram a sua comunicação. Estabelecendo
a legislação já citada que o direito de informação tem em vista assegurar a
publicidade de certos direitos relativos aos veículos, será obrigação do
conservador recusar o fornecimento de dados quando conclua no sentido de que os
dados serão utilizados para finalidade diversa daquela que está subjacente ao
estabelecimento do princípio da publicidade. Por
seu turno, a entidade privada que solicita os dados não pode tratá-los com
violação dos princípios da licitude e da boa fé, processando-os para finalidade
diversa ou incompatível com as razões que são determinantes para o seu
fornecimento (cf. artigo 5.º n.º 1 al. b) e n.º 2 da Lei 67/98). Em
face do exposto considera a CNPD que os dados constantes do ficheiro da SPIE,
recolhidos junto da Conservatória do Registo Automóvel, foram recolhidos com
violação da Lei de Protecção de Dados. Em
consequência, não se tendo provado que tenham sido utilizados em acções de
marketing, ordena - nos termos do artigo 22.º n.º 3 al. b) da Lei 67/98 - a sua
eliminação no prazo de 10 dias. 25
de Maio de 1999 Amadeu
Guerra (Relator), Joaquim de Seabra Lopes, João Labescat, Luís Durão Barroso,
Mário Varges Gomes, Augusto Victor Coelho (Presidente) ([2]) Deve, desde logo, fazer-se uma distinção entre dois conceitos que são diferentes: a "finalidade do registo de automóveis" (de que trata o artigo 1.º do DL 54/75) e a "finalidade dos dados" constante do tratamento da responsabilidade do registo automóvel (que deverá ser apurada em função da confrontação entre as disposições do registo automóvel e da lei de protecção de dados). ([4]) A CNPD desconhece se a SPIE recorreu contenciosamente do despacho de indeferimento do Sr. Director da Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa. Sabe apenas que a SPIE, para contornar os termos do despacho de indeferimento, solicitou um pedido de informação sobre 100 registos em 26 de Maio de 1998. |