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DELIBERAÇÃO N.º  22/99

 

O Director Geral dos Registos e Notariado enviou a esta CNPD, «para os devidos efeitos, fotocópia de pedido formulado pela SPIE referente a 21.842 veículos automóveis», bem como despacho proferido pelo senhor Conservador do Registo Automóvel de Lisboa.

 

A CNPD emitiu projecto de deliberação, em 9/3/99, o qual foi comunicado a SPIE. Apresentou a responsável do tratamento a sua resposta. Interessa proferir deliberação definitiva.

*

Feitas as averiguações junto da SPIE - Sociedade Portuguesa de Informação Económica, SA foram apurados os seguintes factos (factos esses que não foram impugnados pela responsável):

 

1.       Em 23 de Abril de 1998 a SPIE solicitou ao senhor Conservador do Registo Automóvel de Lisboa a «emissão de informações sobre viaturas automóveis com as matrículas constantes da listagem em anexo, contendo 21842 registos, ordenadas por marca e modelo» e matrícula.

2.      O Conservador do Registo Automóvel, por despacho proferido em 15 de Maio de 1998, indeferiu a pretensão da empresa por considerar que o fornecimento de dados violava o princípio da finalidade, tanto mais que estariam em causa «objectivos puramente comerciais, designadamente de marketing…até porque a requerente omite o destino das informações pedidas».

3.      Em 15 de Setembro de 1998 foi feita visita à SPIE, tendo-se verificado que esta empresa tem um ficheiro cuja informação foi recolhida da base de dados "CRAL"/Cons. Reg. Automóvel, contendo os dados constantes da listagem junta ao processo (vg. nome, sexo, morada, matrícula, marca, modelo, cor, ano);

4.      A base de dados tem cerca de 50 mil registos (declarações do administrador da SPIE), tendo a informação sido recolhida em momentos diferentes.

5.      A última informação foi recebida em 26  de Maio de 1998 (entrega de 100 registos).

6.      A SPIE tem legalizado nesta CNPD um ficheiro com a seguinte finalidade: «Agrupa dados publicados sobre particulares, seus interesses e características profissionais com vista à elaboração de estudos de mercado, acções de marketing directo, estudos estatísticos diverso e directórios» (Deliberação n.º 73/96, de 25/6).

7.       Não se provou que os dados deste ficheiro tenham sido utilizado em acções de marketing por parte da SPIE ou que tenham sido cedidos a terceiros.

 

Apreciação jurídica dos factos

A CNPD já se pronunciou sobre a recolha e utilização de dados da Cons. Reg. Automóvel por empresas de marketing:

Na Deliberação n.º 25/97, de 10 de Julho([1]) considerou-se que:

 

"- A finalidade do registo público é a de dar publicidade aos direitos inerentes aos veículos automóveis e a de individualizar os respectivos proprietários.

- É distinto o regime de acesso a dados constantes do registo automóvel, consoante se trate de pedidos de certidão, cópia de actos de registo ou de documentos (acesso geral a qualquer pessoa ou entidade), do regime de obrigatoriedade de comunicação a determinadas entidades públicas, de elementos constantes da base de dados, do acesso irrestrito a todos os dados por parte da entidade de investigação criminal (Polícia Judiciária ) e finalmente da transmissão legalmente titulada de dados de veículos a entidades  públicas e privadas, com exclusão de dados pessoais".  

Concluiu-se no sentido de que "não se inclui na finalidade da base de dados do registo automóvel a utilização de dados pessoais nela constantes para fins de marketing".

 

 

A conclusão final da deliberação da CNPD n.º 25/97 aponta no sentido de que a base de dados do registo automóvel não pode ser utilizada para a constituição de tratamentos destinados a fins de marketing. Não houve alteração legislativa subsequente, não vendo a CNPD que haja fundamento para alterar a decisão anterior.

 

Mas vejamos os argumentos aduzidos na resposta da SPIE:

1. Refere a SPIE (artigo 28.º) que a lei "em parte alguma do diploma estatui sobre a finalidade necessária a dar aos dados de registo".

A SPIE não terá levado até ao fim o seu raciocínio sobre a problemática da finalidade.

O artigo 1.º do DL 54/75 estabelece qual é a "finalidade essencial" do registo de automóveis([2]): "individualizar os respectivos proprietários e, em geral, dar publicidade aos direitos inerentes aos veículos automóveis".

A SPIE faz apelo às regras de interpretação constantes do artigo 9.º n.º 3 do Código Civil mas, no seu raciocínio, esquece o número anterior do mesmo preceito. Isto é, o intérprete não pode considerar o "pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal". Ora, quando a lei fala em "individualização dos proprietários" deve entender-se que se pretende, tão só, a indicação do seu nome ou, eventualmente, outros dados de identificação. A «morada» nunca pode ser integrada como factor de "individualização" do proprietário. Logo, o registo automóvel não se destina a individualizar as moradas dos proprietários.

Refira-se, aliás, que toda a legislação sobre registo automóvel está orientada para regulamentar os actos "sujeitos a registo" e os "direitos e encargos" inerentes aos veículos e não para coligir e publicitar dados em relação aos seus proprietários.

Contrariamente ao que afirma a SPIE (artigo 30) existe na letra da lei um preceito que permite fazer uma interpretação restritiva em relação a alguns dados do registo. O artigo 27.º n.º 3 (redacção do DL 54/85, de 4 de Março), em complemento do artigo 1.º, regula - de forma expressa - a comunicação de outros dados relativos ao proprietário. Em relação à comunicação de dados às entidades públicas ou privadas não indicadas nos números anteriores (vg. DGCI, DGA, PSP, GNR e PJ) refere que será autorizada a comunicação da "informação constante do registo automóvel, desde que respeite exclusivamente às características dos veículos e sem referência, neste caso, aos respectivos titulares". Este preceito é suficiente, só por si, para fundamentar a impossibilidade de comunicação da morada. Neste contexto, assume particular realce o despacho do Exm.º Senhor Conservador do Registo Automóvel quando refere que a publicidade a que se reporta o DL 54/75 de 12/2 é «uma publicidade de situações jurídicas, visando a segurança do comércio jurídico, com eficácia prevista no Código de Registo Predial, ex vi do art. 29.º do DL 54/75».

Ora, as normas regulamentares que delimitam a prestação de informações a entidades públicas e privadas (art. 58.º e 59.º do DL 55/5, de 12 de Fevereiro) devem respeitar os preceitos relativos ao registo e publicidade.

 

2. Outro aspecto a considerar - e que não pode ser ignorado - prende-se com o princípio da finalidade em sede de tratamento de dados pessoais. Tratamento esse que deve ser equacionado nas suas vertentes (cf. art. 3.º al. b) da Lei 67/98): de comunicação (por parte do registo automóvel) ou de utilização por terceiros.

O artigo 5.º n.º 1 al. b) da Lei 67/98 de 26/10 refere que os dados devem "ser recolhidos para finalidades determinadas, explícitas e legítimas, não podendo ser posteriormente tratados de forma incompatível com essas finalidades".

O desvio ou utilização de dados pessoais, de forma incompatível com a finalidade determinante da recolha é passível de sanção criminal, nos termos do artigo 43.º n.º 1 al. c).

Ora, qual é o alcance deste preceito?

Significa, por um lado, que os responsáveis dos tratamentos não podem ceder dados a pessoas ou entidades quando sabem que estes vão ser utilizados de forma incompatível com a finalidade da recolha([3]) e, por outro, que as pessoas ou entidades a quem os dados são facultados não os podem utilizar para finalidade incompatível com a razão determinante da recolha de dados.

Quando é que há «utilização incompatível» dos dados do registo automóvel?

Deve reconhecer-se que pode ser controversa ou delicada a inventariação, a priori, das várias finalidades compatíveis no âmbito do registo automóvel. Para que possa ser estabelecida alguma "compatibilidade" é necessário que a finalidade para que se pretendem utilizar os dados tenha alguma relação com as finalidades do registo automóvel (indicadas no artigo 1.º do DL 54/75 na redacção do DL 242/82) ou que tenha o mínimo de correspondência nos preceitos da lei que regulamenta o registo automóvel e, ainda, que esteja em concordância com as normas de protecção de dados.

Não será, porém, controversa a questão que se coloca neste processo sobre utilização daqueles dados para efeitos de marketing. A CNPD não tem dúvidas em afirmar que é incompatível com as finalidades determinantes da recolha a utilização de dados do registo automóvel para desencadear acções de marketing junto dos seus proprietários. Não existe na letra nem no espírito da lei sobre registo automóvel (maxime no artigo 1.º do citado DL 54/75) qualquer preceito que permita concluir no sentido de que a morada dos proprietários de veículos automóveis alguma vez pudesse ser utilizada para "acções de marketing directo" ou "estudos de mercado".

 

3. Diga-se, aliás, que o responsável do tratamento está obrigado - nos termos do artigo 10.º n.º 1 da Lei 67/98 - a informar os titulares dos dados das "finalidades do tratamento" e das "categorias de destinatários dos dados". Nem a lei nem o  responsável asseguram qualquer informação no sentido da utilização dos dados para finalidades de marketing, tanto mais que o conservador do registos automóvel entende - e bem - que o fornecimento de dados violava o princípio da finalidade porque estavam em causa «objectivos puramente comerciais, designadamente de marketing»(cf. despacho de 15/5/98([4]).

Anota-se que, ainda que o entendimento da SPIE estivesse correcto, comunicação para aqueles efeitos não podia ser feita na medida em que o direito de informação aos titulares dos dados (art. 10.º n.º 1 da Lei 67/98) e de oposição à comunicação para efeitos de marketing (art. 10.º n.º 3 e 12.º al. b) da Lei 67/98) não se encontrava assegurado. Nem os titulares dos dados foram informados no momento da recolha da possibilidade de comunicação de dados para efeitos de marketing nem lhes foi assegurado o direito de oposição, sem despesas. 

 

4. Em termos da constituição de tratamentos automatizados os responsáveis devem observar certas regras relativas à qualidade dos dados, nomeadamente recolher os dados de forma «lícita e com respeito pelo princípio da boa fé» (art. 5.º n.º 1 al. a) da Lei 67/98). Não os podem utilizar ou tratar, posteriormente, de forma incompatível com as finalidades determinantes do registo e com as razões que determinaram a sua comunicação.

Estabelecendo a legislação já citada que o direito de informação tem em vista assegurar a publicidade de certos direitos relativos aos veículos, será obrigação do conservador recusar o fornecimento de dados quando conclua no sentido de que os dados serão utilizados para finalidade diversa daquela que está subjacente ao estabelecimento do princípio da publicidade.

Por seu turno, a entidade privada que solicita os dados não pode tratá-los com violação dos princípios da licitude e da boa fé, processando-os para finalidade diversa ou incompatível com as razões que são determinantes para o seu fornecimento (cf. artigo 5.º n.º 1 al. b) e n.º 2 da Lei 67/98).

 

Em face do exposto considera a CNPD que os dados constantes do ficheiro da SPIE, recolhidos junto da Conservatória do Registo Automóvel, foram recolhidos com violação da Lei de Protecção de Dados.

Em consequência, não se tendo provado que tenham sido utilizados em acções de marketing, ordena - nos termos do artigo 22.º n.º 3 al. b) da Lei 67/98 - a sua eliminação no prazo de 10 dias.

 

 

 

25 de Maio de 1999

 

Amadeu Guerra (Relator), Joaquim de Seabra Lopes, João Labescat, Luís Durão Barroso, Mário Varges Gomes, Augusto Victor Coelho (Presidente)



([1]) 4.º Relatório da Comissão, 1997, pág. 99.

([2]) Deve, desde logo, fazer-se uma distinção entre dois conceitos que são diferentes: a "finalidade do registo de automóveis" (de que trata o artigo 1.º do DL 54/75) e a "finalidade dos dados" constante do tratamento da responsabilidade do registo automóvel (que deverá ser apurada em função da confrontação entre as disposições do registo automóvel e da lei de protecção de dados).

 

([3]) Razão que determinou o despacho de indeferimento do Sr. Conservador do Registo Automóvel.

([4]) A CNPD desconhece se a SPIE recorreu contenciosamente do despacho de indeferimento do Sr. Director da Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa. Sabe apenas que a SPIE, para contornar os termos do despacho de indeferimento, solicitou um pedido de informação sobre 100 registos em 26 de Maio de 1998.