AUTORIZAÇÃO
DE ISENÇÃO N.º 1/99
Processamento
de Retribuições, Prestações, Abonos de Funcionários ou Empregados
Artigo
1.º
(Finalidade
do tratamento)
Estão
isentos de notificação à CNPD os tratamentos automatizados, relativamente a
funcionários ou empregados, que tenham como finalidade exclusiva:
a)
O cálculo e pagamento de retribuições, prestações acessórias,
outros abonos e gratificações;
b)
O cálculo, retenção na fonte e operações relativas a descontos na
retribuição, obrigatórios ou facultativos, decorrentes de disposição legal;
c)
convenção colectiva de trabalho, pedido formulado pelo trabalhador ou
decisão judicial;
d)
O cálculo da participação nos lucros da empresa, nos termos da legislação
aplicável;
e)
A realização de operações estatísticas não nominativas relacionadas
com o processamento de salários no âmbito da entidade processadora;
Artigo
2.º
(Categorias
de dados)
Os
dados tratados deverão ser os estritamente necessários à realização das
finalidades referidas no artigo anterior, limitando-se às seguintes categorias
de dados:
a)
Dados
de identificação:
o nome, data de nascimento, naturalidade, filiação,
sexo, nacionalidade, morada e telefone, habilitações literárias, número
de bilhete de identidade, número de contribuinte, número de segurança social,
número de sócio do sindicato;
b)
Situação
familiar:
estado civil, nome do cônjuge, filhos ou pessoas a cargo e outras informações
susceptíveis de determinar a atribuição de complementos de remuneração;
c)
Sobre
a actividade profissional:
horário e local de trabalho, número de identificação interno, data de admissão,
antiguidade, categoria profissional, antiguidade na categoria, nível/escalão
salarial, natureza do contrato;
d)
Elementos
relativos à retribuição:
retribuição base, outras prestações certas ou variáveis, subsídios, férias,
assiduidade e absentismo, licenças, outros elementos relativos à atribuição
de complementos de retribuição, montante ou taxa em relação aos descontos
obrigatórios ou facultativos;
e)
Outros
dados:
grau de incapacidade do trabalhador ou de membro do agregado familiar,
incapacidade temporária resultante de acidente de trabalho ou de doença
profissional, local de pagamento, número de conta bancária, número de
associado e identificação da entidade à ordem da qual devem ser efectuados
descontos obrigatórios ou facultativos (sindicato, serviços sociais, grupo
desportivo, etc.).
Artigo
3.º
Prazo
de Conservação
1.
A informação não poderá ser conservada para além de 10 anos sobre a
cessação da relação de trabalho.
2.
A informação sobre o motivo da ausência não poderá ser conservada
para além do prazo necessário à elaboração do recibo de pagamento da
remuneração, nem para além do prazo de prescrição do procedimento
disciplinar quando esteja em causa a apreciação de faltas injustificadas.
3.
O prazo especificado no n.º 1 não prejudica a conservação dos dados
estritamente necessários à prova da qualidade de trabalhador, tempo de serviço
e evolução salarial, para efeitos de previdência ou para pagamento de prestações
complementares posteriores devidas em momento posterior à cessação da relação
de trabalho.
Artigo
4.º
Destinatários
das informações
1.
No âmbito das suas atribuições, apenas podem ser destinatários dos dados:
-
As entidades a quem os dados devam ser comunicados por força de disposição
legal ou a pedido do titular dos dados;
-
As instituições financeiras que gerem as contas da entidade responsável
pelo pagamento da retribuição e do trabalhador;
-
As Sociedades Gestoras de Fundos de Pensões, desde que o trabalhador
tenha sido informado;
-
As Companhias de Seguros quando estiver em causa a celebração de
contrato de seguro de acidentes de trabalho ou de acidentes pessoais;
-
As entidades que, por força de disposição legal, estão encarregadas
de processamento das estatísticas oficiais;
2.
Não estarão isentos de notificação os tratamentos automatizados que
comuniquem dados a entidades e em circunstâncias diferentes das indicadas no número
anterior ou que procedam ao fluxo transfronteiras de dados pessoais.
Artigo
5º
(Direito
de Informação)
A
presente isenção não prejudica a obrigação do responsável do ficheiro
quanto ao direito de informação, constante no artigo 10º da Lei 67/98, de 26
de Outubro.
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