AUTORIZAÇÃO
DE ISENÇÃO N.º 5/99
Registo de Entradas e Saídas de Pessoas em
Edifícios
Artigo
1.º
(Finalidade
do tratamento)
1.
Estão isentos de notificação à CNPD os tratamentos automatizados que
tenham por finalidade exclusiva o registo de entradas e saídas de pessoas em
edifícios.
2.
A isenção prevista no número anterior não abrange o registo obtido
através de câmaras de vídeo.
Artigo 2.º
(Categorias
de Dados)
Os
dados pessoais tratados devem ser os estritamente necessários à realização
da finalidade referida no artigo anterior, limitando-se às seguintes categorias
de dados:
a)
Dados de identificação: Nome,
tipo e número de documento de
identificação;
b)
Outros dados: hora de entrada e de saída, local, pessoa a contactar,
motivo da visita e, nas situações aplicáveis, dados referentes ao veículo.
Artigo 3º
(Prazo de
Conservação)
Os dados pessoais não podem ser conservados por período superior a seis
meses.
Artigo 4.º
(Destinatários
dos Dados)
Os dados pessoais não podem ser comunicados a terceiros, salvo
autorização legal que o permita.
Artigo 5º
(Direito
de Informação)
A presente isenção não prejudica a obrigação do responsável do
ficheiro quanto ao direito de informação, constante no artigo 10º da Lei
67/98, de 26 de Outubro.
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