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AUTORIZAÇÃO
DE ISENÇÃO N.º 6/99
Cobrança
de Quotizações em Associações e Contactos com os respectivos Associados
Artigo 1.º
(Finalidade
do tratamento)
Estão
isentos de notificação à CNPD, desde que autorizados pelo titular, os
tratamentos automatizados destinados exclusivamente à cobrança de quotizações
e contactos com os associados no âmbito da actividade estatutária da Associação,
independentemente da sua natureza, designadamente os efectuados por fundação,
associação ou organismo sem fins lucrativos de carácter político, filosófico,
religioso ou sindical.
Artigo
2.º
(Categorias
de Dados)
Os dados
tratados deverão ser os estritamente necessários à realização das
finalidades referidas no artigo anterior, limitando-se às seguintes categorias
de dados:
a)
Dados de identificação:
Nome, morada, idade, número de bilhete de identidade, número de contribuinte,
número de sócio, telefone, fax, e-mail, filiação, profissão, habilitações
literárias;
b)
Situação familiar:
Estado civil, nome do cônjuge, nome dos dependentes e nome e contactos dos
encarregados de educação em caso de menores;
c)
Outros dados:
valor da quota, N.I.B., instituição bancária, situação perante a associação
e cargo exercido.
Artigo
3º
(Prazo
de Conservação)
O
prazo máximo da conservação dos dados é de três anos finda a qualidade de sócio,
excepto quando haja pendência de acção judicial em caso de incumprimento das
obrigações de associado.
Artigo
4.º
(Destinatários
dos Dados)
No
âmbito das suas atribuições apenas podem ser destinatários dos dados:
a)
entidades a quem os dados devam ser comunicados por força de disposição
legal ou estatutária;
b)
instituições bancárias para pagamento das respectivas quotas;
c)
Companhias de Seguros quando estiver em causa a celebração de contrato
de seguro.
Artigo
5º
(Direito
de Informação)
A
presente isenção não prejudica a obrigação do responsável do ficheiro
quanto ao direito de informação, constante no artigo 10º da Lei 67/98, de 26
de Outubro.
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