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AUTORIZAÇÃO DE ISENÇÃO N.º  6/99

Cobrança de Quotizações em Associações e Contactos com os respectivos Associados

  Artigo 1.º

(Finalidade do tratamento)

 Estão isentos de notificação à CNPD, desde que autorizados pelo titular, os tratamentos automatizados destinados exclusivamente à cobrança de quotizações e contactos com os associados no âmbito da actividade estatutária da Associação, independentemente da sua natureza, designadamente os efectuados por fundação, associação ou organismo sem fins lucrativos de carácter político, filosófico, religioso ou sindical.

Artigo 2.º

(Categorias de Dados)

Os dados tratados deverão ser os estritamente necessários à realização das finalidades referidas no artigo anterior, limitando-se às seguintes categorias de dados:

a)     Dados de identificação: Nome, morada, idade, número de bilhete de identidade, número de contribuinte, número de sócio, telefone, fax, e-mail, filiação, profissão, habilitações literárias;

b)     Situação familiar: Estado civil, nome do cônjuge, nome dos dependentes e nome e contactos dos encarregados de educação em caso de menores;

c)      Outros dados: valor da quota, N.I.B., instituição bancária, situação perante a associação e cargo exercido.

 Artigo 3º

(Prazo de Conservação)

 O prazo máximo da conservação dos dados é de três anos finda a qualidade de sócio, excepto quando haja pendência de acção judicial em caso de incumprimento das obrigações de associado.

 Artigo 4.º

(Destinatários dos Dados)

 No âmbito das suas atribuições apenas podem ser destinatários dos dados:

a)     entidades a quem os dados devam ser comunicados por força de disposição legal ou estatutária;

b)     instituições bancárias para pagamento das respectivas quotas;

c)      Companhias de Seguros quando estiver em causa a celebração de contrato de seguro.

 Artigo 5º

(Direito de Informação)

 A presente isenção não prejudica a obrigação do responsável do ficheiro quanto ao direito de informação, constante no artigo 10º da Lei 67/98, de 26 de Outubro.