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Proc.º n.º 1238/1362/2003
Parecer n.º
44/2003
1-
A Associação Portuguesa de Marketing Directo (AMD) solicita à Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) parecer sobre o novo Código de Conduta das Empresas de Marketing Directo.
Esta Comissão é competente para a prática do acto em causa nos termos do n.º 2 do artigo 32.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
A CNPD já se pronunciou sobre o Código de Conduta ainda adoptado pela AMD, tendo concluído, na Deliberação n.º 36/96, que as soluções preconizadas respeitavam genericamente a lei de protecção de dados pessoais, ao tempo a Lei n.º 10/91, de 29 de Abril.
Desde a aprovação da citada deliberação até à data, registaram-se avanços no estudo e regulação da matéria, competindo destacar o Código de Conduta relativo ao uso de dados pessoais em operações de marketing directo aprovado pela FEDMA e o Parecer n.º 3/2003 sobre o tema emitido pelo Grupo de Protecção de Dados (Grupo do artigo 29.º). Daí que, a evolução no estudo do tema a que se circunscreve este parecer reflicta novas considerações sobre um texto muito semelhante – no que respeita aos oito primeiros artigos - ao Código de Conduta aprovado em 1995.
A CNPD observa que o novo projecto de Código de Conduta não faz referência à recolha e tratamento de dados pessoais a partir de meios electrónicos. Esta Comissão considera que seria sumamente vantajosa a inclusão de regras que disciplinassem, nomeadamente a actividade de marketing directo exercida com recurso ao correio electrónico.
O Código apresentado encontra-se dividido em duas partes; a primeira intitulada “Código de Conduta das Empresas de Marketing Directo. Tratamento de dados pessoais”, a segunda “Código de Conduta das Empresas de Marketing Directo Relativo às Práticas Leais”.
Considerando a I Parte cumpre notar que todas as disposições relevam em sede de protecção de dados pessoais, pelo que se passa ao seu exame crítico.
1-
A CNPD considera que seria de toda a conveniência precisar o que se entende pela fórmula
dados portugueses
contida no preâmbulo. Não resulta claro tratar-se de dados pessoais relativos a portugueses, independentemente do país da recolha, ou de dados recolhidos sobre portugueses em Portugal, ou, ainda, de qualquer outra hipótese.
2-
O n.º 1 do artigo 1.º prevê, no que respeita à protecção de dados, uma regra geral de
cumprimento da lei em vigor
e a necessidade de o tratamento operar de forma
lícita
,
legal e não enganosa.
Entende a CNPD que o
cumprimento da lei em vigor
implica a observância do disposto no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
O n.º 2 refere expressamente a recolha directa de dados pessoais junto do seu titular. Aqui tornam-se pertinentes as regras relativas ao
direito de informação
, mencionando-se expressamente que a recolha deve
ser precedida da informação
, e da sua
finalidade
com respeito pelas exigências de
adequação
e
pertinência.
Apesar do Código de Conduta não ter que reproduzir a lei,
a CNPD sublinha que nos casos de recolha directa devem ser cumpridas
todas as normas
do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro
, nos termos do n.º 3 de idêntica disposição legal
. Assim, a
informação deve ser prestada
no momento do registo dos dados ou, se estiver prevista a comunicação a terceiros, o mais tardar aquando da primeira comunicação desses dados.
3-
Sob a epígrafe
direito à informação e acesso
, o n.º 1 do artigo 2.º dispõe que
as empresas associadas se obrigam a informar os interessados sobre existência de ficheiros, e sobre os dados pessoais que lhe respeitem, respectiva finalidade, bem como sobre a identidade do seu responsável sempre que solicitado por escrito.
A CNPD considera que esta matéria se integra no
direito de informação
(artigo 10.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro). Assim,
e independentemente de solicitação
, os tratamentos citados devem ser comunicados ao titular dos dados nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
O n.º 2 do artigo 1.º e o n.º 1 do artigo 2.º referem-se ao
direito de informação.
4-
O
n.º
2 do artigo
2.º tem por objecto dados pessoais não recolhidos directamente
, mas através de
documentos acessíveis ao público
,
objecto de publicação
ou
por via de terceiros.
A CNPD considera que o facto de o titular figurar numa lista pública não legitima que seja os seus dados sejam transmitidos pelo responsável pela recolha, no caso de haver sido exercido o
direito de oposição
(artigo 12.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro)
.
Assim
, as fórmulas
documentos acessíveis ao público
e
objecto de publicação
podem legitimar a consulta e a actividade de
marketing directo
, desde que não envolva a comunicação de dados de titulares a que a tal se hajam oposto aquando da recolha junto do responsável por esse tratamento
. A CNPD tem aplicado coimas a comunicações de dados pessoais a empresas que procedem à sua recolha, nos casos em que o titular dos dados pessoais não se opõe à sua inclusão em listas públicas, mas em que se opõe à sua comunicação para efeitos de marketing directo.
O n.º 2 do artigo 2.º inscreve, em qualquer dos casos, a obrigação de
apor na sua primeira promoção uma menção de que conste que o titular tem o direito de exigir a correcção e ou o completamento dos dados pessoais que lhe digam respeito, bem como a possibilidade de solicitar que, sem quaisquer custos para ele, os mesmos sejam eliminados dos ficheiros de endereços da empresa em causa para promoção e venda por Marketing Directo e de o respectivo nome e endereço ser incluído em lista de oposição de envio futuro de propostas, sempre que o solicite por escrito.
A CNPD considera esta disposição adequada ao conteúdo do n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro. Note-se, porém, que aquando da recolha o titular dos dados deve ser informado da possibilidade da sua comunicação, bem como das condições em que podem ser exercidos os direitos de acesso e de rectificação junto do responsável pelo tratamento anterior à comunicação.
Entende-se que as expressões
correcção e ou o completamento dos dados pessoais
supõe um acesso prévio. Trata-se de uma concretização do direito de acesso (artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro)
.
Não se prevê, porém, um prazo máximo que defina quando deve ser respondida uma solicitação emitida ao abrigo do direito de acesso.
A CNPD considera que seria adequada a fixação de um prazo máximo de trinta dias
.
O n.º 3 do artigo 2.º do Código de Conduta estabelece o compromisso de as empresas associadas indicarem
a origem da lista caso tal seja pedido
, o que se afigura em harmonia com a alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro
.
5-
As rectificação e actualização de dados, enunciadas no artigo 3.º do Código de Conduta, estão conformes com a Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
A CNPD considera, porém, excessivo o período de 120 dias como prazo máximo para a eliminação do nome de uma lista destinada a marketing directo
.
6-
O artigo 4.º estabelece que as empresas associadas se comprometem
a não recolher, conservar ou utilizar dados pessoais referentes a condenações em processo criminal, suspeita de actividades ilícitas, estado de saúde e vida sexual, os quais apenas podem ser objecto de tratamento nos termos da lei.
A CNPD entende que a redacção deste artigo só adquire um sentido útil se dele for retirada a proposição final
os quais apenas podem ser objecto de tratamento nos termos da lei.
De facto,
nos termos da lei
, pode ser efectuada a
recolha, conservação
ou
utilização
dos dados sensíveis em causa. A novidade introduzida pelo Código de Conduta será o compromisso de
não recolher, conservar ou utilizar
dados pessoais sensíveis, apesar da possibilidade legal de o fazer.
A CNPD observa que o elenco de dados sensíveis definido no artigo 4.º em relação aos quais existe não observa o previsto no artigo 7.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro. Não se faz menção aos dados relativos a
convicções filosóficas ou políticas
,
à filiação partidária ou política
,
à fé religiosa
e aos
dados genéticos
. O que pode significar que as empresas associadas podem, nos termos da lei, proceder ao tratamento destes dados pessoais sensíveis.
A CNPD considera que seria vantajoso que o Código de Conduta contivesse o compromisso de não
recolher
conservar ou utilizar
quaisquer dados pessoais sensíveis.
Na sequência de jurisprudência firme desta Comissão encontra-se fixado que o tratamento de dados pessoais sensíveis carece de autorização prévia da CNPD e deve mostrar uma relevante pertinência e adequação, considerando a sua finalidade.
7-
O
artigo 5.º
, nos seus dois primeiros números, concretiza de forma adequada o direito de oposição previsto na lei.
Reveste particular importância o seu n.º 3 ao prever
listas Robinson
:
as empresas associadas manterão listas de oposição com os nomes das pessoas que exercem esse direito.
8-
A CNPD considera adequada a forma como o artigo 6.º trata a matéria da segurança. Considera-se que pode ser ponderada, também, a referência à
comunicação de dados.
9-
Sobre a
relação entre empresas associadas e terceiros na transmissão de dados,
o artigo 7.º inclui regras sobre a matéria constante da epígrafe e uma outra relativa a comunicações estabelecidas entre
empresas associadas
(n.º 4).
A CNPD considera adequadas a exigências formais de celebração de um contrato (n.º 2) e de redução a escrito (n.º 4).
Entende-se, igualmente, que as três condições apresentadas no n.º 1 se consideram relevantes e seguras nas relações entre
empresas associadas
e
terceiros.
10-
No que respeita ao artigo 8.º, esta Comissão considera que os seus conteúdos e redacção se mostram adequados para o cumprimento da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro. Da mesma forma se entende adequada a forma como o n.º 3 do artigo 7.º do Código de Conduta estabelece regras a seguir na relação com a CNPD.
11-
A CNPD considera que uma das vantagens dos códigos de conduta, tal como o apresentado, consiste em permitir a autoregulação com a consequente eficácia sancionatória de sectores de actividade determinados. Neste sentido, a CNPD considera que no artigo 18.º do Código de Conduta deve ser ponderada a classificação dos comportamentos que dão origem à aplicação das sanções elencadas.
Conclusões
:
Em face de todo o exposto, é parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados que:
1-
Se afigura positiva a aprovação de um Código de Conduta relativa ao marketing directo, matéria sumamente relevante para a protecção de dados pessoais.
2-
São adequadas as regras
que visam disciplinar as relações entre as empresas do sector e a CNPD.
3-
Se considera especialmente relevante para os titulares dos dados a existência de listas de registo negativo ou lista Robinson.
4-
Se considera que seria adequada a fixação de um prazo máximo de trinta dias para a resposta pelo responsável pelo tratamento a uma solicitação emitida a título de direito de acesso.
5-
O período de 120 dias como prazo máximo para a eliminação do nome de uma lista destinada a marketing directo se afigura excessivo.
6-
Os tratamentos referidos no n.º 1 do artigo 2.º devem ser comunicados ao titular dos dados independentemente de solicitação.
7-
O artigo 4.º só adquire sentido útil, no actual enquadramento legislativo, se dele for retirada a proposição final
os quais apenas podem ser objecto de tratamento nos termos da lei.
8-
Seria
vantajoso que
em relação aos dados relativos a
convicções filosóficas ou políticas
,
à filiação partidária ou política
,
à fé religiosa
e aos
dados genéticos
o Código
de Conduta apresentasse o compromisso de não os
recolher,
conservar ou utilizar.
9-
Eventuais tratamentos que tenham por objecto dados pessoais sensíveis, nota-se que tais carecem de autorização prévia da CNPD e devem mostrar uma relevante pertinência e adequação, considerando a sua finalidade.
10-
No artigo 18.º do Código de Conduta deve ser ponderada a classificação dos comportamentos que geram a aplicação das sanções elencadas.
Lisboa, de Novembro de 2003
Alexandre Sousa Pinheiro (relator)
Luís Barroso
Eduardo Campos
Amadeu Guerra
Luís Lingnau da Silveira (Presidente) |