Deliberação nº  96 /2005

 

A Lei 43/2004, de 18 de Agosto, que regula a organização e funcionamento da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), fixa, no seu artigo 20º, o regime de receitas e despesas desta Comissão, determinando a obtenção de receitas através da cobrança de taxas, da venda de formulários e publicações. 

Ao abrigo dos nº 1 e 2 do artigo 21º da mesma lei, os procedimentos administrativos referentes ao registo de notificações e concessão de autorizações ficam dependentes do pagamento de taxas a fixar pela CNPD.

Assim, usando a faculdade conferida pela conjugação do nº 2 do artigo 20º e nº 1 e 2 do artigo 21º, ambos da Lei 43/2004, de 18 de Agosto, a CNPD delibera: 

 

I – Sobre os procedimentos de notificação

 

O procedimento administrativo de notificação que não implique a concessão de autorização prevista no artigo 28º da Lei 67/98, de 26 de Outubro, ou noutra disposição legal, fica sujeito ao pagamento de uma taxa no valor de 50 (cinquenta) euros.

 

O pagamento da taxa referida no número anterior é condição de prosseguimento do pedido a que respeita e deve ser efectuado prévia ou simultaneamente com a apresentação da notificação.

 

O pagamento da taxa pode ser efectuado directamente na CNPD ou através de transferência bancária a favor da CNPD, sem prejuízo de outras formas de pagamento que venham a ser disponibilizadas.

 

O documento comprovativo do pagamento da taxa deve ser apresentado à CNPD juntamente com a notificação, referindo obrigatoriamente a identificação do responsável e a finalidade do tratamento.

 

No caso de notificação efectuada por via electrónica, deve o comprovativo de pagamento da taxa ser apresentado à CNPD, com as referências obrigatórias atrás indicadas, dentro do prazo de 10 (dez) dias a contar do envio do formulário. 

 

II – Sobre os procedimentos de concessão de autorização

 

O procedimento administrativo de concessão de autorização previsto no artigo 28º da Lei 67/98 de 26 de Outubro ou noutra disposição legal fica sujeito ao pagamento de uma taxa proporcional à complexidade do pedido e ao serviço prestado, fixado pela CNPD em 100 (cem) euros.

 

O pagamento da taxa referida no número anterior é condição de prosseguimento dos pedidos a que respeitam e deve ser efectuado prévia ou simultaneamente com a apresentação da notificação.

 

Nos termos do nº 2 do artigo 21º da Lei 43/2004, de 18 de Agosto, quando os pedidos de autorização de tratamentos de dados pessoais revestirem especial complexidade, a CNPD, mediante fundamentação, pode fixar, a final, o valor da taxa a pagar pela entidade requerente entre o mínimo de 100 (cem) Euros e o máximo de metade do salário mínimo nacional mais alto em vigor na data da concessão da autorização.

 

O pagamento da diferença entre o valor de 100 (cem) Euros pago nos termos dos artigos 6º e 7º desta deliberação e o valor fixado de acordo com o estipulado no artigo anterior é efectuado nos 10 (dez) dias seguintes ao recebimento por parte da entidade requerente das respectivas guias para pagamento.

 

10º

O pagamento da taxa é efectuado directamente na CNPD ou através de transferência bancária a favor da CNPD, sem prejuízo de outras formas de pagamento que venham a ser disponibilizadas.

 

11º

O documento comprovativo do pagamento da taxa deve ser apresentado à CNPD juntamente com a notificação, sendo referido obrigatoriamente naquele documento a identificação do responsável e a finalidade do tratamento. 

 

12º

No caso de notificação efectuada por via electrónica, deve o comprovativo de pagamento da taxa ser apresentado à CNPD, com as referências obrigatórias atrás indicadas, dentro do prazo de 10 (dez) dias a contar do envio do formulário.

 

13º

No caso de a entidade requerente ter pago antecipadamente a quantia de 100 (cem) Euros respeitante ao procedimento de autorização e a CNPD considerar que está perante um procedimento de notificação, a diferença de 50 (cinquenta) Euros entre os montantes das respectivas taxas é devolvida à entidade requerente com a notificação do registo do tratamento. 

 

14º

No caso de a entidade requerente ter pago antecipadamente a quantia de 50 (cinquenta) Euros respeitante ao procedimento de notificação e a CNPD verificar que está perante um procedimento de autorização, a entidade requerente é notificada para pagar a diferença de 50 (cinquenta) Euros, mediante o envio das respectivas guias para pagamento. 

15º

Na situação descrita no artigo anterior, pode a entidade requerente desistir da sua pretensão de obter autorização para tratamento de dados pessoais, devendo a CNPD devolver 90% da quantia de 50 (cinquenta) Euros previamente paga por aquela entidade.  

 

 

 

III – Disposições comuns aos procedimentos de notificação e de concessão de autorização 

 

16º

Os comprovativos de pagamento das taxas devidas pelos procedimentos de notificação e de concessão de autorização têm a validade de 30 (trinta) dias após a data de pagamento.

 

17º

Se o responsável pelo tratamento não tiver utilizado os documentos referidos no número anterior pode requerer a devolução da quantia paga no prazo de 90 (noventa) dias após a cessação da validade, mediante a entrega do original do documento, sob pena de perda desse montante favor da CNPD.

 

 

18º

No caso de a entidade requerer a devolução nos termos do número anterior, a CNPD devolverá à requerente 90% da taxa prevista e paga, retendo os restantes 10% a título de despesas administrativas.

 

19º

Em caso de pedido de devolução nos termos do número anterior, deve a CNPD proceder à efectiva devolução no prazo de 30 (trinta) dias.

 

20º

Não há lugar a devoluções nos casos de não autorização dos tratamentos notificados.

 

 

21º

A CNPD poderá isentar, total ou parcialmente, do pagamento das taxas quando os requerentes demonstrarem comprovada insuficiência económica.

 

22º

No caso dos procedimentos de notificação ou de concessão de autorização serem requeridos por pessoa singular, os montantes das taxas fixados nas disposições anteriores são reduzidos para 60% daquelas quantias previstas.

 

 

IV – Sobre os formulários

 

23º

Os formulários de notificação em suporte de papel são adquiridos pelos interessados mediante o pagamento do preço de 1 (um) euro. 

 

 

V – Sobre as publicações 

 

24º

As publicações da CNPD são adquiridas mediante o pagamento do preço igual ao custo unitário da sua edição.  

 

 

  

VI – Entrada em vigor

 

25º

A presente deliberação entra em vigor cinco dias após publicação no Diário da República.

 

Lisboa, 17 de Maio de 2005

Luís Lingnau da Silveira (Presidente)  

Luís Barroso 

Eduardo Campos 

Amadeu Guerra 

Ana Luísa Geraldes 

Alexandre Sousa Pinheiro

 

 

TABELA DE PROCEDIMENTOS

 PARA EFEITOS DE PAGAMENTO DE TAXAS

 

Para efeitos de determinação dos procedimentos cujas taxas aplicáveis são as referidas no artigo 6º da presente deliberação, enunciam-se exemplificativamente alguns dos tratamentos abrangidos por essa disposição:

 

1)      Notificações de tratamentos de dados pessoais que incluam dados sensíveis:

a.       Dados pessoais da vida privada (v.g. videovigilância);

b.      Convicções filosóficas ou políticas;

c.       Filiação partidária ou sindical;

d.      Origem racial ou étnica;

e.       Dados de saúde e vida sexual, incluindo dados genéticos.

2)      Notificações de tratamentos de dados pessoais relativos a:

a.       Suspeitas de actividades ilícitas;

b.      Infracções penais;

c.       Contra-ordenações;

d.      Decisões que apliquem penas, medidas de segurança, coimas e sanções acessórias.

3)      Notificações de tratamentos de dados pessoais relativos ao crédito e à solvabilidade dos seus titulares.

4)      Notificações de interconexão de dados pessoais.

5)      Notificações para a utilização de dados pessoais para fins não determinantes da recolha.

6)      Notificações de transferências de dados pessoais para um Estado que não assegure um nível de protecção adequado, com excepção das notificações de transferências de dados pessoais abrangidas por decisões da Comissão Europeia.

7)      Notificações de tratamentos de dados biométricos.