Proc. n.º 2928/06

PARECER Nº 32/ 2006

 

Assunto: Instalação e utilização de sistemas de videovigilância em táxis

 

1. Introdução

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República vem solicitar à CNPD (pelo ofício n°472/1ª - CACDLG/2006) Parecer sobre as disposições constantes da Proposta de Lei n.° 84/X, que "Regula a instalação e utilização de sistemas de videovigilância em táxis", apresentada à Assembleia da República nos termos da alínea d) do n°1 do artigo 197° da Constituição da República e do artigo 131° do Regimento da Assembleia da República.

Sobre o anteprojecto da Proposta de Lei em apreço, e a solicitação do Senhor Ministro de Estado e da Administração Interna, já a CNPD oportunamente emitiu Parecer, o qual foi aprovado na sessão de 21 de Abril de 2006 desta Comissão, com o nº 15/2006.

 

Daí que se mostre necessário no presente Parecer proceder à análise da Proposta de Lei nº 84/X à luz das observações que o seu anteprojecto então suscitou a esta CNPD, não que sem antes se analise a importância do fenómeno crescente da utilização da videovigilância em geral, as especificidades da utilização desta tecnologia no meio de transporte “táxi” e as consequentes repercussões na privacidade dos cidadãos.

 

 

2. Considerações gerais

 

Tem-se assistido nos últimos anos a uma proliferação da utilização de sistemas de videovigilância, por entidades públicas e privadas, com finalidades de protecção de pessoas e bens, quer por imposição quer por permissão legal.

 

No condomínio, no estacionamento, na auto-estrada, à entrada do local de trabalho, no banco, na escola, no hospital, nas salas de espectáculos, no restaurante, no bar, na discoteca …

 

A instalação destes sistemas envolve sempre a restrição de direitos fundamentais e apenas se pode mostrar justificada quando for necessária à prossecução de interesses legítimos e dentro dos limites definidos pelo princípio da proporcionalidade.

 

As autorizações casuísticas emitidas pela Comissão a este tipo de tratamentos têm tido em conta este juízo de proporcionalidade e salvaguardado o direito à privacidade, sempre que o recurso a tais sistemas se mostra excessivo. 

O que não impede que se tenha que considerar que a generalização destes tratamentos, no seu conjunto, cria uma realidade que merece uma abordagem global.  

 

O tratamento a efectuar e os meios utilizados têm, para ser legítimos, de ser necessários, adequados e proporcionados e com uma finalidade determinada e explícita.

 

A subordinação ao princípio da proporcionalidade surge por imposição legal e deverá constituir uma medida necessária e adequada para atingir os fins propostos, sendo que estes devem ser de tal relevância que justifiquem o sacrifício do direito à reserva da intimidade privada, que se encontra constitucionalmente garantido.

O Tribunal Constitucional tem entendido, de forma pacífica, que “nas relações entre os particulares e o Estado se introduza a noção de respeito da vida privada, de modo a que o Estado não afecte o direito ao segredo e à liberdade da vida privada, senão por via excepcional, para assegurar a protecção de outros valores que sejam superiores àqueles”[1].

A utilização destes sistemas no meio de transporte “táxi” tem particularidades que não podem deixar de ser analisadas. Embora este meio de transporte seja público, e nessa medida tenha que observar o regime respectivo, é óbvio que a sua utilização tem uma característica “quase” privada, na medida em que cada um dos utentes o utiliza de forma individualizada. A sensação que cada cidadão tem quando recorre a este meio de transporte é que usufrui de uma privacidade superior à que encontra num qualquer outro e que é inerente à prestação do serviço contratado. Esta realidade implica que o impacto na restrição do seu direito à privacidade seja maior.

Ora, o juízo de proporcionalidade a efectuar não deve ser alheio a esta realidade e o recurso a estes sistemas deve ter em conta, tal como a CNPD já referiu no seu anterior Parecer, que “ a utilização de câmaras dentro dos veículos considerados deve ser especialmente ponderada pelo legislador, atendendo à inevitável intrusão a que conduz e à limitação que impõe à reserva da vida privada dos frequentadores do transporte de táxi”.

Assim, a CNPD não deixará de recomendar que o legislador pondere o recurso a outros sistemas para atingir a mesma finalidade e que se revelem menos compressores do direito fundamental à privacidade.

 

3. Apreciação

 

Após análise da proposta legislativa apresentada pelo Governo, a CNPD no seu Parecer n.º 15/06, em nome dos princípios em que se inscrevem as suas atribuições e atentas as razões que se deixam apontadas no ponto 2, alertou para os perigos e especificidades que a implementação deste sistema cria.

 

As observações então feitas tinham como pressuposto a informação recebida, segundo a qual a utilização da videovigilância só se verifica em casos de risco ou perigo potencial ou iminente (artigo 9. ° n. ° 1 do anteprojecto), e não em toda e qualquer viagem de táxi (conclusão 2a do Parecer), sendo resultado da ponderação dos valores em presença - o valor da segurança, de inegável relevância social, e a necessidade de protecção do direito fundamental à privacidade, consagrado no artigo 8° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e no artigo 7° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

 

Como nos é dado verificar, e o próprio autor faz questão de realçar na exposição de motivos preambular ao diploma, as sugestões da CNPD contidas nas conclusões do Parecer a que nos reportamos, em larga medida, foram bem recebidas e aceites na Proposta de Lei agora em análise, em particular nos aspectos a seguir referenciados:

 

Finalidade e estrutura do sistema

 

O artigo 2° n°1 da Proposta de Lei atendeu à observação da CNPD contida na conclusão 3ª do Parecer - que considera que está em causa a integridade pessoal e dos bens de qualquer frequentador do transporte de táxi, seja motorista ou pessoa transportada.

 

Direito de acesso

 

O artigo 8° da Proposta de Lei acolheu a conclusão 5ª do Parecer da CNPD - que considera que deve ser regulado em instrumento legal o exercício do direito de acesso.


 

Direito de informação

 

O artigo 9º n°3 da Proposta de Lei acolheu inteiramente a conclusão 6ª do referido Parecer - que considera que o direito de informação deve ser acompanhado por uma forma de contacto do responsável pelo tratamento.

 

Limites à utilização

 

O artigo 9° n°2 da Proposta de Lei acolheu inteiramente a conclusão 7ª - que considera que no caso de não existir razão para a transmissão de dados às autoridades policiais, estes devem ser de imediato apagados.

 

Protecção de dados

 

O artigo 7° da Proposta de Lei, em particular no seu n°4, acolheu a conclusão 8ª do Parecer - que considera que todos os tratamentos de dados que venham a utilizar a videovigilância em táxis devem ser autorizados pela CNPD.

 

Especificações técnicas

 

O artigo 7° n°3 "in fine" da Proposta de Lei, finalmente, acolheu as observações contidas na conclusão 9ª do Parecer - que considera que o Parecer enunciado no artigo 8.°, n.° 3 da proposta respeita a regulação geral sobre as especificações técnicas dos sistemas de videovigilância.

 

*

Nem todas as observações constantes do Parecer n°15/2006 desta CNPD vieram, porém, a ser acatadas na Proposta de Lei n°84/X.

 

Além disso, alterações foram introduzidas ao texto do anteprojecto que subvertem inteiramente o contexto em que aquele Parecer foi emitido, como passamos a demonstrar.

 

1 - Da gravação de imagens

 

O artigo 5º do anteprojecto continha no seu n°2 um preceito com a seguinte redacção: As UM não dispõem de unidade de gravação local.

 

A redacção dada ao preceito evidenciava a clara intenção do autor do anteprojecto em impedir a gravação no interior das UM. Isto é, a gravação de imagens estava reservada às CRTI, entidades geridas por responsáveis sujeitos a fiscalização da CNPD.

O articulado da Proposta de Lei em análise não integra qualquer preceito com redacção igual ou equivalente à do dispositivo acima transcrito.

Fica assim em aberto a possibilidade de a gravação poder ser efectuada pelo motorista do táxi, ficando também na disponibilidade deste a eliminação ou não da gravação.

Ora, esta alteração põe completamente em causa os princípios de protecção de dados, na medida em que o juízo de proporcionalidade não está devidamente acautelado.

Em primeiro lugar, porque o diploma não atribuiu a qualidade de responsável pelo tratamento a cada um dos motoristas de táxi, apesar de lhes conferir a possibilidade material de captar e gravar imagens[2] sem possibilidade de sobre tal actuação se exercer controle.

Por outro lado, sendo a gravação de imagem altamente invasiva da privacidade, não pode a CNPD deixar de alertar para o perigo que a constatada alteração encerra, tanto mais que o controle de largas centenas de motoristas de táxis se mostra de todo inviável.

Verificando-se uma clara violação do princípio da proporcionalidade previsto no artigo 18° da Constituição da República, a CNPD não pode dar Parecer favorável a tal opção legislativa.

Todavia, a manter-se, alerta-se para a necessidade de consagração da regra que cada um dos proprietários de táxi deve ser considerado responsável por um tratamento de dados e nessa medida cumprir todas as obrigações da Lei 67/98.

 

2 - Da recolha de dados

 

A redacção do n°1 do artigo 7° da Proposta de Lei, ao remeter para a aplicação subsidiária da Lei 67/98 de 26.10, refere apenas a recolha de dados.

Sendo o âmbito de aplicação desta lei muito mais abrangente, sugere-se a substituição da referida expressão pela expressão tratamento de dados, que abarcará não só a recolha e gravação, como a transmissão, conservação e todos os restantes elementos inerentes ao referido conceito legal.

 

3 - Dos procedimentos simplificados

 

No n°4 do artigo 7° da Proposta de Lei prevê-se a definição pela CNPD, no tratamento de dados, de procedimentos simplificados, assentes em critérios de celeridade, economia e eficiência.

 

A Lei 67/98 de 26.10 prevê no seu artigo 27° n°2 a possibilidade de simplificação (ou mesmo de isenção) dos procedimentos, mas apenas em determinadas categorias de tratamentos que "não sejam susceptíveis de pôr em causa os direitos e liberdades dos titulares dos dados".

 

Considerando a natureza sensível dos dados objecto de tratamento na Proposta de Lei, não vemos como poderá conciliar-se a previsão do preceito em referência com o disposto na Lei de Protecção de Dados, pelo que se nos afigura que deve ser retirada do preceito a possibilidade de definição, nesta sede, de procedimentos simplificados.

 

4 - Do direito de acesso

 

Refere-se no n°3 do artigo 8° da Proposta de Lei que os direitos de acesso são exercidos perante o responsável pelo tratamento dos dados recolhidos, directamente ou através da CNPD.

 

Também neste ponto há necessidade de harmonizar o texto proposto com os princípios gerais. É que, tendo em conta a natureza do tratamento - suspeitas de actividades ilícitas - o legislador terá de atentar no disposto no artigo 11 n.º 2 da Lei 67/98 de 26.10 em termos de exigir necessariamente a intermediação da CNPD no acesso aos dados.

 

5 - Do dever de colaboração

 

Afigura-se-nos de substituir, na redacção do artigo 12° da Proposta de Lei, a expressão facilitar, porquanto não reflecte o dever de colaboração dos particulares perante os poderes de autoridade seja da CNPD, seja dos agentes das forças de segurança.

 

6 - Do regime sancionatório

 

A Lei n.º 67/98 já contém um regime tipificador das violações de protecção de dados. Entender-se-ia que legislador pretendesse, dada a natureza especial deste tratamento, consagrar um regime mais gravoso. Não foi esta a opção.

Não se tem por aceitável que no n°1, alíneas d), e) e f) do artigo 13° da Proposta de Lei se prevejam sanções relativas a tratamento de dados pessoais já tipificados e mais leves que as previstas na Lei 67/98 de 26.10, pelo que se impõe a sua supressão.

Reservas nos merece também a equiparação das infracções relativas a matéria de protecção de dados a ilícitos rodoviários, bem como a atribuição de competência à GNR e PSP para o procedimento contra-ordenacional, porquanto estas entidades não dispõem dos necessários meios técnicos e humanos e da necessária vocação para aferir de situações de particular especificidade e melindre.

 

4. Conclusões

 

A CNPD considera que o teor geral da Proposta de Lei n° 84/X não é aceitável, sendo de reponderar os aspectos seguintes:

 

1.       A CNPD reitera o entendimento já expresso no anterior Parecer de que a utilização de câmaras dentro dos veículos considerados deve ser especialmente ponderada pelo legislador, atendendo à inevitável intrusão a que conduz e à limitação que impõe à reserva da vida privada dos frequentadores do transporte de táxi.

 

2.       Reitera ainda o entendimento, ponderados os valores em presença, que a utilização da videovigilância só se verifica em casos de risco ou perigo potencial ou iminente e não em toda e qualquer viagem de táxi.

 

3.       Deve ser reintroduzido o preceito contido no n°2 do artigo 5° do anteprojecto, deste modo se assegurando que as UM não disponham de unidade de gravação local e que a gravação e a eliminação de imagens, nos termos previstos nos n°s 1 e 2 do artigo 9° da Proposta de Lei, fique reservada às CRTI, entidades responsáveis por tratamentos sujeitos a fiscalização da CNPD, sob pena de violação de princípios constitucionalmente consagrados.

 

4.      Sugere-se que no n°1 do artigo 7° da Proposta de Lei a expressão recolha de dados seja substituída pela expressão tratamento de dados, em harmonia com a terminologia e abrangência definida na Lei 67/98 de 26.10.

 

5.      Considerando a natureza sensível dos dados objecto de tratamento na Proposta de Lei e a necessidade de harmonização com a previsão do artigo 27° n°2 da Lei 67/98 de 26.10, sugere-se a supressão do n°4 do artigo 7° da Proposta de Lei na parte em que se prevê a possibilidade de definição, nesta sede, de procedimentos simplificados.

 

6.      O direito de acesso, dada a natureza do tratamento objecto do diploma e tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 11º da Lei 67/98 de 26.10, terá de ser exercido através da CNPD.

 

7.      Sugere-se que na redacção do artigo 12° da Proposta de Lei a expressão facilitar, seja substituída por outra que reflicta o dever de colaboração com a CNPD e os agentes das forcas de segurança.

 

8.      Não se tem por aceitável que no n°1 alíneas d), e) e f) do artigo 13° da Proposta de Lei se prevejam sanções relativas a tratamento de dados pessoais já tipificados na Lei 67/98 de 26.10, pelo que se sugere a supressão das referidas alíneas.

 

9.      Não tem cabimento a equiparação, em termos sancionatórios, da violação de um direito fundamental a infracções rodoviárias, nem a atribuição de competência à GNR e PSP para o procedimento contra-ordenacional em matérias de protecção de dados.

 

É este o sentido do Parecer da CNPD a respeito da Proposta de Lei n°84/X.

 

Lisboa, 9 de Outubro de 2006

 

Luís Barroso

 

Eduardo Campos

 

Ana Roque

 

Carlos Campos Lobo

 

Helena Delgado Antonio (relatora)

 

 

 

 

 


 

 

 

 



[1] Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 255/2002, publicado no Diário da República I Série A, de 8 de Julho de 2002.

[2] Não resulta de forma inequívoca do Diploma se o sistema previsto abrange só as imagens ou também o som.