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CONVENÇÃO
PARA A PROTECÇÃO
DAS PESSOAS RELATIVAMENTE AO TRATAMENTO AUTOMATIZADO DE DADOS DE CARÁCTER
PESSOAL
Preâmbulo
Os Estados membros do Conselho da Europa, signatários da
presente Convenção:
Considerando que a finalidade do Conselho da Europa é
conseguir uma união mais estreita entre os seus membros, nomeadamente no
respeito pela supremacia do direito, bem como dos direitos do homem e das
liberdades fundamentais;
Considerando desejável alargar a protecção dos direitos e
das liberdades fundamentais de todas as pessoas, nomeadamente o direito ao
respeito pela vida privada, tendo em consideração o fluxo crescente,
através das fronteiras, de dados de carácter pessoal susceptíveis de
tratamento automatizado;
Reafirmando ao mesmo tempo o seu empenhamento a favor da
liberdade de informação sem limite de fronteiras;
Reconhecendo a necessidade de conciliar os valores
fundamentais do respeito pela vida privada e da livre circulação de
informação entre os povos, acordaram o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo
1º - Objectivos e finalidades
A presente Convenção destina-se a garantir, no território
de cada Parte, a todas as pessoas singulares, seja qual for a sua
nacionalidade ou residência, o respeito pelos seus direitos e liberdades
fundamentais, e especialmente pelo seu direito à vida privada, face ao
tratamento automatizado dos dados de carácter pessoal que lhes digam
respeito («protecção dos dados»).
Artigo
2º - Definições
Para os fins da presente Convenção:
a) «Dados de carácter pessoal» significa
qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou
susceptível de identificação («titular dos dados»);
b) «Ficheiro automatizado» significa qualquer
conjunto de informações objecto de tratamento automatizado;
c) «Tratamento automatizado» compreende as
seguintes operações, efectuadas, no todo ou em parte, com a ajuda de
processos automatizados: registo de dados, aplicação a esses dados de
operações lógicas e ou aritméticas, bem como a sua modificação,
supressão, extracção ou difusão;
d) «Responsável pelo ficheiro» significa a
pessoa, singular ou colectiva, autoridade pública, serviço ou qualquer
outro organismo competente, segundo a lei nacional, para decidir sobre a
finalidade do ficheiro automatizado, as categorias de dados de carácter
pessoal que devem ser registadas e as operações que lhes serão
aplicadas.
Artigo
3º - Campo de aplicação
1- As Partes comprometem-se a aplicar a presente
Convenção aos ficheiros e tratamentos automatizados de dados de carácter
pessoal nos sectores público e privado.
2- Qualquer Estado poderá, no momento da
assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação,
de aprovação ou de adesão, ou em qualquer momento posterior, comunicar,
por declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa:
a) Que não aplicará a presente Convenção a
certas categorias de ficheiros automatizados de dados de carácter
pessoal, cuja lista será depositada. Contudo, não deverá incluir nessa
lista categorias de ficheiros automatizados que estejam sujeitos,
segundo o seu direito interno, a disposições de protecção de dados.
Assim, deverá alterar essa lista mediante nova declaração sempre que
categorias suplementares de ficheiros automatizados de dados de carácter
pessoal fiquem sujeitas ao seu regime de protecção de dados;
b) Que também aplicará a presente Convenção a
informações relativas a grupos, associações, fundações, sociedades,
corporações ou a quaisquer outros organismos que abranjam, directa ou
indirectamente, pessoas singulares, quer gozem ou não de personalidade
jurídica;
c) Que também aplicará a presente Convenção aos
ficheiros de dados de carácter pessoal que não sejam objecto de
tratamento automatizado.
3- Qualquer Estado que tenha ampliado o campo de
aplicação da presente Convenção mediante qualquer das declarações
referidas nas alíneas b) ou c) do nº 2 deste artigo poderá, na respectiva
declaração, indicar que essa ampliação apenas se aplicará a certas
categorias de ficheiros de carácter pessoal, cuja lista será depositada.
4- Qualquer Parte que tenha excluído certas
categorias de ficheiros automatizados de dados de carácter pessoal
mediante a declaração prevista na alínea a) do nº 2 deste artigo não
poderá pretender a aplicação da presente Convenção a essas categorias de
ficheiros por uma Parte que não as tenha excluído.
5- Do mesmo modo, uma Parte que não tenha
procedido a qualquer das ampliações previstas nas alíneas b) e c) do nº 2
deste artigo não poderá prevalecer-se da aplicação da presente Convenção
no tocante a esses aspectos face a uma Parte que haja procedido às mesmas
ampliações.
6- As declarações previstas no nº 2 deste artigo
produzirão efeito no momento da entrada em vigor da Convenção
relativamente ao Estado que as tenha formulado, desde que este Estado as
tenha emitido no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento
de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, ou três meses
após a sua recepção pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa, se
tiverem sido formuladas em momento ulterior. Estas declarações podem ser
total ou parcialmente retiradas mediante notificação dirigida ao
Secretário-Geral do Conselho da Europa. A retirada produzirá efeito três
meses após a data de recepção da notificação.
CAPÍTULO II
Princípios básicos para a protecção de
dados
Artigo
4º - Deveres das Partes
1- As Partes devem adoptar no seu direito interno
as medidas necessárias com vista à aplicação dos princípios básicos para a
protecção de dados enunciados no presente capítulo.
2- Essas medidas devem ser adoptadas, o mais
tardar, até ao momento da entrada em vigor da presente Convenção
relativamente a essa Parte.
Artigo
5º - Qualidade dos dados
Os dados de carácter pessoal que sejam objecto de um
tratamento automatizado devem ser:
a) Obtidos e tratados de forma leal e lícita;
b) Registados para finalidades determinadas e
legítimas, não podendo ser utilizados de modo incompatível com essas
finalidades;
c) Adequados, pertinentes e não excessivos em
relação às finalidades para as quais foram registados:
d) Exactos e, se necessário, actualizados;
e) Conservados de forma que permitam a
identificação das pessoas a que respeitam por um período que não exceda
o tempo necessário às finalidades determinantes do seu registo.
Artigo
6º - Categorias especiais de dados
Os dados de carácter pessoal que revelem a origem racial,
as opiniões políticas, as convicções religiosas ou outras, bem como os
dados de carácter pessoal relativos à saúde ou à vida sexual, só poderão
ser objecto de tratamento automatizado desde que o direito interno preveja
garantias adequadas. O mesmo vale para os dados de carácter pessoal
relativos a condenações penais.
Artigo
7º - Segurança dos dados
Para a protecção dos dados de carácter pessoal registados
em ficheiros automatizados devem ser tomadas medidas de segurança
apropriadas contra a destruição, acidental ou não autorizada, e a perda
acidental e também contra o acesso, a modificação ou a difusão não
autorizados.
Artigo
8º - Garantias adicionais para o titular dos dados
Qualquer pessoa poderá:
a) Tomar conhecimento da existência de um
ficheiro automatizado de dados de carácter pessoal e das suas principais
finalidades, bem como da identidade e da residência habitual ou
principal estabelecimento do responsável pelo ficheiro;
b) Obter, a intervalos razoáveis e sem demoras
ou despesas excessivas, a confirmação da existência ou não no ficheiro
automatizado de dados de carácter pessoal que lhe digam respeito, bem
como a comunicação desses dados de forma inteligível;
c) Obter, conforme o caso, a rectificação ou a
supressão desses dados, quando tenham sido tratados com violação das
disposições do direito interno que apliquem os princípios básicos
definidos nos artigos 5º e 6º da presente Convenção;
d) Dispor de uma via de recurso se não for dado
seguimento a um pedido de confirmação ou conforme o caso, de
comunicação, de rectificação ou de supressão, tal como previsto na
alíneas b) e c) deste artigo.
Artigo
9º - Excepções e restrições
1- Não é admitida qualquer excepção às disposições
dos artigos 5º, 6º e 8º da presente Convenção salvo dentro dos limites
estabelecidos neste artigo.
2- É possível derrogar as disposições dos artigos
5º, 6º e 8º da presente Convenção quando tal derrogação, prevista pela lei
da Parte, constitua medida necessária numa sociedade democrática:
a) Para protecção da segurança do Estado, da
segurança pública, dos interesses monetários do Estado ou para repressão
das infracções penais;
b) Para protecção do titular dos dados e dos
direitos e liberdades de outrem.
3- Podem ser previstas por lei restrições ao
exercício dos direitos referidos nas alíneas b), c) e d) do artigo 8º
relativamente aos ficheiros automatizados de dados de carácter pessoal
utilizados para fins de estatística ou de pesquisa científica quando
manifestamente não haja risco de atentado à vida privada dos seus
titulares.
Artigo
10º - Sanções e recursos
As Partes comprometem-se a estabelecer sanções e vias de
recurso apropriadas em face da violação das disposições do direito interno
que confiram eficácia aos princípios básicos para a protecção dos dados,
enunciados no presente capítulo.
Artigo
11º - Protecção mais ampla
Nenhuma das disposições do presente capítulo poderá ser
interpretada como limitando ou afectando a faculdade de cada Parte
conceder aos titulares dos dados uma protecção mais ampla do que a
prevista na presente Convenção.
CAPÍTULO III
Fluxos transfronteiras de dados
Artigo
12º - Fluxos transfronteiras de dados de carácter pessoal e direito
interno
1- As disposições que se seguem aplicam-se à
transmissão através das fronteiras nacionais, qualquer que seja o suporte
utilizado, de dados de carácter pessoal objecto de tratamento automatizado
ou recolhidos a fim de serem submetidos a um tal tratamento.
2- Uma Parte não poderá, com a exclusiva
finalidade de protecção da vida privada, proibir ou submeter a autorização
especial os fluxos transfronteiras de dados de carácter pessoal com
destino ao território de uma outra Parte.
3- Contudo, qualquer Parte terá a faculdade de
introduzir derrogações às disposições do nº 2:
a) Na medida em que a sua legislação preveja uma
regulamentação específica para certas categorias de dados de carácter
pessoal ou de ficheiros automatizados de dados de carácter pessoal, em
virtude da natureza desses dados ou ficheiros, salvo se a regulamentação
da outra Parte previr uma protecção equivalente;
b) Quando a transferência for efectuada a partir
do seu território para o território de um Estado não contratante,
através do território de uma outra Parte, a fim de evitar que essas
transferências se subtraiam à legislação da Parte referida no início
deste número.
CAPÍTULO IV
Assistência mútua
Artigo
13º - Cooperação entre as Partes
1- As Partes comprometem-se a prestar assistência
mútua com vista à aplicação da presente Convenção.
2- Para esse efeito:
a) Cada Parte designará uma ou mais autoridades
cujo nome e endereço serão comunicados ao Secretário-Geral do Conselho
da Europa;
b) As Partes que tenham designado várias
autoridades indicarão, na comunicação referida na alínea anterior, a
competência de cada uma delas.
3- A autoridade designada por uma Parte deverá, a
pedido da autoridade designada por outra Parte:
a) Fornecer informações sobre o seu direito e a
sua prática administrativa em matéria de protecção de dados;
b) Adoptar, em conformidade com o seu direito
interno e apenas para efeitos de protecção da vida privada, as medidas
adequadas à prestação de informações factuais relativas a um determinado
tratamento automatizado efectuado no seu território, à excepção,
contudo, dos dados de carácter pessoal que sejam objecto desse
tratamento.
Artigo
14º - Assistência aos titulares dos dados residentes no estrangeiro
1- As Partes deverão prestar assistência a
qualquer pessoa residente no estrangeiro com vista ao exercício dos
direitos previstos pelo seu direito interno em aplicação dos princípios
referidos no artigo 8º da presente Convenção.
2- Se essa pessoa residir no território de uma
outra Parte, deverá gozar da faculdade de apresentar o seu pedido por
intermédio da autoridade designada por esta Parte.
3- O pedido de assistência deverá conter todas as
indicações necessárias e especialmente:
a) O nome, endereço e quaisquer outros elementos
de identificação pertinentes relativos ao requerente;
b) O ficheiro automatizado de dados de carácter
pessoal a que se refere o Pedido ou o responsável por esse ficheiro;
c) A finalidade do pedido.
Artigo
15º - Garantias relativas à assistência prestada
pelas autoridades designadas
1- A autoridade designada por uma Parte que tenha
recebido informações de autoridade designada por outra Parte, quer
instruindo um pedido de assistência, quer em resposta a um pedido de
assistência por ela formulado, não poderá fazer uso dessas informações
para fins diversos dos especificados no pedido de assistência.
2- As Partes deverão providenciar a fim de que as
pessoas pertencentes ou agindo em nome da autoridade designada fiquem
vinculadas a obrigações adequadas de sigilo ou de confidencialidade
relativamente a essas informações.
3- Em nenhum caso a autoridade designada será
autorizada a formular, nos termos do nº 2 do artigo 14º, um pedido de
assistência em nome de uma pessoa a quem os dados respeitem residente no
estrangeiro por sua própria iniciativa e sem o consentimento expresso
dessa pessoa.
Artigo
16º - Recusa dos pedidos de assistência
A autoridade designada a quem seja dirigido um pedido de
assistência nos termos dos artigos 13º ou 14º da presente Convenção só
poderá recusar-se a dar-lhe seguimento se:
a) O pedido for incompatível com as
competências, no domínio da protecção dos dados, das autoridades
habilitadas a responder;
b) O pedido não estiver em conformidade com as
disposições da presente Convenção;
c) A execução do pedido for incompatível com a
soberania, a segurança ou a ordem pública da Parte que a tiver designado
ou com os direitos e liberdades fundamentais das pessoas sob a
jurisdição dessa Parte.
Artigo
17º - Custos e procedimentos da assistência
1- A assistência mútua acordada pelas Partes nos
termos do artigo 13º, bem como a assistência que prestem aos titulares dos
dados residentes no estrangeiro nos termos do artigo 14º, não dará lugar
ao pagamento de custos e encargos, salvo os referentes a peritos e
intérpretes. Esses custos e encargos ficarão a cargo da Parte que tenha
designado a autoridade que formulou o pedido de assistência.
2- O titular dos dados só poderá ser obrigado a
pagar, relativamente às diligências efectuadas por sua conta no território
de uma outra Parte, custos e encargos exigíveis às pessoas residentes no
território desta Parte.
3- Quaisquer outras modalidades relativas à
assistência que digam respeito, nomeadamente, às formas e procedimentos,
bem como às línguas a utilizar, serão estabelecidas directamente entre as
Partes interessadas.
CAPÍTULO V
Comité Consultivo
Artigo
18º - Composição do Comité
1- Após a entrada em vigor da presente Convenção,
será constituído um Comité Consultivo.
2- As Partes designarão um representante e um
suplente no Comité. Qualquer Estado membro do Conselho da Europa que não
seja Parte na Convenção tem o direito de se fazer representar no Comité
por um observador.
3- O Comité Consultivo poderá, mediante decisão
tomada por unanimidade, convidar qualquer Estado não membro do Conselho da
Europa que não seja Parte na Convenção a fazer-se representar por um
observador numa das suas reuniões.
Artigo
19º - Funções do Comité
O Comité Consultivo:
a) Pode fazer propostas com vista a facilitar ou
a melhorar a aplicação da Convenção;
b) Pode fazer propostas de alteração à presente
Convenção, em conformidade com o artigo 21º;
c) Emite parecer sobre qualquer proposta de
alteração à presente Convenção que lhe seja submetida em conformidade
com o nº 3 do artigo 21º;
d) Pode, a pedido de uma Parte, emitir parecer
sobre qualquer questão relativa à aplicação da presente Convenção.
Artigo
20º - Processo
1- O Comité Consultivo será convocado pelo
Secretário-Geral do Conselho da Europa. A sua primeira reunião
realizar-se-á nos 12 meses seguintes à entrada em vigor da presente
Convenção. Posteriormente, reunirá pelo menos uma vez em cada dois anos e,
em todo o caso, sempre que um terço dos representantes das Partes requeira
a sua convocação.
2- O quorum necessário à realização de qualquer
reunião do Comité Consultivo é constituído pela maioria dos representantes
das Partes.
3- Após cada reunião, o Comité Consultivo
apresentará ao Comité de Ministros do Conselho da Europa um relatório
sobre os seus trabalhos e sobre o funcionamento da Convenção.
4- O Comité Consultivo elaborará o seu regulamento
interno, sem prejuízo das disposições da presente Convenção.
CAPÍTULO VI
Alterações
Artigo
21º - Alterações
1- Podem ser propostas alterações à presente
Convenção por uma Parte, pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa ou
pelo Comité Consultivo.
2- Qualquer proposta de alteração será comunicada
pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa aos Estados membros do
Conselho da Europa e a cada um dos Estados não membros que tenha aderido
ou sido convidado a aderir à presente Convenção em conformidade com as
disposições do artigo 23º.
3- Além disso, qualquer alteração proposta por uma
Parte ou pelo Comité de Ministros é comunicada ao Comité Consultivo, que
submeterá ao Comité de Ministros o seu parecer sobre a alteração proposta.
4- O Comité de Ministros examinará a alteração
proposta e (?) qualquer do Comité Consultivo, podendo aprovar a alteração.
5- O texto de qualquer alteração aprovada pelo
Comité de Ministros em conformidade com o nº 4 deste artigo será enviado
às Partes para aceitação.
6- Qualquer alteração aprovada em conformidade com
o nº 4 deste artigo entrará em vigor no 30º dia posterior à data em que
todas as Partes tenham informado o Secretário-Geral de que a aceitaram.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo
22º - Entrada em vigor
1- A presente Convenção é aberta à assinatura dos
Estados membros do Conselho da Europa. Será submetida a ratificação,
aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de
aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da
Europa.
2- A presente Convenção entrará em vigor no 1º dia
do mês seguinte ao termo de um prazo de três meses após a data em que
cinco Estados membros do Conselho da Europa tenham expressado o seu
consentimento em ficar vinculados pela Convenção em conformidade com as
disposições do número anterior.
3- Para qualquer Estado membro que expresse
posteriormente o seu consentimento em ficar vinculado pela Convenção, esta
entrará em vigor no 1º dia do mês seguinte ao termo de um prazo de três
meses após a data do depósito do instrumento de ratificação, de aceitação
ou de aprovação.
Artigo
23º - Adesão de Estados não membros
1- Após a entrada em vigor da presente Convenção,
o Comité de Ministros do Conselho da Europa poderá convidar qualquer
Estado não membro do Conselho da Europa a aderir à presente Convenção
mediante decisão tomada pela maioria prevista na alínea d) do artigo 20º
do Estatuto do Conselho da Europa e por unanimidade dos representantes dos
Estados contratantes com direito de assento no Comité.
2- Para qualquer Estado aderente, a Convenção
entrará em vigor no 1º dia do mês seguinte ao termo de um prazo de três
meses após a data do depósito do instrumento de adesão junto do
Secretário-Geral do Conselho da Europa.
Artigo
24º - Cláusula territorial
1- Qualquer Estado pode, no momento da assinatura
ou no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação,
de aprovação ou de adesão, designar o território ou os territórios aos
quais se aplicará a presente Convenção.
2- Qualquer Estado pode, em qualquer outro momento
posterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da
Europa, alargar a aplicação da presente Convenção a qualquer outro
território designado na declaração. A Convenção entrará em vigor,
relativamente a esse território, no 1º dia do mês seguinte ao termo de um
prazo de três meses após a data de recepção da declaração pelo
Secretário-Geral.
3- Qualquer declaração feita ao abrigo dos dois
números anteriores poderá ser retirada, relativamente a qualquer
território nela designado, mediante notificação dirigida ao
Secretário-Geral. A retirada produzirá efeito no 1º dia do mês seguinte ao
termo de um prazo de seis meses após a data de recepção da notificação
pelo Secretário-Geral.
Artigo
25º - Reservas
Não são admitidas reservas às disposições da presente
Convenção.
Artigo
26º - Denúncia
1- Qualquer Parte poderá, em qualquer momento,
denunciar a presente Convenção mediante notificação dirigida ao
Secretário-Geral do Conselho da Europa.
2- A denúncia produzirá efeito no 1º dia do mês
seguinte ao termo de um prazo de seis meses após a data de recepção da
notificação pelo Secretário-Geral.
Artigo
27º - Notificação
O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará aos
Estados membros do Conselho da Europa e a qualquer Estado que tenha
aderido à presente Convenção:
a) Qualquer assinatura;
b) O depósito de qualquer instrumento de
ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão;
c) Qualquer data de entrada em vigor da presente
Convenção em conformidade com os artigos 22º, 23º e 24;
d) Qualquer outro acto, notificação ou
comunicação relativos à presente Convenção.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados
para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feito em Estrasburgo, a 28 de Janeiro de 1981, em francês e
em inglês, fazendo os dois textos igualmente fé, num único exemplar, que
ficará depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do
Conselho da Europa enviará cópia autenticada a cada um dos Estados membros
do Conselho da Europa e a qualquer Estado convidado a aderir à presente
Convenção.
Pelo Governo da República da Áustria:
H. Firnberg.
Pelo Governo do Reino da Bélgica:
Pelo Governo da República de Chipre:
Pelo Governo do Reino da Dinamarca:
P. von der Hude.
Pelo Governo da República Francesa:
R. Doise.
Pelo Governo da República Federal da
Alemanha:
K-A. Hampe.
Gerhart R. Baum.
Pelo Governo da República Helénica:
Pelo Governo da República da Islândia:
Pelo Governo da Irlanda:
Pelo Governo da República Italiana:
Pelo Governo do Principado do Listenstaina:
Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:
Jean Hostert.
Pelo Governo de Malta:
Pelo Governo do Reino da Holanda:
Pelo Governo do Reino da Noruega:
Pelo Governo da República Portuguesa:
Pelo Governo do Reino da Espanha:
Pelo Governo do Reino da Suécia:
Ola Ullsten.
Pelo Governo da Confederação Suíça:
Pelo Governo da República Turca:
Semih Günver.
Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e
Irlanda do Norte:
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