|
|
D.R. Número 191/94 I -A SÉRIE
Resolução da Assembleia da República n.º 53/94, de 19 de Agosto
Regulamento da Comissão Nacional de Protecção
de Dados Pessoais Informatizados
A Assembleia da República resolve, nos termos do artigo 169.º, n.º 5,
da Constituição, aprovar, para os efeitos do disposto no artigo 10.º, n.º 3, da Lei
n.º 10/91, de 29 de Abril, o Regulamento da Comissão Nacional de Protecção de Dados
Pessoais Informatizados, cujo texto segue em anexo.
Aprovada em 14 de Julho de 1994.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Regulamento da Comissão Nacional de Protecção
de Dados Pessoais Informatizados
CAPÍTULO I
Da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados
SECÇÃO 1
Composição e competência do presidente
Artigo 1.º
Composição
A Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais informatizados (adiante designada
por Comissão) é composta por sete membros com os direitos, deveres e incompatibilidades
previstos na lei e no presente Regulamento.
Artigo 2.º
Competências do presidente
Compete ao presidente:
a) Representar a Comissão em juízo ou fora dele;
b) Superintender nos serviços de apoio;
c) Convocar as sessões e fixar a ordem de trabalhos;
d) Autorizar a realização das despesas;
e) Em geral, assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações.
SECÇÃO II
Deveres e incompatibilidades
Artigo 3.º
Exercício da actividade
- Sem prejuízo da aplicação das normas relativas a deveres e incompatibilidades, o
exercício da actividade do vogal da Comissão pode ser desempenhado em regime de tempo
parcial, mediante acordo da Comissão.
- Neste caso, o vencimento respectivo será de 60% do montante que corresponderia em
regime de tempo inteiro.
- Não são remuneradas as funções dos membros que exerçam outro cargo público.
Artigo 4.º
Impedimentos e suspeições
l - Aos impedimentos e suspeições são aplicáveis, com as devidas adaptações, as
disposições do Código de Processo Civil.
2 - Os impedimentos e suspeições são apreciados pela Comissão.
SECÇÃO III
Dever de colaboração
Artigo 5.º
Dever de colaboração
- As entidades públicas e privadas devem dispensar a sua colaboração à Comissão,
facultando-lhe todas as informações que por esta, no exercício das suas competências,
lhes forem solicitadas.
- O dever de colaboração é assegurado quando a Comissão tiver necessidade, para o
cabal exercício das suas funções, de examinar o sistema informático, os ficheiros
automatizados e demais documentação relativa à recolha, tratamento automatizado e
transmissão de dados pessoais.
Artigo 6.º
Direito de informação e acesso
- A Comissão ou os vogais por ela mandatados têm direito de informação e de acesso aos
sistemas informáticos que sirvam de suporte ao processamento de dados, nos termos das
suas atribuições e competências.
- A Comissão ou os vogais por ela mandatados só têm direito de informação e de acesso
aos ficheiros automatizados relativos a dados pessoais referidos na alínea b) do n.º l
do artigo 11.º nos termos estritamente necessários ao exercício das suas atribuições
e competências de apreciação de reclamações, queixas ou petições apresentadas pelos
titulares dos dados ou com autorização expressa destes ou mediante autorização
judicial.
- Os funcionários, agente ou técnicos que exerçam funções de assessoria à Comissão
ou aos seus vogais estão sujeitos à obrigação de sigilo profissional, nos termos do
artigo 32.º da Lei n.º 10/91, de 29 de Abril.
Artigo 7.º
Cartão de identificação
Os membros da Comissão possuem cartão de identificação, dele constando o cargo
desempenhado e os direitos e regalias inerentes à sua função.
CAPÍTULO II
Funcionamento da Comissão
SECÇÃO I
Sessões da Comissão
Artigo 8.º
Local e periodicidade
- A Comissão funciona com carácter permanente.
- As sessões da Comissão realizam-se na sua sede ou, por decisão do presidente, em
qualquer outro local do território nacional, sendo a periodicidade estabelecido nos
termos adequados ao desempenho das suas funções.
Artigo 9.º
Publicidade
- As sessões não são públicas.
- O presidente, quando o considerar conveniente, pode convidar a participar nas sessões,
sem direito a voto, qualquer pessoa cuja presença seja considerada útil ao debate.
- Das sessões é lavrada acta, a qual é assinada pelo presidente, depois de aprovada
pela Comissão.
Artigo l0.º
Quorum
l - O funcionamento das sessões só pode ocorrer desde que esteja presente a maioria
dos membros em exercício.
2 - Não comparecendo o número de vogais exigido, o presidente convoca nova
reunião.
SECÇÃO II
Serviços da Comissão
Artigo 11.º
Quadro
- A Comissão dispõe de quadro próprio para apoio técnico e administrativo,
beneficiando os seus funcionários e agentes do estatuto e regalias do regime geral da
função pública.
- O quadro pode ser provido em regime de destacamento, requisição ou em comissão de
serviço.
- O tempo de serviço prestado é considerado, para todos os efeitos, como de serviço
efectivo na categoria, só podendo os respectivos lugares de origem ser providos em regime
de substituição.
- Quando a complexidade dos assuntos submetidos à apreciação da Comissão o exija, pode
o presidente autorizar a contratarão ou afectação de pessoal especializado, em regime
de contrato de avença ou de prestação de serviços.
- O quadro de pessoal é o que se encontra fixado em anexo ao presente regulamento.
Artigo 12.º
Serviços da Comissão
- Os serviços da Comissão são coordenados por um secretário, que tem a categoria de
director de serviços.
- A Comissão dispõe de serviços administrativos, de secretariado e de apoio técnico
próprio.
Artigo 13.º
Competências do secretário
Compete ao secretário:
- Elaborar o projecto de orçamento e assegurar a sua execução;
- Dinamizar e desenvolver as actividades da Comissão, de acordo com as orientações
fixadas pelo presidente;
- Submeter à aprovação do presidente todos os actos que dela careçam;
- Velar pela administração e gestão do pessoal;
- Proceder à organização adequada dos serviços administrativos, serviços técnicos e
secretariado, em obediência às instruções do presidente.
SECÇÃO III
Divulgação das actividades e relatório anual
Artigo 14.º
Administração aberta
- A Comissão dá publicidade periódica às suas decisões e à sua actividade.
- Para os efeitos do número anterior, é assegurado aos cidadãos, às entidades
públicas e privadas, tendo em vista a difusão dos seus direitos e deveres, um serviço
de esclarecimento e informação.
Artigo 15.º
Relatório anual
No 1.º trimestre de cada ano é elaborado o relatório relativo às actividades do ano
anterior.
SECÇÃO IV
Orçamento da Comissão
Artigo 16.º
Regime
- As receitas e despesas da Comissão constam de orçamento anual, cuja dotação será
inscrita no orçamento da Assembleia da República.
- A proposta do orçamento anual e as alterações orçamentais são aprovadas pela
Comissão.
CAPÍTULO III
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 17.º
Formalidades
- O expediente dirigido à Comissão não está sujeito a formalidades especiais.
- Com vista a permitir uma melhor instrução dos pedidos de parecer e autorizações para
constituição ou manutenção de ficheiros automatizados, podem ser aprovados modelos ou
formulários.
- Os pedidos de parecer ou autorizações, apresentados nos termos do artigo 18.º da Lei
n.º10/91, devem ser assinados pelo responsável dos suportes informáticos.
SECÇÃO II
Registo e instrução de processos
Artigo 18.º
Distribuição
O presidente fixa as regras de distribuição dos processos.
Artigo 19.º
Reclamações, queixas e petições
- As reclamações, queixas ou petições dos particulares são dirigidos por escrito à
Comissão, com indicação do nome, morada e assinatura dos seus autores.
- Após o seu registo, são instruídas e submetidas à apreciação prévia de um vogal.
- Quando a questão suscitada não for da competência da Comissão ou a exposição do
particular, pela sua natureza, não for susceptível de emissão de decisão, pode ser
apreciada ou devidamente encaminhada pelo vogal a quem foi atribuída.
SECÇÃO III
Decisões da Comissão
Artigo 20.º
Decisões
- As decisões da Comissão revestem a forma de parecer, autorização, directiva e
deliberação.
- O parecer é emitido no exercício das competências atribuídas pelos artigos 8.º,
n.º 1, alínea a), 11.º, n.º 3, 17.º, n.º 1, e 18.º da Lei n.º l0/91, de 29
de Abril.
- A autorização é emitida no exercício das competências atribuídas pelos artigos
8.º, n.º 1, alíneas b), c) e d), 33.º, n.º 2, e 45.º da Lei n.º 10/91, de 29
de Abril.
- A directiva é emitida no exercício das competências do artigo 8.º, n.º 1, alíneas
e) e f), da Lei n.º 10/91, de 29 de Abril.
Artigo 21.º
Aprovação
As decisões da Comissão são aprovadas por maioria, tendo o presidente voto de
qualidade.
Artigo 22.º
Numeração e assinatura
As decisões são numeradas sequencialmente com a indicação do ano em curso e
assinadas pelos membros da Comissão.
Artigo 23.º
Publicação
As directivas e deliberações de carácter geral são publicados na 2.ª série do Diário
da República.
Quadro de pessoal:
| Pessoal dirigente |
1 |
| Pessoal técnico superior: |
|
| Jurista 1 |
1 |
| BAD 1 |
1 |
| Informático 2 |
2 |
| Economia e gestão 1 |
1 |
| Pessoal técnico-profissional: |
|
| Relações públicas 1 |
1 |
| Gestão e contabilidade 1 |
1 |
| Secretariado 3 |
3 |
| Operador de sistema 1 |
1 |
| Pessoal operário e auxiliar: |
|
| Auxiliar administrativo 1 |
1 |
| Motorista |
1 |
|