|
Artigo 35º da
Constituição
1 - Todos os cidadãos têm o direito de acesso aos
dados informatizados que lhe digam respeito, podendo exigir a sua rectificação e
actualização, e o direito de conhecer a finalidade a que se destinam nos termos da lei.
2 - A lei define o conceito de dados pessoais,
bem como as condições aplicáveis ao seu tratamento automatizado, conexão, transmissão
e utilização, e garante a sua protecção, designadamente através de entidade
administrativa independente.
3 - A informática não pode ser utilizada para
tratamento de dados referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação
partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada e origem étnica, salvo mediante
consentimento expresso do titular, autorização prevista por lei com garantias de
não discriminação ou para processamento de dados estatísticos não individualmente
identificáveis.
4 - É proibido o acesso a dados pessoais de
terceiros, salvo em casos excepcionais previstos na lei.
5 - É proibida a atribuição de um número
nacional único aos cidadãos.
6 - A todos é garantido livre acesso às redes
informáticas de uso público, definindo a lei o regime aplicável aos fluxos de dados
transfronteiras e as formas adequadas de protecção de dados pessoais e de outros cuja
salvaguarda se justifique por razões de interesse nacional.
7 - Os dados pessoais constantes de ficheiros
manuais gozam de protecção idêntica à prevista nos números anteriores, nos termos da
lei.
|