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Lei nº 69/98
de 28 de Outubro
REGULA O TRATAMENTO DOS DADOS PESSOAIS E A PROTECÇÃO DA PRIVACIDADE NO
SECTOR DAS TELECOMUNICAÇÕES (TRANSPÕE A DIRECTIVA 97/66/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1997)
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo
161.º, das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - A presente lei aplica-se ao tratamento de dados pessoais no sector
das telecomunicações, especificando e complementando as disposições da Lei da
Protecção de Dados Pessoais.
2 - As disposições da presente lei asseguram a protecção dos
direitos e interesses legítimos dos assinantes que sejam pessoas colectivas compatíveis
com a natureza destas.
3 - As excepções à aplicação da presente lei que se mostrem
estritamente necessárias para protecção da segurança do Estado, da defesa, da
segurança pública e da
prevenção, investigação ou repressão de infracções penais são
definidas em legislação especial.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente lei, e sem prejuízo das definições
constantes do artigo 3.º da Lei da Protecção de Dados Pessoais, entende-se por:
a) «Assinante» qualquer pessoa singular ou colectiva que seja parte
num contrato com o prestador de serviços de telecomunicações acessíveis ao público
para a prestação de tais serviços;
b) «Utilizador» qualquer pessoa singular que utilize um serviço de
telecomunicações acessível ao público para fins privados ou comerciais, sem ser
necessariamente assinante desse serviço;
c) «Rede pública de telecomunicações» o conjunto de meios
físicos, denominados «infra-estruturas», ou electromagnéticos que suportam a
transmissão, recepção ou emissão de sinais e utilizado, total ou parcialmente, para o
fornecimento de serviços de telecomunicações acessíveis ao público;
d) «Serviço de telecomunicações» a forma e o modo da exploração
do encaminhamento ou distribuição de informação através de redes de
telecomunicações, com excepção da radiodifusão sonora e da televisão.
Artigo 3.º
Serviços abrangidos
1 - A presente lei é aplicável ao tratamento de dados pessoais em
ligação com a oferta de serviços de telecomunicações acessíveis ao público nas
redes públicas de
telecomunicações, nomeadamente através da Rede Digital com
Integração de Serviços (RDIS) e das redes públicas móveis digitais.
2 - Os artigos 8.º a 10.º são aplicáveis às linhas de assinante
ligadas a centrais digitais e, sempre que tal seja tecnicamente possível e não exija
esforço económico desproporcionado, às linhas de assinante ligadas a centrais
analógicas.
3 - Compete ao Instituto das Comunicações de Portugal confirmar os
casos em que seja tecnicamente impossível ou que exijam um investimento desproporcionado
para preencher os requisitos dos artigos 8.º a 10.º e comunicar esse facto à Comissão
Nacional de Protecção de Dados que, por sua vez, notifica a Comissão Europeia, pelas
vias competentes.
Artigo 4.º
Segurança
1 - O prestador de um serviço deve adoptar todas as medidas técnicas
e organizacionais necessárias para garantir a segurança dos serviços de
telecomunicações acessíveis ao público que presta e, se necessário, no que respeita
à segurança da rede, deve fazê-lo conjuntamente com o operador da rede pública que
suporta o serviço.
2 - As medidas referidas no número anterior devem ser adequadas à
prevenção dos riscos existentes, tendo em conta a proporcionalidade dos custos da sua
aplicação e o estado de evolução tecnológica.
3 - Em caso de risco especial de violação da segurança da rede, o
prestador de um serviço de telecomunicações acessível ao público deve informar os
assinantes da existência desse risco, bem como das soluções possíveis para o evitar e
respectivos custos.
Artigo 5.º
Confidencialidade das comunicações
1 - Os prestadores de serviços e os operadores de rede devem garantir
a confidencialidade e o sigilo das comunicações através dos serviços de
telecomunicações acessíveis ao público e das redes públicas de telecomunicações.
2 - É proibida a escuta, a colocação de dispositivos de escuta, o
armazenamento ou outros meios de intercepção ou vigilância de comunicações por
terceiros sem o consentimento expresso dos utilizadores, com excepção dos casos
especificamente previstos na lei.
3 - O disposto na presente lei não obsta à gravação de
comunicações, no âmbito de práticas comerciais lícitas, para o efeito de prova de uma
transacção comercial ou de qualquer outra comunicação de negócios, desde que o
titular dos dados tenha sido disso informado e dado o seu consentimento expresso.
Artigo 6.º
Dados de tráfego e de facturação
1 - Os dados do tráfego relativos aos utilizadores e assinantes
tratados para estabelecer chamadas e armazenados pelo operador de uma rede pública de
telecomunicações ou pelo prestador de um serviço de telecomunicações acessível ao
público devem ser apagados ou tornados anónimos após a conclusão da chamada.
2 - Para finalidade de facturação dos assinantes e dos pagamentos das
interligações, podem ser tratados os seguintes dados:
a) Número ou identificação, endereço e tipo de posto do
assinante;
b) Número total de unidades a cobrar para o período de contagem, bem
como o tipo, hora de início e duração das chamadas efectuadas ou o volume de dados
transmitidos;
c) Data da chamada ou serviço e número chamado;
d) Outras informações relativas a pagamentos, tais como pagamentos
adiantados, pagamentos a prestações, cortes de ligação e avisos.
3 - O tratamento referido no número anterior apenas é lícito até
final do período durante o qual a factura pode ser legalmente contestada ou o pagamento
reclamado.
4 - Para efeitos de comercialização dos seus próprios serviços de
telecomunicações, o prestador de um serviço de telecomunicações acessível ao
público pode tratar os dados referidos no n.º 2 se o assinante tiver dado o seu
consentimento.
5 - O tratamento dos dados referentes ao tráfego e à facturação
deve ser limitado ao pessoal dos operadores das redes públicas de telecomunicações ou
dos prestadores de serviços de telecomunicações acessíveis ao público encarregados da
facturação ou da gestão do tráfego, da informação e assistência a clientes, da
detecção de fraudes e da comercialização dos próprios serviços de telecomunicações
do prestador e deve ser limitado ao que for estritamente necessário para efeitos das
referidas actividades.
6 - O disposto nos números anteriores não prejudica o direito de as
autoridades competentes serem informadas dos dados relativos à facturação ou ao
tráfego nos termos da legislação aplicável, para efeitos da resolução de litígios,
em especial os litígios relativos às interligações ou à facturação.
Artigo 7.º
Facturação detalhada
1 - O assinante tem o direito de receber facturas detalhadas ou não
detalhadas.
2 - No caso de ter optado pela facturação detalhada, o assinante tem
o direito de exigir do operador a supressão dos últimos quatro dígitos.
3 - As chamadas facultadas ao assinante a título gratuito, incluindo
chamadas para serviços de emergência ou de assistência, não devem constar da
facturação detalhada.
Artigo 8.º
Apresentação e restrição da identificação da linha chamadora e da
linha conectada
1 - Quando for oferecida a apresentação da identificação da linha
chamadora, o utilizador chamador deve ter a possibilidade de, através de um meio simples
e gratuito, e por chamada, eliminar a apresentação da identificação da linha
chamadora.
2 - O assinante chamador deve ter, linha a linha, a possibilidade
referida no número anterior.
3 - Quando for oferecida a apresentação da identificação da linha
chamadora, o assinante chamado deve ter a possibilidade de, através de um meio simples e
gratuito, dentro dos limites da utilização razoável desta função, impedir a
apresentação da identificação da linha chamadora das chamadas de entrada.
4 - Quando a apresentação da identificação da linha chamadora for
oferecida e a identificação dessa linha for apresentada antes do estabelecimento da
chamada, o assinante chamado deve ter a possibilidade de, através de um meio simples,
rejeitar chamadas de entrada sempre que a apresentação da identificação da linha
chamadora tiver sido eliminada pelo utilizador ou pelo assinante autor da chamada.
5 - Quando for oferecida a apresentação da identificação da linha
conectada, o assinante chamado deve ter a possibilidade de, através de um meio simples e
gratuito, eliminar a apresentação da identificação da linha conectada ao utilizador
autor da chamada.
6 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável às chamadas
para países que não pertençam à União Europeia originadas em território nacional; o
disposto nos n.os 3 a 5 é aplicável a chamadas de entrada originadas em
países que não pertençam à União Europeia.
7 - Se for oferecida a apresentação da identificação da linha
chamadora ou da linha conectada, os prestadores de serviços de telecomunicações
acessíveis ao público devem informar o público do facto e das possibilidades referidas
nos n.ºs 1 a 5, designadamente nos contratos de adesão.
Artigo 9.º
Excepções
1 - Os operadores de uma rede pública de telecomunicações e os
prestadores de um serviço de telecomunicações acessível ao público podem anular a
eliminação da apresentação da identificação da linha chamadora, quando compatível
com os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade:
a) Por um período de tempo não superior a 30 dias, a pedido, feito
por escrito, de um assinante que pretenda determinar a origem de chamadas mal
intencionadas ou incomodativas, caso em que os números de telefone dos assinantes
chamadores que tenham eliminado a identificação da linha chamadora são registados e
comunicados ao assinante chamado pelo operador da rede pública de telecomunicações ou
pelo prestador do serviço de telecomunicações acessível ao público;
b) Numa base linha a linha, para as organizações com competência
legal para receber chamadas de emergência, designadamente as forças policiais, os
serviços de ambulância e os bombeiros.
2 - A existência do registo e da comunicação a que se refere a
alínea a) do número anterior deve ser objecto de informação ao público e a sua
utilização deve ser restringida ao fim para que foi concedida.
Artigo 10.º
Reencaminhamento automático de chamadas
Os operadores de uma rede pública de telecomunicações e os
prestadores de um serviço de telecomunicações acessível ao público devem assegurar
aos assinantes, gratuitamente e através de um meio simples, a possibilidade de
interromper o reencaminhamento automático de chamadas efectuado por terceiros para o seu
equipamento terminal.
Artigo 11.º
Listas de assinantes
1 - Os dados pessoais inseridos em listas impressas ou electrónicas de
assinantes acessíveis ao público ou que se possam obter através de serviços de
informações
telefónicas devem limitar-se ao estritamente necessário para
identificar um determinado assinante, a menos que este tenha consentido inequivocamente na
publicação de dados pessoais suplementares.
2 - O assinante tem o direito de, a seu pedido e gratuitamente:
a) Não figurar em determinada lista, impressa ou electrónica;
b) Opor-se a que os seus dados pessoais sejam utilizados para fins de marketing
directo;
c) Solicitar que o seu endereço seja omitido total ou
parcialmente;
d) Não constar nenhuma referência reveladora do seu sexo.
3 - Os direitos a que se refere o n.º 2 são conferidos aos assinantes
que sejam pessoas singulares ou pessoas colectivas sem fim lucrativo.
Artigo 12.º
Chamadas não solicitadas
1 - As acções de marketing directo com utilização de
aparelhos de chamada automáticos ou de aparelhos de fax carecem do consentimento
prévio do assinante chamado.
2 - O assinante tem o direito de se opor, gratuitamente, a receber
chamadas não solicitadas para fins de marketing directo realizadas por meios
diferentes dos referidos no número anterior.
3 - Os direitos a que se referem os números anteriores são conferidos
aos assinantes quer sejam pessoas singulares quer colectivas.
4 - As obrigações decorrentes do presente artigo recaem sobre as
entidades que promovam as acções de marketing directo.
Artigo 13.º
Características técnicas e normalização
1 - O cumprimento da presente lei não pode determinar a imposição de
requisitos técnicos específicos dos equipamentos terminais ou de outros equipamentos de
telecomunicações que impeçam a colocação no mercado e a livre circulação desses
equipamentos nos países da União Europeia.
2 - Exceptua-se do disposto no número anterior, e na ausência de
normas europeias comuns, a elaboração e emissão de características técnicas
específicas necessárias à execução da presente lei, as quais devem ser comunicadas à
Comissão Europeia, nos termos dos procedimentos previstos na Directiva n.º 83/189/CEE,
do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa a um procedimento de informação no
domínio das normas e regulamentações técnicas.
Artigo 14.º
Legislação subsidiária
1 - Em tudo o que não esteja previsto na presente lei, designadamente
em matéria de tutela administrativa e jurisdicional, responsabilidade civil e sanções,
são aplicáveis, consoante o caso, as disposições dos artigos 33.º a 49.º da Lei da
Protecção de Dados e as normas sancionatórias previstas na legislação sobre
telecomunicações.
2 - São sempre puníveis a tentativa e a negligência.
Artigo 15.º
Preterição de regras de segurança e violação do dever de
confidencialidade
Constituem contra-ordenação, punível com a coima prevista no artigo
33.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro:
a) A preterição de regras de segurança previstas no artigo 4.º;
b) A violação do dever de confidencialidade previsto no artigo 5.º.
Artigo 16.º
Outras contra-ordenações
1 - Praticam contra-ordenação, punível com coima de 100 000$ a 1 000
000$, as entidades que:
a) Não assegurarem o direito de informação ou de obtenção do
consentimento, nos termos previstos no artigo 5.º, n.º 3;
b) Não observarem as obrigações estabelecidas nos artigos 6.º a
12.º.
2 - A coima é agravada para o dobro dos seus limites mínimo e máximo
se a contra-ordenação for praticada por pessoa colectiva.
Artigo 17.º
Processamento e aplicação de coimas
1 - Compete à Comissão Nacional de Protecção de Dados o
processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas por violação dos
artigos 5.º, n.º 3, 6.º, 11.º e 12.º do presente diploma.
2 - O processamento das restantes contra-ordenações compete ao
Instituto das Comunicações de Portugal.
3 - O destino das coimas é, em função da entidade a quem compete o
seu processamento, o previsto no artigo 42.º da Lei da Protecção de Dados ou no artigo
34.º do Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro.
Artigo 18.º
Disposições finais e transitórias
1 - É dispensado o consentimento previsto no n.º 4 do artigo 6.º
relativamente ao tratamento de dados pessoais já em curso à data da entrada em vigor da
presente lei, desde que os assinantes sejam informados deste tratamento e não manifestem
o seu desacordo no prazo de sessenta dias.
2 - O artigo 11.º não é aplicável às edições de listas
publicadas antes da entrada em vigor da presente lei ou que o sejam no prazo de um ano,
sem prejuízo do cumprimento das obrigações previstas pela legislação anterior.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
A presente lei, que transpõe para a ordem jurídica interna a
Directiva n.º 97/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997,
relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das
telecomunicações, entra em vigor no dia 24 de Outubro de 1998.
Aprovada em 1 de Outubro de l998
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos
Promulugada em 13 de Outubro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 16 de Outubro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres
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