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Proposta de Lei da Protecção de Dados Pessoais

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A proposta de Lei da Protecção de Dados Pessoais responde à necessidade de transposição até 24 de Outubro de 1998 da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados, transposição que se desenvolve no quadro aberto pela revisão do artigo 35º da Constituição.

A proposta de lei dá também cumprimento à medida 8.1 - rever a legislação de protecção de dados pessoais - do Livro Verde para a Sociedade de Informação.

A Directiva visa assegurar a livre circulação de dados pessoais no interior do espaço da União Europeia, o que exige uma harmonização muito estreita das legislações nacionais. Por essa razão, e excluídas as áreas em que o direito comunitário não é aplicável, a Directiva deixa estreita discricionariedade aos Estados-membros na forma da sua transposição.

Assim:

1º - Âmbito de aplicação

As normas da protecção de dados aplicam-se tanto ao tratamento de dados pessoais por meios total ou parcialmente automatizados, como ao tratamento de dados pessoais contidos em ficheiros manuais ou a eles destinados, ainda que uma disposição transitória permita aos Estados membros uma derrogação parcial pelo prazo máximo de doze anos. Segundo o nº 7 do artigo 35º da Constituição da República Portuguesa, "os dados pessoais constantes de ficheiros manuais gozam de protecção idêntica à prevista nos números anteriores, nos termos da lei".

É de notar que a Directiva se aplica tanto ao sector público como ao sector privado, prevendo regime idêntico para ambos os sectores, em resultado de emenda votada pelo Parlamento Europeu.

A presente proposta prevê que a lei se aplique aos dados pessoais tratados em redes informáticas abertas, no seguimento de recomendação do Conselho da União Europeia; a Directiva não se debruça sobre esta matéria, já que a explosão do tratamento de dados pessoais na Internet se verificou posteriormente à apresentação pela Comissão das Comunidades Europeias da proposta de directiva, em final de 1990.

2º - Condições de tratamento dos dados pessoais

A qualidade dos dados e as condições de legitimidade do seu tratamento são pormenorizadamente regulamentadas na Directiva nos artigos 6º e 7º. Por sua vez o tratamento dos dados sensíveis é regulado pela Directiva também de forma pormenorizada no artigo 8º.

A proposta de lei respeita a Directiva, incluindo todavia nos dados sensíveis a vida privada, nos termos previstos no nº 3 do artigo 35º da Constituição. Na proposta de lei segue-se a redacção do citado artigo 35º, como não podia deixar de ser, ainda que seja ligeiramente diferente a redacção do artigo 8º da Directiva.

Confere-se papel de relevo à Comissão Nacional de Protecção de Dados na autorização do tratamento de dados sensíveis, nos casos em que a possibilidade desse tratamento é prevista na Directiva. No que toca às matérias não abrangidas pelo direito comunitário, e designadamente a protecção da segurança do Estado, da defesa, da segurança pública e da prevenção e investigação ou repressão de infracções penais, a proposta de lei opta por permitir o tratamento de dados sensíveis para esses fins quando autorizados por lei ou decreto-lei e prévio parecer da CNPD.

Por sua vez, a interconexão de dados pessoais é prevista por forma a não poder implicar discriminação ou diminuição dos direitos, liberdades e garantias dos titulares de dados, e fica sujeita a autorização da CNPD.

3º - Direitos dos titulares dos dados

O direito de informação dos titulares dos dados, bem como o direito de acesso e o direito de oposição são, tal como as decisões individuais automatizadas, previstas com detalhe na Directiva e são respeitadas na proposta de lei.

4º - Tratamento de dados pessoais para fins exclusivamente jornalísticos ou de expressão artística ou literária

A Directiva estabelece que devem ser admitidas isenções ou derrogações para o tratamento de dados pessoais efectuados para fins exclusivamente jornalísticos ou de expressão artística ou literária em matéria referente às condições de legitimidade do tratamento de dados pessoais, à transferência de dados para países fora da União Europeia e à intervenção de autoridade independente de controlo, mas apenas na medida em que essas isenções ou derrogações sejam necessárias para conciliar o direito à vida privada com as normas que regem a liberdade de expressão.

Nesta matéria, a proposta de lei prevê que a obrigação de informação do titular dos dados não se aplica ao tratamento efectuado para os fins acima referidos, salvo quando estiverem em causa direitos, liberdades e garantias dos titulares dos dados. Considera também que o direito de acesso à informação é exercido, não directamente pelo titular dos dados, mas sim indirectamente, através da Comissão Nacional de Protecção de Dados, por forma a ser apenas verificado se foi dado cumprimento aos princípios da protecção de dados pessoais, com a garantia de ponderação dos valores constitucionais relativos à protecção da vida privada e à liberdade de imprensa.

O artigo 35º da Constituição não prevê explicitamente qualquer isenção nesta matéria.

5º - Segurança e confidencialidade do tratamento

A proposta de lei prevê as medidas de segurança que são recomendadas pela Directiva, acrescentando algumas medidas especiais aplicáveis ao tratamento de dados sensíveis, à semelhança do que se encontra previsto em convenções de que Portugal é Parte Contratante, designadamente a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen. Prevê-se ainda a possibilidade de obrigatoriedade de transmissão encriptada de dados nos casos em que a circulação em rede de dados pessoais possa pôr em risco direitos, liberdades e garantias dos seus titulares.

6º - Transferência de dados pessoais

A proposta de lei respeita a disposição da Directiva referente à liberdade de circulação de dados pessoais entre países da União Europeia e o regime, muito detalhadamente definido, para a transferência de dados pessoais para fora da União Europeia. É esta uma matéria em que a necessidade de harmonização mais se faz sentir pelo que a proposta de lei segue rigorosamente a disciplina prevista na Directiva.

7º - Comissão Nacional de Protecção de Dados

A proposta de lei mantém a composição da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados, nos termos actualmente previstos na Lei nº 10/91, de 29 de Abril, abreviando o seu nome para Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD).

A Directiva atribui às autoridades independentes de controlo da protecção de dados poderes muito extensos que são igualmente respeitados na presente proposta de lei. A proposta prevê ainda que a Comissão Nacional de Protecção de Dados deva ser consultada sobre quaisquer disposições legais, bem como sobre instrumentos jurídicos em preparação em instituições comunitárias ou internacionais, relativos ao tratamento de dados pessoais. Sendo certo que a presente proposta de lei admite que certos tratamentos possam ser autorizados por via de diploma legal, parece adequado que se procure também a nível nacional a garantia de que tal legislação respeita os princípios gerais da protecção de dados e os princípios específicos aplicáveis ao sector regulamentado, como de resto é exigido pela Directiva.

A Directiva deixa alguma discricionariedade aos Estados membros no sentido de determinarem quais os tratamentos de dados pessoais que devam ser notificados às autoridades de controlo ou mesmo isentos dessa notificação. Considera todavia que devem ficar sujeitos a autorização prévia os dados cujo tratamento possa implicar riscos específicos para os direitos e liberdades das pessoas.

A presente proposta de lei opta, dentro margem de escolha consentida pela Directiva, por uma aproximação pragmática, deixando à Comissão Nacional de Protecção de Dados a definição dos casos em que a isenção ou simplificação da notificação possa ser autorizada, tendo em conta a experiência que vá sendo conseguida. As autorizações para a simplificação ou isenção da notificação devem, nos termos da proposta, ficar sujeitos a publicação no Diário da República, especificando as finalidades do tratamento, os dados ou categorias de dados a tratar, a categoria ou categorias de titulares dos dados, os destinatários ou categorias dos destinatários a quem podem ser comunicados os dados e o período de conservação dos dados.

Por sua vez, entende-se que devem carecer de autorização da CNPD:

- o tratamento de dados sensíveis, nos casos em que tal tratamento é excepcionalmente permitido;

- o tratamento de dados que revelem a situação patrimonial e financeira ou a solvabilidade dos seus titulares, uma vez que esse tratamento pode implicar, de facto, riscos específicos para os indivíduos;

- a interconexão de dados pessoais.

Estabelece-se ainda que o tratamento dos dados acima referidos, quando for autorizado por diploma legal, seja submetido a prévio parecer da CNPD, como resulta da Directiva.

8º - Recursos judiciais, responsabilidade civil e sanções

A criminalização da omissão ou cumprimento defeituoso de disposições da protecção de dados, como se prevê na Lei nº 10/91, revelou-se excessiva e motivadora da dificuldade de actuação em muitos desses casos. Entende-se por isso que seria não só mais realista mas sobretudo dinamizador do cumprimento da lei o considerar, em regra, como contraordenações as omissões ou comportamentos meramente negligentes e incriminar apenas as condutas intencionais de omissão ou não cumprimento em termos similares aos previstos na Lei nº 10/91.

 

 

Anteprojecto de proposta de Lei da Protecção de Dados Pessoais

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161º, alínea c), 165º, n.º 1, alíneas b), c) e d), e 166º, n.º 3, da Constituição o seguinte:

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º

 

(Princípio geral)

O tratamento de dados pessoais deve processar-se de forma transparente e no estrito respeito pela reserva da vida privada e familiar e pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais do cidadão.

 

Artigo 2º

 

(Definições)

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) "Dados pessoais": qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável ("titular dos dados"); é considerada identificável a pessoa que possa ser identificada directa ou indirectamente, designadamente por referência a um número de identificação ou a um ou mais elementos específicos da sua identidade física, fisiológica, psíquica, económica, cultural ou social;

b) "Tratamento de dados pessoais" ("tratamento"): qualquer operação ou conjunto de operações sobre dados pessoais, efectuadas com ou sem meios automatizados, tais como a recolha, o registo, a organização, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a comunicação por transmissão, por difusão ou por qualquer outra forma de colocação à disposição, com comparação ou interconexão, bem como o bloqueio, apagamento ou destruição;

c) "Ficheiro de dados pessoais" ("ficheiro"): qualquer conjunto estruturado de dados pessoais, acessível segundo critérios determinados, quer seja centralizado, descentralizado ou repartido de modo funcional ou geográfico;

d) "Responsável pelo tratamento": a pessoa singular ou colectiva, a autoridade pública, o serviço ou qualquer outro organismo que, individualmente ou em conjunto com outrem, determine as finalidades e os meios de tratamento dos dados pessoais; sempre que as finalidades e os meios do tratamento sejam determinadas por disposições legislativas ou regulamentares, o responsável pelo tratamento deve ser indicado na lei orgânica ou no estatuto da entidade legal ou estatutariamente competente para tratar os dados pessoais em causa;

e) "Subcontratante": a pessoa singular ou colectiva, a autoridade pública, o serviço ou qualquer outro organismo que trate os dados pessoais por conta do responsável pelo tratamento;

f) "Terceiro": a pessoa singular ou colectiva, a autoridade pública, o serviço ou qualquer outro organismo que, não sendo o titular dos dados, o responsável pelo tratamento, o subcontratante ou outra pessoa sob autoridade directa do responsável pelo tratamento ou do subcontratante, esteja habilitado a tratar os dados;

g) "Destinatário": a pessoa singular ou colectiva, a autoridade pública, o serviço ou qualquer outro organismo a quem sejam comunicados dados pessoais, independentemente de se tratar ou não de um terceiro, sem prejuízo de não serem consideradas destinatários as autoridades a quem sejam comunicados dados no âmbito de uma disposição legal;

h) "Consentimento do titular dos dados": qualquer manifestação de vontade, livre, específica e informada, nos termos da qual o titular aceita que os seus dados pessoais sejam objecto de tratamento;

i) "Interconexão de dados": forma de tratamento que consiste na possibilidade de correlação dos dados de um ficheiro com os dados de um ficheiro ou ficheiros mantidos por outro ou outros responsáveis, ou mantidos pelo mesmo responsável com outra finalidade.

 

Artigo 3º

 

(Âmbito de aplicação)

1 - A presente lei aplica-se ao tratamento de dados pessoais por meios total ou parcialmente automatizados, bem como ao tratamento por meios não automatizados de dados pessoais contidos em ficheiros manuais ou a estes destinados.

2 - A presente lei não se aplica ao tratamento de dados pessoais efectuado por pessoa singular no exercício de actividades exclusivamente pessoais ou domésticas.

3 - A presente lei aplica-se ao tratamento de dados pessoais efectuado:

a) No âmbito das actividades de estabelecimento do responsável do tratamento situado em território português;

b) Fora do território nacional, em local onde a legislação portuguesa seja aplicável por força do direito internacional público;

    1. Por responsável que, não estando estabelecido no território da União Europeia, recorra, para tratamento de dados pessoais, a meios, automatizados ou não, situados no território português, salvo se esses meios só forem utilizados para trânsito através do território da União Europeia.

4 - A presente lei aplica-se ao tratamento e difusão de sons e imagens que permitam identificar pessoas sempre que o responsável pelo tratamento esteja domiciliado ou sediado em Portugal ou recorra a um fornecedor de acesso a redes informáticas estabelecido em território português.

5 - No caso referido na alínea c) do n.º 3, o responsável pelo tratamento deve designar, mediante comunicação à Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), um representante estabelecido em Portugal, que se lhe substitua em todos os seus direitos e obrigações, sem prejuízo da sua própria responsabilidade.

6 - O disposto no número anterior aplica-se no caso de o responsável pelo tratamento estar abrangido por estatuto de extraterritorialidade, de imunidade ou por qualquer outro que impeça o procedimento criminal.

 

CAPÍTULO II

 

TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

Secção I

 

Qualidade dos dados e legitimidade do seu tratamento

Artigo 4º

 

(Qualidade dos dados)

1 - Os dados pessoais devem ser:

a) Tratados de forma leal e lícita;

b) Recolhidos para finalidades determinadas, explícitas e legítimas, não sendo posteriormente tratados de forma incompatível com essas finalidades;

c) Adequados, pertinentes e não excessivos relativamente às finalidades para que são recolhidos e posteriormente tratados;

d) Exactos e, se necessário, actualizados, devendo ser tomadas as medidas adequadas para assegurar que sejam apagados ou rectificados os dados inexactos ou incompletos, tendo em conta as finalidades para que foram recolhidos ou para que são tratados posteriormente;

e) Conservados de forma a permitir a identificação dos seus titulares apenas durante o período necessário para a prossecução das finalidades da recolha ou do tratamento posterior.

2 - O tratamento posterior dos dados para fins históricos, estatísticos ou científicos, bem como a sua conservação para os mesmos fins por período superior ao referido na alínea e) do número anterior, podem ser autorizados, mediante deliberação da CNPD, em caso de interesse legítimo do responsável pelo tratamento, desde que não prevaleçam os direitos, liberdades e garantias do titular de dados.

3 - Cabe ao responsável pelo tratamento assegurar a observância do disposto nos números anteriores.

 

 

Artigo 5º

 

(Condições de legitimidade do tratamento de dados)

O tratamento de dados pessoais só pode ser efectuado se o seu titular tiver dado de forma inequívoca o seu consentimento ou se o tratamento for necessário para:

a) Execução de contrato em que o titular dos dados seja parte ou de diligências prévias efectuadas a seu pedido;

b) Cumprimento de obrigação legal a que o responsável pelo tratamento esteja sujeito;

c) Protecção de interesses vitais do titular dos dados, se este estiver física ou legalmente incapaz de dar o seu consentimento;

d) Execução de uma missão de interesse público ou no exercício de autoridade pública em que esteja investido o responsável pelo tratamento ou um terceiro a quem os dados sejam comunicados;

e) Prossecução de interesses legítimos do responsável pelo tratamento ou de terceiro a quem os dados sejam comunicados, desde que não prevaleçam os interesses ou os direitos, liberdades e garantias do titular dos dados.

Artigo 6º

 

(Tratamento de dados sensíveis)

1 - É proibido o tratamento de dados pessoais referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada e origem racial ou étnica, bem como o tratamento de dados relativos à saúde e à vida sexual, incluindo os dados genéticos.

2 - Mediante disposição legal ou autorização da CNPD, pode excepcionalmente ser permitido o tratamento dos dados referidos no número anterior quando esse tratamento for indispensável ao exercício das atribuições legais ou estatutárias do seu responsável, ou quando o titular dos dados tiver dado o seu consentimento expresso para esse tratamento, em ambos os casos com garantias de não discriminação e com as medidas de segurança previstas no artigo 14º.

3 - O tratamento dos dados referidos no n.º 1 é ainda permitido quando se verificar uma das seguintes condições:

a) Ser necessário para proteger interesses vitais do titular dos dados ou de uma outra pessoa e o titular dos dados estiver física ou legalmente incapaz de dar o seu consentimento;

    1. Ser efectuado, no âmbito das suas actividades legítimas, por fundação, associação ou organismo sem fins lucrativos de carácter político, filosófico, religioso ou sindical, sob condição de o tratamento respeitar apenas aos membros desse organismo ou às pessoas que com ele mantenham contactos periódicos ligados às suas finalidades, e de os dados não serem comunicados a terceiros sem consentimento dos seus titulares;

c) Dizer respeito a dados manifestamente tornados públicos pelo seu titular;

d) Ser necessário à declaração, exercício ou defesa de um direito em processo judicial, e for efectuado exclusivamente com essa finalidade.

4 - O tratamento dos dados referentes à saúde e à vida sexual, incluindo os dados genéticos, é permitido quando for necessário para efeitos de medicina preventiva, de diagnóstico médico, de prestação de cuidados ou tratamentos médicos ou de gestão de serviços de saúde desde que o tratamento desses dados seja efectuado por um profissional de saúde obrigado ao segredo profissional ou por outra pessoa igualmente sujeita a uma obrigação de segredo equivalente, seja notificado à CNPD, nos termos do artigo 26º, e sejam garantidas medidas adequadas de segurança da informação.

5 - O tratamento dos dados referidos no n.º 1 pode ainda ser efectuado, mediante autorização prevista por lei ou decreto-lei com garantias de não discriminação e medidas adequadas de segurança da informação e prévio parecer da CNPD, quando se mostrar indispensável à protecção da segurança do Estado, da defesa, da segurança pública e da prevenção, investigação ou repressão de infracções penais.

Artigo 7º

 

(Actividades ilícitas, condenações penais, medidas de segurança,

infracções e contra-ordenações)

1 - A criação e manutenção de registos centrais relativos a condenações penais, medidas de segurança, infracções e contra-ordenações só pode ser mantida por serviços públicos com competência específica prevista na respectiva lei orgânica, observando normas de funcionamento e de protecção de dados previstas em decreto-lei, com prévio parecer da CNPD.

2 - O tratamento de dados pessoais relativo a actividades ilícitas, condenações penais, medidas de segurança, infracções ou contra-ordenações pode ser autorizado pela CNPD, observadas as normas de protecção de dados e de segurança da informação, quando tal tratamento for necessário à execução de finalidades legítimas do seu responsável, desde que não prevaleçam os direitos, liberdades e garantias do titular dos dados.

3 - O tratamento de dados pessoais para fins de investigação policial deve limitar-se ao necessário para a prevenção de um perigo concreto ou repressão de uma infracção penal determinada, para o exercício de competências previstas no respectivo estatuto orgânico ou ainda nos termos de acordo ou convenção internacional de que Portugal seja parte.

 

Artigo 8º

 

(Interconexão de dados pessoais)

1- A interconexão de dados pessoais deve ser necessária à prossecução das finalidades legais ou estatutárias e de interesses legítimos dos responsáveis dos tratamentos, não implicar discriminação ou diminuição dos direitos, liberdades e garantias dos titulares dos dados e ser rodeada de adequadas medidas de segurança.

2 - A interconexão de dados pessoais está sujeita a autorização da CNPD solicitada em conjunto pelos correspondentes responsáveis dos tratamentos, nos termos previstos no artigo 26º.

 

Secção II

 

Direitos do titular dos dados

Artigo 9º

 

(Direito de informação)

1 - Quando recolher dados pessoais directamente do seu titular, o responsável pelo tratamento ou o seu representante deve prestar-lhe, salvo se já dele forem conhecidas, as seguintes informações:

a) Identidade do responsável pelo tratamento e, se for caso disso, do seu representante;

b) Finalidades do tratamento;

c) Os destinatários ou categorias de destinatários dos dados;

d) O carácter obrigatório ou facultativo da resposta, bem como as possíveis consequências se não responder;

    1. A existência e as condições do direito de acesso e de rectificação.

2 - Os documentos que sirvam de base à recolha de dados pessoais devem conter as informações constantes do número anterior.

3 - Se os dados não forem recolhidos junto do seu titular, e salvo se dele já forem conhecidas, o responsável pelo tratamento, ou o seu representante, deve prestar-lhe as informações previstas no número anterior no momento do registo dos dados ou, se estiver prevista a comunicação a terceiros, o mais tardar aquando da primeira comunicação desses dados.

4 - No caso de recolha de dados em redes abertas, o titular dos dados deve ser informado, salvo se disso já tiver conhecimento, que os seus dados pessoais podem circular na rede sem condições de segurança, correndo o risco de ser vistos e utilizados por terceiros não autorizados.

5 - A obrigação de informação pode ser dispensada, mediante deliberação da CNPD, por motivos de segurança do Estado e prevenção ou investigação criminal, e bem assim quando, nomeadamente no caso do tratamento de dados com finalidades estatísticas, históricas ou de investigação científica, a informação do titular dos dados se revelar impossível ou implicar esforços desproporcionados ou ainda quando a lei determinar expressamente o registo dos dados ou a sua divulgação.

6 - A obrigação de informação não se aplica ao tratamento de dados efectuado para fins exclusivamente jornalísticos ou de expressão artística ou literária, salvo quando estiverem em causa direitos, liberdades e garantias dos titulares dos dados.

Artigo 10º

 

(Direito de acesso)

1 - O titular dos dados tem o direito de obter do responsável pelo tratamento, livremente e sem restrições, com periodicidade razoável e sem demoras ou custos excessivos:

a) A confirmação de serem ou não tratados dados que lhe digam respeito, bem como informação sobre as finalidades desse tratamento, as categorias de dados sobre que incide e os destinatários ou categorias de destinatários a quem são comunicados os dados;

b) A comunicação, sob forma inteligível, dos seus dados sujeitos a tratamento e de quaisquer informações disponíveis sobre a origem desses dados;

c) O conhecimento da lógica subjacente ao tratamento automatizado dos dados que lhe digam respeito, no que se refere às decisões automatizadas referidas no n.º 1 do artigo 12º;

d) A rectificação, o apagamento ou o bloqueio dos dados cujo tratamento não cumpra o disposto na presente lei, nomeadamente devido ao carácter incompleto ou inexacto desses dados;

e) A notificação aos terceiros a quem os dados tenham sido comunicados de qualquer rectificação, apagamento ou bloqueio efectuado nos termos da alínea d), salvo se isso for comprovadamente impossível ou implicar um esforço desproporcionado.

2 - Nos casos previstos nos n.ºs 4 e 5 do artigo 9º, o direito de acesso é exercido, nos termos constitucionais, através da CNPD ou de outra autoridade independente a quem a lei atribua a verificação do cumprimento da legislação de protecção de dados pessoais.

3 - O direito de acesso à informação relativa a dados da saúde, incluindo os dados genéticos, é exercido por intermédio de médico escolhido pelo titular dos dados.

4 - No caso de os dados não serem utilizados para tomar medidas ou decisões em relação a pessoas determinadas, a lei pode restringir o direito de acesso nos casos em que manifestamente não exista qualquer perigo de violação do direito à vida privada do titular dos dados e estes forem exclusivamente utilizados para fins de investigação científica ou conservados sob forma de dados pessoais durante um período que não exceda o necessário à finalidade exclusiva de elaborar estatísticas.

Artigo 11º

 

(Direito de oposição do titular dos dados)

O titular dos dados tem o direito de:

a) Salvo disposição legal em contrário, e pelo menos nos casos referidos nas alíneas d) e e) do artigo 5º, se opor em qualquer altura, por razões preponderantes e legítimas relacionadas com a sua situação particular, a que os dados que lhe digam respeito sejam objecto de tratamento, devendo, em caso de oposição justificada, o tratamento efectuado pelo responsável deixar de poder incidir sobre esses dados;

    1. Se opor, a seu pedido e gratuitamente, ao tratamento dos dados pessoais que lhe digam respeito previsto pelo responsável pelo tratamento para efeitos de mala directa ou qualquer outra forma de prospecção;
    2. Ser informado, antes de os dados pessoais serem comunicados pela primeira vez a terceiros para os fins previstos na alínea anterior ou utilizados por conta de terceiros, e de lhe ser expressamente facultado o direito de se opor, sem despesas, a tais comunicações ou utilizações.

 

Artigo 12º

 

(Decisões individuais automatizadas)

1 - Qualquer pessoa tem o direito de não ficar sujeita a uma decisão que produza efeitos na sua esfera jurídica ou que a afecte de modo significativo, tomada exclusivamente com base num tratamento automatizado de dados destinado a avaliar determinados aspectos da sua personalidade, designadamente a sua capacidade profissional, o seu crédito, a confiança de que é merecedora ou o seu comportamento.

2 - Sem prejuízo do cumprimento das restantes disposições da presente lei, uma pessoa pode consentir em ser sujeita a uma decisão tomada nos termos do n.º 1, desde que tal ocorra no âmbito da celebração ou da execução de um contrato, e sob condição de o seu pedido de celebração ou execução do contrato ter sido satisfeito, ou de existirem medidas adequadas que garantam a defesa dos seus interesses legítimos, tais como a possibilidade de expor o seu ponto de vista.

3 - Pode ainda ser permitida a tomada de uma decisão nos termos do n.º 1 quando a CNPD o autorize, definindo medidas de garantia da defesa dos interesses legítimos do titular dos dados.

 

Secção III

 

Segurança e confidencialidade do tratamento

Artigo 13º

 

(Segurança do tratamento)

1 - O responsável pelo tratamento deve pôr em prática as medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os dados pessoais contra a destruição, acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizados, nomeadamente quando o tratamento implicar a sua transmissão por rede, e contra qualquer outra forma de tratamento ilícito; estas medidas devem assegurar, atendendo aos conhecimentos técnicos disponíveis e aos custos resultantes da sua aplicação, um nível de segurança adequado em relação aos riscos que o tratamento apresenta e à natureza dos dados a proteger.

2 - O responsável pelo tratamento, em caso de tratamento por sua conta, deverá escolher um subcontratante que ofereça garantias suficientes em relação às medidas de segurança técnica e de organização do tratamento a efectuar, e deverá zelar pelo cumprimento dessas medidas.

3 - A realização de operações de tratamento em subcontratação deve ser regida por um contrato ou acto jurídico que vincule o subcontratante ao responsável pelo tratamento e que estipule, designadamente, que o subcontratante apenas actua mediante instruções do responsável pelo tratamento e que lhe incumbe igualmente o cumprimento das obrigações referidas no n.º 1.

4 - Para efeitos de conservação de provas, os elementos do contrato ou do acto jurídico relativos à protecção dos dados, bem como as exigências relativas às medidas referidas no n.º 1, são consignados por escrito ou sob forma equivalente.

 

Artigo 14º

 

(Medidas especiais de segurança)

1 - Os responsáveis pelo tratamento dos dados referidos nos n.ºs 2 e 5 do artigo 6º e no n.º 1 do artigo 7º devem tomar as medidas adequadas para:

    1. Impedir o acesso de pessoa não autorizada às instalações utilizadas para o tratamento desses dados (controlo da entrada nas instalações);
    2. Impedir que suportes de dados possam ser lidos, copiados, alterados ou retirados por pessoa não autorizada (controlo dos suportes de dados);
    3. Impedir a introdução não autorizada, bem como a tomada de conhecimento, a alteração ou a eliminação não autorizadas de dados pessoais inseridos (controlo da inserção);
    4. Impedir que sistemas de tratamento automatizados de dados possam ser utilizados por pessoas não autorizadas através de instalações de transmissão de dados (controlo da utilização);
    5. Garantir que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados abrangidos pela autorização (controlo de acesso);
    6. Garantir a verificação das entidades a quem possam ser transmitidos os dados pessoais através das instalações de transmissão de dados (controlo da transmissão);
    7. Garantir que possa verificar-se a posteriori quais os dados pessoais introduzidos quando e por quem (controlo da introdução);
    8. Impedir que, no momento da transmissão de dados pessoais, bem como no momento do transporte do suporte de dados, os dados possam ser lidos, copiados, alterados ou eliminados de forma não autorizada (controlo do transporte).

2 - Tendo em conta a natureza das entidades responsáveis pelo tratamento e o tipo das instalações em que é efectuado, a CNPD pode dispensar a existência de certas medidas de segurança, garantido que se mostre o respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos titulares dos dados.

3 - Os sistemas devem garantir a separação lógica entre os dados referentes à saúde e à vida sexual, incluindo os genéticos, dos restantes dados pessoais.

4 - A CNPD pode determinar a transmissão encriptada de dados nos casos em que a circulação em rede de dados pessoais referidos nos artigos 6º e 7º possa por em risco direitos, liberdades e garantias dos titulares dos dados.

 

Artigo 15º

 

(Tratamento por subcontratante)

Qualquer pessoa que, agindo sob a autoridade do responsável pelo tratamento ou do subcontratante, bem como o próprio subcontratante, tenha acesso a dados pessoais, não pode proceder ao seu tratamento sem instruções do responsável pelo tratamento, salvo por força de obrigações legais.

 

Artigo 16º

 

(Sigilo profissional)

1 - Os responsáveis do tratamento de dados pessoais, bem como as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais tratados, ficam obrigados a sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.

2 - Igual obrigação recai sobre os membros da CNPD, mesmo após o termo do mandato.

3 - O disposto nos números anteriores não exclui o dever do fornecimento das informações obrigatórias, nos termos legais, excepto quando constem de ficheiros organizados para fins estatísticos.

4 - Os funcionários, agentes ou técnicos que exerçam funções de assessoria à CNPD ou aos seus vogais estão sujeitos à mesma obrigação de sigilo profissional.

 

CAPÍTULO III

 

TRANSFERÊNCIA DE DADOS PESSOAIS

Secção I

 

Transferência de dados pessoais na União Europeia

Artigo 17º

 

(Princípio)

É livre a circulação de dados pessoais entre países da União Europeia.

 

Secção II

 

Transferência de dados pessoais para fora da União Europeia

Artigo 18º

 

(Princípios)

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a transferência, para um país que não pertença à União Europeia, de dados pessoais que sejam objecto de tratamento ou que se destinem a sê-lo, só pode realizar-se com o respeito das disposições da presente lei e se o país para onde são transferidos assegurar um nível de protecção adequado.

2 - A adequação do nível de protecção num país que não pertença à União Europeia é apreciada em função de todas as circunstâncias que rodeiem a transferência ou o conjunto de transferências de dados; em especial, devem ser tidas em consideração a natureza dos dados, a finalidade e a duração do tratamento ou tratamentos projectados, os países de origem e de destino final, as regras de direito, gerais ou sectoriais, em vigor no país em causa, bem como as regras profissionais e as medidas de segurança que são respeitadas nesse país.

3 - Cabe à CNPD decidir se um país que não pertença à União Europeia assegura um nível de protecção adequado.

4 - A CNPD comunica, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, à Comissão da Comunidade Europeia os casos em que tenha considerado que um país não assegura um nível de protecção adequado.

5 - Não é permitida a transferência de dados pessoais de natureza idêntica aos que a Comissão da Comunidade Europeia tiver considerado que não gozam de protecção adequada no país a que se destinam.

 

Artigo 19º

 

(Derrogações)

1 - A transferência de dados pessoais para um país que não assegure um nível de protecção adequado na acepção do n.º 2 do artigo 18º pode ser permitida pela CNPD se o titular dos dados tiver dado de forma inequívoca o seu consentimento à transferência ou se essa transferência:

a) For necessária para a execução de um contrato entre o titular dos dados e o responsável pelo tratamento ou de diligências prévias à formação do contrato decididas a pedido do titular dos dados;

b) For necessária para a execução ou celebração de um contrato celebrado ou a celebrar, no interesse do titular dos dados, entre o responsável pelo tratamento e um terceiro; ou

c) For necessária ou legalmente exigida para a protecção de um interesse público importante, ou para a declaração, o exercício ou a defesa de um direito num processo judicial; ou

d) For necessária para proteger os interesses vitais do titular dos dados; ou

    1. For realizada a partir de um registo público que, nos termos de disposições legislativas ou regulamentares, se destine à informação do público e se encontre aberto à consulta do público em geral ou de qualquer pessoa que possa provar um interesse legítimo, desde que as condições estabelecidas na lei para a consulta sejam cumpridas no caso concreto.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a CNPD pode autorizar uma transferência ou um conjunto de transferências de dados pessoais para um país que não assegure um nível de protecção adequado na acepção do n.º 2 do artigo 18º, desde que o responsável pelo tratamento apresente garantias suficientes de protecção da vida privada e dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas, assim como do exercício dos respectivos direitos, designadamente, mediante cláusulas contratuais adequadas.

3 - A CNPD informa a Comissão da Comunidade Europeia, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, bem como as autoridades competentes dos restantes países da União Europeia das autorizações que conceder nos termos do n.º 2.

4 - A CNPD deve orientar-se, na concessão ou derrogação das autorizações previstas no n.º 2, pelas decisões tomadas, através do processo próprio, pela Comissão da Comunidade Europeia.

5 - Sempre que a Comissão da Comunidade Europeia decidir, nos termos do procedimento próprio, que certas cláusulas contratuais-tipo oferecem as garantias suficientes referidas no n.º 2, a CNPD autoriza a transferência de dados pessoais a efectuar ao abrigo dessas cláusulas.

6 - A transferência de dados pessoais que constitua medida necessária à protecção da segurança do Estado, da defesa, da segurança pública e da prevenção, investigação e representação das infracções penais é regida por disposições legais específicas ou pelas convenções e acordos internacionais em que Portugal é parte.

CAPÍTULO IV

 

COMISSÃO NACIONAL DE PROTECÇÃO DE DADOS

Secção I

 

Natureza, atribuições e competências

Artigo 20º

 

(Natureza)

1 - A Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) é uma entidade administrativa independente, com poderes de autoridade, que funciona junto da Assembleia da República.

2 - A CNPD, independentemente do direito nacional aplicável a cada tratamento de dados em concreto, exerce as suas competências em todo o território nacional.

3 - A CNPD pode ser solicitada a exercer os seus poderes por uma autoridade de controlo de protecção de dados de outro país membro da União Europeia ou do Conselho da Europa.

4 - A CNPD coopera com as autoridades de controlo de protecção de dados de outros países na difusão do direito e das regulamentações nacionais em matéria de protecção de dados pessoais, bem como na defesa e no exercício dos direitos de pessoas residentes no estrangeiro.

 

Artigo 21º

 

(Atribuições e poderes)

1 - A CNPD é a autoridade nacional que tem como atribuição controlar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares em matéria de protecção de dados pessoais, em rigoroso respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades e garantias consagradas na Constituição e na lei.

2 - A CNPD deve ser consultada sobre quaisquer disposições legais, bem como sobre instrumentos jurídicos em preparação em instituições comunitárias ou internacionais, relativos ao tratamento de dados pessoais.

 

3 - A CNPD dispõe:

    1. De poderes de investigação e de inquérito, podendo aceder aos dados objecto de tratamento e recolher todas as informações necessárias ao desempenho das suas funções de controlo;
    2. De poderes de autoridade, e designadamente os de emitir pareceres prévios ao tratamentos de dados pessoais, assegurando a sua publicitação, os de ordenar o bloqueio, apagamento ou destruição dos dados, bem como os de proibir, temporária ou definitivamente, o tratamento de dados pessoais incluindo em redes abertas de transmissão de dados a partir de servidores situados em território português.

4 - Em caso de reiterado não cumprimento das disposições legais em matéria de dados pessoais, a CNPD pode advertir ou censurar publicamente o responsável pelo tratamento, bem como suscitar a questão, de acordo com as respectivas competências, à Assembleia da República, ao Governo ou a outros órgãos ou autoridades.

5 - A CNPD tem legitimidade para intervir em processos judiciais no caso de violação das disposições da presente lei ou de participar ao Ministério Público as infracções justificativas de procedimento judicial.

6 - A CNPD está isenta de custas nos processos em que intervenha e é neles representada pelo Ministério Público.

 

Artigo 22º

 

(Competências)

1 - Compete em especial à CNPD:

    1. Emitir parecer sobre disposições legais, bem como sobre instrumentos jurídicos em preparação em instituições comunitárias e internacionais, relativos ao tratamento de dados pessoais;
    2. Autorizar ou registar, consoante os casos, os tratamentos de dados pessoais;
    3. Autorizar excepcionalmente a utilização de dados pessoais para finalidades não determinantes da recolha, com respeito pelos princípios definidos no artigo 4º;
    4. Autorizar, nos casos previstos no artigo 8º, a interconexão de tratamentos automatizados de dados pessoais;
    5. Autorizar a transferência de dados pessoais nos casos previstos no artigo 19º;
    6. Fixar o tempo da conservação dos dados pessoais em função da finalidade, podendo emitir directivas para determinados sectores de actividade;
    7. Fazer assegurar o direito de acesso à informação, bem como do exercício do direito de rectificação e actualização;
    8. Autorizar a fixação de custos ou de periodicidade para o exercício do direito de acesso, bem como fixar os prazos máximos de cumprimento, em cada sector de actividade, das obrigações que, por força dos artigos 10º a 12º, incumbem aos responsáveis pelo tratamento de dados pessoais;
    9. Dar seguimento ao pedido efectuado por qualquer pessoa, ou por associação que a represente, para protecção dos seus direitos e liberdades no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e informá-la do resultado;
    10. Efectuar, a pedido de qualquer pessoa, a verificação da licitude de um tratamento de dados, sempre que esse tratamento esteja sujeito a restrições de acesso ou de informação, e informá-la da realização da verificação;
    11. Apreciar as reclamações, queixas ou petições dos particulares;
    12. Dispensar a execução de certas medidas de segurança, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 14º, podendo emitir directivas para determinados sectores de actividade;
    13. Assegurar a representação junto de instâncias comuns de controlo e em reuniões comunitárias e internacionais de entidades independentes de controlo da protecção de dados pessoais, bem como participar em reuniões internacionais no âmbito das suas competências genéricas;
    14. Deliberar sobre a aplicação de coimas;
    15. Promover e apreciar códigos de conduta;
    16. Promover a divulgação e esclarecimento dos direitos relativos à protecção de dados e dar publicidade periódica à sua actividade, nomeadamente através da publicação de um relatório anual.

2 - No exercício das suas competências de emissão de directivas ou de apreciação de códigos de conduta, a CNPD deve promover a audição das associações de defesa dos interesses em causa.

3 - No exercício das suas funções, a CNPD profere decisões com força obrigatória, passíveis de reclamação e de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.

4 - A CNPD pode sugerir à Assembleia da República as providências que entender úteis à prossecução das suas atribuições e ao exercício das suas competências.

Artigo 23º

 

(Dever de colaboração)

1 - As entidades públicas e privadas devem dispensar a sua colaboração à CNPD, facultando-lhe todas as informações que por esta, no exercício das suas competências, lhe forem solicitadas.

2 - O dever de colaboração é, designadamente, assegurado quando a CNPD tiver necessidade, para o cabal exercício das suas funções, de examinar o sistema informático e os ficheiros de dados pessoais, bem como toda a documentação relativa ao tratamento e transmissão de dados pessoais.

3 - A CNPD ou os seus vogais, bem como os técnicos por ela mandatados, têm direito de acesso aos sistemas informáticos que sirvam de suporte ao tratamento dos dados, bem como à documentação referida no número anterior, no âmbito dos seus poderes e competências.

 

Secção II

 

Composição e funcionamento

Artigo 24º

 

(Composição e mandato)

1 - A CNPD é composta por sete membros de integridade e mérito reconhecidos, dos quais o presidente e dois dos vogais são eleitos pela Assembleia da República segundo o método da média mais alta de Hondt.

2 - Os restantes vogais são:

a) Dois magistrados com mais de 10 anos de carreira, sendo um magistrado judicial, designado pelo Conselho Superior de Magistratura, e um magistrado do Ministério Público, designado pelo Conselho Superior do Ministério Público;

    1. Duas personalidades de reconhecida competência na matéria, designadas pelo Governo

3 - A CNPD mantém-se em funções pelo prazo de cinco anos e até à posse dos novos membros designados.

4 - Os membros da CNPD tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República nos 10 dias seguintes ao da publicação na 1ª série do Diário da República da lista dos seus membros.

 

Artigo 25º

 

(Funcionamento)

1 - São aprovados por lei da Assembleia da República:

    1. O regulamento e o quadro de pessoal da CNPD;
    2. O regime de incompatibilidades, de impedimentos, de suspeições e de perda de mandato, bem como o estatuto remuneratório dos membros da CNPD.

2 - A Comissão dispõe de quadro próprio para apoio técnico e administrativo, beneficiando os seus funcionários e agentes do estatuto e regalias do pessoal da Assembleia da República.

 

Secção III

 

Notificação

Artigo 26º

 

(Obrigação de notificação à CNPD)

1 - O responsável pelo tratamento ou, se for caso disso, o seu representante deve notificar a CNPD antes da realização de um tratamento ou conjunto de tratamentos, total ou parcialmente automatizados, destinados à prossecução de uma ou mais finalidades interligadas.

2 - A CNPD pode autorizar a simplificação ou a isenção da notificação para determinadas categorias de tratamentos que, atendendo aos dados a tratar, não sejam susceptíveis de por em causa os direitos e liberdades dos titulares dos dados.

3 - A autorização, que está sujeita a publicação no Diário da República, deve especificar as finalidades do tratamento, os dados ou categorias de dados a tratar, a categoria ou categorias de titulares dos dados, os destinatários ou categorias de destinatários a quem podem ser comunicados os dados e o período de conservação dos dados.

4 - Estão isentos de notificação os tratamentos cuja única finalidade seja a manutenção de registos que, nos termos de disposições legislativas ou regulamentares, se destinem a informação do público e possam ser consultados pelo público em geral ou por qualquer pessoa que provar um interesse legítimo.

5 - Os tratamentos não automatizados dos dados pessoais previstos no n.º 1 do artigo 6º estão sujeitos a notificação quando tratados ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo.

Artigo 27º

 

(Controlo prévio)

1 - Carecem de autorização da CNPD:

    1. O tratamento dos dados pessoais a que se refere o n.º 2 do artigo 6º e o n.º 2 do artigo 7º;
    2. O tratamento dos dados pessoais que revelem a situação patrimonial e financeira ou a solvabilidade dos seus titulares;
    3. A interconexão de dados pessoais prevista no artigo 8º.

2 - O diploma legal que autorizar os tratamentos a que se refere o número anterior carece de prévio parecer da CNPD.

 

Artigo 28º

 

(Conteúdo dos pedidos de parecer ou de autorização e da notificação)

Os pedidos de parecer ou de autorização, bem como as notificações, remetidos à CNPD, devem conter as seguintes informações:

a) Nome e endereço do responsável pelo tratamento e, se for o caso, do seu representante;

b) A ou as finalidades do tratamento;

c) Descrição da ou das categorias de titulares dos dados e dos dados ou categorias de dados pessoais que lhes respeitem;

d) Destinatários ou categorias de destinatários a quem os dados podem ser comunicados e em que condições;

e) Entidade encarregada do processamento da informação, se não for o próprio responsável do tratamento;

f) Eventuais interconexões de tratamentos de dados pessoais;

g) Tempo de conservação dos dados pessoais;

h) Forma e condições como os titulares dos dados podem ter conhecimento ou fazer corrigir os dados pessoais que lhes respeitem;

i) Transferências de dados previstas para países terceiros;

j) Descrição geral que permita avaliar de forma preliminar a adequação das medidas tomadas para garantir a segurança do tratamento em aplicação dos artigos 13º e 14º.

Artigo 29º

 

(Indicações obrigatórias)

1 - Os diplomas legais referidos nos n.ºs 2 e 5 do artigo 6º e no n.º 1 do artigo 7º, bem como as autorizações da CNPD e os registos de tratamentos de dados pessoais devem, pelo menos indicar:

a) O responsável do ficheiro e, se for caso disso, o seu representante;

b) As categorias de dados pessoais tratados;

c) A ou as finalidades a que se destinam os dados e as categorias de entidades a quem podem ser transmitidos;

    1. A forma de exercício do direito de acesso e de rectificação.
    2. Eventuais interconexões de tratamentos de dados pessoais;
    3. Transferências de dados previstas para países terceiros.

2 - Qualquer alteração das indicações constantes do n.º 1 está sujeita aos procedimentos previstos nos artigos 26º e 27º.

 

Artigo 30º

 

(Publicidade dos tratamentos)

1 - O tratamento dos dados pessoais, quando não for objecto de diploma legal e dever ser autorizado ou notificado, consta de registo na CNPD aberto à consulta por qualquer pessoa.

2 - O registo contém as informações enumeradas nas alíneas a) a d) e i) do artigo 28º.

3 - O responsável por tratamento de dados não sujeito a notificação está obrigado a prestar de forma adequada, a qualquer pessoa que lho solicite, pelo menos as informações referidas no n.º 1 do artigo 29º.

4 - O disposto no presente artigo não se aplica a tratamentos cuja única finalidade seja a manutenção de registos que, nos termos de disposições legislativas ou regulamentares, se destinem à informação do público e se encontrem abertos à consulta do público em geral ou de qualquer pessoa que possa provar um interesse legítimo.

 

CAPÍTULO V

 

CÓDIGOS DE CONDUTA

Artigo 31º

 

(Códigos de conduta)

1 - A CNPD apoia a elaboração de códigos de conduta destinados a contribuir, em função das características dos diferentes sectores, para a boa execução das disposições da presente lei.

2 - As associações profissionais e outras organizações representativas de categorias de responsáveis pelo tratamento de dados que tenham elaborado projectos de códigos de conduta podem submetê-los à apreciação da CNPD.

3 - A CNPD pode declarar a conformidade dos projectos com as disposições legais e regulamentares vigentes em matéria de protecção de dados pessoais.

 

CAPÍTULO VI

 

RECURSOS JUDICIAIS, RESPONSABILIDADE CIVIL E SANÇÕES

Secção I

 

Recursos e responsabilidade civil

Artigo 32º

 

(Recursos)

Sem prejuízo do direito de apresentação de queixa à CNPD, qualquer pessoa pode recorrer contenciosamente da violação dos direitos garantidos pela presente lei.

Artigo 33º

 

(Responsabilidade civil)

1 - Qualquer pessoa que tiver sofrido um prejuízo devido ao tratamento ilícito de dados ou a qualquer outro acto incompatível com as disposições legais em matéria de protecção de dados pessoais tem o direito de obter do responsável pelo tratamento a reparação pelo prejuízo sofrido.

2 - O responsável pelo tratamento pode ser parcial ou totalmente exonerado desta responsabilidade se provar que o facto que causou o dano lhe não é imputável.

Secção II

 

Contra-ordenações

Artigo 34º

 

(Legislação subsidiária)

Às infracções previstas na presente secção é subsidiariamente aplicável o regime geral das contra-ordenações, com as adaptações constantes nos artigos seguintes.

Artigo 35º

 

(Cumprimento do dever omitido)

Sempre que a contra-ordenação resulte de omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.

 

Artigo 36º

 

(Omissão ou defeituoso cumprimento de obrigações)

1 - As entidades que, por negligência, não cumpram a obrigação de notificação à CNPD do tratamento de dados pessoais a que se referem os n.ºs 1 e 5 do artigo 26º, prestem falsas informações ou cumpram a obrigação de notificação com inobservância dos termos previstos no artigo 28º, ou ainda quando, depois de notificadas pela CNPD, mantiverem o acesso às redes abertas de transmissão de dados a responsáveis por tratamento de dados pessoais que não cumpram as disposições da presente lei, praticam contra-ordenação punível com as seguintes coimas:

a) Tratando-se de pessoa singular, no mínimo de 50 000$ e no máximo de 200 000$;

b) Tratando-se de pessoa colectiva ou de entidade sem personalidade jurídica, no mínimo de 200 000$ e no máximo de 2 000 000$.

2 - A coima é agravada para o dobro dos seus limites quando se trate de dados sujeitos a controlo prévio, nos termos do artigo 27º.

 

Artigo 37º

 

(Contra-ordenações)

1 - Praticam contra-ordenação punível com a coima mínima de 50 000$00 e máxima de 500 000$00, as entidades que não cumprirem alguma das seguintes disposições da presente lei:

    1. Designar representante nos termos previstos no n.º 5 do artigo 3º;
    2. Observar as obrigações estabelecidas nos artigos 4º, 9º, 10º, 11º, 12º, 14º, 15º e 30º, n.º 3.

2 - A pena é agravada para o dobro dos seus limites quando não forem cumpridas as obrigações constantes dos artigos 5º, 6º, 7º, 8º, 18º e 19º.

 

 

Artigo 38º

 

(Concurso de infracções)

1 - Se o mesmo facto constituir, simultaneamente, crime e contra-ordenação, o agente é punido sempre a título de crime.

2 - As sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre cumuladas materialmente.

Artigo 39º

 

(Punição da negligência e da tentativa)

1 - A negligência é sempre punida nas contra-ordenações previstas no artigo 37º.

2 - A tentativa é sempre punível nas contra-ordenações previstas nos artigos 36º e 37º.

Artigo 40º

 

(Aplicação das coimas)

1 - A aplicação das coimas previstas na presente lei compete ao Presidente da CNPD, sob prévia deliberação da Comissão.

2 - A deliberação da CNPD, depois de homologada pelo Presidente, constitui título executivo, no caso de não ser impugnada no prazo legal.

 

Artigo 41º

 

(Destino das receitas cobradas)

O montante das importâncias cobradas, em resultado da aplicação das coimas, reverte, em partes iguais, para o Estado e para a CNPD.

 

Secção III

Crimes

Artigo 42º

 

(Não cumprimento de obrigações relativas a protecção de dados)

1 - É punido com prisão até 1 ano ou multa até 120 dias quem intencionalmente:

    1. Omitir a notificação ou o pedido de autorização a que se referem os artigos 26º e 27º;
    2. Fornecer falsas informações na notificação ou nos pedidos de autorização para o tratamento de dados pessoais ou neste proceder a modificações não consentidas pelo instrumento de legalização;
    3. Desviar ou utilizar dados pessoais de forma incompatível com a finalidade determinante da recolha ou com o instrumento de legalização;
    4. Promover ou efectuar uma interconexão ilegal de dados pessoais;
    5. Depois de ultrapassado o prazo que lhes tiver sido fixado pela CNPD para cumprimento das obrigações previstas na presente lei ou em outra legislação de protecção de dados, as não cumprir;
    6. Depois de notificado pela CNPD para o não fazer, mantiver o acesso a redes abertas de transmissão de dados a responsáveis pelo tratamento de dados pessoais que não cumpram as disposições da presente lei.

2 - A pena é agravada para o dobro dos seus limites quando se tratar de dados pessoais a que se referem os artigos 6º e 7º.

 

Artigo 43º

 

(Acesso indevido)

1 - Quem, sem a devida autorização, por qualquer modo, aceder a dados pessoais cujo acesso lhe está vedado, é punido com prisão até 1 ano ou multa até 120 dias.

2 - A pena é agravada para o dobro dos seus limites quando o acesso:

a) For conseguido através de violação de regras técnicas de segurança;

b) Tiver possibilitado ao agente ou a terceiros o conhecimento de dados pessoais;

c) Tiver proporcionado ao agente ou a terceiros, benefício ou vantagem patrimonial.

3 - No caso do n.º 1, o procedimento criminal depende de queixa.

 

Artigo 44º

 

(Viciação ou destruição de dados pessoais)

1 - Quem, sem a devida autorização, apagar, destruir, danificar, suprimir ou modificar dados pessoais, tornando-os inutilizáveis ou afectando a sua capacidade de uso, é punido com prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.

2 - A pena é agravada para o dobro nos seus limites se o dano produzido for particularmente grave.

3 - Se o agente actuar com negligência, a pena é, em ambos os casos, de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias.

 

Artigo 45º

 

(Desobediência qualificada)

1 - Quem, depois de notificado para o efeito, não interromper, cessar ou bloquear o tratamento de dados pessoais é punido com a pena correspondente ao crime de desobediência qualificada.

2 - Na mesma pena incorre quem, depois de notificado:

a) Recusar, sem justa causa, a colaboração que concretamente lhe for exigida nos termos do artigo 23º;

    1. Não proceder ao apagamento, destruição total ou parcial de dados pessoais;
    2. Não proceder à destruição de dados pessoais, findo o prazo de conservação previsto no artigo 4º.

 

 

Artigo 46º

 

(Violação do dever de sigilo)

1 - Quem, obrigado a sigilo profissional, nos termos da lei, sem justa causa e sem o devido consentimento, revelar ou divulgar no todo ou em parte, dados pessoais é punido com prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.

2 - A pena é agravada de metade dos seus limites se o agente:

a) For funcionário público ou equiparado, nos termos da lei penal;

    1. For determinado pela intenção de obter qualquer vantagem patrimonial ou outro benefício ilegítimo;
    2. Puser em perigo a reputação, a honra e consideração ou a intimidade da vida privada de outrem.

3 - A negligência é punível com prisão até 6 meses ou multa até 120 dias.

4 - Fora dos casos previstos no n.º 2, o procedimento criminal depende de queixa.

Artigo 47º

 

(Punição da tentativa)

Nos crimes previstos nas disposições anteriores, a tentativa é sempre punível.

Artigo 48º

 

(Pena acessória)

1 - Conjuntamente com as coimas e penas aplicadas pode, acessoriamente, ser ordenada:

a) A proibição temporária ou definitiva do tratamento, o bloqueio, o apagamento ou a destruição total ou parcial dos dados;

b) A publicidade da sentença condenatória;

c) A advertência ou censura públicas do responsável pelo tratamento, nos termos do nº 4 do artigo 21º.

2 - A publicidade da decisão condenatória faz-se, a expensas do condenado, em publicação periódica editada na área da comarca da prática da infracção ou, na sua falta, em publicação periódica da comarca mais próxima, bem como através da afixação de edital, por período não inferior a 30 dias.

3 - A publicação é feita por extracto de que constem os elementos da infracção e as sanções aplicadas, bem como a identificação do agente.

 

CAPÍTULO VII

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 49º

 

(Disposição transitória)

1 - Os tratamentos de dados existentes em ficheiros manuais à data da entrada em vigor da presente lei devem cumprir o disposto nos artigos 6º, 7º, 9º e 10º no prazo de cinco anos.

2 - Em qualquer caso, o titular dos dados pode obter, a seu pedido e, nomeadamente, aquando do exercício do direito de acesso, a rectificação, o apagamento ou o bloqueio dos dados incompletos, inexactos ou conservados de modo incompatível com os fins legítimos prosseguidos pelo responsável pelo tratamento.

3 - A CNPD pode autorizar que os dados existentes em ficheiros manuais e conservados unicamente com finalidades de investigação histórica não tenham que cumprir os artigos 6º, 7º e 8º, desde que não sejam em nenhum caso reutilizados para finalidade diferente.

 

Artigo 50º

 

(Disposição revogatória)

São revogadas a Lei n.º 10/91, de 29 de Abril, e a Lei n.º 28/94, de 29 de Agosto.

Artigo 51º

 

(Entrada em vigor)

A presente lei, que transpõe para a ordem jurídica interna a directiva n.º 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, entra em vigor no dia 1 de .......... de 1998 .