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PRINCÍPIOS SOBRE A UTILIZAÇÃO DE DADOS BIOMÉTRICOS NO
ÂMBITO DO CONTROLO DE ACESSOS E DE ASSIDUIDADE
Considerando que
1. O recurso a sistemas biométricos tem vindo, recentemente, a
apresentar-se como um meio tecnológico que visa substituir ou reforçar a
segurança dos meios tradicionais de controlo de entradas e saídas, sendo
ainda de extrema utilidade quando se pretende – por razões de segurança ou
de segredo – restringir, nomeadamente, o acesso a locais cuja entrada é
privilégio de alguns.
2. Os sistemas biométricos têm outras vantagens em relação aos sistemas
tradicionais, na medida em que a informação necessária para permitir o
acesso não é «perdível» ou susceptível de apropriação ilícita. Por outro
lado, a pessoa não necessita de recordar números, códigos ou qualquer outra
chave de identificação.
3. Na introdução de novos sistemas não pode deixar de ser feita uma
comparação, nas várias perspectivas relevantes (em particular em termos de
protecção de dados) entre os sistemas que existem e aqueles que se pretendem
instalar.
4. Para alguns autores a biometria assenta na mensuração e na enumeração,
utilizando as estatísticas e o cálculo de probabilidades com o objectivo de
dar aos fenómenos biológicos uma «expressão quantitativa plausível», o que
permite afirmar que se a biometria traz um pouco de precisão, ela fá-lo em
detrimento da certeza.
5. Os critérios a utilizar para a escolha de um sistema biométrico têm em
conta, nomeadamente, o conforto na utilização, a precisão, a relação
qualidade/preço e o grau de segurança.
6. As características biométricas não deixam de representar uma parte da
individualidade das pessoas, estando ligadas intrinsecamente à própria
pessoa.
7. A introdução do sistema no âmbito da relação de trabalho deverá
procurar obter a adesão dos trabalhadores e não ser imposto, na medida em
que a sua eficácia depende, também, em grande medida, de factores
psicológicos que são determinantes para a aprendizagem na utilização do
sistema e na cooperação dos utilizadores, quer no momento da captura quer na
fase de comparação.
8. A vulgarização dos sistemas de videovigilância e o uso descontrolado
desta nova forma de tratamento demonstra, em algumas situações, que é
fundamental que se tomem medidas realistas para evitar que se instale no
posto de trabalho, sem justificação visível, um «clima securitário» e de
suspeição generalizado, quer em relação a clientes quer a trabalhadores.
9. Importa ter uma posição prudente e equilibrada que incentive os
fabricantes de sistemas biométricos a adoptar soluções técnicas que,
protegendo a privacidade, minimizem os riscos de utilizações indevidas.
10. Os equipamentos biométricos registam, normalmente, uma representação
digital (template) e não uma amostra biométrica passível de ser reproduzida,
ou seja, o template armazenado não tem utilidade nenhuma noutros sistemas e
não pode ser usado para reproduzir os dados biométricos originais. Isto é,
na generalidade dos casos, os sistemas biométricos não utilizam a tecnologia
de digitalização da imagem obtida, mas fazem a «codificação» dos dados
recolhidos.
11. O sistema biométrico que, através do processo de algoritmização, gerou o
template que representa numericamente a característica biométrica captada,
não permite fazer a reversão e, por conseguinte, descodificar e reproduzir,
de forma digitalizada, a imagem da característica biométrica (v.g.
representação digitalizada da impressão digital, da íris, da geometria da
mão ou da geometria facial).
12. O responsável do tratamento não dispõe, por isso, de uma base de dados
de características biométricas, mas de uma lista estruturada e numeralizada
dessas características.
13. Será diferente para a invasão da privacidade o armazenamento através da
digitalização e referenciação das características biométricas ou a
constituição de uma base de dados dos templates dessas características.
14. A centralização das características biométricas em bases de dados
apresenta perigos acrescidos para a privacidade, razão pela qual não é
admissível, por princípio, o seu relacionamento com outro tipo de
tecnologias (v.g. videovigilância).
15. Esse relacionamento não prejudica a possibilidade de utilização de
«sistemas multimodais», caracterizados pelo recurso a mais de uma
característica biométrica para conferir uma maior eficácia e rigor às
operações de reconhecimento ou autenticação.
16. As empresas que comercializam sistemas biométricos garantem, muitas
vezes, que está totalmente assegurada a privacidade uma vez que esses
sistemas não permitem a «reversão» ou comparação dos templates, tanto mais
que as chaves dos respectivos templates estão na posse do fabricante e são
inacessíveis às entidades que fornecem ou adquiram os equipamentos.
17. O template, que representa a característica biométrica do indivíduo,
pode ser gravado ou memorizado no sistema central, em terminais ou num
suporte que o seu titular traz consigo (v.g. um cartão, um equipamento ou um
código de barras).
18. Esta última tecnologia pode ser vantajosa, em termos de preservação da
privacidade, para obviar à constituição de bases de dados centrais com
armazenamento de características biométricas e permite uma maior rapidez na
identificação do utilizador, em particular quando o sistema gere muitos
utilizadores ou precisa de fazer a verificação remota. Porém, não será de
esquecer que tem o inconveniente de exigir que o utilizador não se esqueça
de transportar o cartão ou código de barras consigo, obrigando, ainda, à
produção de novo cartão em caso de extravio ou má conservação.
19. A qualidade e aceitação de um sistema biométrico depende,
fundamentalmente, da avaliação do seu grau de desempenho.
20. O grau de desempenho depende, em certa medida, da sua capacidade de
resposta em termos de velocidade de identificação e, especialmente, da taxa
de precisão ou de erro que apresenta.
21. Um sistema biométrico que não seja fiável cumpre de forma deficiente as
finalidades que se propõe atingir, correndo o risco de tratar –
especialmente em «sistemas de identificação» – informação desactualizada.
22. A existência de uma grande probabilidade de «falsos utilizadores»
poderem ser aceites permite que – no contexto de uma empresa ou serviço
público onde o sistema visa controlar o horário de trabalho – as apontadas
deficiências no desempenho potenciem a troca de identificação de alguns
trabalhadores (eventualmente com características semelhantes) e a
consequente anotação de atrasos, faltas ou presenças de forma indevida.
23. A aquisição de sistemas biométricos passa pela adopção de soluções
alternativas para suprir as suas insuficiências, especialmente as que
resultam das taxas de falsas rejeições, aceitações ou impossibilidade
temporária de o trabalhador apresentar o seu dado biométrico para
autenticação ou reconhecimento.
24. Estes sistemas não são infalíveis e não vêm resolver todos os problemas
de autenticação ou identificação, razão pela qual será de esperar que
existam limitações e «imponderáveis» em matéria de qualidade de desempenho.
25. Certos sistemas biométricos apresentam alguns riscos por não estarem
convenientemente testados e por utilizarem técnicas recentes, cuja eficácia
ainda não se mostra comprovada.
26. O titular tem o direito de saber se a sua característica biométrica se
encontra armazenada e obter a respectiva comprovação, nomeadamente através
do desencadeamento da operação de reconhecimento ou de autenticação.
27. A finalidade do tratamento assenta na necessidade de agilizar o
cumprimento de um objectivo que a lei reconhece integrar-se no âmbito dos
poderes de controlo da entidade responsável pelo tratamento: a fixação do
horário de trabalho, o controlo da assiduidade e o registo do tempo de
trabalho. Deste registo depende, ainda, a contabilização e o controlo do
trabalho suplementar.
28. A operação de recolha das características biométricas com a finalidade
de controlo do horário de trabalho não envolve, em si mesmo, uma violação da
integridade física do trabalhador, do seu direito à privacidade ou da sua
intimidade.
29. A peculiaridade deste novo método de controlo da assiduidade resulta da
necessidade de o trabalhador ter de aceitar que elementos da sua identidade
física, morfológica ou comportamental sejam captados e armazenados numa base
de dados (ou noutro suporte) e apresentados perante um «sistema de
reconhecimento» no início e termo do período de trabalho diário.
30. Independentemente da autorização da CNPD, o titular dos dados pode, em
abstracto, por força do artigo 12.º al. a) da Lei 67/98, opor-se ao
tratamento sempre que haja «razões ponderosas e legítimas relacionadas com a
sua situação particular» e que se apresentem com relevância para fazer
prevalecer o seu direito sobre os interesses do responsável pelo tratamento.
31. Quando a CNPD considerar que o dado biométrico se apresenta como o meio
adequado para assegurar uma «finalidade legítima» – o controlo do horário de
trabalho – e autorizar o tratamento com essa finalidade não cabe à CNPD
pronunciar-se sobre os procedimentos e o dever de cooperação em tudo o que
seja necessário à captação das características biométricas.
32. O dever de cooperação só se pode concretizar, no entanto, quando a
entidade responsável pelo tratamento assegurar, junto do trabalhador, um
efectivo dever de informação prévio em relação às finalidades determinantes
da recolha, destinatários e condições de utilização daqueles dados, em
cumprimento do disposto no artigo 10.º n.º 1 da Lei 67/98, bem como o
esclarecimento de dúvidas e receios que esta nova tecnologia possa suscitar.
33. Os dados em si mesmos (impressão digital, geometria facial, íris ou
retina) não se enquadram no conceito de «vida privada», nem as finalidades
prosseguidas permitem um enquadramento dessas categorias de dados na
previsão do artigo 7.º n.º 1 da Lei 67/98.
34. As «condições de legitimidade» do tratamento só poderão ser enquadradas
numa das previsões do artigo 6.º da Lei 67/98.
35. Será de afastar o consentimento como «condição de legitimidade», em face
da posição em que o trabalhador se encontra.
36. Será de afastar, igualmente, a aplicação da alínea b) do artigo 6.º na
medida em que, perante a omissão do Código do Trabalho e da legislação
aplicável à Função Pública em relação à possibilidade de controlo por meio
de sistemas biométricos, não é possível concluir – perante disposições
legais tão genéricas sobre “registo de horas de trabalho prestadas pelo
trabalhador” – que se tenha pretendido fundamentar nessas disposições
qualquer forma de controlo deste tipo.
37. Se não for estabelecido contratualmente o tratamento de dados
biométricos por razões inerentes e determinadas pela especial natureza do
contrato (v.g. entrada em locais de «alta segurança»), a mera celebração do
contrato não determina, só por si, uma legitimação para o tratamento destes
dados.
38. O simples facto de ter sido celebrado um contrato não implica, só por
si, que o trabalhador esteja obrigado a fornecer «informações adicionais»
relativas às suas características biométricas, tanto mais que esses
elementos de identificação, contrariamente ao que acontece com o nome, não
são imprescindíveis à perfeição da declaração negocial.
39. A legitimidade para o tratamento de dados com a finalidade de controlo
do horário de trabalho (assiduidade) só poderá ter como fonte a previsão do
artigo 6.º al. e) da Lei 67/98, uma vez que o tratamento é feito na
«prossecução de interesses legítimos do responsável».
40. O artigo 6.º alínea e) da Lei 67/98 obriga a CNPD, em cada caso
concreto, a apurar se «não prevalecem os interesses ou os direitos
liberdades e garantias dos titulares dos dados» sobre o interesse legítimo
invocado pelo responsável pelo tratamento.
41. Este procedimento é o que melhor se ajusta à aplicação do princípio da
proporcionalidade e, por isso, o tratamento deve deixar de ser feito quando
se revele injustificado, por ser desajustado e excessivo, ou quando – pela
sua falta de fiabilidade – comprometa a finalidade determinante do
tratamento.
42. O princípio da proporcionalidade constitui, igualmente, o critério
determinante das decisões relativas ao tratamento de dados biométricos
tomadas pelas autoridades de protecção de dados.
43. A eventual «invasão da privacidade» deve ser abordada nas duas fases do
tratamento: (a)na fase do registo das características biométricas e do
subsequente armazenamento no sistema e (b) na fase da identificação com o
objectivo de assegurar o registo dos movimentos do trabalhador no local de
trabalho.
44. A operação de captação de dados biométricos – que implica a
cooperação/anuência do trabalhador através da «exposição» da respectiva
parte do seu corpo (dedos, mão, olho ou rosto) para tratamento das
características físicas ou morfológicas da sua identidade pessoal que se
pretendem coligir para fins de identificação ou autenticação – não pode ser
realizada com violação da sua identidade pessoal (art.26.º da CRP), com
lesão da sua integridade física (art. 25.º n.º 1 da CRP) ou com intromissão
na intimidade da vida privada (artigo 26.º da CRP).
45. Na apreciação do «grau de intromissão» importa considerar a forma como
se obtêm os elementos de identificação e as finalidades que estão na base da
colheita de características físicas dos trabalhadores (v.g. se representam
finalidades discriminatórias).
46. Na colheita de dados biométricos – normalmente a impressão digital,
geometria da mão ou da face, padrão da íris ou reconhecimento da retina – a
captação não tem qualquer implicação com a integridade física do trabalhador
na medida em que a finalidade visada ou a forma como os elementos da
identidade são captados não têm implicações no recato ou no pudor.
47. A simples operação de recolha, em exclusivo, para fins de controlo da
assiduidade do trabalhador não afecta o direito à identidade pessoal e da
intimidade da vida privada, garantidas constitucionalmente no artigo 26.º da
CRP.
48. Em geral, a submissão à operação de recolha não se poderá traduzir numa
discriminação ou violação do dever de respeito e dignidade do trabalhador,
nem afectar o recato ou pudor que a sua condição supõe, tanto mais que a
finalidade que está subjacente à captação destes dados não envolve, por
princípio, qualquer discriminação ou desconfiança em relação ao próprio
trabalhador.
49. Não é o dado biométrico em si mesmo que pode afectar o direito à
privacidade da pessoa, mas a finalidade com que é utilizado e os riscos que
apresenta para a própria pessoa (risco de discriminação ou de cruzamento com
outros sistemas, consequências produzidas em razão da sua falta de
fiabilidade, efeitos na sua esfera pessoal no caso de falsificação ou
usurpação da característica biométrica).
50. Se justifica alertar para a aplicação, com especial pertinência, do
princípio contido no artigo 13.º da Lei 67/98, que proíbe a tomada de
decisões com base, exclusivamente, em tratamento automatizado.
51. O princípio da proporcionalidade “impõe que qualquer tratamento de dados
pessoais, atenta a sua finalidade concreta, deva ser avaliado em termos de
idoneidade e de intervenção mínima”, o que envolve uma ponderação,
casuística, entre a finalidade pretendida e o sacrifício ou limitação de
direitos ou interesses dos trabalhadores que ela implica.
52. A utilização indevida pode ser melhor prevenida se as características
biométricas não se encontrarem centralizadas numa base de dados, razão pela
qual se defende, sempre que possível, o registo das características
biométricas (em particular quando estiver em causa a impressão digital) em
cartão que o trabalhador deve transportar.
53. A proliferação e massificação destas formas de tratamento e a
possibilidade de relacionamento com outras tecnologias (v.g.
videovigilância) são factores que, em termos de protecção da privacidade,
não devem ser negligenciados.
A CNPD alerta os responsáveis
para a necessidade de cumprirem certos princípios de protecção de dados e
informa que irá considerar os seguintes aspectos no momento da apreciação
dos tratamentos de dados biométricos para controlo de acessos e de
assiduidade:
I. O tratamento de dados biométricos, porque estamos perante dados
pessoais, deve respeitar todas as condições estabelecidas na Lei 67/98,
nomeadamente:
a) O tratamento deve ser feito com respeito pela reserva da vida privada
(artigo 2.º) e para finalidades determinadas, explícitas e legítimas (art.
5.º n.º 1 al. b);
b) Os dados devem ser adequados, pertinentes e não excessivos em relação à
finalidade e proporcionados aos objectivos que se pretendem atingir (art.
5.º n.º 1 al. c);
c) O responsável só pode proceder ao tratamento se, de acordo com a
natureza dos dados (artigo 6.º e 7.º), estiverem preenchidas as «condições
de legitimidade»;
d) O responsável deve fazer a notificação destes tratamentos à CNPD (art.
27.º n.º 1).
e) O responsável deve assegurar o direito de informação em relação à
existência de tratamento, dados pessoais tratados, finalidades e entidades a
quem os dados podem ser transmitidos (cf. artigo 10.º);
f) O responsável não pode utilizar os dados biométricos para finalidade
diversa da determinante da recolha (artigo 5.º n.º 1 alínea b) da Lei
67/98);
g) Aos titulares dos dados deve ser assegurado o direito de acesso,
rectificação ou oposição, nos termos dos artigos 11.º e 12.º alínea a).
II. No requerimento de notificação devem ser indicadas, com
detalhe, as características do sistema biométrico, as condições de
tratamento e outras condições que permitam à CNPD apreciar o pedido em
termos de necessidade e de proporcionalidade. Deverão ser indicados,
nomeadamente:
a) A capacidade do sistema e o número de trabalhadores abrangidos;
b) Forma como é armazenada ou gravada a característica biométrica;
c) Taxas de falsas rejeições ou de falsas aceitações do sistema;
d) Formas como foi ou vai ser assegurado o direito de informação aos
trabalhadores;
e) Especificação do tipo de relacionamento com outros tratamentos (v.g.
gestão de pessoal ou de remunerações);
f) Junção de declaração do fabricante comprovativa de que as chaves dos
algoritmos não são cedidas e de que os sistemas não permitem a reversão.
III. A preocupação primordial em relação à utilização de
dados biométricos passa pela ponderação, no caso concreto, da idoneidade e
da necessidade daquele meio e da conformidade dos motivos apresentados com o
princípio da proporcionalidade.
IV. A finalidade do tratamento insere-se no âmbito do
exercício de poderes de controlo conferidos legalmente ao responsável do
tratamento, correspondendo a uma «actividade legítima».
V. O controlo de acessos e de assiduidade com recurso a
dados biométricos apresenta-se como um meio adequado por corresponder a uma
«finalidade legítima», razão pela qual esse controlo terá que ser enquadrado
na previsão do artigo 6.º al. e) da Lei 67/98.
VI. A CNPD deverá verificar, numa ponderação dos interesses
em presença e em cada caso concreto, se «não prevalecem os interesses ou os
direitos liberdades e garantias dos titulares dos dados» sobre o «interesse
legítimo» invocado pelo responsável.
VII. A recolha de dados biométricos – normalmente a impressão
digital, geometria da mão ou da face, padrão da íris ou reconhecimento da
retina – não tem qualquer implicação com a integridade física do
trabalhador, não afectando, igualmente, o seu direito à identidade pessoal e
à intimidade da vida privada, garantidos constitucionalmente no artigo 26.º
da CRP.
VIII. Em geral, a operação de recolha e comparação das características
biométricas não constitui factor de discriminação ou violação do dever de
respeito, nem afecta o recato ou pudor do trabalhador.
IX. Se a inserção das características biométricas em cartão que o
trabalhador traz consigo tem a vantagem de sossegar o trabalhador em relação
ao não fornecimento da sua característica biométrica à entidade empregadora
e de lhe permitir um controlo sobre a utilização dos seus dados biométricos,
a verdade é que tem o inconveniente de exigir que o trabalhador tenha sempre
o cartão consigo, obrigando o responsável a produzir novo cartão em caso de
extravio ou mau estado de conservação.
X. Não estando afastados riscos efectivos de falsificação ou
«apropriação» das características biométricas, aspecto que tem consequências
imprevisíveis para os titulares nomeadamente se caminharmos para a
utilização generalizada destes meios, a CNPD seguirá com atenção os novos
desenvolvimentos tecnológicos.
XI. A utilização de sistemas com deficiente grau de desempenho (v.g.
uma elevada taxa de falsas aceitações ou de falsas rejeições) podem
comprometer a finalidade do tratamento – o controlo de entradas e saídas – e
criar dificuldades acrescidas ao trabalhador, que se reflectem no exercício
dos seus direitos, tal como estão delineados na Lei 67/98.
XII. Se houver este risco, deve entender-se que o sistema não
reúne as condições legais para desempenhar as finalidades de controlo uma
vez que, para além de a informação se encontrar desactualizada, é um factor
de grande instabilidade e de falta de confiança no sistema, colocando aos
trabalhadores grandes dificuldades de prova em relação à comprovação da
«falsa entrada» que lhes foi atribuída pelo sistema.
XIII. Se isso acontecer, o tratamento das características físicas
intrínsecas do trabalhador contribui, nessas circunstâncias, para violar os
princípios da qualidade dos dados e, em particular, o princípio da
actualização, subjacentes à previsão do artigo 5.º da Lei 67/98.
XIV. Este aspecto, que é uma «condição de licitude do tratamento»,
condicionará o sentido da decisão da CNPD.
XV. Neste quadro, apresentam-se como bastante problemáticas as
consequências jurídicas da utilização destas tecnologias uma vez que a
«prova biométrica» tem vindo, cada vez mais, a ser questionada em face da
reconhecida impossibilidade destes sistemas serem 100 por cento fiáveis.
XVI. Por isso, impõe-se que o responsável do tratamento não encare, sem
qualquer flexibilidade, a introdução destes novos sistemas como instrumentos
«infalíveis» em termos de reconhecimento, devendo abordar com realismo as
situações em que o trabalhador questiona a sua eficácia.
XVII. Os fornecedores de equipamentos biométricos, que devem ser
chamados pelos responsáveis dos tratamentos a detalhar as suas
características, podem vir a ser envolvidos e ter um papel activo na
apresentação de soluções mais seguras que impeçam a utilização de dados para
outras finalidades ou que reforcem, de forma efectiva, a privacidade dos
titulares dos dados.
XVIII. Na linha do que já dispõe o artigo 17.º n.º 4 do Código do
Trabalho, deve ser reconhecido ao trabalhador o «controlo sobre o tratamento
dos seus dados pessoais» colocando ao seu alcance mecanismos para verificar
– no momento da sua identificação/autenticação – se o sistema fez o seu
reconhecimento (ou se fez um «falso reconhecimento»).
XIX. Para obviar aos perigos decorrentes da falta de performance e
eficácia no desempenho do sistema – que deve ser testado, na prática,
durante um período experimental adequado – será desejável que, no momento da
validação/identificação do trabalhador pelo sistema, haja mecanismos de
«validação» adicional que permitam um maior rigor no reconhecimento ou
autenticação (por exemplo, um écran junto ao sensor que forneça o nome da
pessoa ou n.º de funcionário que acabou de ser identificada, a digitação
prévia do n.º de empregado a que se seguirá a apresentação da característica
biométrica perante o sensor).
XX. A utilização para finalidade não determinante da recolha carece,
necessariamente, de autorização prévia da CNPD, nos termos dos artigos 23.º
n.º 1 al. c) e 28.º n.º 1 al. d) da Lei 67/98.
XXI. Os dados pessoais recolhidos não podem ser comunicados a
terceiros.
XXII. Os dados biométricos serão obrigatoriamente eliminados no momento
da transferência do trabalhador para outro local de trabalho ou no caso da
cessação do contrato de trabalho.
XXIII. A CNPD considera que, pelo menos numa primeira fase, as
autorizações podem vir a ser dadas por um período experimental.
XXIV. Decorrido esse «período experimental» a CNPD fará uma avaliação
destas tecnologias, podendo vir a fazer alterações, motivadas pela
necessidade de observância de princípios de protecção de dados, em função
das circunstâncias, condições de funcionamento e de desempenho dos sistemas
biométricos.
XXV. Os trabalhadores e os seus representantes são convidados a estar
atentos ao funcionamento do sistema e a canalizar os elementos úteis para a
avaliação da CNPD.
26 de
Fevereiro de 2004 |