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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei nº 109/91 - Sobre a criminalidade
informática
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164º, alínea d), 168º,
nº 1, alínea c), e 169º, nº 3, da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1º - Legislação
penal
Aos crimes previstos na presente lei são subsidiariamente aplicáveis as disposições
do Código Penal.
Artigo 2º -
Definições
Para efeitos da presente lei, considera-se:
a) Rede informática - um conjunto de dois ou mais computadores interconectados;
b) Sistema informático - um conjunto constituído por um ou mais computadores,
equipamento periférico e suporte lógico que assegura o processamento de dados;
c) Programa informático - um conjunto de instruções capazes, quando inseridas num
suporte explorável em máquina, de permitir à máquina que tem por funções o
tratamento de informações indicar, executar ou produzir determinada função, tarefa ou
resultado;
d) Topografia - uma série de imagens entre si ligadas, independentemente do modo como
são fixadas ou codificadas, que representam a configuração tridimensional das camadas
que compõem um produto semicondutor e na qual cada imagem reproduz o desenho ou parte
dele de uma superfície do produto semicondutor, independentemente da fase do respectivo
fabrico;
e) Produto semicondutor - a forma final ou intermédia de qualquer produto, composto
por um substrato que inclua uma camada de material semicondutor e constituído por uma ou
várias camadas de matérias condutoras, isolantes ou semicondutoras, segundo uma
disposição conforme a uma configuração tridimensional e destinada a cumprir,
exclusivamente ou não, uma função electrónica;
f) Intercepção - o acto destinado a captar informações contidas num sistema
automatizado de dados, através de dispositivos electromagnéticos, acústicos, mecânicos
ou outros;
g) Valor elevado - aquele que exceder 50 unidades de conta processual penal avaliadas
no momento da prática do facto;
h) Valor consideravelmente elevado - aquele que exceder 200 unidades de
conta processual penal avaliadas no momento da prática do facto.
Artigo 3º -
Responsabilidade penal das pessoas colectivas e equiparadas
1- As pessoas colectivas, sociedades e meras associações de facto são penalmente
responsáveis pelos crimes previstos na lei, quando cometidos em seu nome e no interesse
colectivo pelos seus órgãos ou representantes.
2- A responsabilidade é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou
instruções expressas de quem de direito.
3- A responsabilidade das entidades referidas no nº 1 não exclui a responsabilidade
individual dos respectivos agentes.
4- As entidades referidas no nº 1 respondem solidariamente, nos termos da lei civil,
pelo pagamento das multas, indemnizações e outras prestações em que forem condenados
os agentes das infracções previstas na presente lei.
CAPÍTULO II
Dos crimes ligados à informática
Artigo 4º .- Falsidade
informática
1- Quem, com intenção de provocar engano nas relações jurídicas, introduzir,
modificar, apagar ou suprimir dados ou programas informáticos ou, por qualquer outra
forma, interferir num tratamento informático de dados, quando esses dados ou programas
sejam susceptíveis de servirem como meio de prova, de tal modo que a sua visualização
produza os mesmos efeitos de um documento falsificado, ou, bem assim, os utilize para os
fins descritos, será punido com pena de prisão até cinco anos ou multa de 120 a 600
dias.
2- Nas mesmas penas incorre quem use documento produzido a partir de dados ou programas
informatizados que foram objecto dos actos referidos no número anterior, actuando com
intenção de causar prejuízo a outrem ou de obter um benefício ilegítimo, para si ou
para terceiros.
3- Se os factos referidos nos números anteriores forem praticados por funcionário no
exercício das suas funções, a pena é de prisão de um a cinco anos.
Artigo 5º - Dano
relativo a dados ou programas informáticos
1- Quem, sem para tanto estar autorizado, e actuando com intenção de causar prejuízo
a outrem ou de obter um benefício ilegítimo para si ou para terceiros, apagar, destruir,
no todo ou em parte, danificar, suprimir ou tornar não utilizáveis dados ou programas
informáticos alheios ou, por qualquer forma, lhes afectar a capacidade de uso será
punido com a pena de prisão até três anos ou pena de multa.
2- A tentativa é punível.
3- Se o dano causado for de valor elevado, a pena será a de prisão até 5 anos ou de
multa até 600 dias.
4- Se o dano causado for de valor consideravelmente elevado, a pena será a de prisão
de 1 a 10 anos.
5- Nos casos previstos nos nºs 1, 2 e 3 o procedimento penal depende da
queixa.
Artigo 6º - Sabotagem
informática
1- Quem introduzir, alterar, apagar ou suprimir dados ou programas informáticos ou,
por qualquer outra forma, interferir em sistema informático, actuando com intenção de
entravar ou perturbar o funcionamento de um sistema informático ou de comunicação de
dados à distância, será punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa
até 600 dias.
2- A pena será a de prisão de um a cinco anos se o dano emergente da perturbação
for de valor elevado.
3- A pena será a de prisão de 1 a 10 anos se o dano emergente da perturbação for de
valor consideravelmente elevado.
Artigo 7º - Acesso
ilegítimo
1- Quem, não estando para tanto autorizado e com a intenção de alcançar, para si ou
para outrem, um benefício ou vantagem ilegítimos, de qualquer modo aceder a um sistema
ou rede informáticos será punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa
até 120 dias.
2- A pena será a de prisão até três anos ou multa se o acesso for conseguido
através de violação de regras de segurança.
3- A pena será a de prisão de um a cinco anos quando:
a) Através do acesso, o agente tiver tomado conhecimento de segredo comercial ou
industrial ou de dados confidenciais, protegidos por lei;
b) O benefício ou vantagem patrimonial obtidos forem de valor consideravelmente
elevado.
4- A tentativa é punível.
5- Nos casos previstos nos nºs 1, 2 e 4 o procedimento penal depende de queixa.
Artigo 8º -
Intercepção ilegítima
1- Quem, sem para tanto estar autorizado, e através de meios técnicos, interceptar
comunicações que se processam no interior de um sistema ou rede informáticos, a eles
destinadas ou deles provenientes, será punido com pena de prisão até três anos ou com
pena de multa.
2- A tentativa é punível.
Artigo 9º -
Reprodução ilegítima de programa protegido
1- Quem, não estando para tanto autorizado, reproduzir, divulgar ou comunicar ao
público um programa informático protegido por lei será punido com pena de prisão até
três anos ou com pena de multa.
2- Na mesma pena incorre quem ilegitimamente reproduzir topografia de um produto
semicondutor ou a explorar comercialmente ou importar, para estes fins, uma topografia ou
um produto semicondutor fabricado a partir dessa topografia.
3- A tentativa é punível.
Artigo 10º - Penas
aplicáveis às pessoas colectivas e equiparadas
1- Pelos crimes previstos na presente lei são aplicáveis às pessoas colectivas e
equiparadas as seguintes penas principais:
a) Admoestação;
b) Multa;
c) Dissolução.
2- Aplica-se a pena de admoestação sempre que, nos termos gerais, tal pena possa ser
aplicada à pessoa singular que, em representação e no interesse da pessoa colectiva ou
equiparada, tiver praticado o facto.
3- Quando aplicar a pena de admoestação, o tribunal poderá aplicar cumulativamente a
pena acessória de caução de boa conduta.
4- Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre 10 000$ e 200 000$, que o tribunal
fixará em função da situação económica e financeira da pessoa colectiva ou
equiparada e dos seus encargos.
5- Se a multa for aplicada a uma entidade sem personalidade jurídica, responderá por
ela o património comum e, na sua falta ou insuficiência, o património de cada um dos
associados.
6- A pena de dissolução só será aplicada quando os titulares dos órgãos ou
representantes da pessoa colectiva ou sociedade tenham agido com a intenção, exclusiva
ou predominantemente, de, por meio dela, praticar os factos que integram os crimes
previstos na presente lei ou quando a prática reiterada desses factos mostre que a pessoa
colectiva ou sociedade está a ser utilizada para esse efeito, quer pelos seus membros,
quer por quem exerça a respectiva administração.
CAPÍTULO III
Penas acessórias
Artigo 11º - Penas
acessórias
Relativamente aos crimes previstos no presente diploma, podem ser aplicadas as
seguintes penas acessórias:
a) Perda de bens;
b) Caução de boa conduta;
c) Interdição temporária do exercício de certas actividades ou profissões;
d) Encerramento temporário do estabelecimento;
e) Encerramento definitivo do estabelecimento;
f) Publicidade da decisão condenatória.
Artigo 12º - Perda de
bens
1- O tribunal pode decretar a perda dos materiais, equipamentos ou dispositivos
pertencentes à pessoa condenada que tiverem servido para a prática dos crimes previstos
no presente diploma.
2- A perda de bens abrange o lucro ilícito obtido com a prática da infracção.
3- Se o tribunal apurar que o agente adquiriu determinados bens, empregando na sua
aquisição dinheiro ou valores obtidos com a prática do crime, serão os mesmos também
abrangidos pela decisão que decretar a perda.
Artigo 13º - Caução
de boa conduta
1- A caução de boa conduta implica a obrigação de o agente depositar uma quantia em
dinheiro, a fixar entre 10 000$ e 1 000 000$, à ordem do tribunal, pelo prazo fixado na
decisão condenatória, por um período entre seis meses e dois anos.
2- A caução de boa conduta deve, em regra, ser aplicada sempre que o tribunal condene
em pena cuja execução declare suspensa.
3- A caução será declarada perdida a favor do Estado se o agente praticar, por meio
de informática, nova infracção no período fixado na sentença, pela qual venha a ser
condenado, sendo-lhe restituída no caso contrário.
Artigo 14º -
Interdição temporária do exercício de certas actividades ou profissões
1- A interdição temporária do exercício de certas actividades ou profissões pode
ser decretada quando a infracção tiver sido cometida com flagrante e manifesto abuso da
profissão ou no exercício de actividade que dependa de um título público ou de uma
autorização ou homologação da autoridade pública.
2- A duração da interdição tem um mínimo de dois meses e um máximo de dois anos.
3- Incorre na pena do crime de desobediência qualificada quem, por si ou por
interposta pessoa, exercer a profissão ou a actividade durante o período da
interdição.
Artigo 15º -
Encerramento temporário do estabelecimento
1- O encerramento temporário do estabelecimento pode ser decretado por um período
mínimo de um mês e máximo de um ano, quando o agente tiver sido condenado em pena de
prisão superior a 6 meses ou em pena de multa superior a 100 dias.
2- Não obstam à aplicação desta pena a transmissão do estabelecimento ou a
cedência de direitos de qualquer natureza, relacionados com o exercício da profissão ou
actividade, efectuados após a instauração do processo ou depois de cometida a
infracção, salvo se, neste último caso, o adquirente se encontrar de boa fé.
3- O encerramento do estabelecimento nos termos do nº 1 não constitui justa causa
para o despedimento de trabalhadores nem fundamento para a suspensão ou redução do
pagamento das respectivas remunerações.
Artigo 16º -
Encerramento definitivo do estabelecimento
1- O encerramento definitivo do estabelecimento pode ser decretado quando o agente:
a) Tiver sido anteriormente condenado por infracção prevista neste diploma em pena de
prisão ou multa, se as circunstâncias mostrarem que a condenação ou condenações
anteriores não constituíram suficiente prevenção contra o crime;
b) Tiver anteriormente sido condenado em pena de encerramento temporário;
c) For condenado em pena de prisão por infracção prevista neste diploma, que tenha
determinado dano de valor consideravelmente elevado ou para um número avultado de
pessoas.
2- Aplicam-se ao encerramento definitivo as disposições dos nºs 2 e 3 do artigo
anterior.
Artigo 17º -
Publicidade da decisão
1- Quando o tribunal aplicar a pena de publicidade, será esta efectivada, a expensas
do condenado, em publicação periódica editada na área da comarca da prática da
infracção ou, na sua falta, em publicação da área da comarca mais próxima, bem como
através da afixação de edital, por período não inferior a 30 dias, no próprio
estabelecimento ou no local do exercício da actividade, por forma bem visível pelo
público.
2- Em casos particularmente graves, nomeadamente quando a infracção importe lesão de
interesses não circunscritos a determinada área do território, o tribunal poderá
ordenar, também a expensas do condenado, que a publicidade da decisão seja feita no
Diário da República ou através de qualquer meio de comunicação social.
3- A publicidade da decisão condenatória é feita por extracto, do qual constem os
elementos da infracção e as sanções aplicáveis, bem como a identificação dos
agentes.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 18º - Processo
de liquidação
1- Transitada em julgado a decisão que aplicar a pena de dissolução, o Ministério
Público requer a liquidação do património, observando-se, com as necessárias
adaptações, o processo previsto na lei para a liquidação de patrimónios.
2- O processo de liquidação corre no tribunal da condenação e por apenso ao
processo principal.
3- Os liquidatários são sempre nomeados pelo juiz.
4- O Ministério Público requer as providências cautelares que se mostrem
necessárias para garantir a liquidação.
Artigo 19º - Entrada
em vigor
O presente diploma entra em vigor no prazo de 120 dias a contar da sua publicação.
Aprovada em 11 de Junho de 1991.
O Presidente da Assembleia da Republica, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 26 de Julho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 31 de Julho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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