Lei n.º 2/94, de 19 de Fevereiro
Estabelece os mecanismos de controlo e fiscalização
do Sistema de Informação Schengen
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164º,
alínea d), 168º, n.º 1, alínea b), e 169º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1º - Objecto
O presente diploma visa institucionalizar os mecanismos de controlo e
fiscalização da parte nacional do Sistema de Informação Schengen.
Artigo 2º - Conteúdo
1 - Nos termos do artigo 93º da Convenção de Aplicação do Acordo de
Schengen, o Sistema de Informação Schengen tem por objectivo preservar a ordem e a
segurança públicas, incluindo a segurança do Estado, bem como a aplicação das
disposições da Convenção sobre a Circulação das Pessoas nos Territórios das Partes
Contratantes com o apoio das informações transmitidas por este Sistema.
2 - O Sistema de Informação Schengen inclui apenas as categorias de
dados fornecidos por cada uma das partes contratantes, identificados no artigo 94.2, e que
são necessárias para os efeitos previstos nos artigos 95.2 a l OO.2 da Convenção
referida no número anterior.
Artigo 3º - Autoridade nacional de
controlo
A Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados é
a autoridade nacional encarregada de exercer o controlo da parte nacional do Sistema de
Informação Schengen e de verificar que o tratamento e a utilização dos dados
integrados naquele Sistema não atentem contra os direitos da pessoa.
Artigo 4º - Representação na
autoridade de controlo comum
A autoridade de controlo comum, que exerce as funções e competências
definidas no artigo l15º da Convenção de Aplicação, será integrada por dois
representantes da autoridade nacional de controlo.
Artigo 5 º - Centro de dados
É criado o Centro de Dados que serve o Sistema de Informação
Schengen, o qual fica dependente do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e a funcionar
sob orientação de um responsável nomeado por despacho do Ministro da Administração
Interna.
Artigo 6º - Direito de acesso
aos dados do Sistema
l - Os direitos de acesso, de rectificação e de supressão de dados
são exercidos pelos detentores de um interesse directo, pessoal e legítimo, de acordo
com as disposições da Convenção de Aplicação, junto da autoridade nacional de
controlo.
2 - A autoridade nacional de controlo pronuncia-se sobre o pedido
dos interessados num prazo máximo de 15 dias a contar da sua recepção e tomará as
medidas adequadas ao cumprimento das suas deliberações pela instância à qual cabe a
competência central para a parte nacional do Sistema de Informação Schengen.
Artigo 7º - Dispensa de requisitos
As exigências constantes da Convenção de Aplicação Schengen
dispensam a aplicabilidade dos requisitos previstos nos artigos 17º, 18º e 19º da Lei
nº 10/91, de 29 de Abril.
Aprovada em 16 de Dezembro de 1993
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de
Melo
Promulgada em 28 de Janeiro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES
Referendada em 1 de Fevereiro de 1994.
O Primeiro.Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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