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Lei n.º 67/98
de 26 de Outubro
LEI DA PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS
(TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA
PORTUGUESA A DIRECTIVA 95/46/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 24 DE OUTUBRO DE
1995, RELATIVA À PROTECÇÃO DAS PESSOAS SINGULARES NO QUE DIZ RESPEITO AO TRATAMENTO DOS
DADOS PESSOAIS E À LIVRE CIRCULAÇÃO DESSES DADOS).
A Assembleia da República decreta, nos
termos da alínea c) do artigo 161.º, das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 165.º e
do n.º 3 do artigo 166.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o
seguinte:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei transpõe para a ordem
jurídica interna a Directiva n.º 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de
Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao
tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
Artigo 2.º
Princípio geral
O tratamento de dados pessoais deve
processar-se de forma transparente e no estrito respeito pela reserva da vida privada, bem
como pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos da presente lei, entende-se
por:
a) «Dados pessoais»: qualquer
informação, de qualquer natureza e independentemente do respectivo suporte, incluindo
som e imagem, relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável («titular dos
dados»); é considerada identificável a pessoa que possa ser identificada directa ou
indirectamente, designadamente por referência a um número de identificação ou a um ou
mais elementos específicos da sua identidade física, fisiológica, psíquica,
económica, cultural ou social;
b) «Tratamento de dados pessoais»
(«tratamento»): qualquer operação ou conjunto de operações sobre dados pessoais,
efectuadas com ou sem meios automatizados, tais como a recolha, o registo, a
organização, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta,
a utilização, a comunicação por transmissão, por difusão ou por qualquer outra forma
de colocação à disposição, com comparação ou interconexão, bem como o bloqueio,
apagamento ou destruição;
c) «Ficheiro de dados pessoais»
(«ficheiro»): qualquer conjunto estruturado de dados pessoais, acessível segundo
critérios determinados, quer seja centralizado, descentralizado ou repartido de modo
funcional ou geográfico;
d) «Responsável pelo tratamento»: a
pessoa singular ou colectiva, a autoridade pública, o serviço ou qualquer outro
organismo que, individualmente ou em conjunto com outrem, determine as finalidades e os
meios de tratamento dos dados pessoais; sempre que as finalidades e os meios do tratamento
sejam determinados por disposições legislativas ou regulamentares, o responsável pelo
tratamento deve ser indicado na lei de organização e funcionamento ou no estatuto da
entidade legal ou estatutariamente competente para tratar os dados pessoais em causa;
e) «Subcontratante»: a pessoa singular
ou colectiva, a autoridade pública, o serviço ou qualquer outro organismo que trate os
dados pessoais por conta do responsável pelo tratamento;
f) «Terceiro»: a pessoa singular ou
colectiva, a autoridade pública, o serviço ou qualquer outro organismo que, não sendo o
titular dos dados, o responsável pelo tratamento, o subcontratante ou outra pessoa sob
autoridade directa do responsável pelo tratamento ou do subcontratante, esteja habilitado
a tratar os dados;
g) «Destinatário»: a pessoa singular ou
colectiva, a autoridade pública, o serviço ou qualquer outro organismo a quem sejam
comunicados dados pessoais, independentemente de se tratar ou não de um terceiro, sem
prejuízo de não serem consideradas destinatários as autoridades a quem sejam
comunicados dados no âmbito de uma disposição legal;
h) «Consentimento do titular dos dados»:
qualquer manifestação de vontade, livre, específica e informada, nos termos da qual o
titular aceita que os seus dados pessoais sejam objecto de tratamento;
i) «Interconexão de dados»: forma de
tratamento que consiste na possibilidade de relacionamento dos dados de um ficheiro com os
dados de um ficheiro ou ficheiros mantidos por outro ou outros responsáveis, ou mantidos
pelo mesmo responsável com outra finalidade.
Artigo 4.º
Âmbito de aplicação
1 - A presente lei aplica-se ao tratamento
de dados pessoais por meios total ou parcialmente automatizados, bem como ao tratamento
por meios não automatizados de dados pessoais contidos em ficheiros manuais ou a estes
destinados.
2 - A presente lei não se aplica ao
tratamento de dados pessoais efectuado por pessoa singular no exercício de actividades
exclusivamente pessoais ou domésticas.
3 A presente lei aplica-se ao tratamento
de dados pessoais efectuado:
a) No âmbito das actividades de
estabelecimento do responsável do tratamento situado em território português;
b) Fora do território nacional, em local
onde a legislação portuguesa seja aplicável por força do direito internacional;
c) Por responsável que, não estando
estabelecido no território da União Europeia, recorra, para tratamento de dados
pessoais, a meios, automatizados ou não, situados no território português, salvo se
esses meios só forem utilizados para trânsito através do território da União
Europeia.
4 - A presente lei aplica-se à
videovigilância e outras formas de captação, tratamento e difusão de sons e imagens
que permitam identificar pessoas sempre que o responsável pelo tratamento esteja
domiciliado ou sediado em Portugal ou utilize um fornecedor de acesso a redes
informáticas e telemáticas estabelecido em território português.
5 - No caso referido na alínea c) do n.º
3, o responsável pelo tratamento deve designar, mediante comunicação a Comissão
Nacional de Protecção de Dados (CNPD), um representante estabelecido em Portugal, que se
lhe substitua em todos os seus direitos e obrigações, sem prejuízo da sua própria
responsabilidade.
6 - O disposto no número anterior
aplica-se no caso de o responsável pelo tratamento estar abrangido por estatuto de
extraterritorialidade, de imunidade ou por qualquer outro que impeça o procedimento
criminal.
7 - A presente lei aplica-se ao tratamento
e dados pessoais que tenham por objectivo a segurança pública, a defesa nacional e a
segurança do Estado, sem prejuízo do disposto em normas especiais constantes de
instrumentos de direito internacional a que Portugal se vincule e de legislação
específica atinente aos respectivos sectores.
Capítulo II
Tratamento de dados pessoais
Secção I
Qualidade dos dados e legitimidade do seu
tratamento
Artigo 5.º
Qualidade dos dados
1 - Os dados pessoais devem ser:
a) Tratados de forma lícita e com
respeito pelo princípio da boa fé;
b) Recolhidos para finalidades determinadas, explícitas e
legítimas, não podendo ser posteriormente tratados de forma incompatível com essas
finalidades;
c) Adequados, pertinentes e não
excessivos relativamente às finalidades para que são recolhidos e posteriormente
tratados;
d) Exactos e, se necessário,
actualizados, devendo ser tomadas as medidas adequadas para assegurar que sejam apagados
ou rectificados os dados inexactos ou incompletos, tendo em conta as finalidades para que
foram recolhidos ou para que são tratados posteriormente;
e) Conservados de forma a permitir a
identificação dos seus titulares apenas durante o período necessário para a
prossecução das finalidades da recolha ou do tratamento posterior.
2 - Mediante requerimento do responsável
pelo tratamento, e caso haja interesse legítimo, a CNPD pode autorizar a conservação de
dados para fins históricos, estatísticos ou científicos por período superior ao
referido na alínea e) do número anterior.
3 - Cabe ao responsável pelo tratamento
assegurar a observância do disposto nos números anteriores.
Artigo 6.º
Condições de legitimidade do tratamento
de dados
O tratamento de dados pessoais só pode
ser efectuado se o seu titular tiver dado de forma inequívoca o seu consentimento ou se o
tratamento for necessário para:
a) Execução de contrato ou contratos em que o titular
dos dados seja parte ou de diligências prévias à formação do contrato ou declaração
da vontade negocial efectuadas a seu pedido;
b) Cumprimento de obrigação legal a que
o responsável pelo tratamento esteja sujeito;
c) Protecção de interesses vitais do
titular dos dados, se este estiver física ou legalmente incapaz de dar o seu
consentimento;
d) Execução de uma missão de interesse
público ou no exercício de autoridade pública em que esteja investido o responsável
pelo tratamento ou um terceiro a quem os dados sejam comunicados;
e) Prossecução de interesses legítimos
do responsável pelo tratamento ou de terceiro a quem os dados sejam comunicados, desde
que não devam prevalecer os interesses ou os direitos, liberdades e garantias do titular
dos dados.
Artigo 7.º
Tratamento de dados sensíveis
1 - É proibido o tratamento de dados
pessoais referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou
sindical, fé religiosa, vida privada e origem racial ou étnica, bem como o tratamento de
dados relativos à saúde e à vida sexual, incluindo os dados genéticos.
2 - Mediante disposição legal ou
autorização da CNPD, pode ser permitido o tratamento dos dados referidos no número
anterior quando por motivos de interesse público importante esse tratamento for
indispensável ao exercício das atribuições legais ou estatutárias do seu
responsável, ou quando o titular dos dados tiver dado o seu consentimento expresso para
esse tratamento, em ambos os casos com garantias de não discriminação e com as medidas
de segurança previstas no artigo 15.º.
3 - O tratamento dos dados referidos no
n.º 1 é ainda permitido quando se verificar uma das seguintes condições:
a) Ser necessário para proteger
interesses vitais do titular dos dados ou de uma outra pessoa e o titular dos dados
estiver física ou legalmente incapaz de dar o seu consentimento;
b) Ser efectuado, com o consentimento do
titular, por fundação, associação ou organismo sem fins lucrativos de carácter
político, filosófico, religioso ou sindical, no âmbito das suas actividades legítimas,
sob condição de o tratamento respeitar apenas aos membros desse organismo ou às pessoas
que com ele mantenham contactos periódicos ligados às suas finalidades, e de os dados
não serem comunicados a terceiros sem consentimento dos seus titulares;
c) Dizer respeito a dados manifestamente
tornados públicos pelo seu titular, desde que se possa legitimamente deduzir das suas
declarações o consentimento para o tratamento dos mesmos;
d) Ser necessário à declaração,
exercício ou defesa de um direito em processo judicial e for efectuado exclusivamente com
essa finalidade.
4 - O tratamento dos dados referentes à
saúde e à vida sexual, incluindo os dados genéticos, é permitido quando for
necessário para efeitos de medicina preventiva, de diagnóstico médico, de prestação
de cuidados ou tratamentos médicos ou de gestão de serviços de saúde, desde que o
tratamento desses dados seja efectuado por um profissional de saúde obrigado a sigilo ou
por outra pessoa sujeita igualmente a segredo profissional, seja notificado à CNPD, nos
termos do artigo 27.º, e sejam garantidas medidas adequadas de segurança da
informação.
Artigo 8.º
Suspeitas de actividades ilícitas,
infracções penais e contra-ordenações
1 - A criação e manutenção de registos
centrais relativos a pessoas suspeitas de actividades ilícitas, infracções penais,
contra-ordenações e decisões que apliquem penas, medidas de segurança, coimas e
sanções acessórias só pode ser mantida por serviços públicos com competência
específica prevista na respectiva lei de organização e funcionamento, observando normas
procedimentais e de protecção de dados previstas em diploma legal, com prévio parecer
da CNPD.
2 - O tratamento de dados pessoais
relativos a suspeitas de actividades ilícitas, infracções penais, contra-ordenações e
decisões que apliquem penas, medidas de segurança, coimas e sanções acessórias pode
ser autorizado pela CNPD, observadas as normas de protecção de dados e de segurança da
informação, quando tal tratamento for necessário à execução de finalidades
legítimas do seu responsável, desde que não prevaleçam os direitos, liberdades e
garantias do titular dos dados.
3 - O tratamento de dados pessoais para
fins de investigação policial deve limitar-se ao necessário para a prevenção de um
perigo concreto ou repressão de uma infracção determinada, para o exercício de
competências previstas no respectivo estatuto orgânico ou noutra disposição legal e
ainda nos termos de acordo ou convenção internacional de que Portugal seja parte.
Artigo 9.º
Interconexão de dados pessoais
1 - A interconexão de dados pessoais que
não esteja prevista em disposição legal está sujeita a autorização da CNPD
solicitada pelo responsável ou em conjunto pelos correspondentes responsáveis dos
tratamentos, nos termos previstos no artigo 27.º.
2 - A interconexão de dados pessoais deve
ser adequada à prossecução das finalidades legais ou estatutárias e de interesses
legítimos dos responsáveis dos tratamentos, não implicar discriminação ou
diminuição dos direitos, liberdades e garantias dos titulares dos dados, ser rodeada de
adequadas medidas de segurança e ter em conta o tipo de dados objecto de interconexão.
Secção II
Direitos do titular dos dados
Artigo 10.º
Direito de informação
1 - Quando recolher dados pessoais
directamente do seu titular, o responsável pelo tratamento ou o seu representante deve
prestar-lhe, salvo se já dele forem conhecidas, as seguintes informações:
a) Identidade do responsável pelo
tratamento e, se for caso disso, do seu representante;
b) Finalidades do tratamento;
c) Outras informações, tais como:
Os destinatários ou categorias de
destinatários dos dados;
O carácter obrigatório ou facultativo da
resposta, bem como as possíveis consequências se não responder;
A existência e as condições do direito
de acesso e de rectificação, desde que sejam necessárias, tendo em conta as
circunstâncias específicas da recolha dos dados, para garantir ao seu titular um
tratamento leal dos mesmos.
2 - Os documentos que sirvam de base à
recolha de dados pessoais devem conter as informações constantes do número anterior.
3 - Se os dados não forem recolhidos
junto do seu titular, e salvo se dele já forem conhecidas, o responsável pelo
tratamento, ou o seu representante, deve prestar-lhe as informações previstas no n.º 1
no momento do registo dos dados ou, se estiver prevista a comunicação a terceiros, o
mais tardar aquando da primeira comunicação desses dados.
4 - No caso de recolha de dados em redes
abertas, o titular dos dados deve ser informado, salvo se disso já tiver conhecimento, de
que os seus dados pessoais podem circular na rede sem condições de segurança, correndo
o risco de serem vistos e utilizados por terceiros não autorizados.
5 - A obrigação de informação pode ser
dispensada, mediante disposição legal ou deliberação da CNPD, por motivos de
segurança do Estado e prevenção ou investigação criminal, e, bem assim, quando,
nomeadamente no caso do tratamento de dados com finalidades estatísticas, históricas ou
de investigação científica, a informação do titular dos dados se revelar impossível
ou implicar esforços desproporcionados ou ainda quando a lei determinar expressamente o
registo dos dados ou a sua divulgação.
6 - A obrigação de informação, nos
termos previstos no presente artigo, não se aplica ao tratamento de dados efectuado para
fins exclusivamente jornalísticos ou de expressão artística ou literária.
Artigo 11.º
Direito de acesso
1 - O titular dos dados tem o direito de
obter do responsável pelo tratamento, livremente e sem restrições, com periodicidade
razoável e sem demoras ou custos excessivos:
a) A confirmação de serem ou não
tratados dados que lhe digam respeito, bem como informação sobre as finalidades desse
tratamento, as categorias de dados sobre que incide e os destinatários ou categorias de
destinatários a quem são comunicados os dados;
b) A comunicação, sob forma
inteligível, dos seus dados sujeitos a tratamento e de quaisquer informações
disponíveis sobre a origem desses dados;
c) O conhecimento da lógica subjacente ao
tratamento automatizado dos dados que lhe digam respeito;
d) A rectificação, o apagamento ou o
bloqueio dos dados cujo tratamento não cumpra o disposto na presente lei, nomeadamente
devido ao carácter incompleto ou inexacto desses dados;
e) A notificação aos terceiros a quem os
dados tenham sido comunicados de qualquer rectificação, apagamento ou bloqueio efectuado
nos termos da alínea d), salvo se isso for comprovadamente impossível.
2 - No caso de tratamento de dados
pessoais relativos à segurança do Estado e à prevenção ou investigação criminal, o
direito de acesso é exercido através da CNPD ou de outra autoridade independente a quem
a lei atribua a verificação do cumprimento da legislação de protecção de dados
pessoais.
3 - No caso previsto no n.º 6 do artigo
anterior, o direito de acesso é exercido através da CNPD com salvaguarda das normas
constitucionais aplicáveis, designadamente as que garantem a liberdade de expressão e
informação, a liberdade de imprensa e a independência e sigilo profissionais dos
jornalistas.
4 - Nos casos previstos nos n.os
2 e 3, se a comunicação dos dados ao seu titular puder prejudicar a segurança do
Estado, a prevenção ou a investigação criminal ou ainda a liberdade de expressão e
informação ou a liberdade de imprensa, a CNPD limita-se a informar o titular dos dados
das diligências efectuadas.
5 - O direito de acesso à informação
relativa a dados da saúde, incluindo os dados genéticos, é exercido por intermédio de
médico escolhido pelo titular dos dados.
6 - No caso de os dados não serem
utilizados para tomar medidas ou decisões em relação a pessoas determinadas, a lei pode
restringir o direito de acesso nos casos em que manifestamente não exista qualquer perigo
de violação dos direitos, liberdades e garantias do titular dos dados, designadamente do
direito à vida privada, e os referidos dados forem exclusivamente utilizados para fins de
investigação científica ou conservados sob forma de dados pessoais durante um período
que não exceda o necessário à finalidade exclusiva de elaborar estatísticas.
Artigo 12.º
Direito de oposição do titular dos dados
O titular dos dados tem o direito de:
a) Salvo disposição legal em contrário, e pelo menos
nos casos referidos nas alíneas d) e e) do artigo 6.º, se opor em qualquer altura, por
razões ponderosas e legítimas relacionadas com a sua situação particular, a que os
dados que lhe digam respeito sejam objecto de tratamento, devendo, em caso de oposição
justificada, o tratamento efectuado pelo responsável deixar de poder incidir sobre esses
dados;
b) Se opor, a seu pedido e gratuitamente,
ao tratamento dos dados pessoais que lhe digam respeito previsto pelo responsável pelo
tratamento para efeitos de marketing directo ou qualquer outra forma de
prospecção, ou de ser informado, antes de os dados pessoais serem comunicados pela
primeira vez a terceiros para fins de marketing directo ou utilizados por conta de
terceiros, e de lhe ser expressamente facultado o direito de se opor, sem despesas, a tais
comunicações ou utilizações.
Artigo 13.º
Decisões individuais automatizadas
1 - Qualquer pessoa tem o direito de não
ficar sujeita a uma decisão que produza efeitos na sua esfera jurídica ou que a afecte
de modo significativo, tomada exclusivamente com base num tratamento automatizado de dados
destinado a avaliar determinados aspectos da sua personalidade, designadamente a sua
capacidade profissional, o seu crédito, a confiança de que é merecedora ou o seu
comportamento.
2 - Sem prejuízo do cumprimento das
restantes disposições da presente lei, uma pessoa pode ficar sujeita a uma decisão
tomada nos termos do n.º 1, desde que tal ocorra no âmbito da celebração ou da
execução de um contrato, e sob condição de o seu pedido de celebração ou execução
do contrato ter sido satisfeito, ou de existirem medidas adequadas que garantam a defesa
dos seus interesses legítimos, designadamente o seu direito de representação e
expressão.
3 - Pode ainda ser permitida a tomada de
uma decisão nos termos do n.º 1 quando a CNPD o autorize, definindo medidas de garantia
da defesa dos interesses legítimos do titular dos dados.
Secção III
Segurança e confidencialidade do
tratamento
Artigo 14.º
Segurança do tratamento
1 - O responsável pelo tratamento deve
pôr em prática as medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os dados
pessoais contra a destruição, acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a
difusão ou o acesso não autorizados, nomeadamente quando o tratamento implicar a sua
transmissão por rede, e contra qualquer outra forma de tratamento ilícito; estas medidas
devem assegurar, atendendo aos conhecimentos técnicos disponíveis e aos custos
resultantes da sua aplicação, um nível de segurança adequado em relação aos riscos
que o tratamento apresenta e à natureza dos dados a proteger.
2 - O responsável pelo tratamento, em
caso de tratamento por sua conta, deverá escolher um subcontratante que ofereça
garantias suficientes em relação às medidas de segurança técnica e de organização
do tratamento a efectuar, e deverá zelar pelo cumprimento dessas medidas.
3 - A realização de operações de
tratamento em subcontratação deve ser regida por um contrato ou acto jurídico que
vincule o subcontratante ao responsável pelo tratamento e que estipule, designadamente,
que o subcontratante apenas actua mediante instruções do responsável pelo tratamento e
que lhe incumbe igualmente o cumprimento das obrigações referidas no n.º 1.
4 - Os elementos de prova da declaração
negocial, do contrato ou do acto jurídico relativos à protecção dos dados, bem como as
exigências relativas às medidas referidas no n.º 1, são consignados por escrito em
documento em suporte com valor probatório legalmente reconhecido.
Artigo 15.º
Medidas especiais de segurança
1 - Os responsáveis pelo tratamento dos
dados referidos no n.o 2 do artigo 7.º e no n.º 1 do artigo 8.º devem tomar
as medidas adequadas para:
a) Impedir o acesso de pessoa não
autorizada às instalações utilizadas para o tratamento desses dados (controlo da
entrada nas instalações);
b) Impedir que suportes de dados possam
ser lidos, copiados, alterados ou retirados por pessoa não autorizada (controlo dos
suportes de dados);
c) Impedir a introdução não autorizada,
bem como a tomada de conhecimento, a alteração ou a eliminação não autorizadas de
dados pessoais inseridos (controlo da inserção);
d) Impedir que sistemas de tratamento
automatizados de dados possam ser utilizados por pessoas não autorizadas através de
instalações de transmissão de dados (controlo da utilização);
e) Garantir que as pessoas autorizadas só possam ter
acesso aos dados abrangidos pela autorização (controlo de acesso);
f) Garantir a verificação das entidades
a quem possam ser transmitidos os dados pessoais através das instalações de
transmissão de dados (controlo da transmissão);
g) Garantir que possa verificar-se a
posteriori, em prazo adequado à natureza do tratamento, a fixar na regulamentação
aplicável a cada sector, quais os dados pessoais introduzidos quando e por quem (controlo
da introdução);
h) Impedir que, na transmissão de dados
pessoais, bem como no transporte do seu suporte, os dados possam ser lidos, copiados,
alterados ou eliminados de forma não autorizada (controlo do transporte).
2 - Tendo em conta a natureza das
entidades responsáveis pelo tratamento e o tipo das instalações em que é efectuado, a
CNPD pode dispensar a existência de certas medidas de segurança, garantido que se mostre
o respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos titulares dos dados.
3 - Os sistemas devem garantir a
separação lógica entre os dados referentes à saúde e à vida sexual, incluindo os
genéticos, dos restantes dados pessoais.
4 - A CNPD pode determinar que, nos casos
em que a circulação em rede de dados pessoais referidos nos artigos 7.º e 8.º possa
pôr em risco direitos, liberdades e garantias dos respectivos titulares, a transmissão
seja cifrada.
Artigo 16.º
Tratamento por subcontratante
Qualquer pessoa que, agindo sob a
autoridade do responsável pelo tratamento ou do subcontratante, bem como o próprio
subcontratante, tenha acesso a dados pessoais não pode proceder ao seu tratamento sem
instruções do responsável pelo tratamento, salvo por força de obrigações legais.
Artigo 17.º
Sigilo profissional
1 - Os responsáveis do tratamento de
dados pessoais, bem como as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham
conhecimento dos dados pessoais tratados, ficam obrigados a sigilo profissional, mesmo
após o termo das suas funções.
2 - Igual obrigação recai sobre os
membros da CNPD, mesmo após o termo do mandato.
3 - O disposto nos números anteriores
não exclui o dever do fornecimento das informações obrigatórias, nos termos legais,
excepto quando constem de ficheiros organizados para fins estatísticos.
4 - Os funcionários, agentes ou técnicos
que exerçam funções de assessoria à CNPD ou aos seus vogais estão sujeitos à mesma
obrigação de sigilo profissional.
Capítulo III
Transferência de dados pessoais
Secção I
Transferência de dados pessoais na União
Europeia
Artigo 18.º
Princípio
É livre a circulação de dados pessoais
entre Estados membros da União Europeia, sem prejuízo do disposto nos actos
comunitários de natureza fiscal e aduaneira.
Secção II
Transferência de dados pessoais para fora
da União Europeia
Artigo 19.º
Princípios
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo
seguinte, a transferência, para um Estado que não pertença à União Europeia, de dados
pessoais que sejam objecto de tratamento ou que se destinem a sê-lo só pode realizar-se
com o respeito das disposições da presente lei e se o Estado para onde são transferidos
assegurar um nível de protecção adequado.
2 - A adequação do nível de protecção
num Estado que não pertença à União Europeia é apreciada em função de todas as
circunstâncias que rodeiem a transferência ou o conjunto de transferências de dados; em
especial, devem ser tidas em consideração a natureza dos dados, a finalidade e a
duração do tratamento ou tratamentos projectados, os países de origem e de destino
final, as regras de direito, gerais ou sectoriais, em vigor no Estado em causa, bem como
as regras profissionais e as medidas de segurança que são respeitadas nesse Estado.
3 - Cabe à CNPD decidir se um Estado que
não pertença à União Europeia assegura um nível de protecção adequado.
4 - A CNPD comunica, através do
Ministério dos Negócios Estrangeiros, à Comissão Europeia os casos em que tenha
considerado que um Estado não assegura um nível de protecção adequado.
5 - Não é permitida a transferência de
dados pessoais de natureza idêntica aos que a Comissão Europeia tiver considerado que
não gozam de protecção adequada no Estado a que se destinam.
Artigo 20.º
Derrogações
1 - A transferência de dados pessoais
para um Estado que não assegure um nível de protecção adequado na acepção do n.º 2
do artigo 19.º pode ser permitida pela CNPD se o titular dos dados tiver dado de forma
inequívoca o seu consentimento à transferência ou se essa transferência:
a) For necessária para a execução de um
contrato entre o titular dos dados e o responsável pelo tratamento ou de diligências
prévias à formação do contrato decididas a pedido do titular dos dados;
b) For necessária para a execução ou
celebração de um contrato celebrado ou a celebrar, no interesse do titular dos dados,
entre o responsável pelo tratamento e um terceiro; ou
c) For necessária ou legalmente exigida
para a protecção de um interesse público importante, ou para a declaração, o
exercício ou a defesa de um direito num processo judicial; ou
d) For necessária para proteger os
interesses vitais do titular dos dados; ou
e) For realizada a partir de um registo
público que, nos termos de disposições legislativas ou regulamentares, se destine à
informação do público e se encontre aberto à consulta do público em geral ou de
qualquer pessoa que possa provar um interesse legítimo, desde que as condições
estabelecidas na lei para a consulta sejam cumpridas no caso concreto.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a
CNPD pode autorizar uma transferência ou um conjunto de transferências de dados pessoais
para um Estado que não assegure um nível de protecção adequado na acepção do n.º 2
do artigo 19.º, desde que o responsável pelo tratamento assegure mecanismos suficientes
de garantia de protecção da vida privada e dos direitos e liberdades fundamentais das
pessoas, bem como do seu exercício, designadamente, mediante cláusulas contratuais
adequadas.
3 - A CNPD informa a Comissão Europeia,
através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, bem como as autoridades competentes
dos restantes Estados da União Europeia, das autorizações que conceder nos termos do
n.º 2.
4 - A concessão ou derrogação das
autorizações previstas no n.º 2 efectua-se pela CNPD nos termos de processo próprio e
de acordo com as decisões da Comissão Europeia.
5 - Sempre que existam cláusulas
contratuais-tipo aprovadas pela Comissão Europeia, segundo procedimento próprio, por
oferecerem as garantias suficientes referidas no n.º 2, a CNPD autoriza a transferência
de dados pessoais que se efectue ao abrigo de tais cláusulas.
6 - A transferência de dados pessoais que
constitua medida necessária à protecção da segurança do Estado, da defesa, da
segurança pública e da prevenção, investigação e repressão das infracções penais
é regida por disposições legais específicas ou pelas convenções e acordos
internacionais em que Portugal é parte.
Capítulo IV
Comissão Nacional de Protecção de Dados
Secção I
Natureza, atribuições e competências
Artigo 21.º
Natureza
1 - A CNPD é uma entidade administrativa
independente, com poderes de autoridade, que funciona junto da Assembleia da República.
2 - A CNPD, independentemente do direito
nacional aplicável a cada tratamento de dados em concreto, exerce as suas competências
em todo o território nacional.
3 - A CNPD pode ser solicitada a exercer
os seus poderes por uma autoridade de controlo de protecção de dados de outro Estado
membro da União Europeia ou do Conselho da Europa.
4 - A CNPD coopera com as autoridades de
controlo de protecção de dados de outros Estados na difusão do direito e das
regulamentações nacionais em matéria de protecção de dados pessoais, bem como na
defesa e no exercício dos direitos de pessoas residentes no estrangeiro.
Artigo 22.º
Atribuições
1 - A CNPD é a autoridade nacional que
tem como atribuição controlar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais e
regulamentares em matéria de protecção de dados pessoais, em rigoroso respeito pelos
direitos do homem e pelas liberdades e garantias consagradas na Constituição e na lei.
2 - A CNPD deve ser consultada sobre
quaisquer disposições legais, bem como sobre instrumentos jurídicos em preparação em
instituições comunitárias ou internacionais, relativos ao tratamento de dados pessoais.
3 - A CNPD dispõe:
a) De poderes de investigação e de
inquérito, podendo aceder aos dados objecto de tratamento e recolher todas as
informações necessárias ao desempenho das suas funções de controlo;
b) De poderes de autoridade,
designadamente o de ordenar o bloqueio, apagamento ou destruição dos dados, bem como o
de proibir, temporária ou definitivamente, o tratamento de dados pessoais, ainda que
incluídos em redes abertas de transmissão de dados a partir de servidores situados em
território português;
c) Do poder de emitir pareceres prévios
ao tratamentos de dados pessoais, assegurando a sua publicitação.
4 - Em caso de reiterado não cumprimento
das disposições legais em matéria de dados pessoais, a CNPD pode advertir ou censurar
publicamente o responsável pelo tratamento, bem como suscitar a questão, de acordo com
as respectivas competências, à Assembleia da República, ao Governo ou a outros órgãos
ou autoridades.
5 - A CNPD tem legitimidade para intervir
em processos judiciais no caso de violação das disposições da presente lei e deve
denunciar ao Ministério Público as infracções penais de que tiver conhecimento, no
exercício das suas funções e por causa delas, bem como praticar os actos cautelares
necessários e urgentes para assegurar os meios de prova.
6 - A CNPD é representada em juízo pelo
Ministério Público e está isenta de custas nos processos em que intervenha.
Artigo 23.º
Competências
1 - Compete em especial à CNPD:
a) Emitir parecer sobre disposições
legais, bem como sobre instrumentos jurídicos em preparação em instituições
comunitárias e internacionais, relativos ao tratamento de dados pessoais;
b) Autorizar ou registar, consoante os
casos, os tratamentos de dados pessoais;
c) Autorizar excepcionalmente a
utilização de dados pessoais para finalidades não determinantes da recolha, com
respeito pelos princípios definidos no artigo 5.º;
d) Autorizar, nos casos previstos no
artigo 9.º, a interconexão de tratamentos automatizados de dados pessoais;
e) Autorizar a transferência de dados
pessoais nos casos previstos no artigo 20.º;
f) Fixar o tempo da conservação dos dados pessoais em
função da finalidade, podendo emitir directivas para determinados sectores de
actividade;
g) Fazer assegurar o direito de acesso à
informação, bem como do exercício do direito de rectificação e actualização;
h) Autorizar a fixação de custos ou de
periodicidade para o exercício do direito de acesso, bem como fixar os prazos máximos de
cumprimento, em cada sector de actividade, das obrigações que, por força dos artigos
11.º a 13.º, incumbem aos responsáveis pelo tratamento de dados pessoais;
i) Dar seguimento ao pedido efectuado por
qualquer pessoa, ou por associação que a represente, para protecção dos seus direitos
e liberdades no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e informá-la do
resultado;
j) Efectuar, a pedido de qualquer pessoa,
a verificação da licitude de um tratamento de dados, sempre que esse tratamento esteja
sujeito a restrições de acesso ou de informação, e informá-la da realização da
verificação;
k) Apreciar as reclamações, queixas ou
petições dos particulares;
l) Dispensar a execução de medidas de
segurança, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 15.º, podendo emitir directivas para
determinados sectores de actividade;
m) Assegurar a representação junto de
instâncias comuns de controlo e em reuniões comunitárias e internacionais de entidades
independentes de controlo da protecção de dados pessoais, bem como participar em
reuniões internacionais no âmbito das suas competências, designadamente exercer
funções de representação e fiscalização no âmbito dos sistemas Schengen e Europol,
nos termos das disposições aplicáveis;
n) Deliberar sobre a aplicação de
coimas;
o) Promover e apreciar códigos de
conduta;
p) Promover a divulgação e
esclarecimento dos direitos relativos à protecção de dados e dar publicidade periódica
à sua actividade, nomeadamente através da publicação de um relatório anual;
q) Exercer outras competências legalmente
previstas.
2 - No exercício das suas competências
de emissão de directivas ou de apreciação de códigos de conduta, a CNPD deve promover
a audição das associações de defesa dos interesses em causa.
3 - No exercício das suas funções, a
CNPD profere decisões com força obrigatória, passíveis de reclamação e de recurso
para o Tribunal Central Administrativo.
4 - A CNPD pode sugerir à Assembleia da
República as providências que entender úteis à prossecução das suas atribuições e
ao exercício das suas competências.
Artigo 24.º
Dever de colaboração
1 - As entidades públicas e privadas
devem prestar a sua colaboração à CNPD, facultando-lhe todas as informações que por
esta, no exercício das suas competências, lhe forem solicitadas.
2 - O dever de colaboração é
assegurado, designadamente, quando a CNPD tiver necessidade, para o cabal exercício das
suas funções, de examinar o sistema informático e os ficheiros de dados pessoais, bem
como toda a documentação relativa ao tratamento e transmissão de dados pessoais.
3 - A CNPD ou os seus vogais, bem como os
técnicos por ela mandatados, têm direito de acesso aos sistemas informáticos que sirvam
de suporte ao tratamento dos dados, bem como à documentação referida no número
anterior, no âmbito das suas atribuições e competências.
Secção II
Composição e funcionamento
Artigo 25.º
Composição e mandato
1 - A CNPD é composta por sete membros de
integridade e mérito reconhecidos, dos quais o presidente e dois dos vogais são eleitos
pela Assembleia da República segundo o método da média mais alta de Hondt.
2 - Os restantes vogais são:
a) Dois magistrados com mais de 10 anos de
carreira, sendo um magistrado judicial, designado pelo Conselho Superior da Magistratura,
e um magistrado do Ministério Público, designado pelo Conselho Superior do Ministério
Público;
b) Duas personalidades de reconhecida
competência designadas pelo Governo.
3 - O mandato dos membros da CNPD é de
cinco anos e cessa com a posse dos novos membros.
4 - Os membros da CNPD constam de lista
publicada na 1.ª série do Diário da República.
5 - Os membros da CNPD tomam posse
perante o Presidente da Assembleia da República nos 10 dias seguintes à publicação da
lista referida no número anterior.
Artigo 26.º
Funcionamento
1 - São aprovados por lei da Assembleia
da República:
a) A lei orgânica e o quadro de pessoal
da CNPD;
b) O regime de incompatibilidades, de impedimentos, de
suspeições e de perda de mandato, bem como o estatuto remuneratório dos membros da
CNPD.
2 - O estatuto dos membros da CNPD garante
a independência do exercício das suas funções.
3 - A Comissão dispõe de quadro próprio
para apoio técnico e administrativo, beneficiando os seus funcionários e agentes do
estatuto e regalias do pessoal da Assembleia da República.
Secção III
Notificação
Artigo 27.º
Obrigação de notificação à CNPD
1 - O responsável pelo tratamento ou, se
for caso disso, o seu representante deve notificar a CNPD antes da realização de um
tratamento ou conjunto de tratamentos, total ou parcialmente automatizados, destinados à
prossecução de uma ou mais finalidades interligadas.
2 - A CNPD pode autorizar a
simplificação ou a isenção da notificação para determinadas categorias de
tratamentos que, atendendo aos dados a tratar, não sejam susceptíveis de pôr em causa
os direitos e liberdades dos titulares dos dados e tenham em conta critérios de
celeridade, economia e eficiência.
3 - A autorização, que está sujeita a
publicação no Diário da República, deve especificar as finalidades do
tratamento, os dados ou categorias de dados a tratar, a categoria ou categorias de
titulares dos dados, os destinatários ou categorias de destinatários a quem podem ser
comunicados os dados e o período de conservação dos dados.
4 - Estão isentos de notificação os
tratamentos cuja única finalidade seja a manutenção de registos que, nos termos de
disposições legislativas ou regulamentares, se destinem a informação do público e
possam ser consultados pelo público em geral ou por qualquer pessoa que provar um
interesse legítimo.
5 - Os tratamentos não automatizados dos
dados pessoais previstos no n.º 1 do artigo 7.º estão sujeitos a notificação quando
tratados ao abrigo da alínea a) do n.º 3 do mesmo artigo.
Artigo 28.º
Controlo prévio
1 - Carecem de autorização da CNPD:
a)O tratamento dos dados pessoais a que se referem o n.º
2 do artigo 7.º e o n.º 2 do artigo 8.º;
b) O tratamento dos dados pessoais
relativos ao crédito e à solvabilidade dos seus titulares;
c) A interconexão de dados pessoais
prevista no artigo 9.º;
d) A utilização de dados pessoais para
fins não determinantes da recolha.
2 - Os tratamentos a que se refere o
número anterior podem ser autorizados por diploma legal, não carecendo neste caso de
autorização da CNPD.
Artigo 29.º
Conteúdo dos pedidos de parecer ou de
autorização e da notificação
Os pedidos de parecer ou de autorização,
bem como as notificações, remetidos à CNPD devem conter as seguintes informações:
a) Nome e endereço do responsável pelo
tratamento e, se for o caso, do seu representante;
b) As finalidades do tratamento;
c) Descrição da ou das categorias de
titulares dos dados e dos dados ou categorias de dados pessoais que lhes respeitem;
d) Destinatários ou categorias de
destinatários a quem os dados podem ser comunicados e em que condições;
e) Entidade encarregada do processamento
da informação, se não for o próprio responsável do tratamento;
f) Eventuais interconexões de tratamentos
de dados pessoais;
g) Tempo de conservação dos dados
pessoais;
h) Forma e condições como os titulares
dos dados podem ter conhecimento ou fazer corrigir os dados pessoais que lhes respeitem;
i) Transferências de dados previstas para países
terceiros;
j) Descrição geral que permita avaliar
de forma preliminar a adequação das medidas tomadas para garantir a segurança do
tratamento em aplicação dos artigos 14.º e 15.º.
Artigo 30.º
Indicações obrigatórias
1 - Os diplomas legais referidos no n.o
2 do artigo 7.º e no n.º 1 do artigo 8.º, bem como as autorizações da CNPD e os
registos de tratamentos de dados pessoais devem, pelo menos, indicar:
a) O responsável do ficheiro e, se for
caso disso, o seu representante;
b) As categorias de dados pessoais
tratados;
c) As finalidades a que se destinam os
dados e as categorias de entidades a quem podem ser transmitidos;
d) A forma de exercício do direito de
acesso e de rectificação;
e) Eventuais interconexões de tratamentos
de dados pessoais;
f) Transferências de dados previstas para
países terceiros.
2 - Qualquer alteração das indicações
constantes do n.º 1 está sujeita aos procedimentos previstos nos artigos 27.º e 28.º.
Artigo 31.º
Publicidade dos tratamentos
1 - O tratamento dos dados pessoais,
quando não for objecto de diploma legal e dever ser autorizado ou notificado, consta de
registo na CNPD, aberto à consulta por qualquer pessoa.
2 - O registo contém as informações
enumeradas nas alíneas a) a d) e i) do artigo 29.º.
3 - O responsável por tratamento de dados
não sujeito a notificação está obrigado a prestar, de forma adequada, a qualquer
pessoa que lho solicite, pelo menos as informações referidas no n.º 1 do artigo 30.º.
4 - O disposto no presente artigo não se
aplica a tratamentos cuja única finalidade seja a manutenção de registos que, nos
termos de disposições legislativas ou regulamentares, se destinem à informação do
público e se encontrem abertos à consulta do público em geral ou de qualquer pessoa que
possa provar um interesse legítimo.
5 - A CNPD deve publicar no seu relatório
anual todos os pareceres e autorizações elaborados ou concedidas ao abrigo da presente
lei, designadamente as autorizações previstas no n.º 2 do artigo 7.º e no n.º 2 do
artigo 9.º.
Capítulo V
Códigos de conduta
Artigo 32.º
Códigos de conduta
1 - A CNPD apoia a elaboração de
códigos de conduta destinados a contribuir, em função das características dos
diferentes sectores, para a boa execução das disposições da presente lei.
2 - As associações profissionais e
outras organizações representativas de categorias de responsáveis pelo tratamento de
dados que tenham elaborado projectos de códigos de conduta podem submetê-los à
apreciação da CNPD.
3 - A CNPD pode declarar a conformidade
dos projectos com as disposições legais e regulamentares vigentes em matéria de
protecção de dados pessoais.
Capítulo VI
Tutela administrativa e jurisdicional
Secção I
Tutela administrativa e jurisdicional
Artigo 33.º
Tutela administrativa e jurisdicional
Sem prejuízo do direito de apresentação
de queixa à CNPD, qualquer pessoa pode, nos termos da lei, recorrer a meios
administrativos ou jurisdicionais para garantir o cumprimento das disposições legais em
matéria de protecção de dados pessoais.
Artigo 34.º
Responsabilidade civil
1 - Qualquer pessoa que tiver sofrido um
prejuízo devido ao tratamento ilícito de dados ou a qualquer outro acto que viole
disposições legais em matéria de protecção de dados pessoais tem o direito de obter
do responsável a reparação pelo prejuízo sofrido.
2 - O responsável pelo tratamento pode
ser parcial ou totalmente exonerado desta responsabilidade se provar que o facto que
causou o dano lhe não é imputável.
Secção II
Contra-ordenações
Artigo 35.º
Legislação subsidiária
Às infracções previstas na presente
secção é subsidiariamente aplicável o regime geral das contra-ordenações, com as
adaptações constantes dos artigos seguintes.
Artigo 36.º
Cumprimento do dever omitido
Sempre que a contra-ordenação resulte de
omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o
infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.
Artigo 37.º
Omissão ou defeituoso cumprimento de
obrigações
1 - As entidades que, por negligência,
não cumpram a obrigação de notificação à CNPD do tratamento de dados pessoais a que
se referem os n.os 1 e 5 do artigo 27.º, prestem falsas informações ou
cumpram a obrigação de notificação com inobservância dos termos previstos no artigo
29.º, ou ainda quando, depois de notificadas pela CNPD, mantiverem o acesso às redes
abertas de transmissão de dados a responsáveis por tratamento de dados pessoais que não
cumpram as disposições da presente lei, praticam contra-ordenação punível com as
seguintes coimas:
a) Tratando-se de pessoa singular, no
mínimo de 50 000$ e no máximo de 500 000$;
b) Tratando-se de pessoa colectiva ou de
entidade sem personalidade jurídica, no mínimo de 300 000$ e no máximo de 3 000 000$.
2 - A coima é agravada para o dobro dos
seus limites quando se trate de dados sujeitos a controlo prévio, nos termos do artigo
28.º.
Artigo 38.º
Contra-ordenações
1 - Praticam contra-ordenação punível
com a coima mínima de 100 000$ e máxima de 1 000 000$, as entidades que não cumprirem
alguma das seguintes disposições da presente lei:
a) Designar representante nos termos
previstos no n.º 5 do artigo 4.º;
b) Observar as obrigações estabelecidas
nos artigos 5.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º e 31.º, n.º 3.
2 - A pena é agravada para o dobro dos
seus limites quando não forem cumpridas as obrigações constantes dos artigos 6.º,
7.º, 8.º, 9.º, 19.º e 20.º.
Artigo 39.º
Concurso de infracções
1 - Se o mesmo facto constituir,
simultaneamente, crime e contra-ordenação, o agente é punido sempre a título de crime.
2 - As sanções aplicadas às
contra-ordenações em concurso são sempre cumuladas materialmente.
Artigo 40.º
Punição da negligência e da tentativa
1 - A negligência é sempre punida nas
contra-ordenações previstas no artigo 38.º.
2 - A tentativa é sempre punível nas
contra-ordenações previstas nos artigos 37.º e 38.º.
Artigo 41.º
Aplicação das coimas
1 - A aplicação das coimas previstas na
presente lei compete ao Presidente da CNPD, sob prévia deliberação da Comissão.
2 - A deliberação da CNPD, depois de
homologada pelo Presidente, constitui título executivo, no caso de não ser impugnada no
prazo legal.
Artigo 42.º
Destino das receitas cobradas
O montante das importâncias cobradas, em
resultado da aplicação das coimas, reverte, em partes iguais, para o Estado e para a
CNPD.
Secção III
Crimes
Artigo 43.º
Não cumprimento de obrigações relativas
a protecção de dados
1 - É punido com prisão até um ano ou
multa até 120 dias quem intencionalmente:
a) Omitir a notificação ou o pedido de
autorização a que se referem os artigos 27.º e 28.º;
b) Fornecer falsas informações na
notificação ou nos pedidos de autorização para o tratamento de dados pessoais ou neste
proceder a modificações não consentidas pelo instrumento de legalização;
c) Desviar ou utilizar dados pessoais, de
forma incompatível com a finalidade determinante da recolha ou com o instrumento de
legalização;
d) Promover ou efectuar uma interconexão
ilegal de dados pessoais;
e) Depois de ultrapassado o prazo que lhes
tiver sido fixado pela CNPD para cumprimento das obrigações previstas na presente lei ou
em outra legislação de protecção de dados, as não cumprir;
f) Depois de notificado pela CNPD para o
não fazer, mantiver o acesso a redes abertas de transmissão de dados a responsáveis
pelo tratamento de dados pessoais que não cumpram as disposições da presente lei.
2 - A pena é agravada para o dobro dos
seus limites quando se tratar de dados pessoais a que se referem os artigos 7.º e 8.º.
Artigo 44.º
Acesso indevido
1 - Quem, sem a devida autorização, por
qualquer modo, aceder a dados pessoais cujo acesso lhe está vedado, é punido com prisão
até um ano ou multa até 120 dias.
2 - A pena é agravada para o dobro dos
seus limites quando o acesso:
a) For conseguido através de violação
de regras técnicas de segurança;
b) Tiver possibilitado ao agente ou a
terceiros o conhecimento de dados pessoais;
c) Tiver proporcionado ao agente ou a
terceiros, benefício ou vantagem patrimonial.
3 - No caso do n.º 1 o procedimento
criminal depende de queixa.
Artigo 45.º
Viciação ou destruição de dados
pessoais
1 - Quem, sem a devida autorização,
apagar, destruir, danificar, suprimir ou modificar dados pessoais, tornando-os
inutilizáveis ou afectando a sua capacidade de uso, é punido com prisão até dois anos
ou multa até 240 dias.
2 - A pena é agravada para o dobro nos
seus limites se o dano produzido for particularmente grave.
3 - Se o agente actuar com negligência, a
pena é, em ambos os casos, de prisão até um ano ou multa até 120 dias.
Artigo 46.º
Desobediência qualificada
1 - Quem, depois de notificado para o
efeito, não interromper, cessar ou bloquear o tratamento de dados pessoais é punido com
a pena correspondente ao crime de desobediência qualificada.
2 - Na mesma pena incorre quem, depois de
notificado:
a) Recusar, sem justa causa, a
colaboração que concretamente lhe for exigida nos termos do artigo 24.º;
b) Não proceder ao apagamento,
destruição total ou parcial de dados pessoais;
c) Não proceder à destruição de dados
pessoais, findo o prazo de conservação previsto no artigo 5.º.
Artigo 47.º
Violação do dever de sigilo
1 - Quem, obrigado a sigilo profissional,
nos termos da lei, sem justa causa e sem o devido consentimento, revelar ou divulgar no
todo ou em parte dados pessoais é punido com prisão até dois anos ou multa até 240
dias.
2 - A pena é agravada de metade dos seus
limites se o agente:
a) For funcionário público ou
equiparado, nos termos da lei penal;
b) For determinado pela intenção de
obter qualquer vantagem patrimonial ou outro benefício ilegítimo;
c) Puser em perigo a reputação, a honra
e consideração ou a intimidade da vida privada de outrem.
3 - A negligência é punível com prisão
até seis meses ou multa até 120 dias.
4 - Fora dos casos previstos no n.º 2, o
procedimento criminal depende de queixa.
Artigo 48.º
Punição da tentativa
Nos crimes previstos nas disposições
anteriores, a tentativa é sempre punível.
Artigo 49.º
Pena acessória
1 - Conjuntamente com as coimas e penas
aplicadas pode, acessoriamente, ser ordenada:
a) A proibição temporária ou definitiva
do tratamento, o bloqueio, o apagamento ou a destruição total ou parcial dos dados;
b) A publicidade da sentença
condenatória;
c) A advertência ou censura públicas do
responsável pelo tratamento, nos termos do n.º 4 do artigo 22.º.
2 - A publicidade da decisão
condenatória faz-se a expensas do condenado, na publicação periódica de maior
expansão editada na área da comarca da prática da infracção ou, na sua falta, em
publicação periódica da comarca mais próxima, bem como através da afixação de
edital em suporte adequado, por período não inferior a 30 dias.
3 - A publicação é feita por extracto
de que constem os elementos da infracção e as sanções aplicadas, bem como a
identificação do agente.
Capítulo VII
Disposições finais
Artigo 50.º
Disposição transitória
1 - Os tratamentos de dados existentes em
ficheiros manuais à data da entrada em vigor da presente lei devem cumprir o disposto nos
artigos 7.º, 8.º, 10.º e 11.º no prazo de cinco anos.
2 - Em qualquer caso, o titular dos dados
pode obter, a seu pedido e, nomeadamente, aquando do exercício do direito de acesso, a
rectificação, o apagamento ou o bloqueio dos dados incompletos, inexactos ou conservados
de modo incompatível com os fins legítimos prosseguidos pelo responsável pelo
tratamento.
3 - A CNPD pode autorizar que os dados
existentes em ficheiros manuais e conservados unicamente com finalidades de investigação
histórica não tenham que cumprir os artigos 7.º, 8.º e 9.º, desde que não sejam em
nenhum caso reutilizados para finalidade diferente.
Artigo 51.º
Disposição revogatória
São revogadas as Leis n.os
10/91, de 29 de Abril, e 28/94, de 29 de Agosto.
Artigo 52.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 24 de Setembro de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António de
Almeida Santos
Publique-se.
O Presidente da República, Jorge Sampaio.
Referendada em 14 de Outubro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira
Guterres
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