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Autorização nº 50 /95
A E..., sociedade mútua de seguros, veio
requerer Autorização para funcionamento dos ficheiros de
Sinistrados, beneficiários daquela instituição.
As Mútuas revestem a forma de cooperativa de responsabilidade
limitada, sendo constituídas por pessoas singulares e colectivas
que, exercendo a mesma actividade produtiva ou profissional,
pretendem garantir a cobertura dos riscos directamente
decorrentes do exercício dessa actividade. (artigo 20º nºs 1 e
2 do Decreto-lei nº 188/84 de 5 de Junho). As Mútuas, fundadas
com base num interesse específico, cuja finalidade é a
protecção de riscos que decorrem do exercício de determinada
função ou actividade, têm intervenção limitada no ramo
segurador. Designadamente, está vedada às mútuas a
exploração do ramo "Vida" e a celebração de
contratos de seguro a não membros. ( nº 3 do artigo 20º do
citado diploma legal). Quanto ao resto aplicam-se as demais
normas que regem a actividade seguradora.
É neste âmbito que são geridos pela entidade requerente os
ficheiros informatizados.
De acordo com a Declaração entregue e as informações
prestadas verifica-se que são geridos os seguintes ficheiros
cuja criação, independente das necessidades de gestão, resulta
das normas gerais aplicáveis a toda a actividade seguradora :
- Ficheiro de Pessoas Seguras ;
- Ficheiro de Sinistrados;
- Ficheiro de processos graves;
A finalidade dos ficheiros é a seguinte :
Pessoas Seguras : Gerir a base de dados respeitante a
todos os segurados da Mútua
Sinistrados : gestão das participações de acidente e
dos sinistrados
Processos Graves : inclui as pessoas com direito a
pensão.
No caso do primeiro ficheiro são registados
informáticamente : o nome, morada, telefone, nº de
contribuinte,data de nascimento, carteira profissional,
profissão, estado civil, salário mensal e rendimento ilíquido.
O ficheiro dos Sinistrados é retirado da Declaração
de Acidentes de Trabalho, onde para além dos dados nominais são
recolhidos os dados do acidente, as circunstâncias do acidente e
os detalhes da lesão.Não são tratados informaticamente os
campos respeitantes a dados do acidente, com excepção da data,
o tipo e ambiente de trabalho e as circunstâncias do acidente.
Neste caso e para o cálculo das pensões são ainda
recolhidos em suporte papel os Boletins de Exame e de Alta ,
assinados por médico, cujos dados não têm registo
informático.
Quanto aos dados de saúde é apenas registado a incapacidade
resultante de determinada acidente, ou seja a percentagem, a
natureza da lesão e a parte do corpo atingida, sendo registada
através de uma codificação-tipo, numérica, comum a todas as
companhias de seguros, elementos que são comunicados, em
circunstâncias determinadas, aos Tribunais de Trabalho.
O ficheiro de processos graves : trata o nome , morada,
e valor da pensão mensal.
Quanto ao mais verifica-se que importa definir, com maior
rigor o tempo de conservação de dados pessoais e a adequação
dos impressos de recolha de dados ao disposto no artigo 22º da
lei nº 10/91 de 29 de Abril.
Outra questão decorre da obrigação legal de tratamento do
tipo de lesão mesmo que codificado e da sua comunicação. Nos
termos do decreto 360/71 de 21 de Agosto, as entidades patronais
que tenham transferido a responsabilidade em acidentes de
trabalho, devem participar à entidade seguradora a ocorrência
do acidente - artigo 15º do decreto citado . Quanto à
comunicação, as entidades seguradores devem comunicar a
ocorrência do acidente, ao Tribunal de Trabalho, sempre que
ocorra incapacidade permanente ou morte. ( artigo 18 º do
decreto ). Nestes casos, o tratamento informático e a
comunicação resultam directamente de obrigação legal.
Em todos os outros casos o titular deve prestar o seu
consentimento, devendo a Empresa empregadora ou a empresa
seguradora obter, no momento do contrato ou da inscrição na
Mútua, a necessária autorização do titular.
Nos casos extremos de impossibilidade de manifestação de
vontade do titular funcionará o disposto no artigo 17º nº 2,
quando o tratamento automatizado, se destinar a defesa de
interesse vital da pessoa.
Assim :
1. Responsável: E..., sede em ...
2. Características: Sistema Central,
3. Finalidade : gestão dos segurados, acidentes de
trabalho e processos graves (pensões)
4. Serviços encarregados do processamento da informação:
Departamento de Informática da empresa
5. Dados pessoais registados : nome, morada, telefone,
fax,data de nascimento, nº de contribuinte, profissão, estado
civil, carteira profissional, incapacidade resultante de acidente
(tipo), por meio de codificação,data do acidente ,data da alta,
rendimento ilíquido e mensal, nome da pessoa beneficiária da
pensão, respectiva morada e montante desta.
6. Fundamento da recolha de dados: Obrigação legal e
contratual
7. Recolha directa e indirecta : por comunicação dos
segurados ou indirecta através dos boletins de participação de
acidente
8. Forma de actualização dos dados: por comunicação
dos segurados ou através dos boletins de exame ou de alta.
9. Há comunicação de dados aos Tribunais de
Trabalho, nos casos previstos no Decreto nº 360/71 de 21 de
Agosto
10. Não há relacionamento da informação .
11. Não há fluxos transfronteiras de dados.
12. Medidas de segurança: cópias de back-up
13. Tempo de conservação: 25 anos, sem prejuízo do
cumprimento das obrigações legais ou contratuais.
14. Pessoas com acesso directo à informação:
- funcionários dos acidentes de trabalho e de informática.
15. Formas e condições de acesso e rectificação por
parte das pessoas : directamente nas instalações da Mútua
Nestes termos a Comissão
1) Autoriza o funcionamento dos ficheiros Segurados, Acidentes
de Trabalho e Processos Graves, nas condições que antecedem;
2) Os dados de saúde podem ser tratados informaticamente no
cumprimento de disposição legal e contratual ou , nos casos
extremos de interesse vital do titular, conforme resulta do
Decreto nº 360/71 de 21 de Agosto.
3) Os dados respeitantes a acidentes podem ser comunicados aos
Tribunais de Trabalho no caso previsto no artigo 18º do Decreto
nº 360/71 de 21 de Agosto.
4) A Mútua, em todos os outros casos, deve assegurar o
consentimento do titular para o tratamento dos seus dados de
saúde.
5) os impressos ou modelos de recolha de dados para registo
devem indicar que estes se destinam a ser informatizados e quais
as formas de acesso ou rectificação por parte dos titulares.
Estes devem ser alterados no prazo de seis meses.
6) A Mútua deve tomar medidas para melhorar o nível de
segurança de informações, que na Declaração se revela
insuficiente.
Lisboa, em 19 de Setembro de 1995
João Alfredo M. Labescat da Silva (Relator), Mário Manuel
Varges Gomes, Amadeu Francisco Ribeiro Guerra, Joaquim Seabra
Lopes, Nuno Albuquerque Morais Sarmento, Luís José Durão
Barroso, Augusto Victor Coelho ( Presidente).
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