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Autorização nº 74/95
1. A E... apresentou em l de Março de 1995, a declaração
relativa à legalização dos seus ficheiros automatizados, os
termos e para os efeitos do artº 45º da Lei nº 10/91, de 29 de
Abril.
Dela resulta designadamente:
1. Responsável: E...
2. Finalidade: Reunir informação sobre cheques
devolvidos dos clientes da E... e informar os mesmos clientes
sobre o risco de aceitação de cheques como meio de pagamento.
3. Características: Computador pessoal em rede. Data
da criação: 26-03-1985.
4. Serviço encarregado do processamento da informação: A
própria empresa.
5. Dados pessoais: Nome, tipo de documento de
identificação, nº do documento de identificação, nº de
cheques devolvidos.
6. Fundamento da recolha: Consentimento dos titulares e
inexistência de riscos de intromissão na vida privada, segundo
a declaração.
7. Forma da recolha: Directa (por impresso).
8. Forma de actualização: Directa (por impresso).
9. Comunicação de dados: Sim, a todos os clientes da
empresa.
10. Comparação, interconexão ou interrelação de
dados: Não.
11. Fluxos transfronteiras de dados: Não.
12. Medidas de segurança: Cópias de back up, password
e acesso restrito.
13. Tempo de conservação dos dados: 5 anos.
14. Pessoas com acesso directo à informação: Operadores
de dados e supervisores da informação.
15. Forma de acesso por parte das pessoas em causa:
"Entrando em contacto com a nossa empresa ser-lhe-ão
esclarecidos todos os pormenores".
16. Forma de rectificação ou eliminação:
"Contactando os nossos serviços para eliminar os dados
devem regularizar as pendências respectivas, ou junto do nosso
cliente ou na E...."
2. O problema do tratamento dos cheques sem provisão foi
estudado, no seio desta Comissão, donde se extraem as seguintes
conclusões que importam para o processo em análise:
II - A recolha de informação por parte de empresas
Sabe-se que há empresas que procedem ao tratamento automatizado
de clientes que, nas suas relações comerciais, lhes passaram
cheques sem provisão. Esta informação pode ser
utilizada internamente ou ser ,circulada,, entre os
vários estabelecimentos da mesma empresa ou empresas do
mesmo "Grupo Económico".
Em princípio, o registo desta informação visa a
"gestão" do pagamento das quantias e a sua
cobrança em caso de incumprimento (quer por força de
acções cíveis, quer pela instauração de processo
crime) ou evitar que os clientes que já lhes passaram
cheques sem provisão voltem a utilizar este meio para o
pagamento de bens ou serviços.
Pensamos que, em face do acréscimo de situações de emissão
de cheques sem provisão, é legítima - no âmbito da
filosofia do D.L. ng 454191 - a recusa de aceitação de
cheques às pessoas que comprometem a credibilidade do cheque
como meio de pagamento.
Para que seja eficaz este controlo é natural que estas
entidades se sirvam do tratamento sistematizado desta informação.
Em face desses princípios - e atendendo à
revogação dos díplomas que impunham a obrígatoriedade de
aceitação de cheques até certos montantes - é
perfeitamente admissível:
- Que estes estabelecimentos se sirvam de meios automatizados
para a gestão das formas de pagamento e respectiva
"cobrança";
- Que, em função de actuação anterior do
cliente, sejam utilizados esses registos automatizados
para servir de base à recusa do cheque como forma de pagamento;
À luz do artigo 11º nº1 alínea b) da Lei nº
10/91, de 29 de Abril (redacção da Lei 28/94, de 29 de
Agosto) deve entender-se que o conceito de "suspeitas
de actividades ilícitas" se reporta a crimes ou
contravenções. O tratamento da informação de que
"o cheque não tem provisão" - e, por isso,
susceptível de procedimento criminal - deve enquadrar-se
no conceito de dados sensíveis''.
As entidades que fazem o tratamento automatizado desta informação
sensível devem requerer e obter autorização da
CNPDPI. Nos termos do artigo 17º nº 2 há fundamento e legitimidade
para o tratamento desta informação uma vez que entre o
sacador e a entidade que procede ao tratamento
automatizado existe uma relação contratual subjacente. Anota-se,
porém, que a recolha de dados no momento da entrega do
cheque (vg. morada, telefone e número de BI) não
está dispensada do cumprimento do artigo 12º da Lei nº
10/91 e do princípio da finalidade. Daqui resulta
que, a menos que haja autorização do titular dos
dados em relação à circulação desta informação
pelas empresas do Grupo ou por outras "empresas
comerciais,,, não se vê fundamento legal para a
transmissão desta informação a terceiros.
O artigo 35º nº 2 da Constituição da República
estabelece que "é proibido o acesso a ficheiros e registos
informáticos para conhecimento de dados pessoais relativos a
terceiros, salvo em casos excepcionais previstos na Lei.
Efectivamente, os secadores são "terceiros" em relação
às empresas não intervenientes na relação jurldica contratual
que legitimou o tratamento automatizado dos dados
pessoais.
No caso em apreço a transmissão dessa informação a outras
empresas - quer sejam do "Grupo" ou não - traduz-se na
comunicação de dados sensíveis e que envolvem, ainda,
a diminuição de certos direitos, limitativos da livre
escolha das formas de pagamento.
O acesso a "listagens" e a sua centralização
só está legalmente consagrado para as entidades
financeiras e com os objectivos específicos constantes da
lei. A eventual circulação desta informação entre as
empresas não financeiras carece de previsão legal.
Efectivamente, se o legislador tivesse pretendido
uma ampla divulgação desta informação - porque a reputava
de "interesse geral" e, eventualmente, passível de
contribuir para o "aumento da confiança" deste meio
de pagamento - teria consagrado tal solução. Como se vê
do preâmbulo do Decreto-Lei nº 454/91, o desejável
aumento da confiança do cheque como meio de pagamento
passa, em termos legais, por "uma colaboração mais activa
por parte das instituições de crédito...
Tratando-se assim a emissão de cheques sem provisão de uma
forma de tratamento de dados sensíveis, tal tratamento estará
sujeito, quando efectuado por entidades privadas como é o caso
em análise, ao condicionalismo do nº 2 do artigo 17º da Lei
nº 10/91, de 29 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela
Lei nº 28/94, de 29 de Agosto:
"2 - O tratamento automatizado de dados pessoais a que se
refere o número anterior pode ser efectuado, dentro dos mesmos
limites, por outras entidades mediante autorização da CNPDPI,
com o consentimento dos titulares dos dados e conhecimento do seu
destino e utilização, ou para cumprimento de obrigações
legais ou contratuais, bem como para a protecção legalmente
autorizada de interesse vital do titular ou ainda quando, pela
sua natureza, esse tratamento não possa implicar risco de
intromissão na vida privada ou de discriminação."
3. Como resulta do nº 2 do artigo l7º acima transcrito, a
CNPDPI apenas pode dar autorização para o tratamento de cheques
sem provisão por uma entidade com a qual o sacador não tem
qualquer relação contratual se se verificar qualquer das outras
alternativas previstas naquela disposição, a saber:
- consentimento dos titulares dos dados e conhecimento do seu
destino e utilização;
- cumprimento de obrigações legais;
- protecção legalmente autorizada de interesse vital do
titular; o tratamento, pela sua natureza, nao possa implicar
risco de intromissão na vida privada ou de discriminação.
Ora, a E...., ao contrário do que refere no formulário, não
recolhe o consentimento dos titulares dos dados que por isso
também não têm conhecimento do seu destino e utilização.
Não está também em causa o cumprimento de obrigações
legais ou contratuais: de facto a E... não está obrigada por
diploma legal ao tratamento de cheques sem provisão como também
os secadores de cheques sem provisão não têm qualquer
relação contratual com esta empresa.
Por sua vez a protecção legalmente autorizada de interesse
vital do titular (dos dados) tem apenas que ver com
instituições legalmente autorizadas a cuidar da saúde física
ou psíquica das pessoas e com o facto de estas não estarem em
condições de dar o seu consentimento: não é também
obviamente aplicável ao caso, pese a estranha interpretação
que a E... faz desta condição de autorização.
Pode efectivamente defender-se que o tratamento de cheques sem
provisão não implica risco de intromissão na vida privada ou
discriminação: poderá aceitar-se esta interpretação sob
condição de a E... rodear o tratamento das cautelas
necessárias, designadamente no que toca à informação a
prestar aos sacadores de cheques sem provisão no sentido da
existência desse tratamento e da garantia de livre acesso às
informações constantes dos seus ficheiros por parte das pessoas
que deles constam, garantindo o direito de rectificação de
dados incorrectos e da eliminação dos dados que não sejam já
úteis para a finalidade em causa.
4. Conclusão:
A CNPDPI autoriza a E... a tratar informaticamente
informação sobre cheques sem provisão entregues para pagamento
a entidades suas clientes sob as seguintes condições:
a) Dados pessoais tratados: Nome do sacador do cheque,
nº e tipo de documento de identificação, nº de cheques
devolvidos por falta de provisão.
b) Informação às pessoas titulares dos dados pessoais:
As empresas clientes da E... deverão obrigar-se, no contrato
celebrado com esta, a informar os sacadores de cheques de que, no
caso de estes serem devolvidos por falta de provisão, tal facto
será comunicado à E... que os incluirá no ficheiro de cheques
sem provisão a ser comunicado a todas as entidades suas
clientes.
c) Tempo de conservação: Os registos devem ser
eliminados logo que os pagamentos tenham sido regularizados,
devendo também constar do contrato da E... com as suas clientes
a obrigação de estas lhe transmitirem de imediato esta
situação.
d) Direito de acesso e de rectificação: A E... deve
manter em ficheiro manual ou informático indicação da empresa
que comunicou a devolução do cheque, bem como o seu número, a
fim de poder permitir a rectificação de erros ou a
regularização dos pagamentos. Aos titulares dos dados deve ser
garantido o acesso a todas as informações deles constantes e
permitida a rectificação de erros ou omissões que neles
constam, mediante prova dos factos alegados.
Lisboa, 31 de Outubro de 1995
J. de Seabra Lopes (Relator), Amadeu Francisco Ribeiro Guerra,
Mário Varges Gomes, Nuno Albuquerque Morais Sarmento, Luís
José Durão Barroso, João Alfredo Massano Labescat da Silva,
Augusto Victor Coelho (Presidente).
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