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Autorização nº 74/95

 

1. A E... apresentou em l de Março de 1995, a declaração relativa à legalização dos seus ficheiros automatizados, os termos e para os efeitos do artº 45º da Lei nº 10/91, de 29 de Abril.

Dela resulta designadamente:

1. Responsável: E...

2. Finalidade: Reunir informação sobre cheques devolvidos dos clientes da E... e informar os mesmos clientes sobre o risco de aceitação de cheques como meio de pagamento.

3. Características: Computador pessoal em rede. Data da criação: 26-03-1985.

4. Serviço encarregado do processamento da informação: A própria empresa.

5. Dados pessoais: Nome, tipo de documento de identificação, nº do documento de identificação, nº de cheques devolvidos.

6. Fundamento da recolha: Consentimento dos titulares e inexistência de riscos de intromissão na vida privada, segundo a declaração.

7. Forma da recolha: Directa (por impresso).

8. Forma de actualização: Directa (por impresso).

9. Comunicação de dados: Sim, a todos os clientes da empresa.

10. Comparação, interconexão ou interrelação de dados: Não.

11. Fluxos transfronteiras de dados: Não.

12. Medidas de segurança: Cópias de back up, password e acesso restrito.

13. Tempo de conservação dos dados: 5 anos.

14. Pessoas com acesso directo à informação: Operadores de dados e supervisores da informação.

15. Forma de acesso por parte das pessoas em causa: "Entrando em contacto com a nossa empresa ser-lhe-ão esclarecidos todos os pormenores".

16. Forma de rectificação ou eliminação: "Contactando os nossos serviços para eliminar os dados devem regularizar as pendências respectivas, ou junto do nosso cliente ou na E...."

 

2. O problema do tratamento dos cheques sem provisão foi estudado, no seio desta Comissão, donde se extraem as seguintes conclusões que importam para o processo em análise:

II - A recolha de informação por parte de empresas

 

Sabe-se que há empresas que procedem ao tratamento automatizado de clientes que, nas suas relações comerciais, lhes passaram cheques sem provisão. Esta informação pode ser utilizada internamente ou ser ,circulada,, entre os vários estabelecimentos da mesma empresa ou empresas do mesmo "Grupo Económico".

Em princípio, o registo desta informação visa a "gestão" do pagamento das quantias e a sua cobrança em caso de incumprimento (quer por força de acções cíveis, quer pela instauração de processo crime) ou evitar que os clientes que já lhes passaram cheques sem provisão voltem a utilizar este meio para o pagamento de bens ou serviços.

Pensamos que, em face do acréscimo de situações de emissão de cheques sem provisão, é legítima - no âmbito da filosofia do D.L. ng 454191 - a recusa de aceitação de cheques às pessoas que comprometem a credibilidade do cheque como meio de pagamento.

Para que seja eficaz este controlo é natural que estas entidades se sirvam do tratamento sistematizado desta informação.

Em face desses princípios - e atendendo à revogação dos díplomas que impunham a obrígatoriedade de aceitação de cheques até certos montantes - é perfeitamente admissível:

- Que estes estabelecimentos se sirvam de meios automatizados para a gestão das formas de pagamento e respectiva "cobrança";

- Que, em função de actuação anterior do cliente, sejam utilizados esses registos automatizados para servir de base à recusa do cheque como forma de pagamento;

 

À luz do artigo 11º nº1 alínea b) da Lei nº 10/91, de 29 de Abril (redacção da Lei 28/94, de 29 de Agosto) deve entender-se que o conceito de "suspeitas de actividades ilícitas" se reporta a crimes ou contravenções. O tratamento da informação de que "o cheque não tem provisão" - e, por isso, susceptível de procedimento criminal - deve enquadrar-se no conceito de dados sensíveis''.

As entidades que fazem o tratamento automatizado desta informação sensível devem requerer e obter autorização da CNPDPI. Nos termos do artigo 17º nº 2 há fundamento e legitimidade para o tratamento desta informação uma vez que entre o sacador e a entidade que procede ao tratamento automatizado existe uma relação contratual subjacente. Anota-se, porém, que a recolha de dados no momento da entrega do cheque (vg. morada, telefone e número de BI) não está dispensada do cumprimento do artigo 12º da Lei nº 10/91 e do princípio da finalidade. Daqui resulta que, a menos que haja autorização do titular dos dados em relação à circulação desta informação pelas empresas do Grupo ou por outras "empresas comerciais,,, não se vê fundamento legal para a transmissão desta informação a terceiros.

O artigo 35º nº 2 da Constituição da República estabelece que "é proibido o acesso a ficheiros e registos informáticos para conhecimento de dados pessoais relativos a terceiros, salvo em casos excepcionais previstos na Lei. Efectivamente, os secadores são "terceiros" em relação às empresas não intervenientes na relação jurldica contratual que legitimou o tratamento automatizado dos dados pessoais.

 

No caso em apreço a transmissão dessa informação a outras empresas - quer sejam do "Grupo" ou não - traduz-se na comunicação de dados sensíveis e que envolvem, ainda, a diminuição de certos direitos, limitativos da livre escolha das formas de pagamento.

O acesso a "listagens" e a sua centralização só está legalmente consagrado para as entidades financeiras e com os objectivos específicos constantes da lei. A eventual circulação desta informação entre as empresas não financeiras carece de previsão legal.

Efectivamente, se o legislador tivesse pretendido uma ampla divulgação desta informação - porque a reputava de "interesse geral" e, eventualmente, passível de contribuir para o "aumento da confiança" deste meio de pagamento - teria consagrado tal solução. Como se vê do preâmbulo do Decreto-Lei nº 454/91, o desejável aumento da confiança do cheque como meio de pagamento passa, em termos legais, por "uma colaboração mais activa por parte das instituições de crédito...

 

Tratando-se assim a emissão de cheques sem provisão de uma forma de tratamento de dados sensíveis, tal tratamento estará sujeito, quando efectuado por entidades privadas como é o caso em análise, ao condicionalismo do nº 2 do artigo 17º da Lei nº 10/91, de 29 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 28/94, de 29 de Agosto:

"2 - O tratamento automatizado de dados pessoais a que se refere o número anterior pode ser efectuado, dentro dos mesmos limites, por outras entidades mediante autorização da CNPDPI, com o consentimento dos titulares dos dados e conhecimento do seu destino e utilização, ou para cumprimento de obrigações legais ou contratuais, bem como para a protecção legalmente autorizada de interesse vital do titular ou ainda quando, pela sua natureza, esse tratamento não possa implicar risco de intromissão na vida privada ou de discriminação."

 

3. Como resulta do nº 2 do artigo l7º acima transcrito, a CNPDPI apenas pode dar autorização para o tratamento de cheques sem provisão por uma entidade com a qual o sacador não tem qualquer relação contratual se se verificar qualquer das outras

alternativas previstas naquela disposição, a saber:

- consentimento dos titulares dos dados e conhecimento do seu destino e utilização;

- cumprimento de obrigações legais;

- protecção legalmente autorizada de interesse vital do titular; o tratamento, pela sua natureza, nao possa implicar risco de intromissão na vida privada ou de discriminação.

 

Ora, a E...., ao contrário do que refere no formulário, não recolhe o consentimento dos titulares dos dados que por isso também não têm conhecimento do seu destino e utilização.

Não está também em causa o cumprimento de obrigações legais ou contratuais: de facto a E... não está obrigada por diploma legal ao tratamento de cheques sem provisão como também os secadores de cheques sem provisão não têm qualquer relação contratual com esta empresa.

Por sua vez a protecção legalmente autorizada de interesse vital do titular (dos dados) tem apenas que ver com instituições legalmente autorizadas a cuidar da saúde física ou psíquica das pessoas e com o facto de estas não estarem em condições de dar o seu consentimento: não é também obviamente aplicável ao caso, pese a estranha interpretação que a E... faz desta condição de autorização.

Pode efectivamente defender-se que o tratamento de cheques sem provisão não implica risco de intromissão na vida privada ou discriminação: poderá aceitar-se esta interpretação sob condição de a E... rodear o tratamento das cautelas necessárias, designadamente no que toca à informação a prestar aos sacadores de cheques sem provisão no sentido da existência desse tratamento e da garantia de livre acesso às informações constantes dos seus ficheiros por parte das pessoas que deles constam, garantindo o direito de rectificação de dados incorrectos e da eliminação dos dados que não sejam já úteis para a finalidade em causa.

 

4. Conclusão:

 

A CNPDPI autoriza a E... a tratar informaticamente informação sobre cheques sem provisão entregues para pagamento a entidades suas clientes sob as seguintes condições:

a) Dados pessoais tratados: Nome do sacador do cheque, nº e tipo de documento de identificação, nº de cheques devolvidos por falta de provisão.

b) Informação às pessoas titulares dos dados pessoais: As empresas clientes da E... deverão obrigar-se, no contrato celebrado com esta, a informar os sacadores de cheques de que, no caso de estes serem devolvidos por falta de provisão, tal facto será comunicado à E... que os incluirá no ficheiro de cheques sem provisão a ser comunicado a todas as entidades suas clientes.

c) Tempo de conservação: Os registos devem ser eliminados logo que os pagamentos tenham sido regularizados, devendo também constar do contrato da E... com as suas clientes a obrigação de estas lhe transmitirem de imediato esta situação.

d) Direito de acesso e de rectificação: A E... deve manter em ficheiro manual ou informático indicação da empresa que comunicou a devolução do cheque, bem como o seu número, a fim de poder permitir a rectificação de erros ou a regularização dos pagamentos. Aos titulares dos dados deve ser garantido o acesso a todas as informações deles constantes e permitida a rectificação de erros ou omissões que neles constam, mediante prova dos factos alegados.

Lisboa, 31 de Outubro de 1995

J. de Seabra Lopes (Relator), Amadeu Francisco Ribeiro Guerra, Mário Varges Gomes, Nuno Albuquerque Morais Sarmento, Luís José Durão Barroso, João Alfredo Massano Labescat da Silva, Augusto Victor Coelho (Presidente).