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Autorização nº 90/95
A E..., veio apresentar Declaração normalizada para registo
da base de dados a ser instalada por aquela empresa.
I
Os ficheiros têm como finalidade "prestar informações
às entidades financeiras e, em geral, àqueles que realizam
transacções a crédito e que, em virtude da actividade
que desenvolvem, têm necessidade de dispôr de informação
actualizada sobre o cumprimento ou incumprimento por parte de
clientes ou potenciais clientes ( pessoas singulares ou
colectivas) de obrigações pecuniárias ou pagamentos
correspondentes a operações de/a crédito que tenham realizado
anteriormente."
São os seguintes : Ficheiro de Incidentes de Crédito;
Ficheiro de Letras
Protestadas e Ficheiro sobre Processos Judiciais.
II
Antes de proceder a uma análise do sistema de tratamento dos
dados pessoais constante dos três ficheiros importa dirimir como
questão prévia se o presente processo deve ser
considerado um mero registo ou, pelo contrário, se se
constitui como autorização, passando o seu funcionamento
a depender de um acto prévio da Comissão, nele se fixando as
condições ou limites daquele funcionamento. Ou seja, se se
entender que não estão em causa dados pessoais, elencados no
nº 1 alínea b) do artigo 11 da lei nº 10/91 de 29 de
Abril, não será necessária autorização prévia expressa por
parte da Comissão para o início do funcionamento da base de
dados, a contrario, se os dados pessoais se incluírem naquele
elenco, a Comissão autorizará ou não o seu funcionamento.
Os ficheiros em causa têm como finalidade retratar o
relacionamento creditício de determinada entidade ou pessoa,
sempre que existam incidentes. De facto não são objecto de
registo elementos, para além dos que resultem de operações de
crédito, que permitam definir a concreta situação financeira e
patrimonial da pessoa em causa (única situação eventualmente
enquadrável como dado sensível). Assim, pareceria, como
pretende a E..., que estaríamos perante um mero Registo.
No entanto, a finalidade dos três ficheiros não se limita ao
registo de incidentes de crédito. Antes, admite reunir -
naturalmente em fase posterior - outros dados, como são os
constantes de eventuais processos judiciais e de letras
protestadas. Por outro lado, acresce que o ficheiro de incidentes
de crédito apesar de não respeitar a toda a situação
financeira da pessoa eventualmente indicada, terá, com o tempo,
um carácter abrangente, registando e relacionando todos os
incidentes de crédito existentes com as várias empresas (pelo
menos de todas as aderentes). Resulta claro que a finalidade do
ficheiro respeita a parte da relação financeira da pessoa e que
a indicação ou indicações existentes têm clara consequência
numa leitura negativa da situação financeira. De facto não se
indica quanto se tem, mas impede-se ou condiciona-se, quer
a verdadeira situação financeira seja considerada positiva ou
negativa, a relação comercial e financeira de determinada
pessoa com base em indicação de crédito (isolado ou
acumulado). Por isso deve o presente Processo
constituir-se como de Autorização.
III
Os três ficheiros são: incidentes de crédito, letras
protestadas e processos judiciais.
O ficheiro de incidentes de crédito contém a informação
sobre incidentes (geral e histórica), além da identificação
da pessoa ou entidade: número de incidências, quantia em
dívida, número de incumprimentos. Os dados são os constantes
do Processo ( vidé dados pessoais). É ainda possível obter o
detalhe dos incidentes e a variação dos incidentes durante 24
meses.
São também registadas todas as consultas feitas ao sistema
relativamente a determinada entidade ou pessoa (histórico de
consultas). O prazo de conservação é, neste caso, de 24 meses.
Não existindo no sistema a entidade ou a pessoa de que se
pretende uma referência de crédito, a consulta apenas
identifica a entidade que a efectuou.
O ficheiro de Letras Protestadas/Processos Judiciais trata
cada acção como operação de crédito. São registados o
número de incidentes e os protestos (letras protestadas) e as
acções judiciais, falências e dissoluções (processos
judiciais). São registados o autor e o juízo.Por tabelas é
possível identificar ainda o tipo de crédito em causa
(financiamento automóvel, consumo, leasing,etc.) e a qualidade
da entidade que intervém no processo (se é titular, co-titular,
avalista, etc).
No âmbito do ficheiro de processos judiciais não serão
recolhidos ou registados dados relativos a processos crime.
IV
O presente processo apresentado pela E... é o resultado da
constituição de um sistema de informação comum na
área de crédito por parte das sociedades de crédito, processo
dinamizado pela ASFAC - Associação de Sociedades Financeiras
para Aquisição a Crédito.
Sobre a natureza do sistema de informação agora em
apreciação importa referir que as instituições de crédito
podem organizar, sob regime de segredo, um sistema de informações
recíprocas com o fim de garantir a segurança de
informações, conforme resulta do artigo 83º do DL 298/92 de 31
de Dezembro.
A lei não condiciona a forma como este sistema pode
funcionar, mas nada parece impedir a adopção de um sistema de
gestão por entidade diferente das instituições de crédito.
Apenas as limita à utilização recíproca e a um regime de
segredo.
Em declarações prestadas à Comissão por parte dos
responsáveis da E..., e que se registam, verifica-se que o
acesso à informação se restringe a empresas de crédito,
financeiras, de leasing, de ALD e de factoring estabelecidas em
Portugal. Nas condições de funcionamento dos ficheiros em
causa importa verificar os pressupostos do artº 5º alínea c)
da Convenção do Conselho da Europa relativa ao tratamento
automatizado de dados de carácter pessoal, (ratificada por
Portugal) que garante ao titular dos dados, no momento de
recolha, o direito ao conhecimento e o consentimento expresso
para comunicação dos dados, impondo também que a utilização
dos dados seja feita no âmbito da mesma finalidade.
A comunicação está ainda sujeita à autorização da
Comissão.
As empresas que fazem parte do sistema de informações
recíprocas de crédito, organizado pela E..., devem garantir, no
momento em que estabelecem a relação comercial, de que os
dados, em caso de incidente de crédito, poderão passar a
constar de listagem de incidentes. Tal deve ser garantido, como
princípio, no contrato estabelecido entre a E... e os
utilizadores do sistema.
A E..., como aliás declara, avisará sempre o titular dos
dados que passou a constar da sua base de dados e
quais os dados que estão registados.
A centralização desta informação não está sujeita a
autorização prévia do titular, mas apenas deve ser do seu
conhecimento. No caso da centralização de riscos de crédito
existe título legal que o admite, em certas condições.
A E... deve também assegurar que os ficheiros em causa são utilizados
para a finalidade determinante da recolha, o que deve ser
garantido e condicionado nas cláusulas contratuais que se
estabeleçam com os utilizadores.
A actualização dos dados pessoais, princípio
garantido na lei nº 10/91 de 29 de Abril em relação aos dados
constantes de todos os ficheiros( artigo 14º), merece particular
atenção relativamente a um sistema de Informação de crédito.
De facto, o responsável do ficheiro - a E... - não é o autor
das informações registadas, que dependem, na origem, de uma
terceira entidade.
A E... terá que assegurar, em todas as fases do sistema, na
recolha de dados, na sua inserção informática, no seu arquivo
para consulta, um conjunto de procedimentos que permitam que a
informação existente seja actual.
O tempo de conservação dos dados deve ser definido
e limitado à finalidade do ficheiro. Os dados respeitantes a
um incidente de crédito só devem ser conservados enquanto este
se verifcar. Admite-se que, para a certeza do processo, estes
sejam conservados por um período que permita ao responsável do
ficheiro verificar as condições e fundamentos da eliminação.
Esse período de conservação não deve exceder 10 anos contados
a partir do termo da situação de crédito. Durante esse
período não é admissível o acesso de terceiros à
informação.
Assim, delibera-se:
I) As condições para a constituição e funcionamento dos
referidos ficheiros são as seguintes :
1. Responsável: A...
2. Características: Sistema Central, em rede. com
sistema de gestão de base de dados e linguagem de programação.
3. Finalidade : serviço de informações às entidades
financeiras e às que realizam operações de crédito e que, em
virtude da actividade que desenvolvem, têm necessidade de dispor
de informação actualizada sobre o cumprimento ou
incumprimento por parte de clientes ou potenciais clientes
(pessoas singulares ou colectivas) das obrigações pecuniárias
ou pagamentos correspondentes a operações de, e a crédito que
tenham realizado anteriormente.
4. Serviços encarregados do processamento da informação:
empresa X...
5. Dados pessoais registados : nome da entidade
singular ou colectiva, morada, telefone, Nº de contribuinte ou
Nº de pessoa colectiva, nº Bilhete de identidade
(elemento que para já não é tratado), dados relativos ao
cumprimento ou incumprimento de créditos (montante de crédito,
divida acumulada, dívida actual, nº de incumprimentos e datas).
Acção judicial, letras protestadas, falências, tribunal e
juízo.
6. Fundamento da recolha de dados: Para cumprimento de
obrigações contratuais.
7. Recolha indirecta: pela entidade financeira,
através de comunicação à E...
8. Forma de actualização dos dados: a actualização
é efectuada com base nos dados fornecidos pelas entidades que
concedem o crédito. A actualização é feita mensalmente. A
E... conforme declaração, compromete-se também a comunicar por
escrito e no momento da sua admissão a cada titular dos dados o
facto de constar no ficheiro, bem como a natureza e conteúdos
dos dados.
9. Há comunicação de dados às empresas que fazem
parte do sistema da E... (que funciona com base em
reciprocidade), apenas às empresas que concedem crédito ou que
efectuem operações de crédito e apenas para a finalidade da
celebração de operações de crédito (comunicação para
finalidade de crédito).
10. O relacionamento pode ser feito pelos seguintes
dados : nº de pessoa colectiva ou nº de BI, nº de
contribuinte, nome, apelido ou denominação social.
11. Os dados são processados pela X... para mero
processamento. Só são consultados pelas empresas nacionais (ou
seja, estabelecidos no território nacional) aderentes do
sistema.
12. Medidas de segurança: as que constam da
Declaração - processamento de backup, cópia de backup, cópias
de segurança, password de acesso, acesso restrito.
13. Tempo de conservação: enquanto se mantiver a
situação ou incidente de crédito. Os dados referentes
às consultas só serão conservados por 24 meses.
14. Pessoas com acesso directo à informação:
- E... : Direcção geral, pessoal da área da
informática, pessoal da área comercial para atendimento do
cliente.
- X... - funcionários da X... autorizados pela empresa a
proceder à manutenção do software.
- clientes da E... - com base em password e um número de
utilizador que permite a identificação diária do local e da
pessoa que faz as consultas ao sistema.
15. Formas e condições de acesso e rectificação por
parte das pessoas : os titulares dos dados são
informados por escrito de que existem dados a seu respeito e o
tipo de dados. Podem também conhecêlos nos escritórios da
E..., com idenúficação por BI ou por solicitação escrita.
2 ) Autorizar, nos termos do disposto nos artigos 8º nº 1
alínea b) e 17º nº 2 da lei nº 10/91 de 29 de Abril, a
constituição do ficheiro automatizado respeitante ao processo
nº 616/95, com o fundamento e nas condições da presente
Autorização, de acordo com a Declaração e esclarecimentos
prestados.
3) A E... assegura, directamente, o direito ao conhecimento do
titular dos dados e garante, directa ou indirectamente , a sua
actualização.
4) O tempo de conservação dos dados é limitado à
existência da relação credíticia, podendo os dados ser
conservados durante 10 anos após resolução daquela relação.
5) Seis meses após a notificação da presente deliberação,
a E... enviará à Comissão os elementos relativos ao número de
inserções por ficheiro, entidades que consultam e cedem dados
com base em reciprocidade e outros elementos, que permitem
verificar as condições de segurança do sistema.
Lisboa, 19 de Dezembro de 1995
João Alfredo M. Labescat da Silva ( Relator ), Mário Manuel
Varges Gomes, Amadeu Francisco Ribeiro Guerra, Joaquim Seabra
Lopes, Nuno Albuquerque Morais Sarmento, Luís José Durão
Barroso, Augusto Victor Coelho ( Presidente).
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