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Autorização nº 91/95
A CLÍNICA ... solicita o registo
de um ficheiro informático destinado ao "registo
clínico" dos seus doentes.
Considerando, no entanto, que, de entre os dados pessoais
objecto de registo, e para além da identificação do doente,
constam os "elementos clínicos de interesse para
vigilância clínica futura", é óbvio que estaremos
perante uma situação de autorização, nos termos do
disposto no Art.º 17.º n.º 2 da Lei 10/91 de 29/04, na
redacção dada pela Lei 28/94 de 29/08, e não já de registo.
1- A primeira questão suscitada diz respeito ao fundamento
para a recolha dos dados registados, referenciada como sendo o consentimento
dos titulares.
Este, segundo é referido, é prestado verbalmente,
"durante a consulta", podendo o doente, "em
qualquer momento, recusar que o registo seja feito".
Como é sabido, nesta matéria tem sido posição desta
Comissão que o consentimento a prestar deverá ser expresso,
de preferência escrito, e com conhecimento do seu destino
e utilização.
É, aliás, esta a previsão do Art.º 8.º n.º 2 al. a) da
Directiva comunitária, bem como dos Princípios 4.3. d. e 6.1 do
Projecto de Revisão da Recomendação N.º R (81) 1 sobre dados
médicos, do Conselho da Europa.
Assim sendo, deverá a Requerente providenciar pela
elaboração de um documento para recolha do consentimento,
escrito, para o tratamento informático em causa, informando a
pessoa em causa do seu destino e utilização.
2- Uma outra respeita ao prazo de conservação
dos dados registados, que a Requerente parece pretender ser
indefinido.
Justificada, de forma inequívoca, a manutenção da
informação médica, por período razoável, entende-se, porém
que o prazo de conservação da mesma não deve exceder o tempo
necessário às finalidades determinantes do registo efectuado.
Assim e pelo exposto, DELIBERA esta CNPDPI autorizar
o presente tratamento informático nos seguintes termos :
Responsável - Clínica..., com sede na Rua...
Características - Computador pessoal em rede, com
sistema de gestão de bases de dados ;
Finalidade - Registo clínico ;
Serv. Processador - A Clínica referida ;
Dados pessoais - Nome, morada, idade, profissão e
elementos clínicos de interesse para vigilância clínica futura
;
Recolha e actual. - Directa e pessoal ;
Fundamento - Consentimento, prestado por escrito, com
conhecimento do destino e utilização ;
Comunicaç., Compara. e Fluxos - Não há ;
Segurança - Cópias de "backup",
"password" e acesso restrito de pessoas ;
Conservação - Pelo período que não execeda o tempo
necessário às finalidades determinantes do registo ;
Acesso Directo - Médicos - toda a informação ;
Recepcionistas - identificação do doente ;
Dt.º de acesso e Correcção - Sempre que o solicitar.
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- A Requerente deverá providenciar, de imediato,
pela elaboração de um documento para recolha da autorização
para o tratamento em causa, pelo doente, informando-o do destino
e utilização daquele tratamento, podendo ser do seguinte teor
ou outro semelhante :
"Autorizo que a minha situação clínica de natureza
oftalmológica seja registada informaticamente por esta
Clínica..., para efeitos de vigilância médica.
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(Assinatura)"
- A Requerente deverá enviar, em 30 (trinta) dias a esta
CNPDPI cópia do documento em causa.
Lx.ª, 19/12/95
Mário M. Varges Gomes (Relator), Amadeu F. Ribeiro Guerra,
Joaquim Seabra Lopes, N. Morais Sarmento, Luis J. Durão Barroso,
João A.M. Labescat da Silva, A. Victor Coelho (Presidente)
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