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Autorização nº 91/95

 

A CLÍNICA ... solicita o registo de um ficheiro informático destinado ao "registo clínico" dos seus doentes.

Considerando, no entanto, que, de entre os dados pessoais objecto de registo, e para além da identificação do doente, constam os "elementos clínicos de interesse para vigilância clínica futura", é óbvio que estaremos perante uma situação de autorização, nos termos do disposto no Art.º 17.º n.º 2 da Lei 10/91 de 29/04, na redacção dada pela Lei 28/94 de 29/08, e não já de registo.

 

1- A primeira questão suscitada diz respeito ao fundamento para a recolha dos dados registados, referenciada como sendo o consentimento dos titulares.

Este, segundo é referido, é prestado verbalmente, "durante a consulta", podendo o doente, "em qualquer momento, recusar que o registo seja feito".

 

Como é sabido, nesta matéria tem sido posição desta Comissão que o consentimento a prestar deverá ser expresso, de preferência escrito, e com conhecimento do seu destino e utilização.

É, aliás, esta a previsão do Art.º 8.º n.º 2 al. a) da Directiva comunitária, bem como dos Princípios 4.3. d. e 6.1 do Projecto de Revisão da Recomendação N.º R (81) 1 sobre dados médicos, do Conselho da Europa.

 

Assim sendo, deverá a Requerente providenciar pela elaboração de um documento para recolha do consentimento, escrito, para o tratamento informático em causa, informando a pessoa em causa do seu destino e utilização.

 

2- Uma outra respeita ao prazo de conservação dos dados registados, que a Requerente parece pretender ser indefinido.

Justificada, de forma inequívoca, a manutenção da informação médica, por período razoável, entende-se, porém que o prazo de conservação da mesma não deve exceder o tempo necessário às finalidades determinantes do registo efectuado.

 

Assim e pelo exposto, DELIBERA esta CNPDPI autorizar o presente tratamento informático nos seguintes termos :

Responsável - Clínica..., com sede na Rua...

Características - Computador pessoal em rede, com sistema de gestão de bases de dados ;

Finalidade - Registo clínico ;

Serv. Processador - A Clínica referida ;

Dados pessoais - Nome, morada, idade, profissão e elementos clínicos de interesse para vigilância clínica futura ;

Recolha e actual. - Directa e pessoal ;

Fundamento - Consentimento, prestado por escrito, com conhecimento do destino e utilização ;

Comunicaç., Compara. e Fluxos - Não há ;

Segurança - Cópias de "backup", "password" e acesso restrito de pessoas ;

Conservação - Pelo período que não execeda o tempo necessário às finalidades determinantes do registo ;

Acesso Directo - Médicos - toda a informação ; Recepcionistas - identificação do doente ;

Dt.º de acesso e Correcção - Sempre que o solicitar.

 

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- A Requerente deverá providenciar, de imediato, pela elaboração de um documento para recolha da autorização para o tratamento em causa, pelo doente, informando-o do destino e utilização daquele tratamento, podendo ser do seguinte teor ou outro semelhante :

"Autorizo que a minha situação clínica de natureza oftalmológica seja registada informaticamente por esta Clínica..., para efeitos de vigilância médica.

________________________

(Assinatura)"

- A Requerente deverá enviar, em 30 (trinta) dias a esta CNPDPI cópia do documento em causa.

Lx.ª, 19/12/95

Mário M. Varges Gomes (Relator), Amadeu F. Ribeiro Guerra, Joaquim Seabra Lopes, N. Morais Sarmento, Luis J. Durão Barroso, João A.M. Labescat da Silva, A. Victor Coelho (Presidente)