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Deliberação nº 7/95
Em 12 de Maio de 1994 deu entada na Comissão Nacional de
Protecção de Dados Pessoais Informatizados uma queixa subscrita
por deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista. Na
queixa eram noticiadas "actividades de tratamento
informático ilegal de dados pessoais por instituições
bancárias e outras entidades financeiras".
Estava em causa, essencialmente, o tratamento automatizado de
dados pessoais referente "à vida privada, a condenações
em processo criminal, a suspeita de actividades ilícitas".
Os subscritores da queixa disponibilizaram-se a remeter à
Comissão documentos que indiciavam as práticas ilegais.
Foi solicitado ao Governador do Banco de Portugal a relação
das empresas e entidades financeiras a exercer actividade
bancária em Portugal. Na sequência da resposta enviada foram
notificados os bancos para:
- Legalizar os suportes informáticos nos termos da Lei
10/91 de 29 de Abril;
- Especificar se tratavam dados referentes "à
situação patrimonial e financeira, controle de cheques
(furtados ou sem provisão), recolha de elementos sobre
suspeita de actividades ilícitas, outras informações
que contenham dados pessoais, bem como elementos
relativos a condenações em processo crime".
Foram solicitados ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista
esclarecimentos complementares. Não foi recebido qualquer outro
elemento relevante para a instrução.
As respostas enviadas pela generalidade dos bancos eram
insuficientes, quer no que diz respeito à legalização dos
suportes informáticos, quer no que se refere ao objecto da
queixa apresentada.
Tendo em vista a sensibilização dos bancos para a
problemática da legalização dos suportes informáticos teve
lugar, em 18/10/94, reunião com os representantes da
Associação Portuguesa de Bancos.
Na sequência de despacho, proferido em 2 de Novembro de 1994,
foi adoptada a seguinte metodologia:
- Abertura de processos individualizados, por cada banco,
tendo em vista a legalização dos ficheiros - Autorização
para manutenção dos suportes informáticos (artº
17º nº 2 e 45º da Lei 10/91);
- Pedidos de esclarecimento - concretos e pontuais - em
relação aos bancos que, de algum modo, parecem registar
factos que se relacionam com o tratamento de suspeitas ou
condenações em processo-crime.
1. Registos efectuados pelos Bancos
Depois de notificados 43 bancos e entidades financeiras e
feitas as diligências adequadas verifica-se que:
1. A generalidade dos bancos trata informaticamente as
sentenças condenatórias de interdição de uso de cheque, o
cancelamento de uso de cheque e, nalguns casos, a contumácia.
2. Em relação às suspeitas e condenações em
processo-crime há várias situações diferenciadas.
2.1. Banco A...
Anota o registo de acções e execuções (campos actualmente
não preenchidos), cheques sem provisão e devolvidos e registo
de contumácia. No que se refere à recolha de elementos sobre
suspeita de actividades ilícitas e condenações em
processo-crime informam que, no sistema informático, não existe
campo específico para esse efeito. Acrescentam, na carta de
29/11/94, que "é propósito do A... incorporar
informação, proveniente de empresas de informação
especializadas, caso a Comissão não suscite reservas de índole
legal".
2. 2. Banco B...
Através de empresa especializada, é informado de todas as
acções entradas em Tribunal e relacionadas com a actividade
comercial, das quais faz o registo para utilização própria.
Nesta informação não constam eventuais condenações.
2. 3. Banco C...
Regista os incidentes de natureza criminal que se relacionem
com a emissão de cheques sem cobertura, para efeito de
inibição de uso de cheque e contumácia. Também constam, em
relação a clientes com responsabilidades comerciais,
referências a processos de natureza criminal ou eventuais
condenações.
2. 4. Banco D...
Regista diversas acções cíveis. Em relação às
"acções criminais" informa que os dados "ainda
não se encontram tratados informaticamente, em sistema de
informação central, apesar de a Caixa, não raras vezes, ser
parte interessada em acções relacionadas com certos tipos de
crimes (burla, roubo, furto, falsificação, moeda falsa,
corrupção, etc.)".
Prevê-se o tratamento informático de participações
criminais e respectivas decisões judiciais, somente nos casos em
que o D... é interessada e, bem assim, a individualização do
registo de declarações de contumácia.
Termina o seu ofício solicitando "a necessária
autorização para o tratamento automatizado dos dados pessoais a
que se reporta o artº 11, nº 1 al. b)", nomeadamente no
que respeita a participações e respectivas decisões em
processo criminal, declarações de contumácia e situação
patrimonial e financeira de clientes desta instituição, a
efectuar através de aplicação informática designada por
"Sistema de Clientes". Conclui dizendo que,
tanto no que respeita à finalidade determinante da sua recolha,
como à sua natureza, tal tratamento não implica risco de
intromissão na vida privada nem qualquer discriminação.
2. 5. Banco E...
Regista participações e queixas em processo criminal,
suspeitas ou informações de prática de infracções criminais
e registo de condenações em processo crime dos seus clientes,
tanto em processos instaurados pelo E..., como instaurados por
entidades terceiras.
Porém, "tais informações apenas são canalizadas para
o E... através dos meios legais (publicações na III Série do
DR) e de mercado (informações adquiridas a empresas
especializadas e informações divulgadas na imprensa)".
2. 6. Banco F...
Regista em suportes informáticos as declarações de
Contumácia obtidas dos jornais diários e de comunicações dos
Tribunais Criminais, via Banco de Portugal, bem como a caducidade
das mesmas. Tais registos destinam-se ao seu uso interno e
exclusivo.
2.7. Banco G...
Não regista qualquer facto de natureza criminal referente a
clientes, quer se trate de participações-queixas, condenações
ou simples suspeitas de prática de infracções criminais.
Os únicos factos desta natureza que regista são "as
sentenças de condenação em interdição de uso de cheque"
que o Banco de Portugal lhes comunica.
2.8. Banco H...
Mantém um ficheiro informático que compila informações
relativas a clientes e não clientes declarados contumazes e
condenados com rescisão da convenção do cheque.
2. O registo de suspeitas de actividades ilícitas e de
dados sensíveis
à luz da Lei 10/91 de 29 de Abril e demais legislação
aplicável
O tratamento automatizado de dados pessoais por parte das
instituições de crédito e sociedades financeiras deve
respeitar os preceitos da Lei 10/91 de 29 de Abril, com a
redacção introduzida pela Lei 28/94 de 28 de Agosto. Será
aplicável, igualmente, a Convenção para a Protecção das
Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de
Carácter Pessoal, ratificada pelo Decreto do Presidente da
República nº 21/93 de Julho, publicado na 1ª Série do DR de
28 de Agosto de 1993.
Como princípio básico é de consignar que "o uso da
informática deve processar-se de forma transparente e no estrito
respeito pela reserva da vida privada e pelos direitos,
liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos" (artº
1º da Lei 10/91).
O artº 5º da Convenção sintetiza ,com rigor, os
fundamentos em que deve assentar a "qualidade dos
dados", os quais têm consagração na Lei 10/91:
- Devem ser obtidos e tratados de forma leal e lícita (al. a)
da Convenção e artº 12º da Lei 10/91);
- Devem ser registados para as finalidades determinadas e
legítimas, não podendo ser utilizados de modo incompatível com
essas finalidades (al. b) da Convenção e artº 12 da Lei
10/91);
- Devem ser adequados, pertinentes e não excessivos em
relação às finalidades para as quais foram registados (al. c)
e artº 12 da Lei 10/91);
- Serem exactos e, se necessário, actualizados (al. d) da
Convenção e artº 14º da Lei 10/91);
- Serão conservados de forma que permitam a identificação
das pessoas a que respeitem por um período que não exceda o
tempo necessário às finalidades determinantes do seu registo
(al. e) da Convenção e artº 23 da Lei 10/91).
O artº 11º nº 1 al. b) da Lei 10/91 estabelece, como regra,
a inadmissibilidade de tratamento de "condenações em
processo criminal, suspeitas de actividades ilícitas, situação
patrimonial e financeira".
O artº 11º nº 3 admite o tratamento desses dados desde que
observadas as condições previstas no artº 17º (redacção da
Lei 28/94). Em relação às "entidades privadas" o
tratamento daqueles dados está condicionado à existência de
garantias de não discriminação e autorização da Comissão
Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados e,
ainda, à verificação de um dos seguintes requisitos:
- Consentimento do titular dos dados e conhecimento do seu
destino e utilização;
- Para cumprimento de obrigações legais;
- Para cumprimento de obrigações contratuais;
- Para protecção legalmente autorizada de interesse vital do
titular;
- Desde que esse tratamento não implique risco de
intromissão na vida privada oudiscriminação;
A possibilidade de tratamento dos dados enunciados e nos
moldes apurados, por parte das instituições de crédito e
sociedades financeiras, deve ser visto à luz dos princípios
enunciados.
Como vimos, os Bancos procedem ao registo das mais variadas
ocorrências. Passemos ao exame de cada uma delas.
2.1. Ocorrências relativas a cheques
O D. L. 454/91 de 28 de Dezembro veio estabelecer uma
colaboração activa por parte das instituições de crédito
tendo em vista assegurar um "aumento desejável da
confiança neste meio de pagamento" (cf. preâmbulo).
Este diploma veio estabelecer "medidas preventivas"
e mecanismos que tinham em vista condicionar a atribuição e
utilização de cheques por parte de algumas entidades.
Assim, merecem realce uma série de medidas:
- As instituições de crédito devem rescindir qualquer
convenção que atribua o direito de emissão de cheques para
quem, pela respectiva utilização indevida, revele pôr em causa
o espírito e confiança que deve presidir à sua circulação
(artº 1º nº 1 do D. L. 454/91);
- São obrigadas a comunicar ao Banco de Portugal a rescisão
da Convenção de cheques que hajam decidido e a celebração de
nova convenção com as mesmas entidades (artº 2º nº 1 al. a);
- Devem comunicar ao Banco de Portugal a emissão de cheques
sobre elas sacados, em data posterior à notificação a que se
refere o artº 1º nº 4 disso notificando o sacador e outros
co-titulares da conta sacada (artº 2º nº 1 al. b);
- Na sequência destas comunicações o Banco de Portugal
registará todos os casos de entidades abrangidas pela decisão
(artº 2º nº 2);
- O Banco de Portugal, tendo como base os referidos registos,
elaborará uma "listagem de utilizadores de cheque que
oferecem risco" a qual será divulgada a todas as
instituições de crédito (artº 3º nº 1), as quais, nessa
base, deverão proceder à rescisão da convenção estabelecida
com essas entidades (artº 3º nº 3);
- As entidades que integrem a listagem de "utilizadores
de risco" não poderão, nos 2 anos imediatamente
posteriores à rescisão da convenção, celebrar nova
convenção (artº 4º);
- O Tribunal pode, ainda, aplicar a sanção acessória de
"interdição temporária do uso de cheque" a quem for
condenado pelo crime de emissão de cheque sem provisão (artº
12º nº 1 al. a). A sentença é comunicada ao Banco de
Portugal, o qual informará as instituições de crédito de que
devem abster-se de fornecer ao condenado cheques para
movimentação das suas contas no prazo estabelecido (artº 12º
nº 9). A sentença de reabilitação será igualmente comunicada
ao Banco de Portugal, tendo em vista a respectiva divulgação
pelas instituições de crédito (artº 12 nº 8 e 10).
A violação por parte das instituições de crédito e
sociedades financeiras das regras definidas constitui
contra-ordenação punível com coima de 500$00 a 1.500.000$00
(artº 14º do D.L. 454/91).
Ao Banco de Portugal caberá definir os requisitos que devem
ser observados no âmbito da abertura de contas, fornecimento de
impressos de cheque, rescisão da Convenção de cheque,
notificações e comunicações e elaboração da listagem dos
utilizadores de risco (competência que veio a ser exercida
através da Instrução C-0805.1/01 a 07, do B.P., anexa à
Circular, Série A, nº 233, de 25/3/92 - Bol. Leg. Económica,
vol. 8, nº 3 pág. 1566 e ss. - e da Instrução C -0508.1/03,
anexa à Circular, Série A, nº 238, de 27/7/92 - Bol. Leg.
Económica, vol. 8, nº 7, pág. 153).
Relativamente às ocorrências sobre cheques , rescisão de
convenção, comunicações ao Banco de Portugal e controle dos
prazos de interdição do uso de cheque estão as instituições
de crédito autorizadas a fazer esse tratamento automatizado.
O fundamento deste tratamento tem como base legal o artº
17º nº 2 da Lei 10/91 (redacção da Lei 28/94) na medida em
que este procedimento se destina a dar sequência ao cumprimento
de obrigações legais estabelecidas no D.L. 454/91.
Anota-se, porém, que deve ser dada especial atenção ao tempo
de conservação dos referidos dados. Devem ser eliminados os
dados sobre inibição logo que seja celebrada nova convenção
nos termos da Lei, o titular seja removido da listagem ou
reabilitado em relação à sanção de interdição temporário
do uso de cheque, em obediência ao princípio da actualização
(artº 12º da Convenção e 14º da Lei 10/91) e aos motivos
determinantes da conservação (artº .12º al. e da
Convenção).
2. 2. Tratamento automatizado da contumácia
A declaração de contumácia ocorre em processo penal na
sequência da constatação da impossibilidade de notificar o
arguido do despacho que designa dia para julgamento, execução
de detenção ou prisão preventiva e demais situações
previstas no artº 335º nº 1 do Cód. Proc. Penal.
A declaração de contumácia é da competência do presidente
e implica para o arguido, entre outros efeitos, a anulabilidade
dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados após
a sua declaração (artº 337º do C.P.P.). O despacho que declarar
a contumácia, com especificação dos respectivos efeitos, e
aquele que declarar a sua cessação, são publicados no
Diário da República (artº 337º nº 6 do C.P.P.). O despacho
que declarar a contumácia é, ainda, publicado nos termos dos
artigos 337º nº 5 e 335º nº 4 do Cód. Proc. Penal.
À declaração de contumácia conferiu o legislador uma ampla
publicitação, em face dos reflexos produzidos ao nível das
restrições à liberdade negocial e ao exercício de
determinados direitos.
Em face dos efeitos da declaração de anulação dos
negócios jurídicos, nos termos do artº 289º do Código Civil,
é legítimo defender a possibilidade de os bancos fazerem o
tratamento da informação das decisões susceptíveis de afectar
a validade das declarações negociais e, consequentemente, dos
respectivos negócios celebrados.
Deste modo, a legalidade deste tratamento tem como
fundamento o conceito de "cumprimento de obrigação legal
ou contratual" subjacente à previsão do artº 17º nº 2
da Lei 10/91, na redacção introduzida pela Lei 28/94.
Está em causa a defesa destas entidades contra a
possibilidade de os negócios jurídicos celebrados poderem vir a
ser anulados. Este tratamento é feito através da recolha de
informação amplamente publicitada. A razão da divulgação
desta informação assenta na necessidade de dar a conhecer o
âmbito e alcance da declaração de contumácia.
O tratamento automatizado da contumácia oferece maior rigor e
segurança de actualização quando os registos têm como fonte
de recolha o "Diário da República". A recolha desta
informação através dos jornais é falível porque as
declarações e cessações de contumácia nem sempre são
publicadas no mesmo jornal.
Anota-se, à semelhança do que foi referido quanto aos
cheques, que esta informação deve ser actualizada -
nomeadamente através da inclusão das decisões de cessação da
contumácia.
Uma vez decretada a cessação deve ser eliminada, de
imediato, esta informação, nos termos do artº 5º al. e) da
Convenção, por não se justificar a sua manutenção em face
das finalidades determinantes do registo.
2. 3. Condenações em processo criminal
1. Antes de fazer uma abordagem do tratamento de dados
relativos a condenações em processo-crime interessa tecer
algumas considerações prévias, de carácter geral, sobre dois
aspectos:
- O papel dos Bancos e instituições financeiras nas suas
relações com os clientes;
- O regime legal do tratamento das condenações em
processo-crime.
2. Deve ter-se como assente que os bancos utilizam
determinadas técnicas de marketing que têm em vista colocar os
seus produtos no mercado e obter dos clientes o assentimento para
a formulação dos contratos. Porém, a celebração de qualquer
negócio envolve um acordo bilateral sobre as condições do
contrato entre o banco e cliente.
Tem sido discutida, na doutrina, a questão de saber se os
bancos têm o direito de se recusar a contratar, designadamente a
abrir uma conta, salientando-se que essa abertura se configura
como o primeiro relacionamento com o Banco.
Havia quem defendesse, apelando ao desempenho de uma
"função pública" por parte dos bancos, que não
seria defensável essa recusa.
Hoje é pacífico que "a possibilidade de recusar a
abertura de uma conta está abrangida na sua liberdade contratual
e que, a menos que o banqueiro esteja vinculado por um
contrato--promessa anterior, por exemplo de mútuo ou de abertura
de crédito, é também livre de contratar ou não com o cliente
que o procura, como livre é de recusar a concessão de
crédito" (cf. Vasco Soares da Veiga, Direito Bancário,
Almedina, pág. 157 e Simões Patrício, "Recusa de crédito
bancário" in Bol. Fac. Direito de Coimbra, Estudos em
Homenagem do Prof. Dr. A. Ferrer Correia, 1989, pág. 1077).
No domínio da concessão de crédito há sempre uma
perspectiva de "risco", que é assumida pela entidade
financeira, a qual tem a faculdade de exigir determinado tipo de
garantias para poder vir a assegurar a cobrança dos seus
créditos em caso incumprimento das obrigações contratadas.
Ao nível do relacionamento entre o banco e o cliente é hoje
usual a recolha, com o consentimento do cliente, de informação
substancial sobre a situação patrimonial e financeira -
nomeadamente como condição prévia da celebração de certo
contrato (vg. atribuição de certo tipo de cartão de crédito
ou a concessão de certo empréstimo).
Acresce, por outro lado, que a informação relevante sobre
riscos de crédito é hoje centralizada no Banco de Portugal não
sendo afastada, nos termos do artº 83º do D. L. 298/92 de 31 de
Dezembro, a possibilidade de existência, sob regime de segredo,
de um sistema de informações recíprocas com o fim de garantir
a segurança das operações.
O tratamento de condenações em processo crime não terá,
desde logo, um relacionamento visível com a problemática dos
riscos de crédito - fundamento que tem servido de base aos
referidos registos por parte das instituições de crédito e
sociedades financeiras. Por isso, não se vislumbra que a recolha
desta informação seja adequada e pertinente à finalidade e ao
desenvolvimento das actividades a cargo dos bancos e entidades
financeiras.
3. O regime a que deve obedecer o tratamento da informação
de natureza criminal está hoje regulado pelo D. L. 39/83 de 25
de Janeiro, o qual foi sucessivamente alterado pelo D. L. 60/87
de 2 de Fevereiro e D. L. 305/88 de 2 de Setembro. O Registo
Criminal, à semelhança do que acontece na generalidade dos
países europeus, encontra-se centralizado. Em Portugal a
informação é processada pela Direcção de Serviços de
Identificação Criminal, a qual se encontra integrada na
Direcção-Geral dos Serviços Judiciários ( Cf. D. L. 148/93 de
3 de Maio, D. L. 87/94 de 30 de Março e D. L. 173/94 de 25 de
Junho).
Toda a disciplina jurídica do registo das decisões penais
aponta no sentido de que só aquele sistema centralizado está
vocacionado para assegurar uma informação integrada e
actualizada, reconhecendo-se àquela entidade a faculdade de
tratar em exclusivo a referida informação. Nesse contexto,
são-lhe comunicados os despachos de pronúncia ou equivalentes,
as decisões absolutórias, as decisões condenatórias, as
decisões que concedam ou revoguem a liberdade condicional, as
amnistias, os perdões, as ocorrências relativas ao cumprimento
da pena e o falecimento dos titulares dos registos (cf. artº 3º
do D. L. 39/83).
Em consequência, esta entidade é a única que certifica as
decisões vigentes e com poderes para definir as decisões
susceptíveis de figurarem no registo criminal, em função dos
efeitos a que se destina.
A lei evidencia, em vários aspectos, uma preocupação em
encontrar "um ponto intermédio entre as exigências da
defesa da sociedade e da ressocialização dos criminosos"
(vd. numa óptica mais desenvolvida António Manuel Almeida Costa
"O Registo Criminal", 1985, pág. 246 e ss.). Assim:
- Há grande restrição no acesso ao conteúdo dos registos;
- Confere-se especial realce aos certificados para efeito de
emprego (cujo conteúdo será mais restritivo) e consagra-se a
necessidade de audição prévia do Instituto de Reinserção
Social quando se pretender aprovar diplomas que exijam, para o
exercício de certa profissão ou actividade, a inexistência de
antecedentes (cf. artº 3º do D. L. 305/88);
- São excluídas do registo determinadas infracções,
vulgarmente designadas como "bagatelas penais", e
permite-se, em circunstâncias especiais (Cf. artº 22º, nº 1
do D. L. 38/83 na redacção do D. L. 305/88), a não
transcrição de sentenças no certificado;
- É consagrado um princípio segundo o qual só o titular do
registo pode requerer o certificado, competindo-lhe apresentá-lo
às entidades particulares.
Por tudo quanto ficou exposto podemos afirmar que houve uma
preocupação clara, em face da informação tratada, em garantir
um grande "secretismo dos ficheiros" (neste sentido
António Almeida Costa, ob. cit. pág. 321).
4. O Conselho da Europa, através da Recomendação nº
R (84) 10, adoptada em 21/6/84, convida os governos a tomar
medidas de protecção de dados na área do registo criminal, a
impedir a "estigmatização", a incentivar a
reabilitação e reinserção social.
Na área dos Bancos a Recomendação nº R (90) 19, adoptada
em 13/9/90, estabelece medidas de protecção de dados pessoais
utilizados para fins de pagamento e outras operações conexas.
Em relação às condenações penais recomenda o ponto nº
3.8. que esse tratamento não deve ser realizado senão para
casos justificados para determinar se é oportuno que certo
indivíduo receba ou continue a utilizar um meio de pagamento e
na medida do seu consentimento expresso e claro ou
que seja conforme com as garantias estabelecidas pelo direito
interno.
O projecto de Directiva relativa à protecção de
pessoas singulares, no que diz respeito ao tratamento de dados
pessoais e à livre circulação desses dados, com posição
comum já adoptada pelo Conselho, dispõe, no artº 8º nº 5, o
seguinte: "o tratamento de dados relativos a infracções,
condenações penais ou medidas de segurança só poderá ser
efectuado sob o controle das autoridades públicas ou se o
direito nacional estabelecer garantias adequadas e
específicas...". "Contudo, o registo completo das
condenações penais só pode ser mantido sob o controle das
autoridades públicas".
5. Também em França o tratamento das infracções e
condenações é monopólio das entidades com jurisdição e
autoridade pública - o Casier Judiciaire National (cf.
intervenção de Michel Benoit na reunião de Comissários do
Governo realizada em 10/12/93, André Lucas, "Le Droit de
LInformatique" pág. 78 e ss. e Deliberação nº
93-052 de 15 de Junho de 1993 in 14º Relatório da CNIL, pág.
37).
Em relação ao tratamento automatizado relativo a clientes e
operações realizadas por bancos e instituições financeiras
(Deliberação nº 80-22 de 8/7/80 - Norma Simplificada nº 12)
bem como em relação ao tratamento automatizado relativo a
gestão de créditos e empréstimos (Deliberação nº 80-23 de
8/7/80 - Norma Simplificada nº 13) não se autoriza o tratamento
de dados pessoais relativos a condenações ou suspeita de
actividades ilícitas.
6. As perspectivas de ressocialização, reabilitação e os
objectivos de não discriminação são preocupações que o
sistema jurídico português acolheu. Estes fundamentos são
motivos suficientes para, só por si, fundamentarem a proibição
de tratamento desta informação por parte dos bancos e
sociedades financeiras.
A recolha e tratamento destes dados violaria, reflexamente, o
princípio da actualização de dados consignado no artº 14º da
Lei 10/91. Efectivamente, estas entidades não dispõem de meios
para acompanhar a evolução destas ocorrências: as
condenações e as decisões que as revoguem, a amnistia, a
liberdade condicional, a reabilitação, a suspensão e
extinção das penas, a discriminalização, etc. Sendo estes
dados sensíveis, não há justificação para defender o seu
tratamento nestas circunstâncias, nem o nosso sistema jurídico,
de característica centralizadora, acolheu ou deixou em aberto
uma opção que permitisse o tratamento desta informação por
parte de entidades privadas.
Tanto a Convenção (artº 5º al. b. e c.) como a Lei 10/91
(artº 12º) apontam no sentido de que os dados recolhidos têm
que ser pertinentes e adequados às finalidades e compatíveis
com a actividade desenvolvida pela entidade que procede à sua
recolha.
O tratamento das condenações não autorizado pelo titular
dos dados - muitas vezes assumindo-se como simples
"referências" (algumas de consistência duvidosa)
recolhidas em "empresas de informações" - não tem
suporte legal nos preceitos do artº 17º nº 2 (redacção da
Lei 28/94) .
CONCLUI-SE que, em regra, não há fundamento para o
tratamento automatizado de condenações em processo crime. No
âmbito do exercício da actividade bancária e financeira pode a
lei condicionar o exercício de certos direitos, em função da
prática de alguns crimes ou de "sanções acessórias"
judicialmente decretadas (vg. quanto aos cheques). Em termos
contratuais afigura-se possível que estas entidades façam
depender a subsistência de determinado tipo de relação
contratual ao cumprimento de determinadas regras e à abstenção
da prática de actividades ilícitas conexas com a relação
contratual.
Caberá à Comissão, caso a caso e quando solicitada
autorização, apreciar estas situações à luz do artº 17º
nº 2 da Lei 10/91.
2. 4. Suspeita de actividades ilícitas
Em termos gerais, são aplicáveis ao tratamento desta
informação as conclusões alinhadas quanto ao tratamento das
condenações:
- Há fundamento legal para este tratamento quando o
responsável o tenha solicitado, houver consentimento expresso
do titular e a Comissão tenha dado autorização para tratar
este tipo de informação (artº 17º nº 2 da Lei 10/91,
redacção da Lei 28/94);
- Não há possibilidade de tratamento nas restantes
situações quando as suspeitas a inscrever derivam de
ocorrências estranhas às relações entre o cliente e o banco.
Trata-se de comunicação de factos - não confirmados - aos
quais deve ser aplicácel o princípio da presunção de
"inocência" enquanto não houver senteça transitada
(cf. artº 32º nº 2 da Constituição da República). Também
aqui não está fundamentada a pertinência e adequação do
tratamento.
O problema que merece maior detalhe e reflexão prende-se com
as "suspeitas" ou "ocorrências" verificadas
pelo banco nas relações com o cliente.
Por vezes, existem disposições legais que impõem a
inscrição de certos factos - nomeadamente para efeito de
"registo interno" ou comunicações a outras entidades
- os quais podem, ou não, dar origem à instauração de
processos-crime. Não obstante, em termos muito gerais, podem ser
configurados e enquadrados no conceito de "suspeita de
actividades ilícitas" subjacente ao artº 11º nº 1 al. b)
da Lei 10/91.
Porém, há determinado tipo de registos que pretendem dar
conta de determinadas ocorrências no âmbito das relações
entre cliente e entidade financeira, independentemente de
aparecerem com um significado ou "indício" de suspeita
de actividade ilícita.
Existe hoje alguma legislação que deve ser considerada:
2.4.1. Cheques destinados a pagamentos nas tesourarias da
Fazenda Pública
Dispõe o artº 7º-A do D.L. 157/80, de 24 de Maio, aditado
pelo artº 12 do D. L. 481/82 de 24/12, que "no caso de
devolução de cheques, quer por falta de provisão, quer por
preterição de formalidades essenciais, deverá a instituição
de crédito sacada comunicar o nome do sacador e respectivo
domicílio ou sede" . Esta comunicação será feita ao
Tesoureiro da Fazenda Pública à ordem de que o cheque é
passado.
2.4.2. Devolução de cheques emitidos a favor do SIVA
Nos termos do artº 12º do D. L. 504-M/85 de 30 de Dezembro
quando ocorrer a devolução de cheques "deverão as
instituições de crédito sacadas comunicar o nome do sacador e
respectivo domicílio ou sede" .
2.4.3. Branqueamento de Capitais
Na sequência da Directiva do Conselho nº 91/308/CEE, de 10
de Junho, veio o D. L. 313/93 a transpôr para a ordem jurídica
interna a disciplina relativa à prevenção da utilização do
sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais.
Deste diploma resultam determinado tipo de obrigações para
as entidades referidas no artº 2º quer no domínio de
identificação dos titulares, quer no âmbito das transacções
efectuadas.
As entidades financeiras têm a obrigação de fazer
"diligências investigatórias" relativas às
operações realizadas e, nomeadamente, recolher elementos que
possam relacionar a operação com "suspeitas fundadas"
em relação à prática do crime previsto no artº 23º do D. L.
15/93 de 22 de Janeiro (tráfico de estupefacientes).
Neste contexto, dispõe o artº 8º do D. L. 313/93 o
seguinte: "as entidades financeiras devem examinar com
especial atenção as operações que pela sua natureza,
complexidade, volume ou carácter inabitual, relativamente à
actividade do cliente, se revelem susceptíveis de integrar o
tipo legal de crime previsto no artº 23º do D. L. 15/93".
Quando, verificadas essas circunstâncias, a operação exceda os
2.500 contos devem "obter do cliente informação escrita
sobre a origem e o destino dos fundos, bem como sobre a
identidade dos beneficiários e a justificação das operações
em causa" (artº 8º nº 2).
As entidades financeiras estão obrigadas a denunciar à
autoridade judiciária competente as suspeitas sobre operações
em que esteja indiciada a prática dos crimes previstos nos
artigos 21º a 23º, 25º e 28º do D. L. 15/93 de 22 de Janeiro,
sob pena de contra-ordenação punível nos termos do artº 24º.
Estas entidades devem "conservar os documentos
comprovativos da identificação dos clientes pelo período de 5
anos após o termo das relações com os clientes" (artº
9º nº 1) e, por 10 anos a contar da data da transacção, os
documentos comprovativos das operações (nº 2 do artº 9º).
Estas informações devem ser facultadas, nos termos do artº
60º do D. L. 15/93, às autoridades judiciárias competentes,
quer se encontrem em suporte manual ou informático.
De tudo quanto ficou exposto se conclui que estas ocorrências
e outras do mesmo tipo que resultem de disposição legal
- que em sentido amplo se podem enquadrar no conceito de
"suspeita de actividades ilícitas" - só deverão ser
registadas e guardadas na aplicação informática pelos prazos
adequados e para cumprimento das finalidades legais determinantes
do registo. Está em causa o cumprimento de obrigações legais,
a existência de condições que permitam assegurar o "dever
de colaboração" às autoridades de supervisão das
entidades financeiras. Através da consulta dos registos é
possível a estas autoridades de supervisão exercerem os poderes
de fiscalização que a lei lhes confere.
O registo destes dados sensíveis - que têm o seu
fundamento no cumprimento de obrigações legais - está
condicionado à formulação de pedido de autorização e parecer
favorável da CNPDPI (cf. artº 11º nº 1 al. b) e 17º nº 2 da
Lei 10/91 na redacção da Lei 28/94 de 28 de Agosto).
3. Metodologia a seguir
1. O artº 8º da Lei 10/91 define como competências
da Comissão:
- Emitir directivas para garantir a segurança dos dados quer
em arquivo, quer em circulação nas redes de telecomunicações
(al. e);
- Fixar genericamente as condições de acesso à
informação, bem como de exercício do direito de rectificação
e actualização (al. f);
- Promover os procedimentos necessários para interromper o
processamento de dados (al.g);
- Apreciar reclamações, queixas ou petições dos
particulares (al. h);
- Denunciar ao Ministério Público as infracções à
presente lei justificativas de procedeimento judicial (al. j).
2. Na sequência das diligências efectuadas
concluiu-se que havia um pequeno número de entidades financeiras
a tratar dados sobre "suspeita de actividades
ilícitas" e "condenações em processo-crime".
Outras solicitaram autorização para proceder a esse tratamento.
3. A generalidade dos bancos, nos pedidos formulados
nos termos do artº 17º nº 2, não solicitou autorização para
tratar a informação relativa a "condenações".
No processo não se apurou nenhum caso específico -
relativamente a clientes - do qual se pudesse concluir ter havido
tratamento efectivo, por parte das entidades financeiras, de
dados sobre suspeitas ou condenações..
Nos termos do artº 2º nº 2 da Lei 28/94 não tem a
Comissão poderes para aceder, em concreto, a dados de titulares
de contas para apurar a existência deste tipo de tratamento, na
medida em que a queixa apresentada refere-se a dados de terceiros
(que não foram identificados).
Não se justifica, pelo menos para já, solicitar
"autorização judicial" para esse efeito.
4. No caso em apreço não será enquadrável, em sede
de competências da Comissão, emitir deliberação de carácter
genérico sobre esta matéria nem parece oportuno "promover,
junto da autoridade judiciária competente, os procedimentos
necessários para interromper o processamento destes dados"
(cf. artº 8º al. f) e g) da Lei 10/91).
5. Entende-se que, em função dos factos apurados,
deverá ser adoptada a seguinte metodologia:
a) Nos pedidos de autorização pendentes e nos que
vierem a ser apresentados, a Comissão, em face das
determinações legais no domínio do tratamento dessa
informação, comunicará a essas entidades quais os dados que
não podem ser tratados, tendo como referência as conclusões
deste parecer;
b) Desencadear, no contexto do Plano de Actividades
para o corrente ano, as necessárias acções de fiscalização
em face do carácter sensível desta informação;
Lisboa 14 de Março de 1995
Amadeu Francisco Ribeiro Guerra (Relator), Joaquim Seabra
Lopes, Nuno Albuquerque Morais Sarmento, Luís José Durão
Barroso, João Alfredo Massano Labescat da Silva, Mário Manuel
Varges Gomes, Augusto Victor Coelho (Presidente).
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