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Deliberação nº 15/95

Inclusão do desconto das quotizações sindicais no conceito de processamento de remunerações

 

1. O nº 2 do artigo 3º da Lei nº 10/91, de 29 de Abril, excepciona da aplicação das disposições desta Lei o processamento das remunerações, nos seguintes termos:

"2 - Exceptuam-se da aplicação prevista no artigo anterior os ficheiros de dados pessoais que contenham exclusivamente informações destinadas:

...

b) Ao processamento das remunerações de funcionários ou empregados, bem como a outros procedimentos administrativos atinentes à mera gestão dos serviços;"

...

No processamento das remunerações de funcionários e de empregados, os organismos e empresas incluem regularmente o desconto de quotizações para os sindicatos em que esses funcionários ou empregados estão filiados; hoje em dia, o processamento de remunerações efectua-se quase sem excepção por meios automatizados e tende a sê-lo cada vez mais face à trivialidade crescente da utilização da informática.

No entanto, a Constituição reza o seguinte, no nº 3 do seu artigo 35º:

"3. A informática não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa ou vida privada, salvo quando se trate do processamento de dados estatísticos não individualmente identificáveis".

 

Numa interpretação literal, dir-se-ia que o simples desconto automatizado das quotizações sindicais ofenderia o preceito constitucional que visa qualquer forma de utilização automatizada de dados relativos à filiação sindical, em consequência do que o desconto de quotizações sindicais teria de ser efectuado por via exclusivamente manual.

 

O problema não pode todavia ser reduzido a uma análise tão simplificada. De facto, o problema reside em saber se a proibição constitucional visa tratamentos que ofendam ou possam ferir direitos, liberdades e garantias pessoais ou se, pelo contrário, abrange qualquer espécie de tratamento, mesmo quando tal proibição se mostre lesiva dos legítimos interesses dos titulares dos dados.

 

Na falta de debate parlamentar sobre a matéria e até de qualquer estudo preparatório que pudesse carrear um mínimo de apoio interpretativo, o estudo do problema exige pois que nos socorramos do elemento sistémico, efectuando a análise do enquadramento do preceito constitucional no ordenamento jurídico-constitucional português.

 

2. Desde 30 de Abril de 1975, o Decreto-Lei nº 215-B/75, determina o seguinte no seu artigo 2lº:

"1 - Incumbe à entidade patronal proceder à cobrança e remessa aos sindicatos das quotas sindicais dos trabalhadores sindicalizados, deduzindo o seu montante das respectivas remunerações, salvo se as associações sindicais deliberarem diversamente.

2 - As convenções colectivas poderão regular de modo diferente a cobrança e remessa da importância das quotas."

 

O artigo 39º do mesmo diploma sanciona o não cumprimento de tal obrigação, nos termos seguintes:

A entidade patronal que deixar de cumprir qualquer das obrigações que pelo presente diploma lhe são impostas ou que impedir ou dificultar o legítimo exercício da actividade sindical na respectiva empresa será punida com multa de l 000$00 a 200000$00, de acordo com a gravidade da infracção."

 

Por sua vez, a Lei nº 57/77 (Cobrança da Quotização Sindical), de 5 de Agosto, veio determinar o seguinte:

"Artigo 1º

(Liberdade de sistema de cobrança)

  1. Os sistemas de cobranças de quotas sindicais podem resultar de acordo entre as associações patronais ou entidades que tenham poderes idênticos e as associações sindicais.
  2. 2. É ilícito qualquer sistema de cobrança que atente contra direitos, liberdades e garantias, individuais ou colectivas, previstos na Constituição.

3. Nenhum trabalhador pode ser obrigado a pagar quotas para sindicato em que não esteja inscrito.

Artigo 2º

(Sistema de desconto no salário)

Quando seja praticado ou acordado, nos termos do nº l do artigo anterior, o sistema de cobrança de quotas deduzidos nos salários, com ou sem remessa para associação sindical, apenas produzirá efeitos se o trabalhador, em declaração individual a enviar ao sindicato e à entidade patronal, assim o entender e autorizar.

Artigo 3º

(Regime da declaração)

1. A declaração referida no artigo 2º pode ser feita a todo o tempo e conterá o nome e a assinatura do trabalhador, o sindicato em que está inscrito e o valor da quota estatutariamente estabelecido, mantendo-se em vigor para futuros instrumentos de regulamentação colectiva, se entretanto o trabalhador a não tiver revogado.

2. A declaração de autorização de desconto nos salários só pode ser revogada três meses após a sua entrega, por meio de nova declaração escrita.

3. Nos casos em que o sistema seja já praticado, o trabalhador fará a declaração no prazo de sessenta dias após a entrada em vigor da presente lei, findos os quais, na falta da declaração, o sistema deixará de se lhe aplicar.

4. A declaração de autorização e a de revogação só produzem efeitos no mês seguinte ao da sua entrega.

5. Para o trabalhador que esteja abrangido pelo sistema de desconto, a declaração prevista nos números anteriores não pode, ao abrigo de qualquer norma, obrigá-lo ao pagamento de quaisquer outras quotas ou indemnizações, ou provocar-lhe quaisquer sanções que de qualquer modo atinja o seu direito ao trabalho, as quais são consideradas nulas e de nenhum efeito.

Artigo 4º

(Declaração em casos especiais)

A declaração de autorização e a de revogação de um trabalhador invisual ou que não saiba escrever poderão ser assinadas, a rogo, por outra pessoa, e conterão os elementos de identificação de ambos.

Artigo 5º

(Uniformização do direito sindical penal)

As disposições dos artigos 37º a 41º, inclusivé, do Decreto-Lei nº 215-B/75, de 30 de Abril, ou as disposições que em substituição destas venham a entrar em vigor são também aplicáveis às infracções ao disposto na presente lei ou às normas estabelecidos em sua aplicação.

Artigo 6º

(Falta de pagamento de quotas)

A falta de pagamento de quotas não prejudica a passagem de carteiras profissionais ou de quaisquer outros documentos essenciais à actividade profissional do trabalhador, quando a passagem desses documentos seja de competência dos sindicatos.

Artigo 7º

(Vigência)

1. O regime estabelecido nesta lei derroga as disposições com ela incompatíveis.

  1. Esta lei entra em vigor no dia da sua publicação."

3. Sobre a legitimidade da utilização da informática no desconto das quotizações sindicais, pronunciou-se já o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, a solicitação de Sua Exa. o Secretário de Estado do Orçamento, tendo concluído o seguinte (Parecer nº 167/82, de 9 de Dezembro de 1982):

 

"l.Nos termos do artigo 35º, nº 3, da Constituição da República, não é permitido o registo, informático de dados referentes a filiação sindical, salvo quando se trate do processamento de dados estatísticos que não possibilite a identificação dos cidadãos a ques respeitem.

2. Consequentemente não será possível o desconto automático da quotização sindical utilizando o processamento informático dos vencimentos.

 

Como é salientado no parecer, a proibição relativa ao tratamento da filiação sindical foi introduzido pela Lei Constitucional nº 1/82, de 30 de Setembro. Só que, como também se diz no parecer, a "análise dos trabalhos parlamentares relativamente ao artigo 35º nada elucida quanto àfundamentação e alcance das alterações introduzidos a esse nº3. Essas alterações constavam do Projecto de Lei nº 2/lI - Diário da Assembleia da República, de 26 de Junho de 1981 -, apresentado pela AD, sem qualquer fundamentação, nessa parte."

A primitiva redacção do nº 3 do artigo 35º era a seguinte:

"A informática não pode ser usada para tratamento de dados referentes a convicções políticas, fé religiosa ou vida privada, salvo quando se trate do processamento de dados não identificáveis para fins estatísticos."

 

Dos debates parlamentares, como já foi salientado, nenhuma luz se retira quanto às razões que ditaram a introdução deste preceito e sobretudo quanto à extensão que os constituintes emprestariam ao conceito de vida privada, por contraposição aos dados referentes a convicções.

 

4. O objectivo da protecção de dados pessoais é bem conhecido. Como o afirma desde logo no seu artigo lº, a Convenção para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados Pessoais, é ele o de garantir, a todas as pessoas singulares, seja qual for a sua nacionalidade ou residência, o respeito pelos seus direitos e liberdades fundamentais, e especialmente pelo seu direito à vida privada".

 

Temos assim uma dupla vertente no objectivo primário: a garantia do direito à vida privada - à reserva da intimidade da vida privada e familiar, na terminologia do artigo 26º da nossa Constituição - e a garantia do respeito pelos outros direitos fundamentais cujo gozo poderia ser negativamente afectado pelo uso da informática, designadamente permitindo a discriminação entre pessoas, com desrespeito por tais direitos.

 

A não discriminação entre pessoas é claramente garantida pelo nº 2 do artigo 13º da Constituição:

"2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social."

 

Pelo que toca ao problema que nos ocupa, é importante relembrar algumas das disposições constitucionais, relacionadas com os direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores. Diz assim o artigo 53º:

"É garantida aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos."

 

 

Por sua vez, dispõe o artigo 55º na parte que interessa:

"l. É reconhecida aos trabalhadores a liberdade sindical, condição e garantia da construção da sua unidade para defesa dos seus direitos e interesses.

2. No exercício da liberdade sindical é garantido aos trabalhadores, sem qualquer discriminação, designadamente:

a) A liberdade de constituição de associações sindicais a todos os níveis;

b) A liberdade de inscrição, não podendo nenhum trabalhador ser obrigado a pagar quotizações para sindicato em que não esteja inscrito;

c) A liberdade de organização e regulamentação interna das associações sindicais;

d)O direito de exercício de actividade sindical na empresa;

 

No artigo 56º:

 

"1. Compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representem.

...

3. Compete às associações sindicais exercer o direito de contratação colectiva, o qual é garantido nos termos da lei.

4. A lei estabelece as regras respeitantes à legitimidade para a celebração das convenções colectivas de trabalho, bem como à eficácia das respectivas normas."

 

5. De tudo quanto antecede, resulta que a Constituição, garante aos trabalhadores, como direitos fundamentais:

 

- a liberdade de se sindicalizarem ou não, sem que de qualquer das opções possa resultar seja que tipo de discriminação for;

- a liberdade de se associarem para defesa dos seus direitos;

- a garantia de que a lei permitirá às associações sindicais a defesa dos direitos dos trabalhadores e de que as normas das convenções colectivas de trabalho serão eficazes.

 

A capacidade financeira dos sindicatos é sem dúvida condição indispensável para a sua actuação na defesa dos direitos dos trabalhadores e não surpreende por conseguinte que o legislador, primeiro através do Decreto-Lei nº 215-B/75, de 30 de Abril, e seguidamente através da Lei nº 57/77, de 5 de Agosto, viesse garantir formas eficazes de cobrança das quotizações, sem prejuizo de salvaguardar os direitos dos trabalhadores que tivessem optado por se não sindicalizarem.

 

É importante salientar que o nº 1 do artigo 7º da Lei nº 57/77 de 5 de Agosto, determina que o regime nesta estabelecido derroga as disposições com ela incompatíveis.

 

6. Não sofre dúvida que o processamento das remunerações se faz hoje, em qualquer organização pública ou privada com alguma dimensão, com recurso a meios informáticos. E também não sofre dúvida que a disseminação fulgurante da microinformática torna dificilmente imaginável que nos finais do século XX possam sobreviver empresas que mantenham o tratamento manual deste tipo de processamentos.

 

Assim sendo, a impossibilidade do tratamento automatizado do desconto das quotas sindicais importaria uma restrição ao exercício eficaz da actividade das associações sindicais, sendo inquestionável que tal exercício demanda uma situação financeira adequada à sua dimensão e às suas actividades e sendo igualmente inquestionável que o desconto manual de quotizações sindicais traria para as empresas encargos significativos, a constituir incentivo para que o desconto se não efectuasse.

 

É importante salientar que nenhuma disposição da Lei nº 57/77, de 5 de Agosto, como nenhuma disposição constitucional do Capítulo III - Direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores do Título II - Direitos, liberdades e garantias faz a menor restrição às formas pelas quais se deve proceder ao desconto das quotas sindicais: apenas se declara ilícito "o sistema de cobrança que atente contra direitos, liberdades e garantias", como seria por exemplo o caso da obrigatoriedade de cobrança.

 

7. A aceitar-se que existe um conflito entre disposições constitucionais, como decidir?

Encontraremos apoio no artigo 16º da Constituição cujo número 2 dispõe:

 

"Os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem."

 

Considerando que a filiação sindical se inscreve no domínio das convicções, vamos encontrar a garantia de ter e manifestar convicções no artigo 18º da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 10 de Dezembro de 1948:

 

Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou a convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos."

 

E no que toca concretamente aos direitos dos trabalhadores, dispõe o artigo 23º:

 

"1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à protecção contra o desemprego.

 

4. Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para a defesa dos seus interesses.

 

Finalmente, o nº 2 do artigo 29º determina:

 

"2. No exercício destes direitos e no gozo destas liberdades, ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidos pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática."

 

Parece legítimo concluir que nenhuma limitação pode ser estabelecido em relação à defesa dos direitos dos trabalhadores que não resulte da necessidade de respeitar os direitos dos outros ou de satisfazer as exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar.

 

Assim sendo, não parece legítimo interpretar o nº 3 do artigo 35º da Constituição como abrangendo a proibição do uso da informática para o desconto de quotas sindicais pois que tal proibição prejudicaria a defesa dos direitos dos trabalhadores e não se inseriria em nenhum dos casos previstos como de limitação legítima.

 

Finalmente, cabe salientar que o artigo 35º da Constituição se insere no Título II - Direitos, liberdades e garantias e, dentro deste, no Capítulo I - Direitos, liberdades e garantias pessoais num contexto claro de fazer assegurar aos cidadãos o exercício dos direitos que lhes são constitucionalmente garantidos e entre os quais figuram o de liberdade de filiação sindical e o da liberdade de manifestar publicamente a sua filiação.

 

Em conclusão:

 

1º - A proibição constante do nº 3 do artigo 35º da Constituição de uso da informática para tratamento de dados referentes à filiação sindical deve ser entendida como dirigida ao tratamento que tenha como objectivo ou possa ter como consequência a ofensa de direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, designadamente a sua discriminação;

2º - A proibição constitucional acima referida não abrange o tratamento que seja mera consequência do exercício da liberdade de filiação sindical, do qual a cobrança de quotizações, quando solicitada pelo sindicalizado, é exemplo;

3º - Por força do disposto no Decreto-Lei nº 215-B/75, de 30 de Abril, e na Lei nº 57/77, de 5 de Agosto, o desconto de quotizações sindicais solicitado pelo trabalhador integra o conceito de processamento de remunerações, para efeitos do nº 2 do artigo 3º da Lei nº 10/91, de 29 de Abril.

Lisboa, l de Setembro de 1995

 

Joaquim de Seabra Lopes (Relator), Luís J. Durão Barroso, João A.M. Labescat da Silva, Mário Manuel Varges Gomes, Amadeu F. Ribeiro Guerra, Augusto Victor Coelho (Presidente).