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Deliberação nº 15/95
Inclusão do desconto das quotizações sindicais no
conceito de processamento de remunerações
1. O nº 2 do artigo 3º da Lei nº 10/91, de 29 de
Abril, excepciona da aplicação das disposições desta Lei o
processamento das remunerações, nos seguintes termos:
"2 - Exceptuam-se da aplicação prevista no artigo
anterior os ficheiros de dados pessoais que contenham
exclusivamente informações destinadas:
...
b) Ao processamento das remunerações de funcionários ou
empregados, bem como a outros procedimentos administrativos
atinentes à mera gestão dos serviços;"
...
No processamento das remunerações de funcionários e de
empregados, os organismos e empresas incluem regularmente o
desconto de quotizações para os sindicatos em que esses
funcionários ou empregados estão filiados; hoje em dia, o
processamento de remunerações efectua-se quase sem excepção
por meios automatizados e tende a sê-lo cada vez mais face à
trivialidade crescente da utilização da informática.
No entanto, a Constituição reza o seguinte, no nº 3 do seu
artigo 35º:
"3. A informática não pode ser utilizada para
tratamento de dados referentes a convicções
filosóficas ou políticas, filiação partidária ou
sindical, fé religiosa ou vida privada, salvo quando se
trate do processamento de dados estatísticos não
individualmente identificáveis".
Numa interpretação literal, dir-se-ia que o simples desconto
automatizado das quotizações sindicais ofenderia o preceito
constitucional que visa qualquer forma de utilização
automatizada de dados relativos à filiação sindical, em
consequência do que o desconto de quotizações sindicais teria
de ser efectuado por via exclusivamente manual.
O problema não pode todavia ser reduzido a uma análise tão
simplificada. De facto, o problema reside em saber se a
proibição constitucional visa tratamentos que ofendam ou possam
ferir direitos, liberdades e garantias pessoais ou se, pelo
contrário, abrange qualquer espécie de tratamento, mesmo quando
tal proibição se mostre lesiva dos legítimos interesses dos
titulares dos dados.
Na falta de debate parlamentar sobre a matéria e até de
qualquer estudo preparatório que pudesse carrear um mínimo de
apoio interpretativo, o estudo do problema exige pois que nos
socorramos do elemento sistémico, efectuando a análise do
enquadramento do preceito constitucional no ordenamento
jurídico-constitucional português.
2. Desde 30 de Abril de 1975, o Decreto-Lei nº 215-B/75,
determina o seguinte no seu artigo 2lº:
"1 - Incumbe à entidade patronal proceder à
cobrança e remessa aos sindicatos das quotas sindicais
dos trabalhadores sindicalizados, deduzindo o seu
montante das respectivas remunerações, salvo se as
associações sindicais deliberarem diversamente.
2 - As convenções colectivas poderão regular de
modo diferente a cobrança e remessa da importância das
quotas."
O artigo 39º do mesmo diploma sanciona o não cumprimento de
tal obrigação, nos termos seguintes:
A entidade patronal que deixar de cumprir qualquer das
obrigações que pelo presente diploma lhe são impostas ou que
impedir ou dificultar o legítimo exercício da actividade
sindical na respectiva empresa será punida com multa de l 000$00
a 200000$00, de acordo com a gravidade da infracção."
Por sua vez, a Lei nº 57/77 (Cobrança da Quotização
Sindical), de 5 de Agosto, veio determinar o seguinte:
"Artigo 1º
(Liberdade de sistema de cobrança)
- Os sistemas de cobranças de quotas sindicais podem
resultar de acordo entre as associações patronais ou
entidades que tenham poderes idênticos e as
associações sindicais.
- 2. É ilícito qualquer sistema de cobrança que atente
contra direitos, liberdades e garantias, individuais ou
colectivas, previstos na Constituição.
3. Nenhum trabalhador pode ser obrigado a pagar quotas para
sindicato em que não esteja inscrito.
Artigo 2º
(Sistema de desconto no salário)
Quando seja praticado ou acordado, nos termos do nº l do
artigo anterior, o sistema de cobrança de quotas deduzidos nos
salários, com ou sem remessa para associação sindical, apenas
produzirá efeitos se o trabalhador, em declaração individual a
enviar ao sindicato e à entidade patronal, assim o entender e
autorizar.
Artigo 3º
(Regime da declaração)
1. A declaração referida no artigo 2º pode ser feita a todo
o tempo e conterá o nome e a assinatura do trabalhador, o
sindicato em que está inscrito e o valor da quota
estatutariamente estabelecido, mantendo-se em vigor para futuros
instrumentos de regulamentação colectiva, se entretanto o
trabalhador a não tiver revogado.
2. A declaração de autorização de desconto nos salários
só pode ser revogada três meses após a sua entrega, por meio
de nova declaração escrita.
3. Nos casos em que o sistema seja já praticado, o
trabalhador fará a declaração no prazo de sessenta dias após
a entrada em vigor da presente lei, findos os quais, na falta da
declaração, o sistema deixará de se lhe aplicar.
4. A declaração de autorização e a de revogação só
produzem efeitos no mês seguinte ao da sua entrega.
5. Para o trabalhador que esteja abrangido pelo sistema de
desconto, a declaração prevista nos números anteriores não
pode, ao abrigo de qualquer norma, obrigá-lo ao pagamento de
quaisquer outras quotas ou indemnizações, ou provocar-lhe
quaisquer sanções que de qualquer modo atinja o seu direito ao
trabalho, as quais são consideradas nulas e de nenhum efeito.
Artigo 4º
(Declaração em casos especiais)
A declaração de autorização e a de revogação de um
trabalhador invisual ou que não saiba escrever poderão ser
assinadas, a rogo, por outra pessoa, e conterão os elementos de
identificação de ambos.
Artigo 5º
(Uniformização do direito sindical penal)
As disposições dos artigos 37º a 41º, inclusivé, do
Decreto-Lei nº 215-B/75, de 30 de Abril, ou as disposições que
em substituição destas venham a entrar em vigor são também
aplicáveis às infracções ao disposto na presente lei ou às
normas estabelecidos em sua aplicação.
Artigo 6º
(Falta de pagamento de quotas)
A falta de pagamento de quotas não prejudica a passagem de
carteiras profissionais ou de quaisquer outros documentos
essenciais à actividade profissional do trabalhador, quando a
passagem desses documentos seja de competência dos sindicatos.
Artigo 7º
(Vigência)
1. O regime estabelecido nesta lei derroga as disposições
com ela incompatíveis.
- Esta lei entra em vigor no dia da sua publicação."
3. Sobre a legitimidade da utilização da informática no
desconto das quotizações sindicais, pronunciou-se já o
Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, a
solicitação de Sua Exa. o Secretário de Estado do Orçamento,
tendo concluído o seguinte (Parecer nº 167/82, de 9 de Dezembro
de 1982):
"l.Nos termos do artigo 35º, nº 3, da
Constituição da República, não é permitido o
registo, informático de dados referentes a
filiação sindical, salvo quando se trate do
processamento de dados estatísticos que não
possibilite a identificação dos cidadãos a ques
respeitem.
2. Consequentemente não será possível o
desconto automático da quotização sindical
utilizando o processamento informático dos
vencimentos.
Como é salientado no parecer, a proibição relativa ao
tratamento da filiação sindical foi introduzido pela Lei
Constitucional nº 1/82, de 30 de Setembro. Só que, como também
se diz no parecer, a "análise dos trabalhos parlamentares
relativamente ao artigo 35º nada elucida quanto
àfundamentação e alcance das alterações introduzidos a esse
nº3. Essas alterações constavam do Projecto de Lei nº 2/lI - Diário
da Assembleia da República, de 26 de Junho de 1981 -,
apresentado pela AD, sem qualquer fundamentação, nessa
parte."
A primitiva redacção do nº 3 do artigo 35º era a seguinte:
"A informática não pode ser usada para tratamento de
dados referentes a convicções políticas, fé religiosa ou vida
privada, salvo quando se trate do processamento de dados não
identificáveis para fins estatísticos."
Dos debates parlamentares, como já foi salientado,
nenhuma luz se retira quanto às razões que ditaram a
introdução deste preceito e sobretudo quanto à extensão que
os constituintes emprestariam ao conceito de vida privada, por
contraposição aos dados referentes a convicções.
4. O objectivo da protecção de dados pessoais é bem
conhecido. Como o afirma desde logo no seu artigo lº, a
Convenção para a Protecção das Pessoas relativamente ao
Tratamento Automatizado de Dados Pessoais, é ele o de garantir,
a todas as pessoas singulares, seja qual for a sua nacionalidade
ou residência, o respeito pelos seus direitos e liberdades
fundamentais, e especialmente pelo seu direito à vida
privada".
Temos assim uma dupla vertente no objectivo primário: a
garantia do direito à vida privada - à reserva da intimidade da
vida privada e familiar, na terminologia do artigo 26º da nossa
Constituição - e a garantia do respeito pelos outros direitos
fundamentais cujo gozo poderia ser negativamente afectado pelo
uso da informática, designadamente permitindo a discriminação
entre pessoas, com desrespeito por tais direitos.
A não discriminação entre pessoas é claramente garantida
pelo nº 2 do artigo 13º da Constituição:
"2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado,
prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer
dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua,
território de origem, religião, convicções políticas ou
ideológicas, instrução, situação económica ou condição
social."
Pelo que toca ao problema que nos ocupa, é importante
relembrar algumas das disposições constitucionais, relacionadas
com os direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores. Diz
assim o artigo 53º:
"É garantida aos trabalhadores a segurança no
emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por
motivos políticos ou ideológicos."
Por sua vez, dispõe o artigo 55º na parte que interessa:
"l. É reconhecida aos trabalhadores a liberdade
sindical, condição e garantia da construção da sua unidade
para defesa dos seus direitos e interesses.
2. No exercício da liberdade sindical
é garantido aos trabalhadores, sem qualquer discriminação,
designadamente:
a) A liberdade de constituição de associações sindicais
a todos os níveis;
b) A liberdade de inscrição, não podendo nenhum
trabalhador ser obrigado a pagar quotizações para sindicato em
que não esteja inscrito;
c) A liberdade de organização e regulamentação interna
das associações sindicais;
d)O direito de exercício de actividade sindical na
empresa;
No artigo 56º:
"1. Compete às associações sindicais defender e
promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que
representem.
...
3. Compete às associações sindicais exercer o direito de
contratação colectiva, o qual é garantido nos termos da lei.
4. A lei estabelece as regras respeitantes à legitimidade
para a celebração das convenções colectivas de trabalho, bem
como à eficácia das respectivas normas."
5. De tudo quanto antecede, resulta que a Constituição,
garante aos trabalhadores, como direitos fundamentais:
- a liberdade de se sindicalizarem ou não, sem que de
qualquer das opções possa resultar seja que tipo de
discriminação for;
- a liberdade de se associarem para defesa dos seus
direitos;
- a garantia de que a lei permitirá às associações
sindicais a defesa dos direitos dos trabalhadores e de
que as normas das convenções colectivas de trabalho
serão eficazes.
A capacidade financeira dos sindicatos é sem dúvida
condição indispensável para a sua actuação na defesa dos
direitos dos trabalhadores e não surpreende por conseguinte que
o legislador, primeiro através do Decreto-Lei nº 215-B/75, de
30 de Abril, e seguidamente através da Lei nº 57/77, de 5 de
Agosto, viesse garantir formas eficazes de cobrança das
quotizações, sem prejuizo de salvaguardar os direitos dos
trabalhadores que tivessem optado por se não sindicalizarem.
É importante salientar que o nº 1 do artigo 7º da Lei nº
57/77 de 5 de Agosto, determina que o regime nesta estabelecido
derroga as disposições com ela incompatíveis.
6. Não sofre dúvida que o processamento das remunerações
se faz hoje, em qualquer organização pública ou privada com
alguma dimensão, com recurso a meios informáticos. E também
não sofre dúvida que a disseminação fulgurante da
microinformática torna dificilmente imaginável que nos finais
do século XX possam sobreviver empresas que mantenham o
tratamento manual deste tipo de processamentos.
Assim sendo, a impossibilidade do tratamento automatizado do
desconto das quotas sindicais importaria uma restrição ao
exercício eficaz da actividade das associações sindicais,
sendo inquestionável que tal exercício demanda uma situação
financeira adequada à sua dimensão e às suas actividades e
sendo igualmente inquestionável que o desconto manual de
quotizações sindicais traria para as empresas encargos
significativos, a constituir incentivo para que o desconto se
não efectuasse.
É importante salientar que nenhuma disposição da Lei nº
57/77, de 5 de Agosto, como nenhuma disposição constitucional
do Capítulo III - Direitos, liberdades e garantias dos
trabalhadores do Título II - Direitos, liberdades e garantias
faz a menor restrição às formas pelas quais se deve proceder
ao desconto das quotas sindicais: apenas se declara ilícito
"o sistema de cobrança que atente contra direitos,
liberdades e garantias", como seria por exemplo o caso da
obrigatoriedade de cobrança.
7. A aceitar-se que existe um conflito entre disposições
constitucionais, como decidir?
Encontraremos apoio no artigo 16º da Constituição cujo
número 2 dispõe:
"Os preceitos constitucionais e legais relativos aos
direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de
harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do
Homem."
Considerando que a filiação sindical se inscreve no domínio
das convicções, vamos encontrar a garantia de ter e manifestar
convicções no artigo 18º da Declaração Universal dos
Direitos do Homem de 10 de Dezembro de 1948:
Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de
consciência e de religião; este direito implica a liberdade de
mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de
manifestar a religião ou a convicção, sozinho ou em comum,
tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática,
pelo culto e pelos ritos."
E no que toca concretamente aos direitos dos trabalhadores,
dispõe o artigo 23º:
"1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre
escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias
de trabalho e à protecção contra o desemprego.
4. Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas
sindicatos e de se filiar em sindicatos para a defesa dos seus
interesses.
Finalmente, o nº 2 do artigo 29º determina:
"2. No exercício destes direitos e no gozo destas
liberdades, ninguém está sujeito senão às limitações
estabelecidos pela lei com vista exclusivamente a promover o
reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros
e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem
pública e do bem-estar numa sociedade democrática."
Parece legítimo concluir que nenhuma limitação pode ser
estabelecido em relação à defesa dos direitos dos
trabalhadores que não resulte da necessidade de respeitar os
direitos dos outros ou de satisfazer as exigências da moral, da
ordem pública e do bem-estar.
Assim sendo, não parece legítimo interpretar o nº 3 do
artigo 35º da Constituição como abrangendo a proibição do
uso da informática para o desconto de quotas sindicais pois que
tal proibição prejudicaria a defesa dos direitos dos
trabalhadores e não se inseriria em nenhum dos casos previstos
como de limitação legítima.
Finalmente, cabe salientar que o artigo 35º da Constituição
se insere no Título II - Direitos, liberdades e
garantias e, dentro deste, no Capítulo I - Direitos,
liberdades e garantias pessoais num contexto claro de fazer
assegurar aos cidadãos o exercício dos direitos que lhes são
constitucionalmente garantidos e entre os quais figuram o de
liberdade de filiação sindical e o da liberdade de manifestar
publicamente a sua filiação.
Em conclusão:
1º - A proibição constante do nº 3 do artigo 35º da
Constituição de uso da informática para tratamento de dados
referentes à filiação sindical deve ser entendida como
dirigida ao tratamento que tenha como objectivo ou possa ter como
consequência a ofensa de direitos, liberdades e garantias dos
trabalhadores, designadamente a sua discriminação;
2º - A proibição constitucional acima referida não
abrange o tratamento que seja mera consequência do
exercício da liberdade de filiação sindical, do qual a
cobrança de quotizações, quando solicitada pelo sindicalizado,
é exemplo;
3º - Por força do disposto no Decreto-Lei nº 215-B/75, de
30 de Abril, e na Lei nº 57/77, de 5 de Agosto, o desconto de
quotizações sindicais solicitado pelo trabalhador integra o
conceito de processamento de remunerações, para efeitos do nº
2 do artigo 3º da Lei nº 10/91, de 29 de Abril.
Lisboa, l de Setembro de 1995
Joaquim de Seabra Lopes (Relator), Luís J. Durão Barroso,
João A.M. Labescat da Silva, Mário Manuel Varges Gomes, Amadeu
F. Ribeiro Guerra, Augusto Victor Coelho (Presidente).
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