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Deliberação nº 19/95
1. Razão da instauração do processo
Alguns órgãos de comunicação social deram conta da
celebração de acordos entre a Caixa Geral de Depósitos e
alguns estabelecimento de Ensino Superior, os quais tinham
subjacente a criação de um cartão designado "Caixautomática
Universidade".
Trata-se de um cartão magnético que é produzido pela Caixa
Geral de Depósitos, a qual obtem dados, em suporte magnético,
junto das Universidades. O presente processo foi organizado com a
finalidade de clarificar as questões relevantes no domínio da
utilização de dados das Universidades, tendo em vista o
processo de produção do referido cartão e averiguar se haveria
algum reparo a fazer em sede de protecção da privacidade e de
tratamento automatizado de dados pessoais.
2. Diligências efectuadas e factos apurados
Num primeiro contacto com a Direcção de Particulares e
Administração de Agências da CGD - serviço encarregado de
estabelecer os protocolos, tratar a informação e desencadear os
procedimentos relativos à produção do cartão - foram obtidos
os seguintes esclarecimentos:
- Para os estudantes que não pretendem "cartão
bancário" é produzido um simples cartão de
identificação, sendo dispensável a abertura de conta
na CGD;
- Para obter o cartão "Caixautomática
Universidade" (só para identificação) deve o
aluno preencher um impresso "modelo 2718", o
qual se destina, especificamente, à recolha de dados
tendentes à produção do cartão;
- O estabelecimento de Ensino Superior (Universidade...)
envia à CGD, em suporte magnético (disquete), os
elementos indispensáveis à produção do cartão
magnético: nome, nº de aluno ou funcionário, qualidade
(docente, funcionário/aluno), data de validade do
cartão (nem sempre), dados referentes ao curso que
frequenta e se é sócio da Associação (nem sempre);
- O preenchimento do impresso é facultativo, isto é, o
estudante só adere ao sistema se quiser ;
- Não é registada, no ficheiro da CGD, a morada do
estudante;
- A CGD não exerce qualquer acção sobre os estudantes no
sentido de os impelir a abrir conta ou a subscrever o
impresso MOD. 2718;
- A CGD limita-se a cumprir os termos de cada um dos
protocolos e a aguardar que os estudantes, professores e
funcionários, livremente, se decidam pelo simples pedido
de "cartão não bancário" ou pela
"abertura de conta", facultando-lhes os
respectivos benefícios estabelecidos em cada protocolo.
Nos termos dos PROTOCOLOS celebrados verifica-se que:
- Foram celebrados, até 19/6/95, 48 protocolos e foram já
estabelecidos contactos com mais 14 Estabelecimentos;
- 19 Associações de Estudantes subscreveram, com os
estabelecimentos de ensino, os respectivos protocolos;
- Em todos e cada um dos protocolos a CGD obrigou-se a
"prestar gratutitamente o serviço de produção de
cartões, a emitir" - conforme os casos - "para
alunos, funcionários, docentes e investigadores"
(Cláusula nº 1);
- "O cartão a emitir, que se designará CAIXAUTOMÁTICA
UNIVERSIDADE, ou CAIXAUTOMÁTICA POLITÉCNICO,
admitirá simultaneamente as funções de cartão de
identificação e cartão bancário de débito para os
titulares clientes da Caixa ou que pretendam vir a
sê-lo" (Cláusula 2ª);
- Em contrapartida a CGD faculta determinados produtos
associados e atendimento preferencial aos portadores do
cartão;
- A CGD compremete-se, com alguns estabelecimentos de
Ensino Superior e Associações de Estudantes, a dar
ajudas financeiras ao nível de produção de manuais
didácticos, actividades culturais e recreativas;
- Algumas Universidades e Politécnicos comprometem-se a
consultar a CGD em relação a "todas as operações
e serviços bancários que venham a necessitar e, sem
prejuízo da lógica comercial, a dar-lhe a sua
preferência".
Foram feitas diligências junto dos estabelecimentos de ensino
superior, tendo sido apurados os seguintes factos:
- Confirmação das informações obtidas junto da Caixa
Geral de Depósitos;
- A generalidade dos estabelecimentos comunica,
em suporte magnético (disquete) à CGD os seguintes
dados: nome, número de registo, ano curricular que
frequenta, ano curricular da inscrição, curso (nas
Universidades onde há vários), se é membro da
Associação (em alguns casos), Nº de BI (Instituto
Politécnico...e de ...) e morada (Faculdade de ...);
- Os dados são enviados no âmbito dos
protocolos estabelecidos e destinam-se à produção do
cartão de identificação do aluno - "Cartão
Caixautomática Universidade/Politécnico";
- Os impressos de recolha e o cartão têm o
logotipo da CGD e só os estudantes que querem aderir ao
sistema é que preenchem o impresso;
- Para aqueles que não querem aderir a
Universidade produz um cartão de estudante, no formato
"tradicional", e que serve como cartão de
estudante (a Faculdade de Engenharia..., Instituto...,
Universidade ... e Faculdade de... adoptaram este cartão
como de identificação do aluno);
- Há 2 Institutos Politécnicos em que existe
cartão de estudante para todos (Instituto Superior... e
Instituto Politécnico de...);
- O impresso de recolha de dados (MOD. 2718) é
entregue por funcionário da CGD o qual dispõe,
normalmente, de instalações específicas na
Universidade. Na Universidade... os impressos podem ser
fornecidos pelos serviços académicos ou pela
Associação;
- Quando o estudante pretende abrir conta
preenche os impressos usualmente utilizados para os
clientes da CGD, sendo os seus dados introduzidos no
"sistema Central da CGD" e a informação do
aluno é sujeita a tratamento idêntico ao de qualquer
cliente (sem prejuízo das facilidades estabelecidas nos
protocolos relativamente a "tratamento
preferencial");
- Não é tratada automaticamente a morada do
estudante no ficheiro CAIXAUTOMÁTICA UNIVERSIDADE, nem a
mesma é comunicada pelas Faculdades (à excepção por
parte da Faculdade de...) .
A Caixa Geral de Depósitos procedeu à legalização deste
ficheiro, interessando evidenciar os seguintes aspectos:
- Os dados pessoais tratados são os seguintes: Nome
completo titular, nome a inscrever no cartão, código da
categoria (aluno, docente), Código da
entidade/estabelecimento, indicador da existência da
vertente débito no cartão de identificação,
número a inscrever no cartão e categoria, código da
entidade.
- O tempo de conservação é de 1 ano, ou seja, todos os
anos a informação é eliminada e substituída por
informação actualizada;
- O ficheiro é utilizado, exclusivamente, para gestão e
produção - pela SIBS - do cartão "CAIXAUTOMÁTICA
UNIVERSIDADE";
- Há um acesso muito restrito aos dados do ficheiro por
parte dos funcionários da CGD;
3. Enquadramento jurídico dos factos apurados
1. O que está em análise neste processo é o modo de
produção do cartão de identificação de alunos, professores e
funcionários dos Estabelecimentos de Ensino Superior - CARTÃO
CAIXAUTOMÁTICA UNIVERSIDADE e CAIXAUTOMÁTICA POLITÉCNICO.
A competência da produção do cartão de identificação,
pela sua natureza, é da competência das respectivas
Universidades.
Nos termos do artº 2º do DL 416/93 de 24 de Dezembro "a
prova da qualidade de estudante e da matrícula anual pode se
efectuada através da entrega de fotocópia simples do cartão de
estudante, desde que nele se contenha o nome completo do aluno, o
grau de ensino e o ano lectivo da matrícula".
O cartão de estudante, além de identificar o estudante,
passou a fazer prova da qualidade de estudante e do ano de
matrícula - substituindo as declarações e documentos que os
estabelecimentos de ensino emitiam para comprovar essa qualidade.
2. Todos os protocolos juntos ao processo estabelecem, na
cláusula nº 1, o seguinte:
"A CGD prestará, gratuitamente, o serviço de
produção de cartões, a emitir para toda a população (alunos,
funcionários, docentes e investigadores)".
Em face da cláusula antecedente, e de toda a matéria dada
como provada, verifica-se que as Universidades e Institutos
Politécnicos procedem, na sequência da transferência da
prestação deste serviço para a CGD, à
comunicação dos dados indispensáveis à produção do cartão
de identificação: nome, número de registo, ano curricular que
frequenta, ano curricular da inscrição, curso (nas
Universidades onde há vários), se é membro da Associação (em
alguns casos).
Pela natureza destes dados, os elementos em causa só podem
ser fornecidos pelos Estabelecimentos de Ensino. É às
Universidades que compete velar pela correcta correspondência
dos elementos constantes do cartão de identificação com a
situação real do estudante, do professor ou funcionário.
Através do Protocolo, os Estabelecimentos de Ensino
transferiram para a CGD a prestação de um serviço que a
Lei não proíbe que possa vir a ser contratado com outras
entidades ou empresas. Por exemplo, não se teriam levantado
objecções de maior se qualquer Faculdade tivesse contratado a
produção de cartões com uma empresa que se dedique à
produção de cartões magnéticos (vg. na área da
informática).
3. As questões que interessa apreciar, à luz da Lei de
Protecção de Dados (Lei 10/91 de 29 de Abril, com a redacção
dada pela Lei 28/94 de 28 de Agosto), são as que se referem à
eventual violação do princípio da finalidade, por parte das
Universidades (artº 15º), e ao modo de utilização e
processamento da informação fornecida à CGD.
Dispõe o artº 12º nº1 e 2 da Lei 10/91 de 29 de Abril que
a recolha de dados pessoais se deve efectuar de "forma
lícita e não enganosa", devendo processar-se em
"estrita adequação e pertinência à finalidade que
determina a recolha". De acordo com a matéria provada não
há violação destes princípios por parte de nenhum dos
intervenientes:
- As Universidades e Politécnicos recolhem os dados para, no
âmbito da suas competências, assegurarem (entre outras
finalidades) a produção do cartão de identificação;
- A CGD, na sequência dos protocolos celebrados,
disponibiliza-se a produzir um cartão de identificação depois
de o estudante (professor ou funcionário) lhe manifestar a
vontade de obter o cartão e preencher o impresso Mod. 2718.
Quando pretendem obter um cartão com funções simultâneas de
"cartão de identificação" e "cartão de
débito" a CGD procede à abertura de conta, havendo lugar
ao preenchimento dos impressos habitualmente utilizados pelos
clientes.
Embora o impresso de recolha de dados não cumpra as
exigências do artº 22º da Lei 10/91, é pacífico que os
titulares dos dados são informados sobre a finalidade
determinante da recolha (artº 12º nº 3) e têm conhecimento de
que os dados se destinam à produção do cartão de
identificação pela CGD.
4. Em relação ao "princípio da finalidade"
(cf. artigos 15º e 34º nº 3 da Lei 10/91) interessa considerar
os seguintes aspectos:
- Os dados recolhidos pelos Estabelecimentos de Ensino
Superior têm como finalidade, entre outras, assegurar a
produção do "cartão de identificação" do aluno,
professor ou funcionário;
- A CGD recolhe os dados constantes do MOD. 2718, com o mesmo
objectivo específico, em relação aos estudantes que aderem ao
cartão "CAIXAUTOMÁTICA". Não utiliza os dados
recolhidos para qualquer outra finalidade e procede à
actualização/eliminação anual da informação armazenada.
Há, portanto, uma utilização dos dados no âmbito da mesma
finalidade, concluindo a Comissão que não existe qualquer
violação do citado preceito.
Por outro lado, o fornecimento pelas Universidades e
Institutos Politécnicos da informação pode ser configurado com
uma "função de complementaridade" em relação ao
dados já registados, não fazendo sentido nem sendo legítimo
que esses elementos sejam recolhidos junto dos estudantes. Os
dados relativos ao curso, ano curricular e nº do aluno não
podem deixar de ser fornecidos pelas Universidades e
Politécnicos.
5. Como consideração final interessa, na legalização dos
respectivos ficheiros, adoptar as medidas necessárias no âmbito
do "direito de informação" e de adequação dos
impressos de recolha de dados.
Assim:
- Impõe-se que os impressos de recolha de dados cumpram o
disposto no artº 22º da Lei 10/91 de 29 de Abril;
- Do Mod. 2718 (utilizado pela CGD) deve resultar claro que os
dados são processados automaticamente, qual a finalidade da
recolha e constar informação no sentido de que as Universidades
e Politécnicos fornecem dados específicos imprescindíveis à
emissão do Cartão de Identificação.
EM CONCLUSÃO:
1. Em face da matéria apurada e, nomeadamente, nos termos dos
protocolos juntos ao processo, verifica-se que a CGD se
comprometeu a prestar, gratuitamente, o serviço de produção
de cartões de identificação para toda a população
(alunos, funcionários, docentes e investigadores).
2. As Universidades e Institutos Politécnicos procedem, na
sequência da transferência da prestação deste serviço para
a CGD, à comunicação dos dados indispensáveis à
produção do cartão de identificação: nome, número de
registo, ano curricular que frequenta, ano curricular da
inscrição, curso (nas Universidades onde há vários), se é
membro da Associação (em alguns casos).
3. A lei não impede que a prestação deste serviço
possa vir a ser contratado com outras entidades ou empresas, não
constituindo a comunicação de dados para esse efeito - só por
si - qualquer violação dos princípios consignados em matéria
de Protecção de Dados.
4. Não se apurou qualquer violação das normas relativas à
recolha de dados e direito de informação (artº 12º da Lei
10/91) por parte de nenhum dos intervenientes:
- As Universidades e Politécnicos recolhem os dados para, no
âmbito da suas competências, assegurarem (entre outras
finalidades) a produção do cartão de identificação;
- A CGD, na sequência dos protocolos celebrados,
disponibiliza-se a produzir um cartão de identificação depois
de o estudante (professor ou funcionário) lhe manifestar a
vontade de obter o cartão e preencher o impresso Mod. 2718.
5. Não há violação do "princípio da
finalidade" (cf. artigos 15º e 34º nº 3 da Lei 10/91)
na medida em que:
- Os dados recolhidos pelos Estabelecimentos de Ensino
Superior têm como finalidade, entre outras, assegurar a
produção do "cartão de identificação" do aluno,
professor ou funcionário;
- A CGD recolhe os dados através do MOD. 2718, com o mesmo
objectivo específico, em relação aos estudantes que aderem ao
cartão "CAIXAUTOMÁTICA". Não utiliza os dados
recolhidos para qualquer outra finalidade e procede à
actualização/eliminação anual da informação armazenada.
6. No processo de legalização dos vários ficheiros deve ser
assegurado o cumprimento das exigências do artº 22º da Lei
10/91, dando-se particular realce à finalidade da recolha e à
informação no sentido de que as Universidades e Politécnicos
fornecem à CGD dados específicos imprescindíveis à emissão
do Cartão de Identificação.
Em face das CONCLUSÕES delibera a CNPDPI proceder ao
arquivamento do processo com comunicação à CGD.
Lisboa, 21 de Novembro de 1995
Amadeu Francisco Ribeiro Guerra (Relator), Joaquim Seabra
Lopes, Nuno Albuquerque Morais Sarmento, Luís José Durão
Barroso, João Alfredo Massano Labescat da Silva, Mário Varges
Gomes, Augusto Victor Coelho (Presidente).
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