|
Deliberação nº 22/95
1. A Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais
Informatizados legalizou o ficheiro do Banco de Portugal relativo
ao tratamento automatizado de dados pessoais do Serviço de
Centralização de Riscos de Crédito, nos termos da Autorização
Nº 14/95 de 16 de Maio de 1995.
O Banco de Portugal vem informar que se propõe promover a
alteração do DL nº 47 909 de 7/09/67 e, em consequência,
solicita a esta Comissão a emissão de parecer preliminar
sobre a conformidade das acções que pretendem passar a
desenvolver com o quadro legal instituído pela Lei 10/91. O que
se pretende assegurar é "a troca de informações entre
centrais de registos de crédito dos países da União Europeia,
relativas aos agentes económicos que, sendo residentes num
país, obtenham ou solicitem créditos junto de entidades do
sistema financeiro de outro país membro". Acrescenta
que " as informações, obtidas por uma central sobre um
desses agentes económicos, que tenham sido recolhidas nos
diferentes países, só serão transmitidas às instituições do
sistema financeiro das quais o agente económico em causa seja
cliente, ou às quais tenha solicitado crédito, tal como
actualmente já acontece por força do artº 4º do DL 47 909
".
2. O Tratado CEE estabeleceu, no artº 3º, al. c) "a
abolição entre os Estados membros dos obstáculos à livre
circulação ... de capitais", no contexto dos objectivos de
livre circulação de mercadorias, das pessoas e dos serviços.
A doutrina vem definindo que a livre circulação de capitais
engloba "qualquer transferência de valores de um Estado
para outro ou, no interior de cada Estado, qualquer
transferência para um não residente" (cf. João Mota de
Campos in "Direito Comunitário" IIIº Vol. pág. 397).
O artº 67º do Tratado CEE dispõe o seguinte:
"Os Estados membros suprimirão progressivamente entre
si, durante o período de transição, e na medida em que tal for
necessário ao bom funcionamento do mercado comum, as
restrições aos movimentos de capitais pertencentes a pessoas
residentes nos Estados membros, bem como as discriminações de
tratamento em razão da nacionalidade ou da residência das
partes, ou do lugar do investimento".
Os Acórdãos do TJCE de 31/1/84 e de 11/11/1983 (citados por
João Mota Campos, ob. cit. pág. 403) consideram que os
movimentos de capitais se reportam a "operações
financeiras que têm essencialmente por objecto a colocação
ou investimento do montante respectivo e não a remuneração de
uma prestação", bem como as operações "que visam à
colocação e ao investimento".
Neste contexto, a Comunicação do Conselho de 23/5/86 (ob.
cit pág. 403) - relativa ao "Programa para uma
liberalização dos movimentos de capitais na Comunidade" -
dividiu as operações financeiras em 3 categorias:
- Operações de capital (créditos comerciais,
investimentos directos e diversos movimentos de capital
de carácter pessoal) que estejam directamente ligados ao
exercício efectivo das outras liberdades fundamentais do
mercado comum;
- Operações relativas a títulos financeiros (obrigações,
acções e outros títulos de participação) quer as
realizadas pelos investidores quer pelas entidades
emitentes de títulos;
- Operações de créditos financeiros e outras
relativas a instrumentos do mercado monetário.
A criação de um "Espaço Financeiro Europeu" veio
a ter consagração em 2 textos fundamentais:
- A Directiva 88/361/CEE de 24/6/1988 (in JOCE 178/5 de
8/7/1988);
- O Regulamento nº 1969/88/CEE de 24/6/1988 (in JOCE nº L -
178 de 8/7/1988), que visava o estabelecimento de mecanismos de
apoio financeiro para evitar o risco de perturbações na
balança de pagamentos dos Estados membros.
A Directiva 88/361/1988 - que aqui nos interessa - consagra a
liberalização efectiva dos capitais no interior da Comunidade,
admitindo excepções para situações particulares (vg. para
aquisição de residências secundárias) e a possibilidade de
derrogações ou medidas de salvaguarda (cf. artº 3º).
O artº 1º da Directiva, confrontado com o Anexo I, permite
aos residentes num Estado membro, nomeadamente, o seguinte:
- Usufruir do sistema financeiro de qualquer outro Estado
membro, bem como dos produtos financeiros, nas condições
estabelecidas para os residentes desse Estado;
- Beneficiar da utilização desses capitais no âmbito de
"investimentos directos, empréstimos e créditos
financeiros, cauções e outros direitos de garantia" (cf.
Anexo I).
3. O DL. 176/91 de 14 de Maio transpôs para o direito interno
o regime contido na Directiva do Conselho nº 88/361/CEE. Este
diploma veio a ser alterado pelo DL 170/93 de 11 de Maio, o qual
procedeu à revogação da generalidade dos preceitos que
estabeleciam as verificações e autorizações prévias
relativas à maioria das operações de capitais. Pretendeu-se,
desse modo, assegurar a "liberalização plena dos
movimentos de capitais com o exterior, no quadro dos compromissos
assumidos perante a Comunidade Europeia" (cf. preâmbulo
do DL 170/93).
O anexo II ao DL 176/91 reporta-se a uma série de operações
financeiras das quais a título de exemplo, salientamos as
seguintes:
- Investimentos directos efectuados no território nacional
por não residentes (investimento directo estrangeiro);
- Investimentos directos efectuados no estrangeiro por
residentes (investimento directo no estrangeiro);
- Investimento imobiliário nas mesmas condições das
indicadas supra;
- Empréstimos e créditos financeiros (rubrica VIII);
- Garantias (rubrica IX).
Nos termos da "Notas explicativas" (ponto nº 8) os empréstimos
e créditos financeiros englobam "os empréstimos
hipotecários, os créditos ao consumo, a locação financeira e
as linhas de crédito de substituição".
Admite-se que, como contrapartida da liberalização das
operações de capitais, surjam preocupações dos Estados ao
nível dos riscos de crédito e das garantias de solvabilidade.
Esta preocupação parece estar subjacente ao pedido que foi
formulado pelo Banco de Portrugal.
4. Em termos de princípio e compulsando a legislação
nacional citada sobre livre circulação de capitais,
centralização de riscos de crédito (o DL 47 909 de 7/9/67) e
sobre informações de risco (maxime o artº 83º do DL 298/92 de
31 de Dezembro) parece que a circulação desta informação
deverá ser enquadrada no âmbito dos objectivos e finalidades de
apuramento e conhecimento actualizado dos riscos de crédito e
responsabilidades vigentes em relação a cada titular. Em face
da livre circulação de capitais os Estados membros vêem-se
confrontados, agora, com dificuldade idênticas às do direito
interno: a apreciação dos riscos de crédito e as
responsabilidades vigentes em relação a estrangeiros residentes
ou a nacionais residentes em país estrangeiro.
A operação de disponibilização da informação aparece-nos
enquadrada numa perspectiva de salvaguarda de finalidades
compatíveis com a recolha e como imperativo de uma necessidade
de defesa de interesses recíprocos dos Estados membros.
Parece-nos que esta medida só deverá ser encarada se
integrada no âmbito destas realidades e com o objectivo,
assumido pela generalidade dos Estados membros, de assegurar a
troca de informações entre centrais de registos de crédito.
5. Interessa, agora, abordar o problema do tratamento
automatizado de dados pessoais relativos a riscos de crédito e o
fluxo de dados transfronteiras em relação a esta informação.
O regime aplicável é o que resulta das disposições
combinadas da Lei 10/91 de 29 de Abril, na redacção introduzida
pela Lei 28/94 de 28 de Agosto e da Convenção nº 108
ratificada por Dec. do Presidente da República nº 21/93 de 9 de
Julho. Devem ser tomados em atenção, igualmente, os princípios
definidos em relação à problemática da "livre
circulação de capitais" (supra), bem como a Directiva
Relativa à Protecção de Pessoas Singulares no que diz respeito
ao Tratamento de Dados Pessoais e à Livre Circulação desses
Dados, já adoptada pelo Conselho.
Nos termos do artº 11º nº 1 al. b) da Lei 10/91 os dados
pessoais em análise podem ser enquadrados no conceito de "dados
sensíveis", quando e na medida em que, da informação
recolhida, resulte informação sobre a situação patrimonial e
financeira do titular. Diga-se, porém, que este enquadramento
tenderá a desaparecer com a transposição da Directiva
Comunitária, a qual não engloba no âmbito dos "dados
sensíveis" a informação sobre situação patrimonial e
financeira (cf. artº 8º).
O tratamento automatizado desta informação - na qual se
incluem, à luz da nossa lei, as "operações de difusão"
(cf. artº 2º al. g) da Lei 10/91) - deve obedecer ao processo
de legalização estabelecido no artº 17º nº 2 da Lei 10/91,
isto é:
- Deve assegurar garantias de não discriminação;
- Deve ser autorizado previamente pela CNPDPI;
- As "operações de transmissão" devem resultar,
em alternativa, da verificação de um dos pressupostos
seguintes:
- Consentimento dos titulares com conhecimento do seu
destino e utilização;
- Cumprimento de obrigações legais ou contratuais;
- Protecção legalmente autorizada de interesse vital do
titular;
- Verificação, pela Comissão, de que esse tratamento
não possa implicar risco de intromissão na vida privada
ou discriminação.
Em relação ao fluxo de dados transfronteiras o artº 12º
nº 2 da Convenção estabelece o princípio segundo o qual os
dados devem circular livremente no território das Partes,
podendo ser estabelecidas algumas derrogações (cf. artº
12º nº 3), quando:
- A sua legislação prevê regulamentação específica para
certo tipo de dados (o que é o caso), em virtude da natureza
desses dados ou ficheiros, salvo se a regulamentação da outra
parte previr uma protecção equivalente (al.a);
- A transferência for efectuada a partir do seu território
para o território de um Estado não contratante, através do
território de uma outra parte, a fim de evitar que essas
transferências se subtraiam à legislação do território que
detém os dados (al. b).
O nosso legislador, na versão da Lei 28/94, estabeleceu que
ao fluxo de dados transfronteiras entre as Partes Constantes da
Convenção eram aplicáveis as disposições da Convenção, com
observância dos termos aí estabelecidos e com as garantias aí
previstas (artº 33º nº 2).
Não sendo o país de destino Parte contratante, o fluxo
transfronteiras carece de autorização da CNPDPI, por forma a
assegurar ou a verificar a "adequada protecção".
Não estabeleceu, assim, qualquer especificidade (ou
derrogação) em relação ao tipo de dados a transmitir, salvo
as exigências constantes do artº 33º nº 4.
Anota-se que a Directiva Comunitária tem subjacentes os
mesmos princípios (artº 25º), admitindo, porém, a
possibilidade de os Estados-Membros estabelecerem derrogações
ou permitirem a transferência sem que o país terceiro assegure
um nível de protecção adequado, nas circunstâncias aí
expressas (cf. artº 26º, nomeadamente os pontos nº 1, 2 e 3 do
nº 1).
Deste modo, e sem prejuízo de a CNPDPI se pronunciar sobre o
projecto de diploma e das soluções concretas aí preconizadas,
não se vislumbra que, em termos gerais, o ordenamento jurídico
vigente possa ser limitativo em relação aos fluxos
transfronteiras destes dados, quando esta possibilidade resulte
de disposição legal.
EM CONCLUSÃO:
1. A criação de um "Espaço Financeiro Europeu"
veio a ter consagração em 2 textos fundamentais:
- A Directiva 88/361/CEE de 24/6/1988 (in JOCE 178/5 de
8/7/1988);
- O Regulamento nº 1969/88/CEE de 24/6/1988 (in JOCE nº L -
178 de 8/7/1988), que visava o estabelecimento de mecanismos de
apoio financeiro para evitar o risco de perturbações na
balança de pagamentos dos Estados membros.
2. O DL. 176/91 de 14 de Maio, alterado pelo DL 170/93 de 11
de Maio, transpôs para o direito interno o regime contido na
Directiva do Conselho nº 88/361/CEE. Pretendeu-se, desse modo,
assegurar a "liberalização plena dos movimentos de
capitais com o exterior, no quadro dos compromissos assumidos
perante a Comunidade Europeia" (cf. preâmbulo do DL
170/93).
3. A liberalização é aplicável, nomeadamente:
- Aos investimentos directos efectuados no território
nacional por não residentes (investimento directo estrangeiro);
- Aos investimentos directos efectuados no estrangeiro por
residentes (investimento directo no estrangeiro);
- Ao investimento imobiliário nas mesmas condições das
indicadas supra;
- A empréstimos e créditos financeiros (rubrica VIII);
- A garantias (rubrica IX).
4. A circulação desta informação deverá ser enquadrada no
âmbito dos objectivos e finalidades de apuramento e conhecimento
actualizado dos riscos de crédito e responsabilidades vigentes
em relação a cada titular. A operação de disponibilização
da informação aparece-nos enquadrada numa perspectiva de
salvaguarda de finalidades compatíveis com a recolha e como
imperativo de uma necessidade de defesa de interesses recíprocos
dos Estados membros.
5. Por isso, seria desejável que esta medida só fosse
encarada se integrada no âmbito destas realidades e com o
objectivo, assumido pela generalidade dos Estados membros, de
assegurar a troca de informações entre centrais de registos de
crédito.
6. O tratamento automatizado desta informação - na qual se
incluem as "operações de difusão" (cf. artº
2º al. g) da Lei 10/91) - deve obedecer ao processo de
legalização estabelecido no artº 17º nº 2 da Lei 10/91.
7. O nosso legislador, na versão da Lei 28/94, estabeleceu
que ao fluxo de dados transfronteiras entre as Partes Constantes
da Convenção eram aplicáveis as disposições da Convenção,
com observância dos termos aí estabelecidos e com as garantias
aí previstas (artº 33º nº 2).
8. Deste modo, e sem prejuízo de a CNPDPI se pronunciar sobre
o projecto de diploma e das soluções concretas aí
preconizadas, não se vislumbra que, em termos gerais, o
ordenamento jurídico vigente possa ser limitativo em relação
aos fluxos transfronteiras destes dados, quando esta
possibilidade resulte de disposição legal.
Lisboa, 28 de Novembro de 1995
Amadeu Francisco Ribeiro Guerra (Relator), Joaquim Seabra
Lopes, Nuno Albuquerque Morais Sarmento, Luís José Durão
Barroso, João Alfredo Massano Labescat da Silva, Mário Varges
Gomes, Augusto Victor Coelho (Presidente).
|