|
|
Parecer nº 1/95
Em 12 de Janeiro de 1995 deu entrada na Comissão Nacional de
Protecção de Dados Pessoais Informatizados, remetido por S.
Exª o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, para
os efeitos previstos na Lei 10/91 de 29 de Abril, o projecto de
diploma que visa criar o cartão de identificação do utente do
Serviço Nacional de Saúde (SNA).
Na sequência de contactos estabelecidos com o Ministério da
Saúde, que tinham em vista perceber que tipo de cartão se
pretendia criar (em papel ou em suporte magnético) e o seu
"modo de produção", foi remetido pelo Chefe de
Gabinete de S. Exª o Secretário de Estado da Saúde, em 6/2/95,
um novo projecto de diploma, com alterações substanciais.
Feita uma abordagem inicial do projecto de diploma foram
solicitados esclarecimentos, os quais foram prestados em ofício
recebido em 8/3/95.
Reportando-se o diploma em análise ao tratamento de dados
sensíveis (estado de saúde) compete à Comissão a emissão do
respectivo parecer, nos termos das disposições
combinadas dos artigos 8º nº 1, al. a), 11º nº 1 al. b) ,
17º nº 1 e 18 da Lei 10/91 de 29 de Abril, na redacção
introduzida pela Lei 28/94 de 28 de Agosto.
I. Aspectos que nos sugerem comentários e objecções
1. Introdução
- A criação de um cartão de identificação do utente do
SNS deve ser abordada no contexto da produção
legislativa que, nos últimos anos, foi produzida e
equacionada numa perspectiva de modernização e
automatização dos serviços dependentes das
"regiões de saúde" e das entidades que têm a
seu cargo a prestação de cuidados de saúde.
- Merecem particular referência os diplomas que aprovaram:
- A Lei de Bases da Saúde (Lei 48/90 de 24 de Agosto);
- O Regime das taxas moderadoras (D. L. 54/92 de 11 de
Abril);
- O Regime de comparticipação do Estado no preço dos
medicamentos (D. L. 118/92 de 25 de Junho);
- O Estatuto do SNS (D. L. 11/93 de 15 de Janeiro);
- A Orgânica do Instituto de Gestão Informática e
Financeira da Saúde (D. L. 308/93 de 2 de Setembro).
O diploma em análise visa criar um mecanismo fundamental no
domínio da identificação dos utentes do Serviço Nacional de
Saúde, permitir uma uniformização dos suportes de
identificação e definir a situação exacta de cada um,
garantir a "concretização dos direitos dos seus titulares,
designadamente o acesso a actividades de protecção da saúde, a
prestação de cuidados, fornecimento de medicamentos, quer pelos
serviços próprios do SNS, quer pelas entidades privadas com ele
convencionadas" (cf. preâmbulo). Porém, este objectivo só
será conseguido através da efectiva automatização dos
serviços envolvidos e a sua ligação em rede.
Este cartão comprova a identidade do seu titular perante
"as instituições e serviços integrados no SNS e as
entidades privadas com actividade na área da saúde"( artº
2º nº1 ).
Assinale-se que este cartão é de emissão gratuita (nº2) e
tem carácter substitutivo, tendo desaparecido a referência que
constava do preâmbulo relativamente à sua obrigatoriedade,
princípio que não tinha suporte no conteúdo do diploma.
Muito embora esteja fora das competências desta Comissão,
anota-se que uma interpretação ou aplicação mais restritiva
do artº 3º (condicionadora da prestação de cuidados de saúde
à apresentação do cartão) pode vir a suscitar objecções ao
nível da constitucionalidade do preceito, na medida em que
poderia colidir com a consagração constitucional do
"direito à saúde" (vd. artº 64 da C.R. ).
A instituição deste cartão tem já resultados visíveis em
relação á fácil identificação da pessoa e à definição
dos seus direitos enquanto utente do SNS.
Neste contexto, o presente parecer tem em conta, em primeira
linha, as implicações determinantes da criação do cartão.
Serão considerados, ainda, os reflexos do sistema proposto em
sede de comunicação de dados às "instituições e
serviços prestadores de cuidados de saúde integrados no
SNS".
As objecções apresentadas alertam para algumas imprecisões
verificadas e pretendem dar um contributo para conciliar os
princípios de segurança e simplificação de procedimentos, que
o diploma se propõe atingir, com o direito à intimidade e à
protecção da privacidade dos cidadãos.
2. Serviços encarregados do processamento da informação
A alínea c) do artº 18º da Lei 10/91 impõe a necessidade
de virem indicados na lei quais os "serviços
encarregados do processamento da informação".
O processamento e acesso à informação é um dos aspectos
mais importantes a considerar, atento o conteúdo dos dados e a
natureza sensível dos mesmos.
O diploma em análise estabelece o seguinte mecanismo:
Os "serviços competentes" nos termos do nº 1 do
artº 2º solicitam ao interessado o preenchimento de um
formulário, os quais fazem a comprovação de vários
dados(artº 4º nº 1 e 2º nº 1);
- Estes serviços remetem o formulário às
administrações regionais de saúde para os efeitos do
artº 13º nº 1 (parece que seria útil a inclusão, no
artº 13º nº 2, de norma que estabelecesse a remessa
dos formulários às ARSs).
-
Anote-se, em primeiro lugar, que não parece estar excluída a
possibilidade legal de "entidades privadas com actividade na
área da saúde" poderem vir a solicitar o preenchimento do
formulário, em face da formulação genérica constante no artº
4º nº 1 ("serviços competentes"). É desejável que,
se esta possibilidade se verificar, seja definido o modo de
participação no processo de recolha e o
"manuseamento" dessa informação por parte daquelas
entidades.
O artº 4º nº 3 sugere-nos as seguintes observações:
É utilizada uma terminologia não uniforme quando se fala em
"registo de identificação" para se referir ao
"formulário de identificação" (o que acontece,
igualmente, no artº 13º nº 2).
Lembra-se, ainda, que o modelo a aprovar, por Portaria, deve
respeitar os princípios estabelecidos no disposto no artº 22 da
Lei 10/91.
Segundo nos foi informado, o cartão a produzir é um cartão
em suporte de papel (apontando-se a sua regulamentação por
Portaria, nos termos do artº 5º nº 2).
Entende esta Comissão, nos termos do artº 17º nº 1 da Lei
10/91, que as características do cartão e a
"estrutura" do número devem constar da lei especial.
Só as dimensões e modelo poderão ser aprovados por
Portaria (vd. artº 5º nº 2).
As características do cartão são determinantes em relação
ao modo de "circulação da informação" e acesso aos
dados, com reflexos decisivos ao nível da segurança de todo o
sistema.
Em relação ao número de identificação veremos, no ponto
seguinte, as razões justificativas.
Em face da metodologia indicada, conclui-se que a ARS é o
serviço encarregado do processamento da informação, sendo
aconselhável, por isso, uma referência expressa a esse facto no
artº 19º nº 1 (...nomeadamente pelo seu processamento, gestão
e segurança).
3. Dados pessoais contidos em cada registo
- Sendo o cartão produzido automaticamente, com recurso
aos elementos que constam na base de dados, interessa
apurar se o seu conteúdo não suscita qualquer
discriminação ou não é susceptível de se traduzir
num risco de intromissão na vida privada.
- Para apreciação deste aspecto interessa considerar o
que vem proposto nos artigos 5º nº 2 , 6º e 13º nº 1
do projecto.
- Esta Comissão não suscita objecções à constituição
de uma base de dados onde seja registada a generalidade
da informação indicada no artº 13º nº 1.
- Em relação à informação que consta da Base de Dados
deve referir-se o seguinte:
- Na linha do que foi dito, deve ser definida neste diploma
a estrutura do número de identificação.
-
- O artº 35º nº 5 da Constituição da República
proíbe a atribuição de um número nacional único aos
cidadãos. O artº 24 nº 2 da Lei 10/91 estabelece que
"não é permitida a atribuição de um mesmo
número de cidadão para os efeitos de interconexão de
ficheiros automatizados de dados pessoais que contenham
informações de carácter médico".
- O que se pretende proibir é a atribuição de um
"número informaticamente significativo", isto
é, do qual se permita deduzir alguma informação de
carácter pessoal sobre os elementos de identificação
ou de caracterização do cidadão.
- A utilização de um número único noutros ficheiros que
tratam dados de saúde pode determinar algum risco de
interconexão de informação que o artº 24º nº 2
proibe (sobre esta matéria veja-se José António
Barreiros - "Informática, Liberdades e
Privacidade" in Estudos Sobre a Constituição Vol.
I, 1977, pág. 119 e Garcia Marques - Informática e
Liberdade, pág. 119).
- Entende-se que, no mínimo, deveria ser utilizada uma
formulação idêntica à que consta do artº 2º nº 2
do D. L. 463/79 de 30 de Novembro, relativamente ao
número de contribuinte, quando se refere a um
"número sequencial".
- Neste momento, a adopção de um número "não
significativo" não levanta objecções. Anota-se,
porém, que utilização generalizada deste número em
bases de dados sectoriais em instituições e serviços
prestadores de cuidados de saúde, servindo de
"chave de acesso" uniforme e com
potencialidades para estabelecer relacionamento de
informação, pode vir a ser condicionado.
- Não parece suficientemente justificada a inclusão na
base de dados do número de Bilhete de Identidade
ou da cédula pessoal.
-
- A identificação do cidadão e a resolução de casos de
homonímia será possível através de uma validação
dos campos relativos à naturalidade e data de
nascimento. Será sempre possível, ainda, o confronto
dos formulários.
- A inclusão do bilhete de identidade, nomeadamente como
"chave de pesquisa" , envolve um risco de
cruzamento desta informação com outra que seja ou venha
a ser tratada automaticamente pelos serviços da ARS ou
pelas instituições e serviços prestadores de cuidados
de saúde e que tenham como "chave de pesquisa"
o Nº de BI (vd. no mesmo sentido o parecer da PGR de
10/5/90 in DR IIª Série de 17/12/90, pág. 13755).
- Pode haver risco de interconexão de ficheiros se for
utilizado este dado em mais de um ficheiro, não se vendo
que haja motivos relevantes que justifiquem a inclusão
na base de dados do número de Bilhete de Identidade.
- O número da cédula pessoal, só por si, não é
elemento de identificação uma vez que é necessário
indicar a respectiva Conservatória. Tanto quanto se
sabe, o novo Código de Registo Civil, em fase de
revisão, aponta para a eliminação da cédula pessoal.
- Estes dados são excessivos em relação à finalidade do
ficheiro, pelo que não devem ser registados nos termos
do artº 29º da Lei 10/91.
4. Finalidade dos dados e entidades a que podem ser
transmitidas e em que condições
Entende-se que devem ser respeitados e definidos princípios
básicos no domínio do acesso directo (em linha) ou da
transmissão (em suporte magnético) da informação recolhida.
Assim:
Só é admissível o acesso directo ou a transmissão de dados
quando se destinam a ser utilizados com a finalidade determinante
da recolha (artº 8º nº 1 al. a) e artº 15 da Lei 10/91);
A utilização de dados para finalidades não determinantes da
recolha carece de preceito legal que a admita e autorização da
CNPDPI (artº 8º nº 1 al c) da Lei 10/91):
Devem ser concretizadas, tanto quanto possível , as entidades
a quem podem ser transmitidos os dados e em que condições (vg.
condicionar o acesso à identificação do posto de trabalho do
utilizador - por "password"-definir as seguranças
adoptadas ou proceder ao registo, no sistema informático, das
pesquisas ou tentativas de pesquisa efectuadas, e por quem,
durante um certo tempo).
O artº 14, nº 1 autoriza o acesso às "instituições e
serviços prestadores de cuidados de saúde integrados no
SNS" e ao "Instituto de Gestão Informática e
Financeira da Saúde".
Este diploma, no contexto dos princípios que definem o
"sistema de saúde", deve clarificar quais são as
instituições prestadoras de cuidados de saúde com acesso à
informação.
O princípio básico a reter é o princípio da finalidade
consignado no artº 15º da Lei 10/91: "os dados pessoais
só podem ser utilizados para a finalidade determinante da sua
recolha, salvo autorização concedida por lei". Daí que,
só poderá aceder à informação quem prestar cuidados de
saúde e deve limitar o acesso às exigências advenientes da
prestação desses cuidados.
Mesmo aqui, o acesso em linha deverá ser autorizado
expressamente pelo responsável pela base de dados,
verificando, previamente, a legitimidade e interesse da
instituição em aceder, as medidas de segurança adoptadas
(passwords de identificação dos utilizadores) e a
confidencialidade, com salvaguarda e controle de que os dados
são utilizados com respeito pelo princípio da finalidade de
recolha.
Os procedimentos relativos à autorização de acesso, por
parte do responsável, devem ser regulamentados expressamente
neste diploma.
Em relação à transmissão noutro suporte informático (vg.
disquetes, bandas magnéticas) não apreendeu esta Comissão que
tipo de solução se pretende adoptar. O esclarecimento
fornecido, através do ofício datado de 8/3/95, não clarificou
as dúvidas que se suscitavam.
Se o cartão de identificação de utente comprova a
identidade do seu titular perante aquelas instituições (artº
2º nº 1) e é apresentado para prestação de cuidados de
saúde e outros serviços conexos (artº 3º nº 1) não resulta
claro do projecto, nem dos esclarecimento fornecidos, que seja
necessário haver uma "base de dados local" com
informação similar à que consta do cartão.
A transmissão de dados "em suporte informático"
poder trazer, ainda, alguns riscos que devem ser equacionados:
- Traduz-se, necessariamente, na existência de
informação desactualizada (haverá um período para
transmissão de bandas pelos diversos serviços? Qual?) ;
- Propicia a utilização dessa informação com finalidade
diferente daquela que determinou a sua recolha, com
violação do disposto no artº 15º da Lei 10/91.
- Possibilita o manuseamento e alteração dessa
informação pelos serviços que a recebem, sendo fonte
de criação de "bases de dados paralelas" e
com finalidade diferenciada.
5. Categorias de pessoas que têm acesso à informação
- A Lei 10/91 exige, no artº 18 al. j), a especificação
da "categoria de pessoas que têm acesso às
informações".
- Depois da concretização das entidades a quem são
transmitidos os dados, conforme exposto, interessa
enumerar, tanto quanto possível, que pessoas - e as
categorias - que acedem à informação.
- Dentro dos respectivos serviços, e atendendo a que é
pressuposto que exista uma password que defina o
"perfil do utilizador" em função da qualidade
dos dados a que acede, nem a todas as pessoas deverá ser
facultado o acesso. Também aqui deverá ser seguido o
princípio da finalidade.
-
6. Formas e condições sobre as quais as pessoas podem
tomar conhecimento dos dados e correcção de inexactidões
O direito de informação, acesso e rectificação têm ampla
consagração na Lei 10/91 e na Convenção nº 108 ratificada
pelo Decreto do Presidente da República nº 21/93 de 9/7/93 (DR
Iª Série -A de 20/8/93). O cidadão tem direito de ser
informado sobre os dados pessoais que constam a seu respeito em
ficheiro automatizado (artº 8º al. b) da Convenção e artº
13º ,27º e 28º da Lei 10/91) e exigir a sua rectificação
(artº 8º al. c) da Convenção e artº 30º da Lei 10/91).
Os artigos 16º e 17º do projecto de diploma vieram
regulamentar esta matéria.
Quando, no artº 16º nº 2, se fala na indicação do
significado de "códigos e abreviaturas" só pode
reportar-se à possibilidade de se codificarem alguns dos
elementos descritos no artº 13º (vg. sexo, situações da al.
g) ou qualidade de dador benévolo). Deve ficar claro que não é
possível - porque viola o artº 18º al. d) da Lei 10/91- o
registo de dados pessoais (ainda que por recurso a abreviaturas)
que não constem da lei especial.
Em primeiro lugar, a informação será requerida à
"entidade responsável" (artº 16º nº 3).
Porém, o alcance do direito de informação, através das
instituições ou serviços a quem os dados são comunicados nos
termos do artº 14º, deve ser definido no diploma.
No contexto do que foi referido, as instituições que recebem
os dados "em suporte informático" (isto é, sem ser
"em linha") não devem ser autorizadas a assegurar o
exercício do direito de informação. A razão primordial é a
de que este ficheiro não se identifica com a base de dados dos
utentes do SNS. É uma base "alimentada" por dados
pessoais recebidos de um outro ficheiro e que, por isso, tem
autonomia própria e não há qualquer segurança em relação à
sua actualização. Neste contexto, deve cumprir as exigências
da Lei 10/91.
Se aquelas instituições se limitam a aceder - através de
linha de transmissão de dados - ao ficheiro dos utentes do SNS,
será aceitável que possam assegurar o direito de informação.
Porém, este diploma poderia - de entre as instituições -
eleger os serviços vocacionados para assegurar este direito.
Em relação ao direito de rectificação, deve ser
especificado como se exerce este direito, a quem deve ser
dirigido o pedido e quem procede à rectificação dos registos
na base de dados.
Considerando as objecções alinhadas no ponto nº 2
(serviços encarregados do processamento da informação), e em
face do disposto no artº 19º nº 1 do projecto, a única
opção defensável é a de que só as Administrações Regionais
de Saúde, na qualidade de responsáveis pela "gestão da
base de dados", têm poderes para proceder às
correspondentes rectificações. O artº 17º deve, assim,
concretizar estes aspectos.
7 - Prazo de Conservação
A opção do artº 15º - que aponta para um "período
estritamente necessário para os fins a que se destinam" -
poderia ser menos imprecisa e vaga. Poderia ser conseguido um
maior rigor se os dados fossem conservados enquanto o seu titular
mantivesse a qualidade de utente do SNS.
II - CONCLUSÕES:
- Nos termos do artº 17º nº 1 da Lei 10/91, as
características do cartão e a "estrutura" do
número devem constar da lei especial.Só as dimensões e
modelo poderão ser aprovados por Portaria (vd. artº 5º
nº 2).
- A ARS é o serviço encarregado do
processamento da informação, sendo desejável, por
isso, uma referência expressa a esse facto no artº 19º
nº 1.
- Tanto o artº 35º nº 5 da Constituição da
República como o artº 24º nº 2 da Lei 10/91 proíbem
a atribuição de um "número informaticamente
significativo", razão pela qual deve ser definida
no diploma a estrutura do "número de
identificação".
- Não há motivos relevantes que justifiquem a
inclusão do Nº de Bilhete de Identidade ou Cédula
Pessoal na base de dados, sendo o registo destes dados
excessivo em função da finalidade e susceptível de
envolver risco de interconexão de ficheiros (cf. artº
29º da Lei 10/91).
- O diploma, no contexto dos princípios que
definem o "sistema de saúde", deve clarificar
quais as instituições prestadoras de cuidados de saúde
com acesso directo à informação, bem como o processo
de autorização (artº 18º al. f) da Lei 10/91).
- Os riscos da transmissão da informação
"noutro suporte informático" devem ser
considerados, não sendo de admitir a utilização do
ficheiro para finalidade diversa dos motivos
determinantes da recolha de dados (artº 18º al. f e
15º da Lei 10/91).
7. Deve ser especificado como se exerce o direito de
rectificação e a quem deve ser dirigido o pedido( artº 8º al.
m e artº 30 da Lei 10/91).
Lisboa, 15 de Março de 1995
Amadeu Francisco Ribeiro Guerra (Relator), Joaquim Seabra
Lopes, Nuno Albuquerque Morais Sarmento, Luís José Durão
Barroso, João Alfredo Massano Labescat da Silva, Mário Manuel
Varges Gomes, Augusto Victor Coelho (Presidente).
|