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Parecer nº 2/95
O Ministério das Finanças, através da Direcção-Geral das
Alfândegas, Direcção de Serviços de Prevenção e Repressão
da Fraude, solicita o Parecer desta Comissão sobre
o "projecto de diploma destinado a disciplinar a recolha
e difusão de dados pessoais ... no âmbito do sistema
integrado de informação aduaneira anti-fraude ( SIIAF/DGA)",
invocando para tal o disposto no Art.º 44.º n.º 2 da Lei 10/91
de 29/04.
Complementa o respectivo projecto de diploma regulamentar com
uma "nota justificativa", "dois relatórios
contendo a descrição sumária" das duas aplicações
informáticas - a "FINFAP" (visando a fraude
aduaneira potencial) e a "FITID" (específica do
tráfico de estupefacientes) - e ainda, a título
exemplificativo, com alguns instrumentos legais - Convenções
Multilaterais - reguladores da cooperação administrativa e
assistência mútua, no domínio aduaneiro.
I
Em articulação e desenvolvimento do Programa Governamental,
no que respeita à política fiscal e tendo como prioritário o
combate à evasão e fraude fiscais - Capítulo II n.º 3 da
Política Orçamental e, em consonância também com a política
comunitária, nas vertentes da luta contra a fraude e contra a
criminalidade e terrorismo internacionais organizados,
nomeadamente o tráfico de mercadorias sensíveis, como sejam a
droga, as armas, os bens de dupla utilização, os materiais
nucleares, substâncias radioactivas, lixos tóxicos e obras de
arte, o presente tratamento informático, "de natureza
aduaneira e fiscal, tem por objectivo viabilizar, no quadro
comunitário e internacional, a graduação do risco das
mercadorias e das pessoas, singulares e colectivas,
permitindo a definição esclarecida e orientada das medidas de
prevenção e repressão da fraude fiscal-aduaneira".
São essas, aliás, as atribuições fundamentais da
Direcção-Geral das Alfândegas, expressamente previstas nos
Art.ºs 1.º e 2.º do Dec. Lei 324/93 de 25/09, competindo à
sua Direcção de Prevenção e Repressão da Fraude
"desenvolver a actividade técnico-normativa de prevenção
e repressão à fraude aduaneira e fiscal e planear, dirigir,
organizar, coordenar e controlar acções no mesmo
domínio." - Art.º 34.º n.º 1 daquele Dec. Lei 324/93.
Como facilmente se compreenderá, intimamente conexionada com
toda esta matéria está também toda a disciplina objecto da Convenção
de Aplicação do Acordo de Schengen de 14/06/85, aprovada
pela Resolução da Assembleia da República n.º 35/93 e
ratificada por Decreto do Presidente da República n.º 55/93,
publicados no D.R. I Série - A, N.º 276, de 25/11/93, cujo
objectivo é a, por todos conhecida, "livre circulação nas
fronteiras internas" quer para os nacionais dos Estados
membros, quer para os serviços e mercadorias, assegurando, no
entanto a criação de mecanismos protectores dos respectivos
territórios, de modo a evitar por-se em perigo a segurança dos
Estados.
E, porque estamos no domínio específico do tratamento
informático, as disposições da Convenção para a
Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado
de Dados Pessoais de Carácter Pessoal, de 28/01/81, bem como
as da já citada Lei n.º 10/91, de 29/04, com a
actualização dada pela Lei n.º 28/94 de 29/08,
constituirão referência obrigatória na apreciação a fazer.
Porque também de todo justificado, ter-se-à em conta a Recomendação
N.º R (87) de 17/09/87, do Comité de Ministros do Conselho
da Europa que tem por objectivo regulamentar a utilização de
dados pessoais no sector da polícia e, apesar de não
vinculativos também, sempre que se justifique, far-se-ão
referências aos PROJECTOS DE CONVENÇÕES sobre a UTILIZAÇÃO
DA INFORMÁTICA NO DOMÍNIO ADUANEIRO - que cria o Sistema de
Informação Aduaneiro - e da relativa à CRIAÇÃO DO SISTEMA DE
INFORMAÇÃO EUROPEU - também relacionada com esta área do
controlo e verificação, de pessoas e objectos, nas fronteiras e
de outros controlos policiais e aduaneiros.
II
1 - Passando então à análise do Projecto
Regulamentar apresentado e apreciando a sua conformidade com
o estatuído no Art.º 18.º daquela Lei 10/91, diremos, desde
logo, que se mostra devidamente expressa a finalidade das
bases de dados em questão, no Art.º 1.º do Projecto,
por referência às atribuições e competências genéricas da
DGA, previstas no Art.º 2.º do Dec. Lei 324/93 de 25/09, em
especial as objecto das alíneas h) - "controlar as trocas
de mercadorias e os meios de transporte com fins fiscais e
económicos e, bem assim, exercer outros controlos que lhe forem
cometidos" - n) - "prevenir e reprimir a fraude
aduaneira e fiscal e os tráficos ilícitos, designadamente de
droga, percursores, armas químicas, explosivos, bens de alta
tecnologia, armas e objectos de arte, com recurso aos
instrumentos e meios de informação adequados" - e o) -
"cooperar com outros serviços no âmbito das actividades na
alínea anterior, nomeadamente pela prática da assistência
mútua internacional".
Dir-se-à, nesta parte, apenas que, sendo o atrás referido,
por si só, bastante para determinar a finalidade das bases de
dados em apreciação, a referência ao estatuído no Art.º
35.º n.º 1 als a) a d) do mesmo diploma legal, nos parece, no
preceito, dispensável, já que respeitante tão so á
competência orgânica, técnica e específica, da Divisão de
Informação da Direcção dos Serviços de Prevenção e
Repressão da Fraude da DGA..
Mais adiante, teremos oportunidade de fazer apelo a tal
preceito, propondo a sua inclusão em local mais adequado e
justificado.
2 - A matéria relativa à recolha e actualização
dos dados mostra-se regulada nos Art.ºs 2.º e
4.º n.º 1, nos mesmos se pretendendo verter os princípios
fundamentais da "qualidade dos dados" e da
"limitação" a que se referem os Art.ºs 5.º da
Convenção e 12.º, 14.º e 15.º da Lei 10/91.
Não deixando de anotar-se a consagração, no n.º 2 do
citado Art.º 2.º, "na medida do possível", da
regra da diferenciação, em função do seu grau de exactidão
ou fidedignidade, distinguindo-se os dados factuais dos que
comportam uma apreciação sobre os factos, tal como
"recomenda" o Princípio 3.2. da Recomendação N.º R
(87) referida, a verdade é que o denominado "princípio da
limitação da recolha" dos dados exige uma maior
concretização.
Por isso, e prevenindo, de algum modo, tal limitação, o
Princípio n.º 2.1. constante daquela Recomendação, impõe
antes que a recolha de dados se deva limitar ao necessário à
prevenção de um perigo concreto ou à repressão de uma
infracção determinada.
Deveria ser, pois, neste termos, quanto a nós, a redacção a
consagrar também no Art.º 2.º n.º 1 citado,
aditando-se ao mesmo a expressão referida.
No n.º 3 seguinte esclarece-se que os dados recolhidos
são "pessoais" - relativos a "pessoas singulares
ou colectivas" - e "dados relativos a bens
jurídicos" - "locais, meios de transporte e
mercadorias" - uns e outros concernentes à suspeita ou à
prática de "tráfico ilícito de estupefacientes e de
substâncias psicotrópicas ou de qualquer ilícito
fiscal-aduaneiro".
3 - Quanto à enumeração dos dados pessoais
recolhidos rege o Art.º 3.º.
Para além das informações usuais referentes à
identificação completa, neles se incluindo o "pseudónimo,
a alcunha" e "os sinais particulares identificativos da
pessoa", no n.º 1 al. a) enunciam-se também
"as habilitações literárias, a situação domiciliária,
o motivo pelo qual a pessoa em causa se encontra assinalada"
e "a etnia".
Relativamente a este último dado - a etnia - a sua
recolha e tratamento informático é, como se sabe, agora de todo
proibida pelo Art.º 11.º n.º 1 al. a) da Lei 10/91, na
nova redacção dada pela Lei n.º 28/94.
Com efeito e na sequência da adopção das medidas de
reforço em matéria de protecção de dados pessoais, quando do
último diploma legal atrás referido, a "origem
étnica" deixou de ser um dado "relativamente
sensível" - elencado, até então, na al. b) - passando,
deste modo, e a partir de então, a fazer parte do denominado
"núcleo duro", assim ombreando com os já antes
enunciados no Art.º 35.º n.º 3 da Constituição da República
Portuguesa.
Porque incluído também na "categoria especial de
dados" do Art.º 6.º da denominada Convenção 108, os
Art.ºs 94.º n.º 3 - parte final - e 102.º n.º 1 do Acordo de
Schengen, proíbem também a sua referência em sistemas de
informação nesta área.
No mesmo sentido o "recomenda" o Princípio 2.4. da
Rec. N.º R (87) 15, só o admitindo, excepcionalmente, na medida
em que se torne absolutamente necessário para as necessidades de
um inquérito determinado, o que não é a hipótese presente.
Idênticas posições assumem também os Art.ºs 4.º e 3.º
dos Projectos de Convenção sobre o Sistema de Informação
Aduaneiro e do Sistema de Informação Europeu, respectivamente.
Impõe-se, por isso, sem margem para qualquer
dúvidas, a sua eliminação.
Diríamos também e ainda que, relativamente ao dado pessoal
"habilitações literárias", nos parece de todo
injusticado e excessivo o seu tratamento informático, atentas as
finalidades deste.
Aliás, e registamos, não o encontrámos referenciado em
qualquer dos instrumentos legais referidos.
Deverá, por isso, ser também eliminado.
Tendo em vista alguma uniformidade e por mais concreto e
inequívoco, o dado pessoal "sinais particulares
identificativos da pessoa" deveria ser substituído pela
expressão "sinais físicos particulares, objectivos e
inalteráveis".
Nesse sentido dispõem já os, de alguma forma congéneres,
Art.ºs 3.º n.º 1 al. c) dos Dec. Reg. 2/95 de 25/01
(SIIOP/GNR), 4/95 e 5/95 de 31/01 (SII/SEF e SIIOP/PSP), bem como
e também o Art.º 94.º n.º 3 al. b) do Acordo de Schengen.
Quanto ao dado pessoal "motivo pelo qual a pessoa em
causa se encontra referenciada" - aliás comum nos vários
diplomas referenciados - não queremos deixar também de apelar
para que, quando da sua inserção, se traduza e concretize, o
mais possível, em factos objectivos.
Da al. b), constam as "decisões judiciais ou
administrativas proferidas em processo crime ou
contraordenacional".
Porque demasiado abrangente e não se tendo, necessária e
evidentemente, a pretensão de registar TODAS as decisões,
importaria que se aditasse a tal alínea a expressão "... que,
por força da lei sejam comunicadas à DGA."
É também esse o sentido para que apontam os já referidos
SIIOP/GNR/PSP e SII/SEF.
No n.º 2, relativamente a "pessoas colectivas ou
entidades equiparadas" são também e ainda
recolhidas as informações relativas à sua identificação
"qua tale" - o "nome, firma, denominação,
domicílio e endereço, número de identificação ou de
contribuinte, a natureza, o início e o termo da
actividade".
Nesta matéria, consabidamente fundamental em qualquer
tratamento informático, concluiríamos, finalmente, alertando
para o facto de, resultando da simples análise dos impressos
"FIA, TCD e TCD/SDL", que são recolhidos vários
outros tipos de informações, os dados pessoais objecto de
tratamento informático são apenas e só os referidos no citado
Art.º 3.º, com as restrições e propostas acabadas de
referir.
4 - Quanto à forma da recolha de tais dados,
dispõe o Art.º 4.º n.ºs 2 e 3.
Os dados pessoais são recolhidos "a partir de
informações colhidas pela DGA, no exercício das suas
atribuições, através de suportes adequados para o
efeito", podendo também "ser recebidos de forças de
segurança ou serviços públicos, quando exista um sistema
tutelado por lei na recolha desses dados no quadro das
respectivas atribuições, no âmbito da cooperação
administrativa nacional, comunitária e internacional".
O modo, eventualmente vago, como é descrita a forma de
recolha dos dados no preceito citado, mostra-se, no entanto, de
todo superado, por devidamente explicitado nos dois relatórios
juntos, contendo a "descrição sumária" das duas
aplicações.
Ali se refere que os "suportes adequados" para a
recolha dos dados são, no caso do FINFAP - fraude aduaneira - a
"FIA" ( Ficha de Informação Avulsa), a preencher por
qualquer funcionário aduaneiro, individualmente ou enquanto
inserido na respectiva Unidade Funcional e no caso do FITID -
referente ao tráfico de estupefacientes - dois suportes
documentais (formulários) denominados "TCD" - no caso
de ter ocorrido apreensão de droga ou bens - e o
"TCD/SDL" - sempre que haja identificação de
indivíduos, ambos aprovados no Grupo de Planeamento e de
Coordenação do Combate à Droga.
Entendemos, por isso, desnecessária a sua inserção no texto
do diploma legal.
5 - O diploma legal em análise é omisso quanto à
indicação do serviço encarregado do processamento da
informação.
No entanto, resulta inequívoco, quer dos relatórios das
aplicações juntos, quer, sobretudo - e aqui sim - do estatuído
no Art.º 35.º n.º 1 do Dec. Lei 324/93 de 25/09, que é à Divisão
de Informação da Direcção de Serviços de Prevenção e
Repressão da Fraude que compete proceder a todo o tratamento
informático.
Assim sendo, poderá aditar-se ao n.º 2 do Art.º
4.º tal indicação.
6 - A matéria relativa às categorias de pessoas
com acesso à informação mostra-se devidamente
enunciada no Art.º 5.º, cabendo ao Director-Geral
definir, "em razão do território e da função, o tipo e
nível de acesso", "via rede de transmissão de
dados", sendo certo que os mesmos "não podem ser
transmitidos a terceiros".
7 - Quanto à comunicação dos dados, dispõe o
Art.º 6.º que os mesmos poderão ser transmitidos
"a forças de segurança ou serviços públicos nacionais,
comunitários e internacionais, quando devidamente identificados
e no quadro das atribuições da força ou serviço
requisitante", desde que "exista obrigação ou
autorização legal","autorização expressa da"
CNPDPI e "os dados sejam indispensáveis ao destinatário
para o exercício das suas competências próprias", desde
que não ocorra incompatibilidade de fins.
Se bem que nos pareça, de todo, respeitado o Princípio 5. da
Recomendação N.º R (87) 15 nesta matéria, julgamos adequado
ter, também e eventualmente, em atenção que, em caso de fluxo
de dados transfronteiras, haverá que atender e ter presente o
estatuído no Art.º 35.º n.º 6 da Constituição da República
Portuguesa e, sobretudo, no Art.º 33.º da Lei 10/91, na
redacção actual dada pela Lei 28/94 de 29/08.
Impor-se-á, assim, nestes casos - eventualmente vulgares,
face ao número de convénios multilaterais de cooperação e
assistência mútua celebrados - uma atenção redobrada, em
especial quando a comunicação seja para países não Partes da
Convenção 108.
No mesmo sentido apontam também, os Art.ºs 12.º e 24.º,
respectivamente dos Projectos de Convenção do Sistema de
Informação Aduaneiro e do Sistema de Informação Europeu.
8 - Em matéria de conservação dos dados,
temos por adequada a regulamentação prevista no Art.º 9.º,
que a limita ao "período estritamente necessário para os
fins a que se destinam" - que são o "desenvolvimento
das acções de prevenção e de prevenção" -
estabelecendo um período máximo de cinco anos para a sua
eliminação, desde que, decorridos que sejam três anos sobre a
sua inserção, o responsável pelo tratamento conclua pela
necessidade da sua manutenção.
Nesta matéria - rodeada de especiais cuidados nos Projectos
de Convenção referidos - cremos também que não seria
despiciendo prever e observar, no preceito citado, para além dos
prazos legais de prescrição, que há lugar à eliminação dos
dados registados na sequência de amnistias ou quaisquer outras
formas de extinção da responsabilidade criminal ou
contra-ordenacional.
9 - Também o direito à informação e correcção
dos dados se mostra devidamente regulamentado nos Art.ºs
10.º e 11.º, salvaguardando-se tão só o
"segredo de estado", o "segredo de justiça"-
nos termos do disposto no Art.º 27.º da Lei 10/91 - e a
"segurança interna e externa do Estado" - nos termos
do estatuído no Art.º 5.º n.º 1 da Lei n.º 65/93 de 26/08 -
casos em que tais direitos dependerão de autorização do
Director-Geral das Alfândegas.
10 - O mesmo se dirá também quanto às medidas de
segurança, satisfatoriamente definidas no Art.º 12.º,
de modo em tudo idêntico ao estatuído no Art.º 118.º do
Acordo de Schengen.
11 - Finalmente, dispõe o Art.º 13.º que o responsável
pelo tratamento é a "DGA" - representada pelo seu
Director-Geral, nos termos do disposto no Art.º 5.º n.º 1 al.
d) do Dec. Lei 324/93 - a este cabendo a "responsabilidade
de assegurar o direito de informação e de acesso aos dados
pelos respectivos titulares e a correcção de inexactidões, bem
como velar para que a consulta ou a comunicação da informação
respeite as condições previstas na lei".
III
EM CONCLUSÃO :
Globalmente satisfatório, o presente Projecto Regulamentar
deverá ser aperfeiçoado tendo em atenção que :
A) É, eventualmente, desnecessária a referência ao
Art.º 35.º do DL 324/93, no Art.º 1.º n.º 2 do presente
Projecto ;
B) O n.º 1 do Art.º 2.º poderá ter uma redacção do
género :
" A recolha de dados para tratamento automatizado no
âmbito do SIIAF/DGA deve limitar-se ao estritamente necessário
à prevenção de um perigo concreto ou à repressão de um
ilícito determinado, no âmbito das atribuições a que se
refere o n.º 2 do Art.º 1.º, não podendo os dados recolhidos
ser utilizados para outros fins." ;
C) Por absolutamente proibido, no Art.º 3.º n.º 1 al. a)
deve ser eliminado o dado pessoal "etnia"
;
D) Por injustificado e excessivo, deve ali também ser eliminado
o registo do dado pessoal "habilitações
literárias" ;
E) Ainda no mesmo preceito legal deverá substituir-se a
expressão "sinais particulares identificativos da
pessoa" por "sinais físicos particulares, objectivos e
inalteráveis" ;
F) Quanto ao "motivo pelo qual a pessoa em causa se
encontra referenciada", quando do seu registo informático,
deverá, na medida do possível, ser objecto da maior
concretização e traduzido em factos objectivos ;
G) Na parte final da al. b) do preceito citado, deverá
também aditar-se a expressão " ... que, por força da lei,
sejam comunicadas à DGA." ;
H) Na parte final do n.º 2 do Art.º 4.º deverá
aditar-se " ... sendo processados pela Divisão de
Informação da Direcção de Serviços de Prevenção e
Repressão da Fraude." ;
I) Em matéria de comunicação de dados, sobretudo no
campo do fluxo transfronteiras, pese embora os múltiplos
convénios existentes de cooperação e assistência mútua,
deverá ter-se em atenção o disposto no Art.º 33.º da Lei
10/91, na redacção dada pela Lei 28/94.
J) Em matéria de conservação dos dados, impor-se-à uma
referência também aos prazos de prescrição e à consequente
eliminação dos registos, quando de amnistias ou quaisquer
outros motivos de extinção da responsabilidade criminal ou
contra-ordenacional ;
K) Finalmente, uma chamada de atenção particular para o
facto de, apesar de serem recolhidas informações várias,
quando do preenchimento das "FIA, TCD e TCD/SDL", os
dados a registar informaticamente são apenas e só,
os contantes do Art.º 3.º do presente Projecto Regulamentar.
Lx.ª, 28/03/95
Mário Manuel Varges Gomes (Relator), Amadeu F. Ribeiro
Guerra, Joaquim Seabra Lopes, Nuno A. Morais Sarmento, Luís J.
Durão Barroso, João A..M. Labescat da Silva, A. Victor Coelho
(Presidente).
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