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Parecer nº 3/95
I
O Ministério da Saúde envia a esta CNPDPI, "para
efeitos de audição", e invocando o estatuído no Art.º
44.º n.º 2 da Lei 10/91 de 29/04, na redacção dada pela Lei
28/94 de 29/08, o "PROJECTO DE DECRETO
REGULAMENTAR - FICHEIRO AUTOMATIZADO DE DADORES E EVENTUAIS
RECEPTORES DE ÓRGÃOS OU TECIDOS".
Em sede preambular - que subscrevemos também - realça-se a
importância da "transplantação de órgãos e
tecidos" na "melhoria qualitativa das condições de
vida dos doentes afectados com determinadas patologias", ali
se reconhecendo que "as novas técnicas do tratamento de
informação" desempenham aqui um papel fundamental,
"contribuindo largamente para o sucesso desta actividade
médico - cirúrgica", cuja "coordenação permanente,
rápida e eficaz entre os vários intervenientes do processo de
transplantação" assume, sem margem para dúvidas, uma
importância vital.
Como é sabido, esta Comissão teve já oportunidade de se
pronunciar sobre o diploma regulamentador do denominado Registo
Nacional de Não Dadores (RENNDA) - já aprovado pelo Dec.
Lei n.º 244/94, de 26/09 - cuja finalidade é a de
"organizar e manter actualizada ... a informação relativa
à indisponibilidade para a colheita de órgãos
ou tecidos" - Art.º 4.º.
O agora em apreciação, constituindo também um
desenvolvimento da Lei n.º 12/93 de 22/04 - que regula a
"colheita e transplante de órgãos e tecidos de origem
humana" - poder-se-à dizer que é algo complementar
daquele, já que pretende "organizar e manter actualizada a
informação necessária relativa às actividades de
transplantação de órgãos ou tecidos de dadores e eventuais
receptores, no âmbito das atribuições dos Centros de
Histocompatibilidade do Norte, Centro e Sul".
O universo de cidadãos abrangidos pelo tratamento presente,
é, deste modo, e ao contrário daquele outro, constituído por dadores
e eventuais receptores de órgãos ou tecidos.
Serão, no entanto, dois tratamentos para
"funcionar" - passe a expressão -em momentos diversos.
Enquanto o recurso ao RENNDA ocorre em momentos terminais -
"post mortem", verificada que seja a morte do tronco
cerebral - o presente tratamento permitirá, sempre que ocorra ou
se mostre necessário, averiguar da eventual "oferta"
ou "procura" do pretendido órgão e/ou tecido.
E, porque relativo a uma área particularmente sensível,
abrangente quer, concreta e específicamente, da "vida
privada" individual, quer também do "estado de
saúde", esta matéria não pode deixar de exigir
cuidados especiais na apreciação a fazer.
Tal é o que, desde logo, decorre da Lei n.º 12/93 referida,
o mesmo resultando também relativamente à matéria específica
da utilização informática.
Daí o relembrarmos, sempre que se justifique, as regras
básicas impostas pela Lei n.º 10/91, de 29/04, bem como
e também os princípios vários, especificamente previstos na Recomendação
N.º R (81) 1, de 23/01, do Conselho de Ministros do Conselho
da Europa, relativa a dados médicos, agora em fase de revisão e
actualização.
Ter-se-à também em atenção o disposto na Portaria n.º
110/83, de 21/02, que cria e regulamenta os denominados
"Centros de Histocompatibilidade",
"organismos de natureza para-hospitalar, aos quais compete,
de entre outras, a programação e a realização ... dos estudos
de histocompatibilidade aplicada que visem a transplantação de
tecidos e órgãos", e ainda os Despachos de S. Ex.ªs os
Secretário de Estado da Saúde e Ministro da Saúde,
respectivamente de 20/10/93 e 28/09/94, relativos à criação e
definição de competências dos "Gabinetes de
Coordenação de Colheita de Órgãos e Transplantação".
II
1 - A finalidade do presente tratamento
informático, de acordo com o disposto no Art.º 1.º do
Projecto, é, como se disse, a de "organizar e manter
actualizada a informação necessária relativa às actividades
de transplantação de órgãos ou tecidos, no âmbito das
atribuições dos Centros de Histocompatibilidade do Norte,
Centro e Sul".
2 - Para tal, a enumeração dos dados pessoais
recolhidos é feita pelo Art.º 2.º, que os enuncia pela
forma seguinte :
- Quanto aos dadores e eventuais
receptores, para além da usual identificação,
que integra o "nome, sexo, data de nascimento, a
profissão, a morada, telefone, a naturalidade e
nacionalidade", ainda e também o "n.º
de beneficiário da segurança social, subsistema ou
outro" e os "dados relativos ao estado
de saúde" - n.º 1.
- Relativamente aos cidadãos dadores de
órgãos post mortem, para além daqueles dados,
são ainda recolhidos os relativos "à
causa da morte e respectiva data de óbito" - n.º
2.
Algumas considerações nos suscita o elenco de tais dados,
atentos os princípios da sua pertinência e adequação, tendo
em vista a finalidade referenciada para o tratamento,
expressamente previstos no Art.º 12.º n.º 2 da Lei 10/91.
2.1 - Desde logo, o facto de não constar da recolha, e
subsequente registo, a hipótese de o dador poder limitar a
doação apenas a um determinado órgão ou tecido ou até mesmo
para uma determinada pessoa ou fim.
Nesse caso, entendemos de todo fundamental e justicado ser
registada essa informação.
Deverá, por isso, ser aditada ao n.º 1 al. a) do Art.º
2.º a expressão "... e órgão(s), tecido(s),
pessoa(s) ou fins objecto da dádiva", ou outra
idêntica.
O mesmo se dirá relativamente ao receptor,
relativamente ao qual deverá também, quanto a nós, ser
registado qual o órgão ou tecido de que necessita.
Isto porque, por um lado e, desde logo, só assim se atingirá
a finalidade pretendida, por outro, só deste modo é possível
dar concretização ao expressamente estatuído no Art.º 6.º da
Lei 12/93.
2.2- Temos aqui por justificadas também as
considerações feitas relativas ao dado pessoal "estado
de saúde", nos Pareceres relativos aos tratamentos
informáticos dos doentes do "Serviço Nacional de Saúde"
e dos utentes dos "Centros de Saúde".
Não englobando tal dado a informação relativa à "história
clínica" ou aos "antecedentes do doente",
será de todo pertinente e oportuno alertar para a omissão
regulamentar relativamente à possibilidade de tratamento dessa
informação, sendo certo que a mesma poderá ser de todo
pertinente, adequada e fundamental, ao que cremos.
2.3 - Também, e como ali referimos, considerando que
os dados relativos ao "estado de saúde" dos
dadores e receptores constituem informações altamente
sensíveis - por isso suceptíveis de o seu conhecimento indevido
fazer perigar a privacidade e a intimidade de cada cidadão - e,
por outro lado, com especificidades e objectivos concretos,
nomeadamente a proibição de revelar a identidade do dador ou
do receptor, salvo consentimento, nos termos do disposto no
Art.º 4.º da Lei 12/93, entendemos que se impõem registos
separados, por um lado, desta informação relativamente aos
dados de natureza administrativa, por outro daqueles respeitantes
ao "estado de saúde", a fim de que os níveis de
acesso directo a qualquer deles seja reservada apenas ao
respectivo pessoal qualificado.
A necessidade de também aqui se impor um fácil e rápido
conhecimento da informação, para uma resposta médica pronta, o
justificaria, para além de no mesmo sentido apontar o Princípio
1.4. da Recomendação N.º R (81) 1 referida.
2.4- Tal como o referimos ainda no Parecer relativo aos
"doentes do Serviço Nacional de Saúde", entendemos
que o conceito "estado de saúde",
necessariamente lato e abrangente, não pode incluir o registo
de dados relativos à vida sexual do doente.
Trata-se de uma informação, inequivocamente, de natureza
sensível, como se depreende, desde logo, do estatuído no Art.º
6.º da Convenção para a Protecção das Pessoas Relativamente
ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal, de
28/01/81 - que, curiosamente, diferencia um e outro, sendo certo
que ambos poderão, por vezes, estar intimamente co-relacionados
- que, apesar de não ser, como tal, expressamente elencado pelo
legislador português, com facilidade se aceitará estar
abrangido pelo conceito de "vida privada",
sendo, por isso o seu registo informático proibido, de
acordo com o disposto nos Art.ºs 35.º n.º 3 da Constituição
da República Portuguesa e 11.º n.º 1 al. a) da Lei 10/91.
3 - A recolha e a actualização de tais
dados, de acordo com o disposto no Art.º 3.º seguinte,
é feita "pelos seus titulares", bem como e
também "pelos profissionais de saúde no exercício das
suas funções".
3.1 - Tal como o referimos nos outros Pareceres desta
área da saúde, entendemos que se justifica aditar-se um novo
número a este preceito, contendo o princípio de que os dados
recolhidos devem limitar-se ao estritamente necessário, e só
poderão ser utilizados, para os fins previstos no Art.º 1.º.
Assim o dispõe, expressamente, o Art.º 15.º da Lei 10/91.
3.2 - Por outro lado, desconhecendo-se se os dados
recolhidos e actualizados pelos respectivos titulares o são em impresso
próprio, convirá alertar para a necessidade de tal impresso ter
de obedecer aos requisitos expressamente previstos no Art.º
22.º n.º 1 da Lei 10/91.
A existir tal impresso, como será razoável, do mesmo
poderia ou deveria constar também o consentimento
necessário, como o impõe o Art.º 8.º da Lei 12/93.
3.3 - Finalmente, temos para nós como certo que não
serão todos os "profissionais de saúde,
no exercício das suas funções" quem, a par dos
respectivos "titulares" dos dados, procede à recolha
e à actualização dos mesmos.
A organização, a nível nacional, a que procederam os
Despachos de 20/10/93 e de 28/09/94, bem como a Portaria 110/83,
acima referidos, nesta área tão sensível, necessariamente que
limitam tais competências apenas àqueles profissionais de
saúde que, no exercício das suas funções, estão directamente
relacionados com os serviços de transplante e enxerto de
órgãos e tecidos.
Daí que se justifique um cabal e melhor esclarecimento nesta
matéria, sugerindo-se o aditamento, ao preceito citado daquela
expressão ou de outra idêntica.
3.4- E, consequentemente, de tal facto deverão os
titulares dos dados ser informados, em cumprimento, aliás, do
estatuído no Art.º 18.º al. e) da Lei 10/91.
Só deste modo se dará também cumprimento ao princípio
da publicidade dos tratamentos informáticos, expressamente
consagrado no Princípio 2. da Recomendação N.º R (81) 1
referida.
O princípio da transparência vigente na matéria e as suas
especificidades assim o justificam também.
Mas, e especificamente nesta matéria, é até o próprio
legislador quem se ocupa de tal publicidade, consagrando
expressamente no Art.º 15.º n.º 1 da Lei 12/93, a necessidade
de se promover de "uma campanha de informação".
A sua não implementação atempada, quando do RENNDA - para a
qual também tivémos oportunidade de chamar a atenção - gerou,
quanto a nós situações de grande insensibilidade e até puro
desconhecimento, eventualmente desnecessárias a ter-se a mesma
verificado no momento adequado.
4 - Omite o diploma legal em apreciação, qual o serviço
ou serviços encarregados do processamento da informação,
devendo fazê-lo, como expressamente o exige o Art.º 18.º al.
c) da Lei 10/91.
5- Como omisso é também o mesmo relativamente à
matéria do acesso directo à informação registada,
exigido pela al. j) seguinte.
Esta matéria, de especial importância, justifica, em
nosso entender também, um cuidado particular, devendo
especificar-se a(s) categoria(s) de pessoas com direito a
acederem directamente aos vários tipos de informação
registada, estabelecendo-se os respectivos níveis de acesso à
informação, tendo em conta a qualificação profissional e
respectivas finalidades.
E, diremos mais ainda, tanto se justifica essa
regulamentação, quando em matéria de segurança, se teve o
cuidado de garantir que "o acesso aos dados é objecto de
controlo para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso
aos dados que interessem ao exercício das suas atribuições
profissionais" (sublinhado nosso) - cfr. Art.º 8.º al.
c).
6- O Art.º 4.º seguinte regula a sensível
matéria da comunicação de dados.
Se é certo que nesta área, o princípio que se pretende
vigente seja, em regra, o da não comunicação das informações
registadas - cfr o Princípio 7.1. do Projecto de revisão da
Recomendação N.º R (81) 1 - a verdade é que, nesta matéria
esta se mostra plenamente justificada, constituindo mesmo a base
principal e o fundamento primeiro da finalidade visada por este
tratamento informático.
Por isso, prevê o preceito citado que os dados são
comunicados aos "Gabinetes de Coordenação de Colheita
de Órgãos e Transplantação", a quem compete, de
entre outras, "estabelecer normas de articulação entre si,
com vista a uma eficiente colheita de órgãos para
transplantação" e "identificar os potenciais dadores
e comunicar tal facto às equipas de transplantação" - n.º
1 - sendo tal comunicação feita também, e naturalmente,
"entre os Centros de Histocompatibilidade" - n.º
2.
6.1 - De acordo com o n.º 3 seguinte, "a
comunicação dos dados é efectuada em suporte magnético
ou através de linha de transmissão ou ainda através de telecópia,
garantindo o respeito pelas normas de segurança".
Atendendo a que a "telecópia" é considerado
pelas "Instruções para a segurança nacional - Segurança
das telecomunicações - SEGNAC 3", aprovadas pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/94, de 22/03, como
um meio não seguro, haverá que adoptar um
procedimento cautelar reforçado, quando do seu eventual uso.
6.2 - Nesta matéria convirá finalmente ter presente o
disposto no Art.º 4.º da Lei 12/93, que proibe a
revelação da identidade do dador ou do receptor, a não
ser que ocorra o seu consentimento.
Assim sendo, temos para nós como justificada a adição de um
novo número a este preceito, que refira "não ser
permitida a comunicação da identidade do dador ou do receptor,
salvo se houver consentimento".
7 - Em matéria de conservação de dados,
dispõe o Art.º 6.º que os mesmos poderão "ser
conservados até "50 anos após o falecimento do titular
do registo".
Temos de convir que impressiona esta proposta de um prazo tão
longo de conservação dos dados, desde logo quando comparado com
o de "10 anos subsequentes ao falecimento do titular do
registo", adoptado pelo Art.º 9.º do RENNDA, constituindo
uma longa e quase permanente ameaça de perigo para a privacidade
de cada dador ou receptor.
Daí que, e desde logo, se sugira uma redução do mesmo para
um limite idêntico daquele.
A existirem, no entanto, razões médicas justificativas e
ponderosas para a adopção de um prazo mais longo, entende esta
Comissão que deverá ser anonimizada toda a informação
registada.
8 - Em matéria de segurança dos dados, prevê
o Art.º 9.º, nas suas als a) a c), os denominados
"controlo de entrada nas instalações", "controlo
da inserção" e o "controlo de acesso".
8.1- Se bem que, como se depreende do corpo do
preceito, tenham sido enunciados apenas a título
exemplificativo, em matéria de tão grande sensibilidade e
importância, não seria despicienda a enunciação, expressa
também e no mínimo, dos denominados "controlo dos
suportes de dados" - impedindo que os mesmos possam ser
lidos, copiados, alterados ou retirados por pessoa não
autorizada - do "controlo da utilização" -
impedindo que o sistema de tratamento possa ser utilizado por
pessoa não autorizada através de instalações de transmissão
de dados - bem como do denominado "controlo de
disponibilidade" - assegurando a constituição de
cópias de segurança da informação registada.
8.2- Justificar-se-ia também, quanto a nós, tendo
ainda em atenção os potenciais riscos inerentes a este
tratamento, a consagração, neste preceito legal, de medidas que
imponham um exame periódico ao estado de segurança do
mesmo.
9 - Dispõe, finalmente, o Art.º 10.º que
"cada um dos Centros de Histocompatibilidade é a
entidade responsável, nos termos e para os efeitos definidos na
alínea h) do art.º 2.º da lei 10/91".
9.1- Não querendo deixar de aceitar-se a posição
tomada, já que cada um dos Centros são considerados como
"serviços personalizados, dotados de autonomia
adminsitrativa e financeira" - Art.º 1.º n.º 3 da
Portaria 110/83, de 21/02 - competindo a cada um deles
"organizar e manter actualizado um arquivo em que estejam
referenciados todos os doentes da respectiva zona que aguardam
transplantação ou enxerto e de que constem os parâmetros
imunológicos desses doentes" - n.º 2 al. d) - a verdade é
que, nos termos do Art.º 3.º n.º 1 seguinte, "a
actividade nacional dos 3 Centros exige, pelas suas
características, uma coordenação", cometida ao
"Centro de Histocompatibilidade do Sul", o que
"implica : organizar e manter um arquivo de âmbito nacional
dos doentes que aguardam transplantação ou enxerto e de que
constarão os respectivos dados imunológicos" - Art.º 3.º
n.º 1 al. a).
Poderia, pois, ser apenas o Centro de Histocompatibilidade
do Sul o responsável pelo tratamento informático em
questão, assim se reduzindo o risco da dispersão, nesta
matéria.
10 - Temos por correctas as demais matérias
regulamentadas, em especial as relativas ao direito de acesso
e correcção dos respectivos titulares, objecto dos Art.ºs
7.º e 8.º, assim como a previsão expressa do dever
de confidencialidade constante do Art.º 11.º.
III
Em CONCLUSÃO :
Entende esta CNPDPI que, atentas as especiais particularidades
do tratamento informático em apreciação, deve a
regulamentação legal do mesmo prever e regulamentar
adequadamente que :
1 - Tendo em atenção a finalidade do presente tratamento
informático, de entre os dados pessoais recolhidos, objecto do
Art.º 2.º, deverá constar também qual o "órgão ou
tecido objecto da dádiva e/ou da recepção, bem como o eventual
beneficiário ou finalidade do dador" ;
2 - Ainda nesta matéria, convirá alertar que, no dado
sensível "estado de saúde" não está incluída a
informação, eventualmente relevante, relativa à
"história clínica ou antecedentes do utente", sendo
certo, por outro lado, que, no mesmo, é proibido
o registo de qualquer informação sobre a "vida
sexual" ;
3 - Impõe-se também e sobretudo, por um lado, o registo
separado da informação relativa à identificação
do titular do registo, cuja comunicação é proibida, daquelas
outras de natureza administrativa e, por outro, da demais
relativa ao "estado de saúde" e à identificação do
órgão ou tecido a doar ou a receber ;
4 - Quanto ao Art.º 3.º, deverá ser aditado um outro
número que refira que "os dados recolhidos devem limitar-se
ao estritamente necessário, e só poderão ser utilizados, para
os fins concretamente referidos no Art.º 1.º" ;
5 - Se os dados pessoais forem recolhidos através de impressos
próprios, dos mesmos deverão constar todos os
requisitos enunciados pelo Art.º 22.º n.º 1 da Lei 10/91, bem
como a informação de que são também registados "os
dados facultados pelos profissionais de saúde que, no exercício
das suas funções, estão directamente relacionados com os
serviços de transplante e enxerto de órgãos e tecidos"
;
6 - O Projecto regulamentar deve indicar qual o serviço
processador da informação a registar ;
7 - Deverá, sobretudo, regulamentar também quem tem acesso
directo à informação registada, diferenciando o
tipo de informação a que cada uma das categorias de pessoas
pode aceder, em função das suas qualificações profissionais e
finalidades ;
8 - Relativamente à matéria da comunicação
da informação registada, objecto do Art.º 4.º, deverá ser
aditado um número relembrando que "é sempre proibida
a comunicação da identidade do titular do registo, dador ou
receptor" ;
9 - Quanto ao Art.º 6.º, relativo à conservação
dos dados registados, deverá ser reduzido para 10 anos
o prazo máximo, e, se justificado medicamente prazo mais longo,
deverá a informação registada ser anonimizada ;
10 - Em matéria de segurança da
informação, entende-se necessária, no mínimo, a previsão e
adopção dos denominados "controlo dos suportes dos
dados", "controlo da utilização" e
"controlo da disponibilidade", bem como chamar a
atenção para os cuidados a ter quando do uso de
"telecópia" ;
11 - Entende-se também, nesta matéria, a necessidade de
previsão de que tais controlos serão objecto de exame
periódico ;
12 - Relativamente ao responsável
pelo tratamento, objecto do Art.º 10.º, não se rejeitando que
o sejam cada um dos Centros de Histocompatibilidade ali
referidos, parece-nos mais prático, evitando a dispersão,
centralizar tal figura no Centro de
Histocompatibilidade do Sul, com funções de
coordenação nacional ;
13 - Finalmente, não queremos deixar de sensibilizar o
Ministério da Saúde para a necessidade de uma campanha
de informação pública preceder a implementação
deste tratamento informático.
Lx.ª, 23/05/95
Mário M. Varges Gomes (Relator), Amadeu F. Ribeiro Guerra,
Nuno A. Morais Sarmento, João A.M. Labescat da Silva, Luís J.
Durão Barroso, A. Victor Coelho (Presidente).
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