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Parecer nº 3/95

I

 

O Ministério da Saúde envia a esta CNPDPI, "para efeitos de audição", e invocando o estatuído no Art.º 44.º n.º 2 da Lei 10/91 de 29/04, na redacção dada pela Lei 28/94 de 29/08, o "PROJECTO DE DECRETO REGULAMENTAR - FICHEIRO AUTOMATIZADO DE DADORES E EVENTUAIS RECEPTORES DE ÓRGÃOS OU TECIDOS".

 

Em sede preambular - que subscrevemos também - realça-se a importância da "transplantação de órgãos e tecidos" na "melhoria qualitativa das condições de vida dos doentes afectados com determinadas patologias", ali se reconhecendo que "as novas técnicas do tratamento de informação" desempenham aqui um papel fundamental, "contribuindo largamente para o sucesso desta actividade médico - cirúrgica", cuja "coordenação permanente, rápida e eficaz entre os vários intervenientes do processo de transplantação" assume, sem margem para dúvidas, uma importância vital.

 

Como é sabido, esta Comissão teve já oportunidade de se pronunciar sobre o diploma regulamentador do denominado Registo Nacional de Não Dadores (RENNDA) - já aprovado pelo Dec. Lei n.º 244/94, de 26/09 - cuja finalidade é a de "organizar e manter actualizada ... a informação relativa à indisponibilidade para a colheita de órgãos ou tecidos" - Art.º 4.º.

O agora em apreciação, constituindo também um desenvolvimento da Lei n.º 12/93 de 22/04 - que regula a "colheita e transplante de órgãos e tecidos de origem humana" - poder-se-à dizer que é algo complementar daquele, já que pretende "organizar e manter actualizada a informação necessária relativa às actividades de transplantação de órgãos ou tecidos de dadores e eventuais receptores, no âmbito das atribuições dos Centros de Histocompatibilidade do Norte, Centro e Sul".

O universo de cidadãos abrangidos pelo tratamento presente, é, deste modo, e ao contrário daquele outro, constituído por dadores e eventuais receptores de órgãos ou tecidos.

Serão, no entanto, dois tratamentos para "funcionar" - passe a expressão -em momentos diversos.

Enquanto o recurso ao RENNDA ocorre em momentos terminais - "post mortem", verificada que seja a morte do tronco cerebral - o presente tratamento permitirá, sempre que ocorra ou se mostre necessário, averiguar da eventual "oferta" ou "procura" do pretendido órgão e/ou tecido.

E, porque relativo a uma área particularmente sensível, abrangente quer, concreta e específicamente, da "vida privada" individual, quer também do "estado de saúde", esta matéria não pode deixar de exigir cuidados especiais na apreciação a fazer.

Tal é o que, desde logo, decorre da Lei n.º 12/93 referida, o mesmo resultando também relativamente à matéria específica da utilização informática.

Daí o relembrarmos, sempre que se justifique, as regras básicas impostas pela Lei n.º 10/91, de 29/04, bem como e também os princípios vários, especificamente previstos na Recomendação N.º R (81) 1, de 23/01, do Conselho de Ministros do Conselho da Europa, relativa a dados médicos, agora em fase de revisão e actualização.

Ter-se-à também em atenção o disposto na Portaria n.º 110/83, de 21/02, que cria e regulamenta os denominados "Centros de Histocompatibilidade", "organismos de natureza para-hospitalar, aos quais compete, de entre outras, a programação e a realização ... dos estudos de histocompatibilidade aplicada que visem a transplantação de tecidos e órgãos", e ainda os Despachos de S. Ex.ªs os Secretário de Estado da Saúde e Ministro da Saúde, respectivamente de 20/10/93 e 28/09/94, relativos à criação e definição de competências dos "Gabinetes de Coordenação de Colheita de Órgãos e Transplantação".

 

II

 

1 - A finalidade do presente tratamento informático, de acordo com o disposto no Art.º 1.º do Projecto, é, como se disse, a de "organizar e manter actualizada a informação necessária relativa às actividades de transplantação de órgãos ou tecidos, no âmbito das atribuições dos Centros de Histocompatibilidade do Norte, Centro e Sul".

 

2 - Para tal, a enumeração dos dados pessoais recolhidos é feita pelo Art.º 2.º, que os enuncia pela forma seguinte :

  • Quanto aos dadores e eventuais receptores, para além da usual identificação, que integra o "nome, sexo, data de nascimento, a profissão, a morada, telefone, a naturalidade e nacionalidade", ainda e também o "n.º de beneficiário da segurança social, subsistema ou outro" e os "dados relativos ao estado de saúde" - n.º 1.
  • Relativamente aos cidadãos dadores de órgãos post mortem, para além daqueles dados, são ainda recolhidos os relativos "à causa da morte e respectiva data de óbito" - n.º 2.

 

Algumas considerações nos suscita o elenco de tais dados, atentos os princípios da sua pertinência e adequação, tendo em vista a finalidade referenciada para o tratamento, expressamente previstos no Art.º 12.º n.º 2 da Lei 10/91.

2.1 - Desde logo, o facto de não constar da recolha, e subsequente registo, a hipótese de o dador poder limitar a doação apenas a um determinado órgão ou tecido ou até mesmo para uma determinada pessoa ou fim.

Nesse caso, entendemos de todo fundamental e justicado ser registada essa informação.

Deverá, por isso, ser aditada ao n.º 1 al. a) do Art.º 2.º a expressão "... e órgão(s), tecido(s), pessoa(s) ou fins objecto da dádiva", ou outra idêntica.

 

O mesmo se dirá relativamente ao receptor, relativamente ao qual deverá também, quanto a nós, ser registado qual o órgão ou tecido de que necessita.

Isto porque, por um lado e, desde logo, só assim se atingirá a finalidade pretendida, por outro, só deste modo é possível dar concretização ao expressamente estatuído no Art.º 6.º da Lei 12/93.

2.2- Temos aqui por justificadas também as considerações feitas relativas ao dado pessoal "estado de saúde", nos Pareceres relativos aos tratamentos informáticos dos doentes do "Serviço Nacional de Saúde" e dos utentes dos "Centros de Saúde".

 

Não englobando tal dado a informação relativa à "história clínica" ou aos "antecedentes do doente", será de todo pertinente e oportuno alertar para a omissão regulamentar relativamente à possibilidade de tratamento dessa informação, sendo certo que a mesma poderá ser de todo pertinente, adequada e fundamental, ao que cremos.

2.3 - Também, e como ali referimos, considerando que os dados relativos ao "estado de saúde" dos dadores e receptores constituem informações altamente sensíveis - por isso suceptíveis de o seu conhecimento indevido fazer perigar a privacidade e a intimidade de cada cidadão - e, por outro lado, com especificidades e objectivos concretos, nomeadamente a proibição de revelar a identidade do dador ou do receptor, salvo consentimento, nos termos do disposto no Art.º 4.º da Lei 12/93, entendemos que se impõem registos separados, por um lado, desta informação relativamente aos dados de natureza administrativa, por outro daqueles respeitantes ao "estado de saúde", a fim de que os níveis de acesso directo a qualquer deles seja reservada apenas ao respectivo pessoal qualificado.

A necessidade de também aqui se impor um fácil e rápido conhecimento da informação, para uma resposta médica pronta, o justificaria, para além de no mesmo sentido apontar o Princípio 1.4. da Recomendação N.º R (81) 1 referida.

2.4- Tal como o referimos ainda no Parecer relativo aos "doentes do Serviço Nacional de Saúde", entendemos que o conceito "estado de saúde", necessariamente lato e abrangente, não pode incluir o registo de dados relativos à vida sexual do doente.

 

Trata-se de uma informação, inequivocamente, de natureza sensível, como se depreende, desde logo, do estatuído no Art.º 6.º da Convenção para a Protecção das Pessoas Relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal, de 28/01/81 - que, curiosamente, diferencia um e outro, sendo certo que ambos poderão, por vezes, estar intimamente co-relacionados - que, apesar de não ser, como tal, expressamente elencado pelo legislador português, com facilidade se aceitará estar abrangido pelo conceito de "vida privada", sendo, por isso o seu registo informático proibido, de acordo com o disposto nos Art.ºs 35.º n.º 3 da Constituição da República Portuguesa e 11.º n.º 1 al. a) da Lei 10/91.

3 - A recolha e a actualização de tais dados, de acordo com o disposto no Art.º 3.º seguinte, é feita "pelos seus titulares", bem como e também "pelos profissionais de saúde no exercício das suas funções".

3.1 - Tal como o referimos nos outros Pareceres desta área da saúde, entendemos que se justifica aditar-se um novo número a este preceito, contendo o princípio de que os dados recolhidos devem limitar-se ao estritamente necessário, e só poderão ser utilizados, para os fins previstos no Art.º 1.º.

Assim o dispõe, expressamente, o Art.º 15.º da Lei 10/91.

3.2 - Por outro lado, desconhecendo-se se os dados recolhidos e actualizados pelos respectivos titulares o são em impresso próprio, convirá alertar para a necessidade de tal impresso ter de obedecer aos requisitos expressamente previstos no Art.º 22.º n.º 1 da Lei 10/91.

A existir tal impresso, como será razoável, do mesmo poderia ou deveria constar também o consentimento necessário, como o impõe o Art.º 8.º da Lei 12/93.

3.3 - Finalmente, temos para nós como certo que não serão todos os "profissionais de saúde, no exercício das suas funções" quem, a par dos respectivos "titulares" dos dados, procede à recolha e à actualização dos mesmos.

A organização, a nível nacional, a que procederam os Despachos de 20/10/93 e de 28/09/94, bem como a Portaria 110/83, acima referidos, nesta área tão sensível, necessariamente que limitam tais competências apenas àqueles profissionais de saúde que, no exercício das suas funções, estão directamente relacionados com os serviços de transplante e enxerto de órgãos e tecidos.

Daí que se justifique um cabal e melhor esclarecimento nesta matéria, sugerindo-se o aditamento, ao preceito citado daquela expressão ou de outra idêntica.

3.4- E, consequentemente, de tal facto deverão os titulares dos dados ser informados, em cumprimento, aliás, do estatuído no Art.º 18.º al. e) da Lei 10/91.

Só deste modo se dará também cumprimento ao princípio da publicidade dos tratamentos informáticos, expressamente consagrado no Princípio 2. da Recomendação N.º R (81) 1 referida.

O princípio da transparência vigente na matéria e as suas especificidades assim o justificam também.

Mas, e especificamente nesta matéria, é até o próprio legislador quem se ocupa de tal publicidade, consagrando expressamente no Art.º 15.º n.º 1 da Lei 12/93, a necessidade de se promover de "uma campanha de informação".

A sua não implementação atempada, quando do RENNDA - para a qual também tivémos oportunidade de chamar a atenção - gerou, quanto a nós situações de grande insensibilidade e até puro desconhecimento, eventualmente desnecessárias a ter-se a mesma verificado no momento adequado.

 

4 - Omite o diploma legal em apreciação, qual o serviço ou serviços encarregados do processamento da informação, devendo fazê-lo, como expressamente o exige o Art.º 18.º al. c) da Lei 10/91.

 

5- Como omisso é também o mesmo relativamente à matéria do acesso directo à informação registada, exigido pela al. j) seguinte.

 

Esta matéria, de especial importância, justifica, em nosso entender também, um cuidado particular, devendo especificar-se a(s) categoria(s) de pessoas com direito a acederem directamente aos vários tipos de informação registada, estabelecendo-se os respectivos níveis de acesso à informação, tendo em conta a qualificação profissional e respectivas finalidades.

E, diremos mais ainda, tanto se justifica essa regulamentação, quando em matéria de segurança, se teve o cuidado de garantir que "o acesso aos dados é objecto de controlo para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados que interessem ao exercício das suas atribuições profissionais" (sublinhado nosso) - cfr. Art.º 8.º al. c).

 

6- O Art.º 4.º seguinte regula a sensível matéria da comunicação de dados.

 

Se é certo que nesta área, o princípio que se pretende vigente seja, em regra, o da não comunicação das informações registadas - cfr o Princípio 7.1. do Projecto de revisão da Recomendação N.º R (81) 1 - a verdade é que, nesta matéria esta se mostra plenamente justificada, constituindo mesmo a base principal e o fundamento primeiro da finalidade visada por este tratamento informático.

Por isso, prevê o preceito citado que os dados são comunicados aos "Gabinetes de Coordenação de Colheita de Órgãos e Transplantação", a quem compete, de entre outras, "estabelecer normas de articulação entre si, com vista a uma eficiente colheita de órgãos para transplantação" e "identificar os potenciais dadores e comunicar tal facto às equipas de transplantação" - n.º 1 - sendo tal comunicação feita também, e naturalmente, "entre os Centros de Histocompatibilidade" - n.º 2.

6.1 - De acordo com o n.º 3 seguinte, "a comunicação dos dados é efectuada em suporte magnético ou através de linha de transmissão ou ainda através de telecópia, garantindo o respeito pelas normas de segurança".

 

Atendendo a que a "telecópia" é considerado pelas "Instruções para a segurança nacional - Segurança das telecomunicações - SEGNAC 3", aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/94, de 22/03, como um meio não seguro, haverá que adoptar um procedimento cautelar reforçado, quando do seu eventual uso.

6.2 - Nesta matéria convirá finalmente ter presente o disposto no Art.º 4.º da Lei 12/93, que proibe a revelação da identidade do dador ou do receptor, a não ser que ocorra o seu consentimento.

 

Assim sendo, temos para nós como justificada a adição de um novo número a este preceito, que refira "não ser permitida a comunicação da identidade do dador ou do receptor, salvo se houver consentimento".

 

7 - Em matéria de conservação de dados, dispõe o Art.º 6.º que os mesmos poderão "ser conservados até "50 anos após o falecimento do titular do registo".

Temos de convir que impressiona esta proposta de um prazo tão longo de conservação dos dados, desde logo quando comparado com o de "10 anos subsequentes ao falecimento do titular do registo", adoptado pelo Art.º 9.º do RENNDA, constituindo uma longa e quase permanente ameaça de perigo para a privacidade de cada dador ou receptor.

Daí que, e desde logo, se sugira uma redução do mesmo para um limite idêntico daquele.

A existirem, no entanto, razões médicas justificativas e ponderosas para a adopção de um prazo mais longo, entende esta Comissão que deverá ser anonimizada toda a informação registada.

 

8 - Em matéria de segurança dos dados, prevê o Art.º 9.º, nas suas als a) a c), os denominados "controlo de entrada nas instalações", "controlo da inserção" e o "controlo de acesso".

8.1- Se bem que, como se depreende do corpo do preceito, tenham sido enunciados apenas a título exemplificativo, em matéria de tão grande sensibilidade e importância, não seria despicienda a enunciação, expressa também e no mínimo, dos denominados "controlo dos suportes de dados" - impedindo que os mesmos possam ser lidos, copiados, alterados ou retirados por pessoa não autorizada - do "controlo da utilização" - impedindo que o sistema de tratamento possa ser utilizado por pessoa não autorizada através de instalações de transmissão de dados - bem como do denominado "controlo de disponibilidade" - assegurando a constituição de cópias de segurança da informação registada.

8.2- Justificar-se-ia também, quanto a nós, tendo ainda em atenção os potenciais riscos inerentes a este tratamento, a consagração, neste preceito legal, de medidas que imponham um exame periódico ao estado de segurança do mesmo.

 

9 - Dispõe, finalmente, o Art.º 10.º que "cada um dos Centros de Histocompatibilidade é a entidade responsável, nos termos e para os efeitos definidos na alínea h) do art.º 2.º da lei 10/91".

9.1- Não querendo deixar de aceitar-se a posição tomada, já que cada um dos Centros são considerados como "serviços personalizados, dotados de autonomia adminsitrativa e financeira" - Art.º 1.º n.º 3 da Portaria 110/83, de 21/02 - competindo a cada um deles "organizar e manter actualizado um arquivo em que estejam referenciados todos os doentes da respectiva zona que aguardam transplantação ou enxerto e de que constem os parâmetros imunológicos desses doentes" - n.º 2 al. d) - a verdade é que, nos termos do Art.º 3.º n.º 1 seguinte, "a actividade nacional dos 3 Centros exige, pelas suas características, uma coordenação", cometida ao "Centro de Histocompatibilidade do Sul", o que "implica : organizar e manter um arquivo de âmbito nacional dos doentes que aguardam transplantação ou enxerto e de que constarão os respectivos dados imunológicos" - Art.º 3.º n.º 1 al. a).

Poderia, pois, ser apenas o Centro de Histocompatibilidade do Sul o responsável pelo tratamento informático em questão, assim se reduzindo o risco da dispersão, nesta matéria.

 

10 - Temos por correctas as demais matérias regulamentadas, em especial as relativas ao direito de acesso e correcção dos respectivos titulares, objecto dos Art.ºs 7.º e 8.º, assim como a previsão expressa do dever de confidencialidade constante do Art.º 11.º.

III

 

Em CONCLUSÃO :

 

Entende esta CNPDPI que, atentas as especiais particularidades do tratamento informático em apreciação, deve a regulamentação legal do mesmo prever e regulamentar adequadamente que :

 

1 - Tendo em atenção a finalidade do presente tratamento informático, de entre os dados pessoais recolhidos, objecto do Art.º 2.º, deverá constar também qual o "órgão ou tecido objecto da dádiva e/ou da recepção, bem como o eventual beneficiário ou finalidade do dador" ;

2 - Ainda nesta matéria, convirá alertar que, no dado sensível "estado de saúde" não está incluída a informação, eventualmente relevante, relativa à "história clínica ou antecedentes do utente", sendo certo, por outro lado, que, no mesmo, é proibido o registo de qualquer informação sobre a "vida sexual" ;

3 - Impõe-se também e sobretudo, por um lado, o registo separado da informação relativa à identificação do titular do registo, cuja comunicação é proibida, daquelas outras de natureza administrativa e, por outro, da demais relativa ao "estado de saúde" e à identificação do órgão ou tecido a doar ou a receber ;

4 - Quanto ao Art.º 3.º, deverá ser aditado um outro número que refira que "os dados recolhidos devem limitar-se ao estritamente necessário, e só poderão ser utilizados, para os fins concretamente referidos no Art.º 1.º" ;

5 - Se os dados pessoais forem recolhidos através de impressos próprios, dos mesmos deverão constar todos os requisitos enunciados pelo Art.º 22.º n.º 1 da Lei 10/91, bem como a informação de que são também registados "os dados facultados pelos profissionais de saúde que, no exercício das suas funções, estão directamente relacionados com os serviços de transplante e enxerto de órgãos e tecidos" ;

6 - O Projecto regulamentar deve indicar qual o serviço processador da informação a registar ;

7 - Deverá, sobretudo, regulamentar também quem tem acesso directo à informação registada, diferenciando o tipo de informação a que cada uma das categorias de pessoas pode aceder, em função das suas qualificações profissionais e finalidades ;

8 - Relativamente à matéria da comunicação da informação registada, objecto do Art.º 4.º, deverá ser aditado um número relembrando que "é sempre proibida a comunicação da identidade do titular do registo, dador ou receptor" ;

9 - Quanto ao Art.º 6.º, relativo à conservação dos dados registados, deverá ser reduzido para 10 anos o prazo máximo, e, se justificado medicamente prazo mais longo, deverá a informação registada ser anonimizada ;

10 - Em matéria de segurança da informação, entende-se necessária, no mínimo, a previsão e adopção dos denominados "controlo dos suportes dos dados", "controlo da utilização" e "controlo da disponibilidade", bem como chamar a atenção para os cuidados a ter quando do uso de "telecópia" ;

11 - Entende-se também, nesta matéria, a necessidade de previsão de que tais controlos serão objecto de exame periódico ;

12 - Relativamente ao responsável pelo tratamento, objecto do Art.º 10.º, não se rejeitando que o sejam cada um dos Centros de Histocompatibilidade ali referidos, parece-nos mais prático, evitando a dispersão, centralizar tal figura no Centro de Histocompatibilidade do Sul, com funções de coordenação nacional ;

13 - Finalmente, não queremos deixar de sensibilizar o Ministério da Saúde para a necessidade de uma campanha de informação pública preceder a implementação deste tratamento informático.

Lx.ª, 23/05/95

 

Mário M. Varges Gomes (Relator), Amadeu F. Ribeiro Guerra, Nuno A. Morais Sarmento, João A.M. Labescat da Silva, Luís J. Durão Barroso, A. Victor Coelho (Presidente).