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Parecer nº 4/95

I

 

Através do Gabinete de Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado Adjunto, solicita o Ministério da Justiça o PARECER PRÉVIO desta CNPDPI acerca do "Projecto de diploma que regulamenta os ficheiros informáticos da Polícia Judiciária".

Na sequência de um pedido de esclarecimentos feito por esta Comissão, veio o referido Projecto inicial a ser parcialmente alterado num dos seus preceitos - o Art.º 7.º - e, fundamentalmente, esclarecido em muitas das suas disposições, conforme Ofício N.º 553, de 17/05, daquele mesmo Gabinete.

 

Versando o mesmo, fundamentalmente, sobre dados pessoais relativos a "suspeitas de actividades ilícitas", contidos na al. b) do n.º 1 do Art.º 11.º da Lei n.º 10/91 de 29/04, na redacção dada pela Lei n.º 28/94 de 29/08, invoca-se para tal e por isso mesmo, o estatuído no Art.º 44.º n.º 2 daquele diploma legal.

Estamos, assim, no domínio da legalização / regulamentação de tratamentos informáticos já existentes quando da entrada em vigor da Lei 10/91 citada, pelo que há que verificar da conformidade de tal Projecto com o estatuído no seu Art.º 18.º.

 

A apreciação a fazer impõe, desde logo, e necessariamente, como se compreenderá, que se tenha presente o Dec. Lei n.º 295-A/90 de 21/09, que aprova a lei Orgânica da Polícia Judiciária.

Por outro lado, e porque se mostra de todo necessário, temos para nós como justificado deverem ter-se em conta os vários princípios constantes das regras comunitárias em matéria de dados pessoais, como sejam, para além da Convenção 108 do Conselho da Europa, de 28/01/81, o "Acordo de Schengen" e, em especial, a Recomendação N.º R (87) 15 do Comité de Ministros também do Conselho da Europa, que visa regulamentar a utilização de dados pessoais no sector das polícias.

Presente terá de estar também, como é óbvio, toda a filosofia que deve presidir à conciliação entre os princípios e atribuições orientadoras do órgão de polícia criminal Polícia Judiciária, quiçá o mais importante auxiliar da administração da Justiça, e o quadro jurídico-constitucional da protecção dos direitos fundamentais e das liberdades e garantias individuais, em particular a prevenção dos, cada vez mais fáceis, eventuais abusos de procedimentos, nesta também cada vez mais célere era da revolução tecnológica.

II

 

1 - São sete os ficheiros informáticos - todos eles permanentes - de que dispõe a PJ, com a "finalidade de organizar e manter actualizada a informação necessária ao exercício das funções" de prevenção e de investigação criminal, bem como de coadjuvação das autoridades judiciárias, que lhe são atribuídas pelos artigos 1.º, 2.º e 4.º do Dec.Lei n.º 295-A/90 de 21/09", e ainda a de "fornecer os correspondentes elementos estatísticos", tudo conforme o disposto nos Art.ºs 1.º e 3.º do Projecto, a saber :

 

- Ficheiro de Abertura de Processos - permite o registo e acompanhamento administrativo dos inquéritos entrados na PJ e, subsidiariamente, a obtenção das estatísticas do seu movimento - Art.º 4.º ;

- Ficheiro de Salvados - destinado a apoiar a investigação das infracções de tráfico e viciação de viaturas - Art.º 5.º ;

- Ficheiro Biográfico/Pessoas a Procurar - destinado a suportar as actividades de prevenção e investigação criminal da PJ - Art.º 6.º ;

- Sistema de Apoio à Prevenção e Investigação Criminal (S.A.P.I.C.) - em tudo idêntico ao anterior, mas limitado ao tratamento da informação relativa à criminalidade organizada - agora já também implementado, conforme a alteração dada ao Art.º 7.º do Projecto - ao tráfico de estupefacientes, às infracções económico-financeiras e ao furto - Art.º 7.º ;

- Ficheiro de Desaparecidos - para apoiar as diligências tendentes à localização dos desaparecidos, a possibilitar o confronto com o ficheiro de cadáveres não identificados e ainda a fornecer elementos estatísticos neste campo - Art.º 8.º ;

- Núcleo Regional de Arquivo e Tratamento da Informação (N.R.A.T.I.) - que é um ficheiro de âmbito local, contendo um conjunto de ficheiros destinados a apoiar as actividades de prevenção e investigação, na Inspecção de Braga - Art.º 9.º ;

- Ficheiro de Exames do Laboratório de Polícia Científica - que permite o registo e acompanhamento dos pedidos de exames laboratoriais e da correspondência recebida no LPC - Art.º 10.º.

 

O Projecto de regulamentação apresenta, deste modo, normas genéricas, aplicáveis a todos os ficheiros referidos e, como se verá, regras próprias para cada um deles, atentas as suas especificidades.

 

2 - De entre as primeiras, merece, desde logo, destaque especial, a previsão do Art.º 2.º do Projecto, sob a epígrafe "Limitação da recolha", que consagra, o princípio de que esta se deve limitar "ao estritamente necessário à prevenção e investigação criminal das infracções tipificadas na lei penal".

 

Ora, se é certo que este preceito pode, de alguma forma, ser complementado com o estatuído no Art.º 11.º seguinte, que impõe que "deverão constar do registo as razões que levaram à sua criação e, quando a ela haja lugar, os resultados da investigação", a verdade é que, sob pretexto de um qualquer juízo preventivo, por hipótese, deixa-se em aberto a possibilidade de serem registados dados sobre um qualquer cidadão, relativamente ao qual até nenhum fundamento preventivo, real e concreto, existiria.

 

Em matéria de recolha de dados vigora, como é sabido, o princípio da sua limitação, não podendo, por isso, ser a mesma irrestrita - cfr Art.º 12.º n.º 2 da Lei 10/91.

Daí que, prevenindo, de algum modo, tal limitação, o Princípio n.º 2.1. constante da Recomendação n.º R (87) 15 referida, imponha antes que a recolha de dados se deva limitar ao "necessário à prevenção de um perigo concreto ou à repressão de uma infracção penal determinada".

Assim, e sem prejuízo de, relativamente a esta matéria da recolha de dados, tecermos algumas outras considerações, a propósito de cada um dos ficheiros referidos, entendemos, desde já, que deveria ser neste termos, quanto a nós, a redacção a consagrar também no Art.º 2.º citado.

 

3 - Em matéria de segurança de todos os ficheiros, rege o estatuído no Art.º 12.º.

3.1- Referiremos, desde já, por motivos óbvios, que não nos parece de todo adequada a referência à "Telepac" feita no n.º 1 do preceito em causa.

Sugerimos, por isso, que a mesma seja substituída pela expressão "rede pública de transmissão de dados".

3.2- Informa o preceito citado que "a rede informática da" PJ "constitui um grupo fechado de utilizadores que impede a conexão de e com quaisquer outros sistemas e/ou utilizadores alheios à PJ" - n.º 1 ;

Todos os ficheiros se encontram "protegidos contra operações de leitura, escrita, execução e apagamento não autorizados" - n.º 2 - já que "cada utilizador possui uma "conta" pessoal protegida por senha, que lhe possibilita o acesso à informação", de acordo com os respectivos "privilégios que lhe estão atribuídos" - n.º 3 ;

Tudo isto "sem prejuízo" de poderem ser "estabelecidas" outras protecções "baseadas em tabelas de controlo de acesso" e de "mecanismos adicionais de protecção" ao "software" - n.º 4 - como seja o caso dos ficheiros de abertura de processos, o biográfico/pessoas a procurar - Art.º 6.º n.º 6 - o SAPIC - Art.º 7.º n.ºs 7 - e o ficheiro de desaparecidos - n.º 5.

 

Do que sejam a "conta", os "privilégios", as "tabelas de controlo de acesso" ("acess control list") e os "mecanismos adicionais de protecção", mostra-se agora esclarecido pela PJ, no Ofício adicional referido, sendo certo que, como se constatará, todos eles respeitam aos tipos e níveis de acesso ao sistema permitidos aos vários utilizadores.

3.3- Também e ainda de acordo com os esclarecimentos prestados, se informa que se mostra implementado um sistema de registo de detecção de desvios, ou tentativas, de informação, intencionais ou não, de todo fundamental, nos termos aliás, expressamente previstos pelo Art.º 21.º "in fine" da Lei 10/91.

3.4- Sempre diríamos, no entanto, que, pese embora o mais ou menos minucioso e, digamos, satisfatório, conjunto de medidas propostas, atenta a natureza e sensibilidade dos ficheiros referidos, em especial o ficheiro biográfico e o SAPIC - e apesar de neste existir ainda um "gestor responsável pelas funções susceptíveis de serem efectuadas por cada um dos utilizadores (Art.º 7.º n.º 8) - cremos justificar-se também e ainda a adopção do denominado "controlo da introdução", que possibilita, a posteriori, a verificação de quais os dados pessoais introduzidos, quando e por quem - aliás previsto no Art.º 118.º n.º 1 al. g) do Acordo de Schengen e objecto já também dos recém publicados SIIOP/GNR, PSP e SII/SEF (Art.ºs 12.º als. g) dos Dec. Reg. n.º 2/95 de 25/01), 4/95 e 5/95 de 31/01.

 

4 - Dispõe o Art.º 14.º do Projecto que o responsável pelos ficheiros é a Polícia Judiciária - n.º 1 - competindo ao respectivo Director-Geral assegurar o direito de informação e de acesso aos dados, à correcção de inexactidões e zelar para que as consultas, comunicações ou correcções se façam nos termos estabelecidos na lei - n.ºs 2 e 3.

 

Se é certo que a noção de responsável se enquadra na definição legal dada pelo Art.º 2.º al. h) da Lei 10/91, bem como nas demais comunitárias, nada tendo, por isso, esta Comissão a observar à previsão feita, tem sido, no entanto, entendimento desta CNPDPI que a figura do responsável, sempre que possível, e é este o caso, se deve individualizar.

Mais ainda quando este órgão policial, verticalmente estruturado, compreende uma Directoria-Geral - com um sem número de Direcções Centrais, Conselhos, Departamentos, Gabinetes e Serviços - Directorias, Inspecções e várias Subinspecções - vd Art.ºs 15.º, 16.º e 18.º daquele Dec. Lei 295-A/90.

 

Daí que o respectivo responsável bem poderia ser, neste caso, o Director- -Geral, já que ao mesmo compete, em especial, representar a PJ, nos termos do disposto no Art.º 19.º n.º 2 al. a) daquele Dec.Lei 295-A/90, ou, se se quiser, a Directoria-Geral, que, de acordo com o Preâmbulo deste diploma legal "mantém a superior orientação e coordenação do organismo".

 

5 - O direito de acesso é reconhecido à pessoa em causa nos termos definidos pelo Art.º 15.º n.º 1 do Projecto, com as ressalvas do estatuído nos Art.ºs 27.º da Lei 10/91 - segredo de Estado e segredo de justiça - e 5.º n.º 1 da Lei n.º 65/93 de 26/08 - "informações cujo conhecimento seja avaliado como podendo pôr em risco ou causar dano à segurança interna ou externa do Estado".

Este, como se disse, é assegurado pelo Director-Geral da PJ - Art.º 14.º n.º 2.

Nesta matéria, limitar-nos-emos a referir que, pese embora se encontre pendente na Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República, o Projecto de Lei N.º 275/VI - já aprovado na generalidade - que estabelece as garantias de fiscalização dos bancos de dados das forças policiais - vd Diário da Assembleia da República II Série - A, N.º 24, de 13/03/93 - em cujo Art.º 2.º n.º 1, se prevê que o direito de acesso aos bancos de dados policiais seja garantido, por forma indirecta, através do órgão de fiscalização dos mesmos ali previsto, a CNPDPI, nada tem esta Comissão a objectar ao proposto.

 

6 - Resta apreciar os demais itens previstos no Art.º 18.º da Lei 10/91, tendo em conta aqui as especificidades de cada um dos ficheiros referidos.

6.1 - Relativamente ao tipo de dados pessoais objecto de registo em cada um dos ficheiros, apesar de considerados, quase todos eles, como adequados e pertinentes, tendo em conta as respectivas finalidades, entende-se dever alertar, por um lado, para a necessidade de, em função dos esclarecimentos entretanto prestados, deverem ser, expressa e concretamente, enunciados vários deles, por outro, para o algum cuidado a ter relativamente a outros, também objecto de recolha e consequente registo.

Assim e no que respeita aos dados pessoais :

6.1.1- "sinais particulares" - nos ficheiros biográfico e de desaparecidos - Art.ºs 6.º n.º 3 al. q) e 8.º n.º 3 al. l), "características físicas" - no SAPIC - Art.º 7.º n.º 3 al. f) e "características" - no ficheiro de desaparecidos - Art.º 8.º n.º 3 al. f), porque consideramos demasiado vagas e imprecisas as expressões utilizadas, em tudo idênticas e, concretamente, como se esclareceu, com "conteúdos do mesmo tipo", sugeríamos que todas e cada um delas fosse substituída pela única : "sinais/características físicas particulares, objectivas e inalteráveis".

É, aliás, esta a expressão utilizada quer pelo Art.º 94.º n.º 3 al. b) do Sistema de Informação Schengen, quer nos Art.ºs 3.º n.º 1 al. c) dos Dec.Reg. n.ºs 2/95, 4/95 e 5/95, relativos aos SIOP/GNR e PSP e SII/SEF.

6.1.2- Quanto ao dado "documentos de identificação" - constante dos ficheiros biográfico/pessoas a procurar, no Art.º 6.º n.º 3 al. p), do SAPIC, no Art.º 7.º n.º 3 al. m) do ficheiro de desaparecidos, no Art.º 8.º n.º 3 al. k) e do NRATI, no Art.º 9.º n.º 3 al. d) - informa agora a PJ que no mesmo se registam "o número e o tipo de documento referenciado no expediente que deu origem ao registo informático, nomeadamente, Bilhete de Identidade, Passaporte, carta de condução, etc..."

 

Não se duvidando da pertinência de tal informação, atenta a finalidade de cada um dos ficheiros referidos, o disposto nos Art.ºs 12.º a 14.º da Lei 10/91, obriga, porém, a que se concretize a mesma, devendo, por isso, cada um dos preceitos citados ser alterados pela forma seguinte : "O número e o tipo de documento de identificação referenciado no expediente".

6.1.3- "situação familiar" - a constar do SAPIC - Art.º 7.º n.º 3 al. j).

 

Temo-lo também por demasiado vago e amplo, eventualmente susceptível até de integrar o conceito de "vida privada", de todo proibido nos termos do disposto no Art.º 11.º n.º 1 al. a) da Lei 10/91.

Tendo agora sido esclarecido que no mesmo é inscrito "o estado civil, o número de filhos a cargo e a situação domiciliária (vive em casa própria, em casa dos pais, em hotel, etc) e que se destina "à elaboração de estatísticas de criminalidade na área dos estupefacientes", entendemos que o mesmo deveria ser eliminado da al. j) referida e ser autonomizado, aditando-se ao preceito um novo número, com a seguinte redacção : "Para efeitos de elaboração de estatísticas de criminalidade, na área dos estupefacientes, é registada ainda, sem qualquer referência nominativa, a informação relativa á situação familiar dos suspeitos, com menção do estado civil, número de filhos a cargo e a sua situação domiciliária".

Assim o impõem os preceitos atrás citados, bem como e também o Art.º 18.º al. d), todos da Lei 10/91.

6.1.4- Relativamente à expressão "outros dados relativos às descrições de desconhecidos feitas por testemunhas" referido no SAPIC - Art.º 7.º n.º 4 - traduzindo-se numa norma ainda de conteúdo vago, esclareceu a PJ que sob o mesmo se "descrevem normalmente o aspecto físico, o vestuário e modus operandi dos suspeitos nos crimes praticados por desconhecidos".

 

Pelas razões atrás invocadas, impõe-se também que tais dados constem, expressa e concretamente, do citado n.º 4, que deverá ser alterado, propondo-se uma redacção do género : "No S.A.P.I.C. podem constar também o aspecto físico, o vestuário e o "modus operandi" dos suspeitos, nos crimes praticados por desconhecidos".

6.2 - Estão previstas interconexões apenas dos ficheiros de abertura de processos com o ficheiro biográfico - e vice-versa - "tendo em vista permitir que, a partir da ficha biográfica de um suspeito, seja possível obter informação sobre os inquéritos em que ele é referenciado" - Art.ºs 4.º n.º 4 e 6.º n.º 4 do Projecto - e do ficheiro de salvados com a base de dados do Registo Automóvel, "com vista a, através do cotejo das matrículas, ser possível a detecção de transacções fraudulentas" - Art.º 5.º n.º 4.

6.2.1- Não nos tendo parecido adequada a "imposição" de uma interconexão do ficheiro de salvados com o ficheiro do Registo Automóvel, já que antes deveria ser este a prevê-la, é agora esclarecido que, "a interconexão" entre aquele e este não é directa", antes se constituindo, a partir do ficheiro de salvados, um outro "ficheiro de movimentos com a matrícula da viatura, que periodicamente é confrontado com a base de Dados do Registo automóvel para detecção de viaturas que tiveram alteração de registo após serem dadas como Salvados".

 

Não cremos tratar-se, assim, de uma verdadeira interconexão entre o ficheiro de salvados e aquele outro do Registo automóvel.

Contudo, e sendo certo que, presentes que são os normativos dos Art.ºs 24.º n.º 1 a 26.º da Lei 10/91, bem como o Princípio 5.1. da Recomendação referida, temos por plenamente justificada, no primeiro caso, a excepcional, possibilidade de interconexão de ficheiros, perante o esclarecimento prestado, impõe-se uma nova redacção a dar ao n.º 4 do Art.º 5.º, que se sugere, pela forma seguinte : "A partir do ficheiro de salvados é constituído um outro de movimentos, com a matrícula da viatura, a fim de, periodicamente, ser confrontado com a base de dados do Registo Automóvel, para detecção das viaturas que tiveram alteração de registo, após serem dadas como salvados".

6.2.2- No Art.º 7.º n.º 5 relativo ao SAPIC, diz-se que este "não tem interconexão com outros ficheiros".

Porém, tendo sido solicitada a informação sobre a razão de, neste ficheiro, ser registado o dado "número do Ficheiro Biográfico/Pessoas a Procurar - n.º 3 al. l) - esclareceu-se que "não há interconexão automática ... destinando-se "o registo do Número Biográfico a facilitar as consultas, permitindo saber de imediato se o suspeito tem também registo" naquele, assim "evitando pesquisas desnecessárias ..."

Salvo o devido respeito, permitimo-nos discordar da conclusão.

É óbvio, quanto a nós, que a interconexão existe, sendo certo que a lei não distingue entre conexão automática ou não.

Assim sendo, e porque também de todo justificada, entende-se que deve ser alterada a redacção do n.º 5, dele passando a constar que "O SAPIC interconexiona-se com o Ficheiro Biográfico/Pessoas a Procurar", e, consequentemente, constar tal previsão também do Art.º 6.º n.º 4 deste último.

6.3 - Ainda no respeitante à matéria da recolha e actualização dos dados, não podemos deixar de alertar para o seguinte :

  • De acordo com o previsto no Art.º 4.º n.º 2 do Projecto, referente ao ficheiro de abertura de processos, os dados "são recolhidos com base nas participações entradas na PJ", e actualizados "com base nas informações recolhidas durante a pendência dos inquéritos" ;

 

Esclareceu a PJ que "as informações recolhidas durante a pendência dos inquéritos são de modo geral relativas à tramitação do inquérito, nomeadamente, data de envio ao DIAP, data de saída, data de junção de outros inquéritos, etc."

E que "poderão também ser feitas correcções ou actualizações de dados recolhidos com base nos autos, nomeadamente correcção do nome do arguido/suspeito; valor económico envolvido na infracção; local de ocorrência".

 

  • No ficheiro biográfico/pessoas a procurar, "os dados são recolhidos e actualizados com base nos inquéritos investigados, nos mandados de detenção e nos pedidos de paradeiro" - Art.º 6.º n.º 2 ;
  • Para o estatuído no Art.º 7.º n.º 2, relativo ao SAPIC, cujos dados "são recolhidos e actualizados com base nas participações, inquéritos e outro expediente entrado na PJ" ;
  • E, finalmente, também para o previsto no Art.º 9.º n.º 2, referente ao NRATI, em que os "dados são recolhidos e introduzidos directamente em terminal de computador, com base em participações, inquéritos e outro expediente".

6.3.1- Tendo em conta os requisitos que presidem em matéria de recolha de dados, quais sejam os da licitude, da limitação e da qualidade dos dados recolhidos, a que se fez já referência, impondo ainda o Art.º 18.º al. e) a concretização da "forma" da mesma e da sua "actualização", forçoso será reconhecer que o atrás referido "peca" por demasiado vago e impreciso.

Impõe-se, por isso, que, relativamente aos preceitos citados se explicite, concretamente a forma de tais recolhas, bem como a da sua actualização, e sobretudo, prevenir e registar o grau de fiabilidade das mesmas.

Por isso mesmo sugerimos que ao Art.º 2.º seja então aditado também um n.º 2, com a seguinte redacção : "As diferentes categorias de dados recolhidos devem, na medida do possível, ser diferenciadas em função do grau de exactidão ou de fidedignidade, devendo ser distinguidos os dados factuais dos que comportem uma apreciação sobre os factos".

É o que, aliás, "recomendam" os princípios enunciados em 3.1. e 3.2. da Recomendação n.º R (87) 15, bem como o estatuído nos Art.ºs 12.º e 14.º da Lei 10/91 referidos.

No mesmo sentido dispõem também os Art.ºs 2.º dos referidos SIIOP/GNR, PSP e SII/SEF.

6.3.2- Por outro lado, informando agora a PJ que "a informação canalizada pelo GNI ... é - também - registada no âmbito das aplicações" ficheiro biográfico/pessoas a procurar e SAPIC - no respeitante ao tráfico de estupefacientes e à criminalidade económica, importa que aos Art.ºs 6.º n.º 2 e 7.º n.º 2, respectivamente, se aditem tais factos.

6.4 - Mostra-se, em nosso entender, devidamente regulada a matéria relativa às categorias de pessoas com acesso directo a cada um dos ficheiros referidos - Art.ºs 4.º n.º 5, 5.º n.º 5, 6.º n.º 5, 7.º n.º 6 - agora alterado, nele se incluindo também "os funcionários da" DCCB - 8.º n.º 5, 9.º n.º 5 e 10.º n.º 5.

6.4.1- Esclarece-se agora que, no respeitante à PSP - Art.º 6.º n.º 5 al. b) - o acesso é feito por "consulta directa através dos seus terminais, ao Ficheiro de Pessoas a Procurar, conforme Protocolo assinado entre as duas entidades" e ainda que "recentemente, estabeleceu-se acordo idêntico com a GNR".

Finalmente, também que "o DIAP tem consulta directa através dos seus terminais à base de dados de Abertura de Processos".

Impõe-se, por isso, e face ao disposto no Art.º 18.º al. j) da Lei 10/91, que todo este esclarecimento passe a constar, expressa, e respectivamente, dos Art.ºs 6.º n.º 5 al. b) e 4.º n.º 5 do Projecto.

6.4.2- Nesta matéria de acesso externo à informação, entendemos de todo fundamental e justificada a necessidade de se adoptar um sistema de registo das pesquisas feitas por qualquer destas entidades para efeitos de controlo da admissibilidade das consultas.

6.5 - Em matéria de conservação de dados, a fixação dos prazos varia, e justificadamente, de acordo com as finalidades dos respectivos ficheiros.

6.5.1 - Confessamos, no entanto e, desde logo, não perceber a total imprecisão técnico-jurídica do preceituado no Art.º 4.º n.º 6 do Projecto, quando se refere que "no ficheiro de abertura de processos os dados pessoais são conservados de acordo com os prazos de prescrição dos inquéritos".

É que, não se conhecem normas adjectivas de prescrição de inquéritos, antes prevendo, o Art.º 276.º do Código de Processo Penal, "prazos de duração máxima do inquérito", que são de seis meses e oito meses, conforme haja ou não arguidos presos.

Não sendo, concerteza, estes os prazos a que se pretende referir o citado preceito, mas, ao que pensamos, à prescrição do respectivo procedimento criminal previsto nos Art.ºs 117.º a 120.º do Código Penal, o rigor jurídico impõe a sua alteração e adequação legais.

6.5.2 - Quanto ao ficheiro de salvados, entendemos justificado o prazo de cinco anos previsto no Art.º 5.º n.º 6.

6.5.3 - Relativamente ao ficheiro SAPIC, diferenciam-se, adequadamente também, ao que cremos, os vários prazos de conservação, de acordo com o tipo de crimes abrangidos em tal ficheiro.

É assim que, os recolhidos no SAPIC da DCCB - agora já constante do Projecto, como se disse - são conservados durante dez anos e nos restantes casos de três - Art.º 7.º n.º 9 als a) e b) ; os recolhidos nos processos de tráfico de droga, conservam-se durante dez anos - Art.º 7.º n.º 10 al. a) ; os recolhidos nas averiguações sumárias, em referências a processos de consumo de droga, durante três anos - al. b) ; no SAPIC da Direcção-Central de Investigação de Corrupção, Fraude e Infracções Económico-Financeiras é de dez e três anos, conforme são ou não recolhidos nos processos ou em referências - n.º 11 ; no SAPIC do furto os prazos são de dez ou dois anos, conforme sejam contra conhecidos ou desconhecidos - n.º 12.

6.5.4 - No SAPIC do Departamento Central de Registo de Informações e Prevenção Criminal, os dados "são conservados de acordo com os prazos previstos na lei para a informação da mesma natureza tratada por aquele Departamento " - n.º 13.

Relativamente a este "sub-ficheiro" - passe a expressão - haverá que salientar o seguinte :

No projecto de regulamentação em apreciação, este constitui o único preceito relativo ao mesmo.

Esclarece-se no Ofício adicional recebido que o mesmo "actualmente não está em funcionamento" e que se prevê que venha a conter determinados dados pessoais como "modus operandi criminais e respectivos elementos de identificação de autores conhecidos ou suspeitos, data de saídas precárias de reclusos e outros elementos a elas referentes".

Perante a situação descrita e porque do estatuído nos Art.ºs 31.º a 39.º do Dec. Lei 295-A/90, ao mesmo referente, não se descortina a previsão de qualquer prazo previsto para tal conservação de dados, impõe-se que :

Se elimine o n.º 13.º citado porque de todo insuficiente face à ausência de toda e qualquer outra regulamentação relativa ao mesmo, devendo tal regulamentação ser objecto de oportuna alteração regulamentar,

Ou então, se proceda, desde já, a tal regulamentação, com a menção da sua finalidade, enumeração dos dados pessoais a registar e modo de recolha e actualização dos mesmos, bem como das suas demais características.

Anota-se, contudo que, a optar-se por qualquer destas soluções, esta CNPDPI terá de emitir o competente Parecer.

6.5.5 - Quanto aos demais, temos por adequados também os prazos "previstos na lei civil para a presunção de morte" - dez ou cinco anos sobre a data das últimas notícias, consoante o ausente tenha menos ou mais de 80 anos de idade ( Art.º 114.º n.º 1 do Código Civil) - para o ficheiro de desaparecidos, cinco anos para o NRATI e, finalmente, para o ficheiro do LPC, o prazo correspondente aos de prescrição da lei penal.

6.6 - Ainda relacionado com esta matéria e apesar de solicitado o esclarecimento respectivo, omite completamente o Projecto em análise a matéria relativa ao apagamento ou "limpeza" da informação registada.

Como decorre do Princípio 7. da Recomendação N.º R (87) 15, os dados registados deverão ser apagados se não forem mais necessários aos fins para que foram registados.

E, admitamos, não deverão ser tão poucas as hipóteses de registo de uma determinada informação relativa a uma qualquer suspeita, por exemplo, que, tempos depois, se confirma ser injustificada.

Nada justificará, neste e eventualmente, noutros casos idênticos, a manutenção do registo dos respectivos dados pessoais.

Daí que se sugira que, ao Art.º 11.º sejam aditados dois novos números, com a seguinte redacção :

" 3- Independentemente dos prazos de conservação dos dados pessoais registados previstos no presente diploma, estes deverão ser imediatamente apagados logo que infundadas as razões que levaram à sua criação.

4- Nos casos de extinção do procedimento criminal e quando ocorra sentença absolutória, terão de justificar-se, se necessário para fins investigatórios e caso a caso, as razões que levam à manutenção das informações registadas, nunca podendo estas ultrapassar, porém, os prazos máximos de conservação previstos no presente diploma".

6.7- Em matéria de comunicação de dados rege o Art.º 13.º do Projecto.

 

Ali se prevê a possibilidade de comunicação de dados "no quadro das obrigações assumidas entre Portugal e os restantes países da União Europeia, no âmbito da Europol, com vista à prevenção e investigação criminal" - n.º 1.

De acordo com o disposto no n.º 2 seguinte, "os dados pessoais objecto de comunicação são os constantes do SAPIC, relativamente aos processos de droga".

Dir-se-à nesta parte que, apesar de os objectivos da Europol se situarem prima facie no âmbito da prevenção e combate ao "terrorismo", ao "tráfico ilícito de droga" e às "formas violentas de criminalidade internacional" - Art.º 2.º do Projecto de Convenção - e pese embora a ainda não vinculação internacional do Estado Português nesta matéria - temos por justificada e conforme ao Princípio 5. da Recomendação, a comunicação de dados prevista e referida no âmbito das convenções e acordos internacionais em matéria de tráfico de estupefacientes - caso, de entre outras, das Convenções sobre as Substâncias Psicotrópicas de 1971 e 1988, adoptadas em Conferências das Nações Unidas, devidamente ratificadas por Portugal.

 

7- Esclarece também a PJ que, relativamente ao Gabinete Nacional da Interpol - previsto e com competência regulada nos Art.ºs 44.º a 46.º do Dec. Lei 295-A/90 - existe "uma aplicação de Registo e Acompanhamento de Correspondência (SIRAC) ... onde são registados todos os documentos recebidos do GNI. Nesta aplicação são averbados alguns dados pessoais, nomeadamente nome, outras referências como data de nascimento, ou documento de identificação, etc, para posterior consulta e localização do dossier, em papel, constituído para cada assunto. Adicionalmente a informação canalizada pelo GNI para os competentes serviços da PJ, nomeadamente a relativa a Pessoas a Procurar, Tráfico de Estupefacientes ou Criminalidade Económica é registada no âmbito das aplicações existentes nesses serviços".

 

A existência desta aplicação impõe, necessariamente, em nosso entender, a sua autonomização e, consequentemente, inclusão no Projecto regulamentar em apreciação, não se vislumbrando razões em contrário.

Tanto mais que, como atrás se deixou referido, as informações ao mesmo relativas, "alimentam" também os ficheiros biográfico e SAPIC.

 

8 - Por outro lado, e finalmente, alerta-se também para a necessidade de adaptação e actualização, a fazer relativamente aos ficheiros de dados existentes, com vista à respectiva adequação e regularização dos mesmos às normas legais vigentes, facto que esta Comissão não deixará, também, de acompanhar.

III

 

Em face do que deixado exposto fica, e, atenta a inequívoca importância da presente regulamentação e a sensibilidade dos ficheiros em causa, entende-se que o projecto apresentado pode - leia-se, deve - ser melhorado, nos termos enunciados, ou seja, e, em

 

CONCLUSÃO :

 

1 - No Art.º 2.º, relativo ao princípio da "Limitação da recolha", deverá aditar-se a expressão "... necessário à prevenção de um perigo concreto ou à repressão de infracções penais determinadas" ;

2 - Sugere-se também que ao mesmo Art.º 2.º seja aditado um n.º 2, com a seguinte redacção : "As diferentes categorias de dados recolhidos devem, na medida do possível, ser diferenciados em função do grau de exactidão ou de fidedignidade, devendo ser distinguidos os dados factuais dos que comportem uma apreciação sobre os factos" ;

3 - Ao Art.º 4.º n.º 2, relativo ao ficheiro de abertura de processos, deverá aditar-se, a final, a seguinte expressão : "... inquéritos, nomeadamente no que respeita às datas do seu envio ao DIAP, da saída e da junção de outros inquéritos" ;

4 - Ao n.º 5 seguinte, deverá também ser aditada, na parte final, a expressão : "... administrativos e o DIAP, por consulta directa através dos seus terminais" ;

5 - Quanto ao ficheiro de salvados, o n.º 4 do Art.º 5.º deverá ser substituído pela seguinte redacção : "A partir do ficheiro de salvados é constituído um outro de movimentos, com a matrícula da viatura, a fim de, periodicamente, ser confrontado com a base de dados do Registo Automóvel, para detecção das viaturas que tiveram alteração de registo, após serem dadas como salvados" ;

6 - Relativamente ao ficheiro biográfico/pessoas a procurar, objecto do Art.º 6.º, deverão alterar-se :

 

a) No n.º 2 "in fine" deverá ser aditada a expressão "... paradeiro e na informação canalizada pelo GNI" ;

 

b) No n.º 3, deverá aditar-se, a final, a expressão : " ... dados pessoais relativos a suspeitos/arguidos :" ;

 

c) A alínea p) do mesmo n.º 3, deverá ser substituída pela expressão : "O número e o tipo de documento de identificação referenciado no expediente" ;

 

d) A alínea q) seguinte deverá ser substituída por esta outra "sinais/características físicas particulares, objectivas e inalteráveis" ;

 

e) No n.º 4 seguinte, e matéria de interconexão, deverá aditar- -se " ... Abertura de Processos e S.A.P.I.C." ;

 

f) No n.º 5 al. b) deverá ser esclarecido e aditar-se o seguinte : " ... da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana, por consulta directa, através dos seus terminais, unicamente ..." ;

 

g) Finalmente, no n.º 6, a referência feita ao "Art.º 13.º" deverá antes sê-lo ao "... Art.º 12.º ..." ;

7- Quanto ao ficheiro SAPIC, objecto do Art.º 7.º, para além das alterações agora constantes do Ofício junto, deverá o mesmo ser alterado pela

forma seguinte :

 

a) Ao n.º 2 "in fine", deverá ser aditada a expressão "... Judiciária e na informação canalizada pelo GNI" ;

 

b) As alíneas f) e m) do n.º 3 deverão ser alteradas pelas mesmas expressões atrás referidas em 6 - c) e b), respectivamente ;

 

c) A alínea j) seguinte deverá ser eliminada e, num novo número - que pode ser o n.º 4 - deverá estabelecer-se a seguinte redacção : "Para efeitos de elaboração de estatísticas de criminalidade, na área dos estupefacientes, é registada ainda a informação relativa á situação familiar dos suspeitos, com menção do estado civil, número de filhos a cargo e a sua situação domiciliária" ;

 

d) O actual n.º 4 - que passará a ser o n.º 5 - deverá ser aditado com a seguinte expressão : " ... podem constar também o aspecto físico, o vestuário, o "modus operandi" e outras descrições idênticas, dos suspeitos, feitas por testemunhas, nos crimes praticados por desconhecidos" ;

 

e) O n.º 5 seguinte deverá ser substituído pela redacção seguinte : "O S.A.P.I.C. interconexiona-se com o ficheiro biográfico/pessoas a procurar" ;

 

f) No n.º 7, a referência feita ao Art.º 13.º deverá ser substituída pelo " ... Art.º 12.º ..." ;

 

g) Finamente, quanto ao SAPIC do Departamento Central de Registo de Informações e Prevenção Criminal, cuja única regulamentação é feita no n.º 13, em matéria de conservação de dados - aliás de forma de todo imprecisa - porque não está em funcionamento, importará alertar para o facto do mesmo necessitar ser devidamente regulamentado, com prévio parecer desta Comissão, devendo, consequentemente, por insuficiente e injustificado, ser eliminado o citado n.º 13 ;

8 - Relativamente ao ficheiro de desaparecidos objecto do Art.º 8.º, impõem-se também as alterações das alíneas f), k) e l) do seu n.º 3, por forma idêntica ao atrás referido em 6- b) e c) ;

9 - No ficheiro do N.R.A.T.I., objecto do Art.º 9.º, deverá proceder-se às seguintes alterações :

 

a) Ao n.º 3, in fine, deverá ser aditada a expressão " ... dados pessoais dos suspeitos/arguidos" ;

 

b) A alínea d) do mesmo deverá ser substituída pela expressão atrás referida em 6- b) ;

10 - No Art.º 11.º, sob a epígrafe "Garantias do titular do registo", e uma vez que é omisso o presente Projecto nesta matéria, deverão ser aditados dois novos números, com a seguinte redacção :

 

"3- Independentemente dos prazos de conservação dos dados pessoais registados previstos no presente diploma, estes deverão ser imediatamente apagados logo que infundadas as razões que levaram à sua criação.

4- Nos casos de extinção do procedimento criminal e quando ocorra sentença absolutória, terão de justificar-se, se necessário para fins investigatórios e caso a caso, as razões que levam à manutenção das informações registadas, nunca podendo estas ultrapassar, porém, os prazos máximos de conservação previstos no presente diploma".

11 - Em matéria de segurança, regulada no Art.º 12.º, para além da substituição da expressão "Telepac" por "rede pública de transmissão de dados" - n.º 1 - deverá, obrigatoriamente, prever-se e implementar-se o denominado "controlo da introdução" dos dados a registar ;

12 - Neste domínio, e sobretudo perante a possibilidade de acesso, de entidades exteriores à PJ, aos seus ficheiros - DIAP, PSP, GNR - impõe-se a adopção de um sistema de registo de pesquisas ;

13 -Quanto ao responsável pelos suportes informáticos previsto no Art.º 14.º, como sendo a PJ, atentas as vantagens da individualização de tal figura, poderia antes sê-lo o Director-Geral ou, se se quiser, a Directoria- Geral.

14 - Impõe-se, e com carácter de urgência, a regulamentação específica do ficheiro relativo ao Gabinete Nacional da Interpol, bem como e também, logo que em funcionamento, do SAPIC do Departamento Central de Registo de Informações e Prevenção Criminal .

15 - Finalmente, impõe-se a necessidade de adequação e actualização de todos os dados existentes em ficheiros aos novos dispositivos legais.

Lx.ª 06/06/95

Mário Manuel Varges Gomes (O Relator), Amadeu F. Ribeiro Guerra, Nuno A. Morais Sarmento, João A.M. Labescat da Silva, Luís J. Durão Barroso, A. Victor Coelho (Presidente).