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Parecer nº 4/95
I
Através do Gabinete de Sua Excelência o Senhor Secretário
de Estado Adjunto, solicita o Ministério da Justiça o PARECER
PRÉVIO desta CNPDPI acerca do "Projecto de diploma
que regulamenta os ficheiros informáticos da Polícia
Judiciária".
Na sequência de um pedido de esclarecimentos feito por esta
Comissão, veio o referido Projecto inicial a ser
parcialmente alterado num dos seus preceitos - o Art.º 7.º
- e, fundamentalmente, esclarecido em muitas das suas
disposições, conforme Ofício N.º 553, de 17/05, daquele mesmo
Gabinete.
Versando o mesmo, fundamentalmente, sobre dados pessoais
relativos a "suspeitas de actividades ilícitas",
contidos na al. b) do n.º 1 do Art.º 11.º da Lei n.º 10/91 de
29/04, na redacção dada pela Lei n.º 28/94 de 29/08, invoca-se
para tal e por isso mesmo, o estatuído no Art.º 44.º n.º 2
daquele diploma legal.
Estamos, assim, no domínio da legalização /
regulamentação de tratamentos informáticos já existentes
quando da entrada em vigor da Lei 10/91 citada, pelo que há que
verificar da conformidade de tal Projecto com o estatuído no seu
Art.º 18.º.
A apreciação a fazer impõe, desde logo, e necessariamente,
como se compreenderá, que se tenha presente o Dec. Lei n.º
295-A/90 de 21/09, que aprova a lei Orgânica da Polícia
Judiciária.
Por outro lado, e porque se mostra de todo necessário, temos
para nós como justificado deverem ter-se em conta os vários
princípios constantes das regras comunitárias em matéria de
dados pessoais, como sejam, para além da Convenção 108 do
Conselho da Europa, de 28/01/81, o "Acordo de
Schengen" e, em especial, a Recomendação N.º R
(87) 15 do Comité de Ministros também do Conselho da
Europa, que visa regulamentar a utilização de dados pessoais no
sector das polícias.
Presente terá de estar também, como é óbvio, toda a
filosofia que deve presidir à conciliação entre os princípios
e atribuições orientadoras do órgão de polícia criminal
Polícia Judiciária, quiçá o mais importante auxiliar da
administração da Justiça, e o quadro jurídico-constitucional
da protecção dos direitos fundamentais e das liberdades e
garantias individuais, em particular a prevenção dos, cada vez
mais fáceis, eventuais abusos de procedimentos, nesta também
cada vez mais célere era da revolução tecnológica.
II
1 - São sete os ficheiros informáticos - todos eles
permanentes - de que dispõe a PJ, com a "finalidade
de organizar e manter actualizada a informação necessária ao
exercício das funções" de prevenção e de investigação
criminal, bem como de coadjuvação das autoridades judiciárias,
que lhe são atribuídas pelos artigos 1.º, 2.º e 4.º do
Dec.Lei n.º 295-A/90 de 21/09", e ainda a de "fornecer
os correspondentes elementos estatísticos", tudo conforme o
disposto nos Art.ºs 1.º e 3.º do Projecto, a
saber :
- Ficheiro de Abertura de Processos -
permite o registo e acompanhamento administrativo dos inquéritos
entrados na PJ e, subsidiariamente, a obtenção das
estatísticas do seu movimento - Art.º 4.º ;
- Ficheiro de Salvados - destinado
a apoiar a investigação das infracções de tráfico e
viciação de viaturas - Art.º 5.º ;
- Ficheiro Biográfico/Pessoas a Procurar
- destinado a suportar as actividades de prevenção e
investigação criminal da PJ - Art.º 6.º ;
- Sistema de Apoio à Prevenção e Investigação Criminal
(S.A.P.I.C.) - em tudo idêntico ao
anterior, mas limitado ao tratamento da informação relativa à criminalidade
organizada - agora já também implementado, conforme
a alteração dada ao Art.º 7.º do Projecto - ao tráfico
de estupefacientes, às infracções
económico-financeiras e ao furto - Art.º 7.º
;
- Ficheiro de Desaparecidos - para apoiar
as diligências tendentes à localização dos desaparecidos, a
possibilitar o confronto com o ficheiro de cadáveres não
identificados e ainda a fornecer elementos estatísticos neste
campo - Art.º 8.º ;
- Núcleo Regional de Arquivo e Tratamento da Informação
(N.R.A.T.I.) - que é um ficheiro de
âmbito local, contendo um conjunto de ficheiros destinados a
apoiar as actividades de prevenção e investigação, na
Inspecção de Braga - Art.º 9.º ;
- Ficheiro de Exames do Laboratório de Polícia
Científica - que permite o registo e acompanhamento dos
pedidos de exames laboratoriais e da correspondência recebida no
LPC - Art.º 10.º.
O Projecto de regulamentação apresenta, deste modo, normas
genéricas, aplicáveis a todos os ficheiros referidos e,
como se verá, regras próprias para cada um deles, atentas as
suas especificidades.
2 - De entre as primeiras, merece, desde logo, destaque
especial, a previsão do Art.º 2.º do Projecto, sob a
epígrafe "Limitação da recolha", que
consagra, o princípio de que esta se deve limitar "ao
estritamente necessário à prevenção e investigação criminal
das infracções tipificadas na lei penal".
Ora, se é certo que este preceito pode, de alguma forma, ser
complementado com o estatuído no Art.º 11.º seguinte,
que impõe que "deverão constar do registo as razões que
levaram à sua criação e, quando a ela haja lugar, os
resultados da investigação", a verdade é que, sob
pretexto de um qualquer juízo preventivo, por hipótese,
deixa-se em aberto a possibilidade de serem registados dados
sobre um qualquer cidadão, relativamente ao qual até nenhum
fundamento preventivo, real e concreto, existiria.
Em matéria de recolha de dados vigora, como é sabido, o
princípio da sua limitação, não podendo, por isso, ser a
mesma irrestrita - cfr Art.º 12.º n.º 2 da Lei 10/91.
Daí que, prevenindo, de algum modo, tal limitação, o
Princípio n.º 2.1. constante da Recomendação n.º R (87) 15
referida, imponha antes que a recolha de dados se deva limitar ao
"necessário à prevenção de um perigo concreto ou
à repressão de uma infracção penal determinada".
Assim, e sem prejuízo de, relativamente a esta matéria da
recolha de dados, tecermos algumas outras considerações, a
propósito de cada um dos ficheiros referidos, entendemos, desde
já, que deveria ser neste termos, quanto a nós, a redacção a
consagrar também no Art.º 2.º citado.
3 - Em matéria de segurança de todos os
ficheiros, rege o estatuído no Art.º 12.º.
3.1- Referiremos, desde já, por motivos óbvios, que
não nos parece de todo adequada a referência à "Telepac"
feita no n.º 1 do preceito em causa.
Sugerimos, por isso, que a mesma seja substituída pela
expressão "rede pública de transmissão de dados".
3.2- Informa o preceito citado que "a rede
informática da" PJ "constitui um grupo fechado de
utilizadores que impede a conexão de e com quaisquer outros
sistemas e/ou utilizadores alheios à PJ" - n.º 1 ;
Todos os ficheiros se encontram "protegidos contra
operações de leitura, escrita, execução e apagamento não
autorizados" - n.º 2 - já que "cada utilizador
possui uma "conta" pessoal protegida por senha,
que lhe possibilita o acesso à informação", de acordo com
os respectivos "privilégios que lhe estão
atribuídos" - n.º 3 ;
Tudo isto "sem prejuízo" de poderem ser
"estabelecidas" outras protecções "baseadas em tabelas
de controlo de acesso" e de "mecanismos
adicionais de protecção" ao
"software" - n.º 4 - como seja o caso dos
ficheiros de abertura de processos, o biográfico/pessoas a
procurar - Art.º 6.º n.º 6 - o SAPIC - Art.º 7.º
n.ºs 7 - e o ficheiro de desaparecidos - n.º 5.
Do que sejam a "conta", os "privilégios",
as "tabelas de controlo de acesso" ("acess
control list") e os "mecanismos adicionais de
protecção", mostra-se agora esclarecido pela PJ, no
Ofício adicional referido, sendo certo que, como se constatará,
todos eles respeitam aos tipos e níveis de acesso ao sistema
permitidos aos vários utilizadores.
3.3- Também e ainda de acordo com os esclarecimentos
prestados, se informa que se mostra implementado um sistema de
registo de detecção de desvios, ou tentativas, de informação,
intencionais ou não, de todo fundamental, nos termos aliás,
expressamente previstos pelo Art.º 21.º "in fine" da
Lei 10/91.
3.4- Sempre diríamos, no entanto, que, pese embora o
mais ou menos minucioso e, digamos, satisfatório, conjunto de
medidas propostas, atenta a natureza e sensibilidade dos
ficheiros referidos, em especial o ficheiro biográfico e
o SAPIC - e apesar de neste existir ainda um "gestor
responsável pelas funções susceptíveis de serem efectuadas
por cada um dos utilizadores (Art.º 7.º n.º 8) - cremos
justificar-se também e ainda a adopção do denominado "controlo
da introdução", que possibilita, a posteriori,
a verificação de quais os dados pessoais introduzidos, quando e
por quem - aliás previsto no Art.º 118.º n.º 1 al. g) do
Acordo de Schengen e objecto já também dos recém publicados
SIIOP/GNR, PSP e SII/SEF (Art.ºs 12.º als. g) dos Dec. Reg.
n.º 2/95 de 25/01), 4/95 e 5/95 de 31/01.
4 - Dispõe o Art.º 14.º do Projecto que o responsável
pelos ficheiros é a Polícia Judiciária - n.º 1
- competindo ao respectivo Director-Geral assegurar o direito de
informação e de acesso aos dados, à correcção de
inexactidões e zelar para que as consultas, comunicações ou
correcções se façam nos termos estabelecidos na lei - n.ºs
2 e 3.
Se é certo que a noção de responsável se enquadra na
definição legal dada pelo Art.º 2.º al. h) da Lei 10/91, bem
como nas demais comunitárias, nada tendo, por isso, esta
Comissão a observar à previsão feita, tem sido, no entanto,
entendimento desta CNPDPI que a figura do responsável, sempre
que possível, e é este o caso, se deve individualizar.
Mais ainda quando este órgão policial, verticalmente
estruturado, compreende uma Directoria-Geral - com um sem número
de Direcções Centrais, Conselhos, Departamentos, Gabinetes e
Serviços - Directorias, Inspecções e várias Subinspecções -
vd Art.ºs 15.º, 16.º e 18.º daquele Dec. Lei 295-A/90.
Daí que o respectivo responsável bem poderia ser, neste
caso, o Director- -Geral, já que ao mesmo compete, em
especial, representar a PJ, nos termos do disposto no Art.º
19.º n.º 2 al. a) daquele Dec.Lei 295-A/90, ou, se se quiser, a
Directoria-Geral, que, de acordo com o Preâmbulo deste
diploma legal "mantém a superior orientação e
coordenação do organismo".
5 - O direito de acesso é reconhecido à pessoa
em causa nos termos definidos pelo Art.º 15.º n.º 1 do
Projecto, com as ressalvas do estatuído nos Art.ºs 27.º da Lei
10/91 - segredo de Estado e segredo de justiça - e 5.º n.º 1
da Lei n.º 65/93 de 26/08 - "informações cujo
conhecimento seja avaliado como podendo pôr em risco ou causar
dano à segurança interna ou externa do Estado".
Este, como se disse, é assegurado pelo Director-Geral da PJ -
Art.º 14.º n.º 2.
Nesta matéria, limitar-nos-emos a referir que, pese embora se
encontre pendente na Comissão de Direitos, Liberdades e
Garantias da Assembleia da República, o Projecto de Lei N.º
275/VI - já aprovado na generalidade - que estabelece as
garantias de fiscalização dos bancos de dados das forças
policiais - vd Diário da Assembleia da República II Série - A,
N.º 24, de 13/03/93 - em cujo Art.º 2.º n.º 1, se prevê que
o direito de acesso aos bancos de dados policiais seja garantido,
por forma indirecta, através do órgão de fiscalização dos
mesmos ali previsto, a CNPDPI, nada tem esta Comissão a objectar
ao proposto.
6 - Resta apreciar os demais itens previstos no Art.º
18.º da Lei 10/91, tendo em conta aqui as especificidades
de cada um dos ficheiros referidos.
6.1 - Relativamente ao tipo de dados pessoais
objecto de registo em cada um dos ficheiros, apesar de
considerados, quase todos eles, como adequados e pertinentes,
tendo em conta as respectivas finalidades, entende-se dever
alertar, por um lado, para a necessidade de, em função dos
esclarecimentos entretanto prestados, deverem ser, expressa e
concretamente, enunciados vários deles, por outro, para o algum
cuidado a ter relativamente a outros, também objecto de recolha
e consequente registo.
Assim e no que respeita aos dados pessoais :
6.1.1- "sinais particulares" -
nos ficheiros biográfico e de desaparecidos - Art.ºs 6.º
n.º 3 al. q) e 8.º n.º 3 al. l), "características
físicas" - no SAPIC - Art.º 7.º n.º 3 al. f)
e "características" - no ficheiro de
desaparecidos - Art.º 8.º n.º 3 al. f), porque
consideramos demasiado vagas e imprecisas as expressões
utilizadas, em tudo idênticas e, concretamente, como se
esclareceu, com "conteúdos do mesmo tipo",
sugeríamos que todas e cada um delas fosse substituída pela
única : "sinais/características físicas
particulares, objectivas e inalteráveis".
É, aliás, esta a expressão utilizada quer pelo Art.º 94.º
n.º 3 al. b) do Sistema de Informação Schengen, quer nos
Art.ºs 3.º n.º 1 al. c) dos Dec.Reg. n.ºs 2/95, 4/95 e 5/95,
relativos aos SIOP/GNR e PSP e SII/SEF.
6.1.2- Quanto ao dado "documentos de
identificação" - constante dos ficheiros
biográfico/pessoas a procurar, no Art.º 6.º n.º 3 al. p),
do SAPIC, no Art.º 7.º n.º 3 al. m) do ficheiro de
desaparecidos, no Art.º 8.º n.º 3 al. k) e do NRATI, no
Art.º 9.º n.º 3 al. d) - informa agora a PJ que no
mesmo se registam "o número e o tipo de documento
referenciado no expediente que deu origem ao registo
informático, nomeadamente, Bilhete de Identidade, Passaporte,
carta de condução, etc..."
Não se duvidando da pertinência de tal informação, atenta
a finalidade de cada um dos ficheiros referidos, o disposto nos
Art.ºs 12.º a 14.º da Lei 10/91, obriga, porém, a que se
concretize a mesma, devendo, por isso, cada um dos preceitos
citados ser alterados pela forma seguinte : "O número
e o tipo de documento de identificação referenciado no
expediente".
6.1.3- "situação familiar" -
a constar do SAPIC - Art.º 7.º n.º 3 al. j).
Temo-lo também por demasiado vago e amplo, eventualmente
susceptível até de integrar o conceito de "vida
privada", de todo proibido nos termos do disposto no Art.º
11.º n.º 1 al. a) da Lei 10/91.
Tendo agora sido esclarecido que no mesmo é inscrito "o
estado civil, o número de filhos a cargo e a situação
domiciliária (vive em casa própria, em casa dos pais, em hotel,
etc) e que se destina "à elaboração de
estatísticas de criminalidade na área dos estupefacientes",
entendemos que o mesmo deveria ser eliminado da al. j)
referida e ser autonomizado, aditando-se ao preceito um novo
número, com a seguinte redacção : "Para
efeitos de elaboração de estatísticas de criminalidade, na
área dos estupefacientes, é registada ainda, sem qualquer
referência nominativa, a informação relativa á situação
familiar dos suspeitos, com menção do estado civil, número de
filhos a cargo e a sua situação domiciliária".
Assim o impõem os preceitos atrás citados, bem como e
também o Art.º 18.º al. d), todos da Lei 10/91.
6.1.4- Relativamente à expressão "outros
dados relativos às descrições de desconhecidos feitas por
testemunhas" referido no SAPIC - Art.º 7.º n.º
4 - traduzindo-se numa norma ainda de conteúdo vago,
esclareceu a PJ que sob o mesmo se "descrevem normalmente o aspecto
físico, o vestuário e modus operandi dos suspeitos nos crimes
praticados por desconhecidos".
Pelas razões atrás invocadas, impõe-se também que tais
dados constem, expressa e concretamente, do citado n.º 4,
que deverá ser alterado, propondo-se uma redacção do género :
"No S.A.P.I.C. podem constar também o aspecto
físico, o vestuário e o "modus operandi" dos
suspeitos, nos crimes praticados por desconhecidos".
6.2 - Estão previstas interconexões apenas dos
ficheiros de abertura de processos com o ficheiro biográfico - e
vice-versa - "tendo em vista permitir que, a partir da ficha
biográfica de um suspeito, seja possível obter informação
sobre os inquéritos em que ele é referenciado" - Art.ºs
4.º n.º 4 e 6.º n.º 4 do Projecto - e do ficheiro
de salvados com a base de dados do Registo Automóvel, "com
vista a, através do cotejo das matrículas, ser possível a
detecção de transacções fraudulentas" - Art.º 5.º
n.º 4.
6.2.1- Não nos tendo parecido adequada a
"imposição" de uma interconexão do ficheiro de
salvados com o ficheiro do Registo Automóvel, já que antes
deveria ser este a prevê-la, é agora esclarecido que, "a
interconexão" entre aquele e este não é directa",
antes se constituindo, a partir do ficheiro de salvados, um outro
"ficheiro de movimentos com a matrícula da viatura, que
periodicamente é confrontado com a base de Dados do Registo
automóvel para detecção de viaturas que tiveram alteração de
registo após serem dadas como Salvados".
Não cremos tratar-se, assim, de uma verdadeira interconexão
entre o ficheiro de salvados e aquele outro do Registo
automóvel.
Contudo, e sendo certo que, presentes que são os normativos
dos Art.ºs 24.º n.º 1 a 26.º da Lei 10/91, bem como o
Princípio 5.1. da Recomendação referida, temos por plenamente
justificada, no primeiro caso, a excepcional, possibilidade de
interconexão de ficheiros, perante o esclarecimento prestado, impõe-se
uma nova redacção a dar ao n.º 4 do Art.º 5.º, que se
sugere, pela forma seguinte : "A partir do ficheiro de
salvados é constituído um outro de movimentos, com a matrícula
da viatura, a fim de, periodicamente, ser confrontado com a base
de dados do Registo Automóvel, para detecção das viaturas que
tiveram alteração de registo, após serem dadas como salvados".
6.2.2- No Art.º 7.º n.º 5 relativo ao SAPIC,
diz-se que este "não tem interconexão com outros
ficheiros".
Porém, tendo sido solicitada a informação sobre a razão
de, neste ficheiro, ser registado o dado "número do
Ficheiro Biográfico/Pessoas a Procurar - n.º 3 al. l)
- esclareceu-se que "não há interconexão automática
... destinando-se "o registo do Número Biográfico a
facilitar as consultas, permitindo saber de imediato se o
suspeito tem também registo" naquele, assim
"evitando pesquisas desnecessárias ..."
Salvo o devido respeito, permitimo-nos discordar da
conclusão.
É óbvio, quanto a nós, que a interconexão existe, sendo
certo que a lei não distingue entre conexão automática
ou não.
Assim sendo, e porque também de todo justificada, entende-se
que deve ser alterada a redacção do n.º 5, dele
passando a constar que "O SAPIC interconexiona-se com o
Ficheiro Biográfico/Pessoas a Procurar", e,
consequentemente, constar tal previsão também do Art.º 6.º
n.º 4 deste último.
6.3 - Ainda no respeitante à matéria da recolha e
actualização dos dados, não podemos deixar de alertar para
o seguinte :
- De acordo com o previsto no Art.º 4.º n.º 2 do
Projecto, referente ao ficheiro de abertura de processos,
os dados "são recolhidos com base nas
participações entradas na PJ", e actualizados
"com base nas informações recolhidas durante a
pendência dos inquéritos" ;
Esclareceu a PJ que "as informações recolhidas durante
a pendência dos inquéritos são de modo geral relativas à
tramitação do inquérito, nomeadamente, data de envio ao DIAP,
data de saída, data de junção de outros inquéritos,
etc."
E que "poderão também ser feitas correcções ou
actualizações de dados recolhidos com base nos autos,
nomeadamente correcção do nome do arguido/suspeito; valor
económico envolvido na infracção; local de ocorrência".
- No ficheiro biográfico/pessoas a procurar, "os
dados são recolhidos e actualizados com base nos
inquéritos investigados, nos mandados de detenção e
nos pedidos de paradeiro" - Art.º 6.º n.º 2
;
- Para o estatuído no Art.º 7.º n.º 2, relativo
ao SAPIC, cujos dados "são recolhidos e
actualizados com base nas participações, inquéritos e outro
expediente entrado na PJ" ;
- E, finalmente, também para o previsto no Art.º 9.º
n.º 2, referente ao NRATI, em que os "dados
são recolhidos e introduzidos directamente em terminal
de computador, com base em participações, inquéritos e
outro expediente".
6.3.1- Tendo em conta os requisitos que presidem em
matéria de recolha de dados, quais sejam os da licitude, da
limitação e da qualidade dos dados recolhidos, a que se fez já
referência, impondo ainda o Art.º 18.º al. e) a
concretização da "forma" da mesma e da sua
"actualização", forçoso será reconhecer que o
atrás referido "peca" por demasiado vago e impreciso.
Impõe-se, por isso, que, relativamente aos preceitos citados
se explicite, concretamente a forma de tais recolhas, bem como a
da sua actualização, e sobretudo, prevenir e registar o grau de
fiabilidade das mesmas.
Por isso mesmo sugerimos que ao Art.º 2.º seja então
aditado também um n.º 2, com a seguinte redacção : "As
diferentes categorias de dados recolhidos devem, na medida do
possível, ser diferenciadas em função do grau de exactidão ou
de fidedignidade, devendo ser distinguidos os dados factuais dos
que comportem uma apreciação sobre os factos".
É o que, aliás, "recomendam" os princípios
enunciados em 3.1. e 3.2. da Recomendação n.º R (87) 15, bem
como o estatuído nos Art.ºs 12.º e 14.º da Lei 10/91
referidos.
No mesmo sentido dispõem também os Art.ºs 2.º dos
referidos SIIOP/GNR, PSP e SII/SEF.
6.3.2- Por outro lado, informando agora a PJ que
"a informação canalizada pelo GNI ... é - também -
registada no âmbito das aplicações" ficheiro
biográfico/pessoas a procurar e SAPIC - no respeitante ao
tráfico de estupefacientes e à criminalidade económica,
importa que aos Art.ºs 6.º n.º 2 e 7.º n.º 2,
respectivamente, se aditem tais factos.
6.4 - Mostra-se, em nosso entender, devidamente
regulada a matéria relativa às categorias de pessoas com
acesso directo a cada um dos ficheiros referidos - Art.ºs
4.º n.º 5, 5.º n.º 5, 6.º n.º 5, 7.º n.º 6 - agora alterado,
nele se incluindo também "os funcionários da"
DCCB - 8.º n.º 5, 9.º n.º 5 e 10.º n.º 5.
6.4.1- Esclarece-se agora que, no respeitante à PSP
- Art.º 6.º n.º 5 al. b) - o acesso é feito por "consulta
directa através dos seus terminais, ao Ficheiro de
Pessoas a Procurar, conforme Protocolo assinado entre as duas
entidades" e ainda que "recentemente,
estabeleceu-se acordo idêntico com a GNR".
Finalmente, também que "o DIAP tem consulta directa
através dos seus terminais à base de dados de Abertura de
Processos".
Impõe-se, por isso, e face ao disposto no Art.º 18.º
al. j) da Lei 10/91, que todo este esclarecimento passe a
constar, expressa, e respectivamente, dos Art.ºs 6.º
n.º 5 al. b) e 4.º n.º 5 do Projecto.
6.4.2- Nesta matéria de acesso externo à
informação, entendemos de todo fundamental e justificada a
necessidade de se adoptar um sistema de registo das pesquisas
feitas por qualquer destas entidades para efeitos de controlo da
admissibilidade das consultas.
6.5 - Em matéria de conservação de dados, a
fixação dos prazos varia, e justificadamente, de acordo com as
finalidades dos respectivos ficheiros.
6.5.1 - Confessamos, no entanto e, desde logo, não
perceber a total imprecisão técnico-jurídica do preceituado no
Art.º 4.º n.º 6 do Projecto, quando se refere que
"no ficheiro de abertura de processos os dados pessoais são
conservados de acordo com os prazos de prescrição dos
inquéritos".
É que, não se conhecem normas adjectivas de prescrição de
inquéritos, antes prevendo, o Art.º 276.º do Código de
Processo Penal, "prazos de duração máxima do
inquérito", que são de seis meses e oito meses, conforme
haja ou não arguidos presos.
Não sendo, concerteza, estes os prazos a que se pretende
referir o citado preceito, mas, ao que pensamos, à prescrição
do respectivo procedimento criminal previsto nos Art.ºs 117.º a
120.º do Código Penal, o rigor jurídico impõe a sua
alteração e adequação legais.
6.5.2 - Quanto ao ficheiro de salvados, entendemos
justificado o prazo de cinco anos previsto no Art.º 5.º n.º
6.
6.5.3 - Relativamente ao ficheiro SAPIC,
diferenciam-se, adequadamente também, ao que cremos, os vários
prazos de conservação, de acordo com o tipo de crimes
abrangidos em tal ficheiro.
É assim que, os recolhidos no SAPIC da DCCB - agora já
constante do Projecto, como se disse - são
conservados durante dez anos e nos restantes casos de três - Art.º
7.º n.º 9 als a) e b) ; os recolhidos nos processos de
tráfico de droga, conservam-se durante dez anos - Art.º 7.º
n.º 10 al. a) ; os recolhidos nas averiguações sumárias,
em referências a processos de consumo de droga, durante três
anos - al. b) ; no SAPIC da Direcção-Central de
Investigação de Corrupção, Fraude e Infracções
Económico-Financeiras é de dez e três anos, conforme são ou
não recolhidos nos processos ou em referências - n.º 11
; no SAPIC do furto os prazos são de dez ou dois anos, conforme
sejam contra conhecidos ou desconhecidos - n.º 12.
6.5.4 - No SAPIC do Departamento Central de Registo
de Informações e Prevenção Criminal, os dados "são
conservados de acordo com os prazos previstos na lei para a
informação da mesma natureza tratada por aquele Departamento
" - n.º 13.
Relativamente a este "sub-ficheiro" - passe a
expressão - haverá que salientar o seguinte :
No projecto de regulamentação em apreciação, este
constitui o único preceito relativo ao mesmo.
Esclarece-se no Ofício adicional recebido que o mesmo "actualmente
não está em funcionamento" e que se prevê que venha a
conter determinados dados pessoais como "modus operandi
criminais e respectivos elementos de identificação de autores
conhecidos ou suspeitos, data de saídas precárias de reclusos e
outros elementos a elas referentes".
Perante a situação descrita e porque do estatuído nos
Art.ºs 31.º a 39.º do Dec. Lei 295-A/90, ao mesmo referente,
não se descortina a previsão de qualquer prazo previsto para
tal conservação de dados, impõe-se que :
Se elimine o n.º 13.º citado
porque de todo insuficiente face à ausência de toda e qualquer
outra regulamentação relativa ao mesmo, devendo tal
regulamentação ser objecto de oportuna alteração
regulamentar,
Ou então, se proceda, desde já, a tal regulamentação, com
a menção da sua finalidade, enumeração dos dados pessoais a
registar e modo de recolha e actualização dos mesmos, bem como
das suas demais características.
Anota-se, contudo que, a optar-se por qualquer destas
soluções, esta CNPDPI terá de emitir o competente Parecer.
6.5.5 - Quanto aos demais, temos por adequados também
os prazos "previstos na lei civil para a presunção de
morte" - dez ou cinco anos sobre a data das últimas
notícias, consoante o ausente tenha menos ou mais de 80 anos de
idade ( Art.º 114.º n.º 1 do Código Civil) - para o ficheiro
de desaparecidos, cinco anos para o NRATI e, finalmente, para o
ficheiro do LPC, o prazo correspondente aos de prescrição da
lei penal.
6.6 - Ainda relacionado com esta matéria e apesar de
solicitado o esclarecimento respectivo, omite completamente o
Projecto em análise a matéria relativa ao apagamento ou
"limpeza" da informação registada.
Como decorre do Princípio 7. da Recomendação N.º R (87)
15, os dados registados deverão ser apagados se não forem
mais necessários aos fins para que foram registados.
E, admitamos, não deverão ser tão poucas as hipóteses de
registo de uma determinada informação relativa a uma qualquer
suspeita, por exemplo, que, tempos depois, se confirma ser
injustificada.
Nada justificará, neste e eventualmente, noutros casos
idênticos, a manutenção do registo dos respectivos dados
pessoais.
Daí que se sugira que, ao Art.º 11.º sejam aditados
dois novos números, com a seguinte redacção :
" 3- Independentemente dos prazos de conservação dos
dados pessoais registados previstos no presente diploma, estes
deverão ser imediatamente apagados logo que infundadas as
razões que levaram à sua criação.
4- Nos casos de extinção do procedimento criminal e
quando ocorra sentença absolutória, terão de justificar-se, se
necessário para fins investigatórios e caso a caso, as razões
que levam à manutenção das informações registadas, nunca
podendo estas ultrapassar, porém, os prazos máximos de
conservação previstos no presente diploma".
6.7- Em matéria de comunicação de dados rege
o Art.º 13.º do Projecto.
Ali se prevê a possibilidade de comunicação de dados
"no quadro das obrigações assumidas entre Portugal e os
restantes países da União Europeia, no âmbito da Europol, com
vista à prevenção e investigação criminal" - n.º 1.
De acordo com o disposto no n.º 2 seguinte, "os
dados pessoais objecto de comunicação são os constantes do
SAPIC, relativamente aos processos de droga".
Dir-se-à nesta parte que, apesar de os objectivos da Europol
se situarem prima facie no âmbito da prevenção e combate ao
"terrorismo", ao "tráfico ilícito de droga"
e às "formas violentas de criminalidade internacional"
- Art.º 2.º do Projecto de Convenção - e pese embora a ainda
não vinculação internacional do Estado Português nesta
matéria - temos por justificada e conforme ao Princípio 5. da
Recomendação, a comunicação de dados prevista e referida no
âmbito das convenções e acordos internacionais em matéria de
tráfico de estupefacientes - caso, de entre outras, das
Convenções sobre as Substâncias Psicotrópicas de 1971 e 1988,
adoptadas em Conferências das Nações Unidas, devidamente
ratificadas por Portugal.
7- Esclarece também a PJ que, relativamente ao Gabinete
Nacional da Interpol - previsto e com competência regulada
nos Art.ºs 44.º a 46.º do Dec. Lei 295-A/90 - existe "uma
aplicação de Registo e Acompanhamento de Correspondência
(SIRAC) ... onde são registados todos os documentos recebidos do
GNI. Nesta aplicação são averbados alguns dados pessoais,
nomeadamente nome, outras referências como data de nascimento,
ou documento de identificação, etc, para posterior consulta e
localização do dossier, em papel, constituído para cada
assunto. Adicionalmente a informação canalizada pelo GNI para
os competentes serviços da PJ, nomeadamente a relativa a Pessoas
a Procurar, Tráfico de Estupefacientes ou Criminalidade
Económica é registada no âmbito das aplicações existentes
nesses serviços".
A existência desta aplicação impõe, necessariamente, em
nosso entender, a sua autonomização e, consequentemente,
inclusão no Projecto regulamentar em apreciação, não se
vislumbrando razões em contrário.
Tanto mais que, como atrás se deixou referido, as
informações ao mesmo relativas, "alimentam" também
os ficheiros biográfico e SAPIC.
8 - Por outro lado, e finalmente, alerta-se também
para a necessidade de adaptação e actualização, a fazer
relativamente aos ficheiros de dados existentes, com vista à
respectiva adequação e regularização dos mesmos às normas
legais vigentes, facto que esta Comissão não deixará, também,
de acompanhar.
III
Em face do que deixado exposto fica, e, atenta a inequívoca
importância da presente regulamentação e a sensibilidade dos
ficheiros em causa, entende-se que o projecto apresentado pode -
leia-se, deve - ser melhorado, nos termos enunciados, ou seja, e,
em
CONCLUSÃO :
1 - No Art.º 2.º, relativo ao
princípio da "Limitação da recolha", deverá
aditar-se a expressão "... necessário à prevenção de
um perigo concreto ou à repressão de infracções penais
determinadas" ;
2 - Sugere-se também que ao mesmo Art.º 2.º
seja aditado um n.º 2,
com a seguinte redacção : "As diferentes
categorias de dados recolhidos devem, na medida do possível, ser
diferenciados em função do grau de exactidão ou de
fidedignidade, devendo ser distinguidos os dados factuais dos que
comportem uma apreciação sobre os factos" ;
3 - Ao Art.º 4.º n.º 2, relativo ao
ficheiro de abertura de processos, deverá aditar-se, a final, a
seguinte expressão : "... inquéritos, nomeadamente
no que respeita às datas do seu envio ao DIAP, da saída e da
junção de outros inquéritos" ;
4 - Ao n.º 5 seguinte, deverá
também ser aditada, na parte final, a expressão : "...
administrativos e o DIAP, por consulta directa através
dos seus terminais" ;
5 - Quanto ao ficheiro de salvados, o n.º 4 do
Art.º 5.º deverá ser substituído
pela seguinte redacção : "A partir do ficheiro
de salvados é constituído um outro de movimentos, com a
matrícula da viatura, a fim de, periodicamente, ser confrontado
com a base de dados do Registo Automóvel, para detecção das
viaturas que tiveram alteração de registo, após serem dadas
como salvados" ;
6 - Relativamente ao ficheiro biográfico/pessoas a
procurar, objecto do Art.º 6.º, deverão
alterar-se :
a) No n.º 2 "in fine"
deverá ser aditada a expressão "... paradeiro e
na informação canalizada pelo GNI" ;
b) No n.º 3, deverá aditar-se, a
final, a expressão : " ... dados pessoais relativos
a suspeitos/arguidos :" ;
c) A alínea p) do mesmo n.º
3, deverá ser substituída pela expressão : "O
número e o tipo de documento de identificação referenciado no
expediente" ;
d) A alínea q) seguinte deverá ser
substituída por esta outra "sinais/características
físicas particulares, objectivas e inalteráveis"
;
e) No n.º 4 seguinte, e matéria de
interconexão, deverá aditar- -se " ... Abertura de
Processos e S.A.P.I.C." ;
f) No n.º 5 al. b) deverá ser
esclarecido e aditar-se o seguinte : " ... da Polícia de
Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana,
por consulta directa, através dos seus terminais, unicamente
..." ;
g) Finalmente, no n.º 6, a
referência feita ao "Art.º 13.º" deverá antes
sê-lo ao "... Art.º 12.º ..." ;
7- Quanto ao ficheiro SAPIC, objecto do Art.º
7.º, para além das alterações agora constantes do
Ofício junto, deverá o mesmo ser alterado pela
forma seguinte :
a) Ao n.º 2 "in fine",
deverá ser aditada a expressão "... Judiciária e
na informação canalizada pelo GNI" ;
b) As alíneas f) e m) do n.º 3
deverão ser alteradas pelas mesmas expressões atrás referidas
em 6 - c) e b), respectivamente ;
c) A alínea j) seguinte deverá ser eliminada
e, num novo número - que pode ser o n.º 4
- deverá estabelecer-se a seguinte redacção : "Para
efeitos de elaboração de estatísticas de criminalidade, na
área dos estupefacientes, é registada ainda a informação
relativa á situação familiar dos suspeitos, com menção do
estado civil, número de filhos a cargo e a sua situação
domiciliária" ;
d) O actual n.º 4 - que passará a
ser o n.º 5 - deverá ser aditado com a seguinte expressão :
" ... podem constar também o aspecto físico, o
vestuário, o "modus operandi" e outras descrições
idênticas, dos suspeitos, feitas por testemunhas, nos crimes
praticados por desconhecidos" ;
e) O n.º 5 seguinte deverá ser
substituído pela redacção seguinte : "O
S.A.P.I.C. interconexiona-se com o ficheiro biográfico/pessoas a
procurar" ;
f) No n.º 7, a referência feita ao
Art.º 13.º deverá ser substituída pelo " ... Art.º
12.º ..." ;
g) Finamente, quanto ao SAPIC do Departamento
Central de Registo de Informações e Prevenção Criminal,
cuja única regulamentação é feita no n.º 13,
em matéria de conservação de dados -
aliás de forma de todo imprecisa - porque não
está em funcionamento, importará alertar para o
facto do mesmo necessitar ser devidamente regulamentado,
com prévio parecer desta Comissão,
devendo, consequentemente, por insuficiente e injustificado, ser
eliminado o citado n.º 13 ;
8 - Relativamente ao ficheiro de desaparecidos objecto do Art.º
8.º, impõem-se também as alterações das alíneas
f), k) e l) do seu n.º 3, por forma idêntica ao
atrás referido em 6- b) e c) ;
9 - No ficheiro do N.R.A.T.I., objecto do Art.º
9.º, deverá proceder-se às seguintes alterações :
a) Ao n.º 3, in fine, deverá ser
aditada a expressão " ... dados pessoais dos
suspeitos/arguidos" ;
b) A alínea d) do mesmo deverá ser
substituída pela expressão atrás referida em 6- b) ;
10 - No Art.º 11.º, sob a epígrafe
"Garantias do titular do registo", e uma vez que é
omisso o presente Projecto nesta matéria, deverão ser aditados
dois novos números, com a seguinte redacção :
"3- Independentemente dos prazos de conservação dos
dados pessoais registados previstos no presente diploma, estes
deverão ser imediatamente apagados logo que infundadas as
razões que levaram à sua criação.
4- Nos casos de extinção do procedimento criminal e
quando ocorra sentença absolutória, terão de justificar-se, se
necessário para fins investigatórios e caso a caso, as razões
que levam à manutenção das informações registadas, nunca
podendo estas ultrapassar, porém, os prazos máximos de
conservação previstos no presente diploma".
11 - Em matéria de segurança, regulada no Art.º
12.º, para além da substituição da expressão
"Telepac" por "rede pública de
transmissão de dados" - n.º 1 - deverá, obrigatoriamente,
prever-se e implementar-se o denominado "controlo
da introdução" dos dados a registar ;
12 - Neste domínio, e sobretudo perante a possibilidade de
acesso, de entidades exteriores à PJ, aos seus ficheiros - DIAP,
PSP, GNR - impõe-se a adopção de um sistema de registo
de pesquisas ;
13 -Quanto ao responsável pelos suportes informáticos
previsto no Art.º 14.º, como sendo a PJ,
atentas as vantagens da individualização de tal figura, poderia
antes sê-lo o Director-Geral ou, se se
quiser, a Directoria- Geral.
14 - Impõe-se, e com carácter de urgência, a
regulamentação específica do ficheiro relativo ao Gabinete
Nacional da Interpol, bem como e também, logo que em
funcionamento, do SAPIC do Departamento Central de
Registo de Informações e Prevenção Criminal .
15 - Finalmente, impõe-se a necessidade de adequação e
actualização de todos os dados existentes em ficheiros aos
novos dispositivos legais.
Lx.ª 06/06/95
Mário Manuel Varges Gomes (O Relator), Amadeu F. Ribeiro
Guerra, Nuno A. Morais Sarmento, João A.M. Labescat da Silva,
Luís J. Durão Barroso, A. Victor Coelho (Presidente).
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