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Parecer nº 5/95
1. Sua Excelência o Secretário de Estado da Administração
Interna remeteu, em 22 de Fevereiro último, para parecer da
CNPDPI, nos termos do artigo 44º da Lei nº 10/91, de 29 de
Abril, um projecto de decreto-regulamentar relativo à base de
dados para emissão de passaportes comuns e especiais a cargo da
Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.
Numa primeira apreciação do projecto foi detectado um certo
número de imprecisões que se entendeu deverem ser desde logo
transmitidas ao Ministério da Administração Interna: desta
forma, o Ministério poderia, se o entendesse oportuno,
reformular o diploma.
Assim aconteceu e no dia 2 do corrente mês de Junho foi
recebido na CNPDPI novo projecto de decreto regulamentar remetido
pelo Gabinete de Sua Excelência o Secretário de Estado da
Administração Interna.
Cumpre pois emitir parecer.
- Finalidade da base de dados e dados recolhidos.
No projecto inicial, a base de dados do Sistema Integrado de
Informação (SII/SG/MAI) teria por finalidade, nos termos
previstos no seu artigo lº, "organizar e manter actualizada
a informação necessária ao exercício das atribuições
previstas na alínea d) do artigo 2º do Decreto-Lei nº 264/88,
de 26 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo
Decreto-Lei nº 117/93, de 13 de Abril."
A referida alínea d), relativa às atribuições da
Secretaria-Geral do Mínistério da Administração Interna é,
na sua redacção actual, do seguinte teor:
"d) Instruir os processos sobre reconhecimento de
fundações, passaportes e quaisquer outros processos
administrativos do seu âmbito, a submeter a decisão
ministerial;"
Por sua vez, o artigo 2º do projecto inicial referia que
"a recolha de dados para tratamento automatizado no âmbito
do SII/SG/MAI deve limitar-se ao que seja estritamente
necessário para a concessão de passaportes especiais e comuns,
nos termos dos artigos l5º, nº 1, e 22º do Decreto-Lei nº
438/88, de 29 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo
Decreto-Lei nº 267/89, de 18 de Agosto, no âmbito das
atribuições a que se refere o nº 2 do artigo lº.
Fez-se notar alguma menor coerência entre os dados a recolher
- o "estritamente necessário para a concessão de
passaportes especiais e comuns" - e a finalidade declarada
para a base de dados: sendo esta referida, sem reserva, às
atribuições previstas na transcrita alínea d), seria de
âmbito mais amplo na medida em que abrangeria, além dos
processos de emissão de passaportes, os processos relativos ao
reconhecimento de fundações e os processos administrativos
sujeitos a decisão ministerial.
Foi corrigido a redacção nos termos sugeridos: a base de
dados tem assim por finalidade a de "organizar e manter
actualizada a informação necessária à emissão de passaportes
comuns e especiais, no âmbito das atribuições previstas na
alínea d) do artigo 2º do Decreto-Lei nº 264/88, de 26 de
Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº
117/93, de 13 de Abril."
3. Dados pessoais
3.l - Os dados recolhidos para tratamento automatizado são,
como se prevê no artigo 3º:
"a) O nome, a filiação, o sexo, a data e local de
nascimento, o estado civil bem como o número, local e data de
emissão e validade de documentos de identificação, morada e
nº de telefone. b) As decisões judiciais que por força da lei
sejam comunicados à SG/MAI e condicionem ou impeçam a emissão
de passaporte, designadamente as contumácias. "
Esta concretizarão dos dados pessoais recolhidos confirma o
dispositivo do artigo anterior no sentido de que são os
adequados para a finalidade da base de dados.
Conforme resultava do artigo 4º do projecto inicial, os dados
pessoais eram recolhidos a partir de impressos e requerimentos
preenchidos pelos seus titulares ou pelos seus mandatários, com
excepção das decisões judiciais comunicados pelos tribunais:
"1 - Os dados devem ser exactos, pertinentes, não
exceder a finalidade da sua recolha e, quando aplicável,
actuais, devendo ser seleccionados antes do seu registo
informático.
2 - Os dados pessoais constantes das bases de dados do
SII/SG/MAI são recolhidos a partir de impressos- e
requerimentos preenchidos pelos seus titulares ou pelos seus
mandatários, com excepção das decisões judiciais que são
comunicados pelos tribunais.
3 - Os Governos Civis e os Governos Regionais dos Açores
e da Madeira, através das competentes Secretarias Regionais,
são responsáveis pelas operações descritas nos números
anteriores relativamente às suas bases de dados.
4 - Os dados pessoais constantes da base de dados do
SII/SG/MAI, podem, ainda, ser recebidos de outros serviços
públicos, quando exista interesse tutelado por lei na
recolha desses dados no quadro das respectivas
atribuições."
Este artigo 4º levantava algumas questões a necessitar
de clarificação.
Em primeiro lugar, os passaportes especiais são concedidos,
nos termos do nº 3 do artigo l5º do Decreto-Lei nº
438/88, de 29 de Novembro, mediante requisição ou
proposta:
"3 - A concessão é decidida sob requisição ou
proposta, conforme se trate de destinatário titular de cargo
ou de função pública de exercício continuado ou de outras
situações."
Parecia assim que, no caso dos passaportes especiais, os dados
não seriam recolhidos a partir de impressos e requerimentos
preenchidos pelos seus titulares ou pelos seus mandatários, mas
sim pela entidade oficíal que efectuasse a requisição.
A ser efectivamente assim, deveria ser-se mais rigoroso na
indicação da forma de recolha dos dados pessoais.
Em 2º lugar dizia-se no nº 3 acima transcrito que os
Governos Civis e os Governos Regionais dos Açores e da Madeira
eram responsáveis pelas operações descritas nos números
anteriores relativamente às suas bases de dados
(sublinhado nosso): parecia resultar desta redacção que haveria
uma base de dados no SII/SG/MAI e outras bases de dados
diferentes nos Governos Civis e nos Governos Regionais dos
Açores e da Madeira, pelas quais a Secretaria-Geral do MAI não
seria responsável.
Era mais um aspecto que importaria esclarecer.
Finalmente, seria oportuno clarificar um pouco melhor a que
dados se refere o nº 4 deste artigo 4º ao referir que podem
ainda ser recebidos de outros serviços públicos os dados
pessoais constantes da base de dados, "quando exista um
interesse tutelado por lei na recolha desses dados" no
quadro das respectivas atribuições (sublinhado nosso): o único
caso que poderia eventualmente ser subsumido nesta disposição
seria o da requisição de passaportes especiais.
A redacção é de alguma forma eríptica pelo que seria
importante saber se é apenas este aspecto o que está coberto
pelo artigo 42, caso em que valeria a pena ser mais concreto.
De qualquer forma teria interesse que a Secretaria-Geral do
MAI pudesse esclarecer que tipo de dados considera que podem
estar incluídos neste nº 4 do artigo 4º.
3.2- O problema da eventual existência de bases de dados
independentes nos Governos Civis e nas Regiões Autónomas ficou
agora clarificado pela nova redacção
proposta para a lª parte do nº 2 do artigo 1º do projecto:
"2 - A base de dados dos passaportes é uma base
distribuída pelos Governos Civis, Secretarias Regionais
dos Açores e da Madeira e Secretaria-Geral do
Ministério da Administração Interna (... )".
Trata-se assim de uma única base de dados da responsabilidade
também única da Secretaria-Geral do Ministério da
Administração Interna: o problema da protecção de dados
pessoais ficaria assim clarificado se não fosse a clara
contradição mantida no nº 3 do artigo 4º:
"3- Os Governos Civis e os Governos Regionais dos
Açores e da Madeira, através das competentes
Secretarias Regionais, são responsáveis pelas
operações descritas nos números anteriores
relativamente às suas -bases de dados."
Não repugnaria admitir a responsabilidade dos Governos Civis
e das Secretarias Regionais, sem prejuizo todavia da
responsabilidade global da Secretaria-Geral do MAI: resta saber
se o diploma não terá de, nestas condições e nos termos
constitucionais, ter o parecer dos orgãos competentes das
Regiões Autónomas. É todavia uma questão que não diz
respeito à CNPDPI
O que não pode certamente é aceitar-se que no artigo 1º se
refira uma base de dados distribuída para no artigo 49 se
preverem bases de dados independentes.
O projecto foi também revisto no que toca à forma de recolha
dos dados. O nº 2 do
artigo 4º é agora do seguinte teor:
"2 - Os dados pessoais constantes das bases de dados
do SII/SG/MAI, são recolhidos a partir de:
a) Impressos e requerimentos preenchidos por titulares de
passaportes ou pelos seus mandatários;
b) Requisições ou propostas de emissão de passaportes
especiais formuladas por entidades oficiais competentes;
c) Decisões judiciais comunicados pelos tribunais."
Não consta do projecto qualquer disposição que preveja a
aplicação do artigo 22º da Lei nº 10/91, de 29 de Abril aos
impressos de recolha de dados, omissão a que deve ser dado
remédio.
Nada foi também clarificado quanto ao sentido do nº 4 do
mesmo artigo 4º e às categorias de dados que pode abranger:
4 - Os dados pessoais constantes da base de dados do
SII/SG/MAI, podem, ainda, ser recebidos de outros serviços
públicos, quando exista interesse tutelado por lei na
recolha desses dados no quadro das respectivas
atribuições."
A forma vaga e críptica desta formulação não pode ser
aceite nos precisos termos em que se apresenta, como já foi
referido.
4. Acesso e comunicação de dados
O artigo 5º refere que tem acesso aos dados "os Governos
Civis e os Governos Regionais dos Açores e da Madeira, através
das competentes Secretarias Regionais, acedem aos dados
constantes das bases de dados SII/SG/MAI, via linha de
transmissão de dados, para efeitos de consultas efeetuadas no
âmbito das suas atribuições de emissão de passaportes."
Esta disposição contradiz, tal como o nº 3 do artigo 4º, a
afirmação constante do artigo 1º de que existe apenas uma base
de dados distribuída.
É naturalmente indispensável ter-se conhecimento da
situação real e enformá-la legalmente, nos respeito dos
parâmetros definidos pela legislação de protecção de dados
pessoais.
O artigo 6º refere que os dados pessoais constantes da base
de dados podem ser comunicados a outros serviços públicos,
quando devidamente identificados e no quadro das atribuições do
serviço requisitante, quando, exista obrigação ou
autorização legal nesse sentido ou autorização expressa da
Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais
Informatizados.
Por sua vez, o artigo 7º prevê que os dados sejam
comunicados para efeitos de investigação criminal ou de
instrução de processos judiciais, sempre que os dados não
possam ou não devam ser obtidos das pessoas individuais a quem
respeitam.
Nenhuma observação de maior nos oferecem estas
disposições.
Mas, tratando-se de uma base de dados para emissão de
passaportes, não deixa de ser estranha a expressão pessoas
individuais: no nosso ordenamento jurídico, a pessoa colectiva,
é de uso contrapor-se o conceito de pessoa singular: o próprio
qualificativo "individual" está a mais neste contexto,
uma vez que tratando-se apenas e só de pessoas singulares, não
há necessidade de qualificativo.
5. Conservação dos dados
Pelo que toca à conservação dos dados pessoais, o artigo
9º refere que os - dados apenas são conservados durante o
período estritamente necessário para os fins a que se destinam
e que serão destruidos após o decurso do período de um ano
contado a partir da data de caducidade do passaporte.
Nada há a comentar a este respeito, parecendo um prazo de
conservação adequado.
6. Direito à informação e correcção; segurança
O direito à Informação das pessoas a quem os registos
respeitam são ressalvados no artigo l0º; a correcção de
eventuais inexactidões é tratada no artigo llº - onde se nota
uma gralha dactilográfica "complemento" em lugar de
completamente - e a segurança da informação é tratada, de
forma adequada no artigo 12º.
Nada há a objectar a estas disposições.
Nas observações remetidas ao MAI chamou-se a atenção para
o que supunha ser uma gralha dactilográfica:
"complemento" em lugar de "completamento". A
observação não foi tida em conta nem neste projecto nem no
relativo à actividade das empresas de segurança: há pois lugar
a esclarecer que aquilo a que as pessoas têm direito é ao
completamente (acto de completar) das omissões e não ao
complemento (aquilo que completa): a correcção é portanto
indispensável.
7. Responsável da base de dados
O responsável da base de dados é, nos termos previstos no
artigo l3º, o Secretário-Geral do Ministério da
Administração Interna, o que está conforme ao disposto no
artigo 2º da Lei nº 10/91, de 29 de Abril, se se tratar
efectivamente de uma base de dados distribuída como previsto no
artigo lº. Está todavia por resolver a contradição existente
entre este artigo e os artigos 4º e 5º.
8. Conclusões
Tendo em conta as considerações que antecedem, a CNPDPI é
de parecer que o projecto de decreto regulamentar referente à
base de dados para emissão de
passaportes deve ser reformulado por forma a:
a) Clarificar o problema da existência de um base de dados
distribuída, de bases de dados independentes ou ainda de uma e
outras, harmonizando as disposições pertinentes do projecto;
b) Comunicar as categorias de dados a que se refere o nº 4
do artigo 4º;
c) Prever uma norma de aplicação do artigo 22º da Lei
nº 10/91, de 29 de Abril, aos impressos que siram de base à
recolha de dados pessoais;
d) Prever o direito de completamento das omissões.
Lisboa, 23 de Junho de 1995
Joaquim de Seabra Lopes (Relator), Luís J. Durão Barroso,
João A.M. Labescat da Silva, Mário Manuel Varges Gomes, Amadeu
F. Ribeiro Guerra, Augusto Victor Coelho (Presidente).
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