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Parecer nº 6/95
1. Sua Excelência o Secretário de Estado da Administração
Interna remeteu, em 22 de Fevereiro último, para parecer da
CNPDPI, nos termos do artigo 44º da Lei nº 10/91, de 29 de
Abril, um projecto de decreto-regulamentar relativo à base de
dados para gestão da actividade de segurança privada a cargo da
Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.
Numa primeira apreciação do projecto foi detectado um certo
número de imprecisões que se entendeu deverem ser desde logo
transmitidas ao Ministério da Administração Interna: desta
forma, o Ministério poderia, se o entendesse oportuno,
reformular o diploma.
Assim aconteceu e no dia 2 do corrente mês de Junho foi
recebido na CNPDPI novo projecto de decreto regulamentar remetido
pelo Gabinete de Sua Excelência o Secretário de Estado da
Administração Interna.
Cumpre pois emitir parecer.
2. Finalidade da base de dados e dados recolhidos
2.1 - No preâmbulo do projecto inicial, bem como no seu
artigo lº, escrevia-se: a "Secretaria-Geral do Ministério
da Administração Interna dispõe de uma base de dados para gestão
da actividade de segurança privada" (sublinhado nosso).
Por sua vez, nos termos do mesmo artigo 1º, a finalidade da
base de dados para gestão da actividade de privada
(SG/MAI/ASP) era declarada como sendo a de "organizar e
manter actualizada a informação necessária ao exercício das
atribuições previstas na alínea e) do artígo 6º do
Decreto-Lei nº 264/88, de 26 de Julho, com a redacção que lhe
foi dada pelo Decreto-Lei nº 117/93, de 13 de Abril".
O citado artigo 6º, na sua actual redacção, diz que compete
à Direcção de Serviços
Administrativos da Secretaria-Geral do MAI:
e) Instruir os processos de autorização de
actividade de empresasprivadas de segurança e de
reconhecimento de fundações.
Dizia-se no artigo 2º do projecto inicial que os dados
recolhidos devem limitar-se "ao que seja estritamente
necessário para a gestão de empresas de segurança privada
(sublinhado nosso) e de serviços de auto-protecção e controlo
de admissão e saída do respectivo pessoal".
Ora, havia certamente um lapso na medida em que não cabe à
Secretaria-Geral do MAI a gestão das empresas de segurança
privada, mas tão só instruir os processos de autorização da
respectiva actividade.
Ter-se-ia querido certamente dizer também no artigo 2º que a
recolha de dados se deve limitar ao estritamente necessários
para o cumprimento das atribuições referidas no nº 2 do artigo
lº, ou seja, à instrução dos processos de autorização de
actividade de empresas privadas de segurança.
Pareceu de facto haver reiterada confusão entre a finalidade
de instrução de processos de autorização e a própria gestão
da actividade de segurança e por isso se deu conta ao MAI desta
aparente desarmonia.
Por outro lado, o nº 2 do artigo lº acrescenta à
referência ao Decreto-Lei nº 276/93, de 10 de Agosto, a
referência à "demais legislação complementar": não
seria despiciendo citar qual a legislação complementar, se
existe, até para se poder verificar se tem a ver com a
instrução dos processos de autorização de actividade das
empresas de segurança, ou se, pelo contrário, tem que ver com a
própria gestão da actividade das empresas de segurança.
2.2 - No projecto reformulado é corrigido o preâmbulo de
forma a que onde se lia "base de dados para gestão da
actividade de segurança privada" passou a ler-se "base
de dados referentes a actividades de segurança privada".
Mas o facto é que simílar alteração não foi introduzido
no nº l do artigo lº pelo que a incoerência passa a
registar-se no interior do próprio diploma.
Deverá por conseguinte alterar-se este nº l do artigo lº,
tal como se alterou o preâmbulo, para "bases de dados
referentes a actividades de segurança privada".
Por sua vez, o nº 2 do artigo 1º foi revisto, apresentando
agora uma formulação mais precisa: aponta como finalidade da
base de dados a de organizar e manter actualizada a informação
necessária para a instrução de processos de autorização de
actividades de segurança privada e para o exercício das
funções fiscalizadoras previstas no artigo 2lº do decreto-lei
número 276/93, de 10 de Agosto."
Em contrapartida, o projecto revisto mantém sem alterações
o artigo 2º: ou seja, continua a dizer que a "recolha de
dados (... ) deve limitar-se ao que seja estritamente necessário
para a gestão de empresas de segurança privada
..." (sublinhado nosso).
Deve por conseguinte corrigir-se o nº l do artigo 2º,
alinhando-o com a nova formulação do nº 2 do artigo 1º.
3. Dados pessoais
3.1- No projecto inicial, o nº l do artigo 3º referia como
dados pessoais recolhidos o nome, o sexo, a data de nascimento, o
nº, o local e data de emissão e validade de documentos de
identificação, bem como os certificados de registo criminal e
de habilitações acadêmicas ou profissionais. "
Pediu-se que fosse esclarecido o que é recolhido
relativamente aos certificados de registo criminal e, se fosse
caso disso, expressamente referido que são registadas as
condenações penais ou a sua não existência.
O nº 2 do artigo 3º referia dados referentes a pessoas
colectivas ou entidades equiparadas, aspecto que não é
abrangido pela Lei nº 10/91, de 29 de Abril, a menos que se
tratasse de empresários individuais, o que parecia não ser o
caso.
Havia, no entanto, um aspecto fulcral que era omitido: não se
dizia, com efeito, a que categorias de pessoas se referiam estes
dados pessoais.
De facto, os dados pessoais podem referir-se aos corpos
sociais das empresas de segurança, ao pessoal de vigilância
dessas empresas ou até ao pessoal administrativo. Considerou-se
indispensável que o diploma concretizasse as categorias de
pessoas abrangidos.
3.2- O projecto revisto veio precisar, no nº l do seu artigo
3º, que os dados pessoais se referem "aos membros do
conselho de administração das empresas de segurança privada
responsáveis pela sua direcção efectiva, aos responsáveis e
directores em exercício dos serviços de autoprotecção e a
todo o pessoal de apoio técnico, de vigilância e de formação
envolvido nas actividades de segurança privada."
Uma observação apenas por rigor jurídico: o artigo 2º do
Decreto-Lei ng 276/93, de 10 de Agosto, permite que a actividade
de segurança privada possa ser exercida por empresas,
individuais ou colectivas, legalmente constituídas para o
efeito"; ora, o conselho de administração, referido no
artigo 3º do projecto, é um orgão de gestão característico
de sociedades anónimas e não de outras formas societárias-
pelo que, a não ser corrigido tal expressão, não será lícito
recolher dados de gerentes e de outros orgãos sociais.
O projecto revisto veio igualmente precisar, no nº 2 do mesmo
artigo, que os dados pessoais recolhidos são "o nome, o
sexo, a data de nascimento, o número, local e data de emissão e
validade dos elementos de identificação, condenações penais,
e habilitações acadêmicas e profissionais."
Para o tratamento automatizado das condenações penais exige
o nº l do artigo 17º da Lei nº 10/91, de 29 de Abril, na
redacção da Lei nº 28/94, de 29 de Agosto, lei especial:
trata-se, no entanto, no caso presente, de regularização de
base de dados existente e que beneficia por conseguinte do regime
permitido pelo artigo 44º, também na sua actual formulação,
desde que naturalmente possa invocar base jurídica preexistente
para a recolha de informação criminal por forma não prevista
na legislação que regulamenta o registo criminal.
Mantém-se a referência aos dados sobre pessoas colectivas ou
entidades equiparadas - não sendo embora necessária, não
merece todavia qualquer objecção.
Ressalvada a existência de base jurídica para a recolha de
condenações penais - matéria a que adiante se fará nova
referência - e a previsão restringido a conselhos de
administração, a redacção do artigo 3º parece-nos
apresentar-se agora em consonância com as exigências da
legislação sobre a protecção de dados pessoais
informatizados.
4. Recolha e actualizarão dos dados
O artigo 4º do projecto inicial referia a recolha e
actualizarão dos dados, determinando no seu nº 2 que "os
dados pessoais constantes da base de dados da SG/MAI/ASP são
recolhidos a partir de impressos e requerimentos preenchidos
pelos seus titulares ou pelos seus mandatários, com excepção
das decisões judiciais que são comunicados pelos
tribunais."
Pediu-se ao MAI que esclarecesse designadamente quando e em
que condições é que os tribunais comunicam decisões judiciais
ao MAI para efeito de regularão da actividade das empresas de
segurança, a fim de se perceber melhor o alcance desta
disposição.
Na nova formulação do nº 2 do artigo 4º diz-se que os
dados pessoais "são recolhidos a partir de impressos,
requerimentos e de outros documentos de prestação de
informação entregues no cumprimento das disposições contidas
nos artigos 18º e 24º do decreto-lei ng 276/93, de 10 de
Agosto.
Nada se diz quanto à informação a prestar aos titulares dos
dados nos impressos que sirvam de base à recolha de dados
pessoais, nos termos prescritos no artigo 22º da Lei nº 10/91,
de 29 de Abril: é assim imperativa a previsão de uma
disposição neste sentido.
Por sua vez, o artigo 18º do decreto-lei nº 276/93, de 10 de
Agosto, invocado como base jurídica da recolha de dados, apenas
refere como dever das organizações de segurança privada, e
pelo que toca ao MAI, o envio de "uma lista nominal do
respectivo pessoal de segurança"; pela sua parte, o artigo
24º do mesmo diploma, igualmente invocado, apenas refere, no que
toca a condenações penais, a exigência de certificado do
registo criminal do requerente do pedido de autorização do
exercício da actividade, bem como dos administradores e dos
directores em exercício.
Não se demonstra assim existir qualquer base jurídica que
permita a recolha pela Secretaria-Geral do MAI de informações
relativas a condenações penais: a menos que ela exista e não
tenha sido mencionada, tal tratamento não pode ser permitido
enquanto não existir lei especial permissiva.
5. Comunicação de dados
No projecto inicial, o artigo 5º referia que os dados
pessoais constantes da base de dados poderiam ser comunicados a
outras forças de segurança - anotou-se este eventual lapso de
escrita: não se poderia aludir a outras forças de segurança
uma vez que a Secretaria-Geral do MAI não o é, ou serviços
públicos quando:
"a) Exista obrigação ou autorização legal
nesse sentido ou autorização expressa da Comissão
Nacional de Protecção de Dados Pessoais
Informatizados;
b) Os dados sejam indispensáveis ao destinatário
para cumprimento das suas competências próprias e
desde que a finalidade da recolha ou do tratamento
dos dados pelo destinatário não seja incompatível
com a finalidade determinante da recolha na origem ou
com as obrigações legais da SG/MAI."
Considerou-se que a alínea b) parecia demasiado vaga. A
redacção foi corrigido, alterando-se por forma satisfatória a
redacção da alínea a) e eliminando-se a alínea b).
O artigo 6º inicial, sob a epígrafe, "condições de
transmissão dos dados", previa que os dados pudessem ser
comunicados para efeitos de investigação criminal ou de
instrução de processos judiciais, sempre que os dados não
pudessem ou não devessem ser obtidos das pessoas individuais ou
colectivas a quem respeitam.
Duas observações se nos ofereceram.
Em primeiro lugar, o nº l tratava, não de condições de
transmissão, mas sim de comunicação de dados a outras
entidades: por tal motivo não parecia que devesse ser autónomo
relativamente ao artigo 5º que trata precisamente da
comunicação de dados.
Por outro lado, pareceu estranha a expressão pessoas
individuais: no nosso ordenamento jurídico, a pessoa
colectiva, é de uso contrapor o conceito de pessoa singular: o
adjectivo "individual" estaria porventura deslocado.
Os números seguintes deste artigo tratavam das condições de
comunicação dos dados, referindo o nº 2 que "a qualidade
dos dados comunicados deve ser verificado antes da sua
comunicação, sendo indicado o seu grau de exactidão ou
fiabilidade": não deixou de considerar-se também estranha
esta necessidade de indicação do grau de exactidão ou
fiabilidade, na medida em que se dizia que os dados eram
recolhidos de requerimentos ou impressos preenchidos pelos
proprios ou de comunicações dos tribunais. Não se percebia
assim o alcance da parte final deste número que seria mais
adequado para informações fornecidos por terceiros, o que
parecia não ser o caso vertente.
O nº 4 referia que, para efeitos de comunicação a
magistrados ou entidades policiais legalmente competentes,
"devem ser respeitados os princípios da finalidade da
recolha e da pertinência. "
Havia também alguma dificuldade em compreender esta
disposição uma vez que, nos termos do nº 1, os dados só
poderiam ser comunicados para efeitos de investigação criminal
ou de instrução de processos judiciais, desde que os dados não
pudessem ou devessem ser obtidos das pessoas a quem respeitavam:
a finalidade da recolha e da pertinência estaria portanto
perfeitamente concretizada e estabelecido.
Ficava assim por explicar qual a razão de ser desta
disposição que parecia admitir que os dados pudessem ser
comunicados noutras circunstancias a magistrados ou entidades
policiais legalmente competentes.
O artigo 6º do projecto revisto acolheu a generalidade das
sugestões formuladas, pelo que nada há agora a objectar-lhe:
apenas, certamente por lapso de escrita, se manteve no nº l a
expressão "pessoas individuais" porquanto no nº 2
expressão similar foi corrigido para "pessoa
singular".
7. Conservação dos dados
Os dados pessoais - consoante a previsão do artigo 8º - são
conservados "apenas durante o período estritamente
necessário para os fins a que se destinam".
Acrescenta o nº 2 deste artigo que os dados são destruidos
sempre que se verifique a cessação da actividade das empresas
de segurança ou dos serviços de auto-protecção ou a saída do
pessoal das empresas referidas.
Parece-nos um período de conservação razoável, pelo que
nenhuma observação se formula a este respeito.
8. Direito de informação e correcção; segurança
O direito à informação das pessoas a quem os registos
respeitam são ressalvados no artigo 9º mas, no projecto
inicial, previam-se duas excepções.
A primeira excepção tinha que ver com o disposto no artigo
27º da Lei nº 10/91, de 29 de Abril, que se refere a segredo de
Estado e segredo de justiça: ora, desde que nenhum dado
recolhido nesta base de dados pode estar em segredo de Estado ou
em segredo de justiça, não pareceu muito a propósito a
consideração de tal excepção.
A segunda excepção respeitava ao artigo 5º da Lei nº
65/93, de 26 de Agosto. Este artigo trata do regime de
incompatibilidades aplicável a titulares de cargos políticos
após a cessação das respectivas funções: não se viu que
relação teria esta disposição com os dados recolhidos.
Por fim a correcção de eventuais inexactidões era
correctamente tratada no artigo l0º - onde se notava aliás uma
gralha dactilográfica "complemento" em lugar de
"completamente" - e a segurança da informação era
tratada, de forma adequada, no artigo llº.
O artigo 9º foi corrigido nos termos propostos, tendo sido
eliminada qualquer referência às excepções a que se aludiu.
Manteve-se todavia a gralha, que se supôe dactilográfica,
já referida: complemento em lugar de completamente.
9. Responsável da base de dados
O responsável da base de dados é, nos termos previstos no
artigo 12º, o Secretário-Geral do Ministério da
Administração Interna, o que está conforme ao disposto no
artigo 2º da Lei nº 10/91, de 29 de Abril.
10. Conclusão
Tendo em conta as considerações que antecedem, a CNPDPI é
de parecer que o projecto de decreto regulamentar deve ser
reformulado por forma a:
a) Corrigir o nº l do artigo lº, substituindo
-bases de dados para gestão da actividade de segurança
privada- por "bases de dados referentes a
actividades de segurança privada" ou expressão
similar que se não preste a confusões com a própria
gestão das empresas em causa;
b) Corrigir o nº l do artigo 22, substituindo a
-referência aos dados necessários à gestão das
empresas pela referência aos dados necessários à
instrução dos processos de autorização previstos no
artigo lº;
c) Prever uma norma de aplicação do artigo 22º
da Lei nº 10/91, de 29 Abril, aos impressos que sirvam
de base à recolha de dados pessoais;
d) E a possibilidade de recolher e tratar dados
relativos a condenações penais de outras pessoas que
não as expressamente referidas no artigo 245º do
Decreto-Lei nº 276/93, de 10 de Agosto, a menos que a
Secretaria-Geral do Ministério da Administração
Interna possa demonstrar dispor de título jurídico que,
nos termos da lei do registo criminal, lhe permita a
recolha e tratamento automatizado de tais dados.
Lisboa, 23 de Junho de 1995
Joaquim de Seabra Lopes (Relator), Luís J. Durão Barroso,
João A.M. Labescat da Silva, Mário Manuel Varges Gomes, Amadeu
F. Ribeiro Guerra, Augusto Victor Coelho (Presidente).
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