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Parecer nº 7/95
I
O Ministério da Justiça, através do Gabinete de Sua
Excelência o Ministro, solicita a esta CNPDPI o Parecer sobre o
"anteprojecto do decreto-lei relativo ao regulamento de
identificação criminal".
Insere-se o mesmo na regulamentação - já tardia - da Lei
da Identificação Civil e Criminal n.º 12/91 de 21/05, e
surge em substituição do anterior anteprojecto também
apresentado e relativamente ao qual tivemos oportunidade de, em
22/03/94, emitir o PARECER N.º 1/94, acolhendo-se agora,
tal como então sugerimos, a separação de regulamentações,
já que distintas, quer orgânica, quer funcionalmente, as duas
realidades a que respeita, a identificação civil e a identificação
criminal.
Esta última, como facilmente se aceitará, integrando o registo
criminal, o registo especial de menores e o registo
de contumazes, assume importância particular dada a natureza
altamente sensível da informação que encerra, constituindo o
acesso à mesma e a sua publicidade condicionantes a ter,
especialmente, em atenção.
Daí o ter vindo tal matéria, desde há alguns anos a esta
parte, a ser objecto de constantes e sucessivas alterações
legislativas.
A necessidade do Parecer desta CNPDPI, relativamente ao
anteprojecto em causa, continua, neste momento, a mostrar-se
plenamente justificada, desde logo porque os Art.ºs 14.º, 30.º
e 31.º n.ºs 1 da Lei 12/91 referem que os elementos de
identificação criminal, o registo especial de menores e o de
contumazes são ordenados em ficheiros centrais com recurso
preferencial a meios informáticos ou informatizados, o que,
aliás, decorre também de vários preceitos do anteprojecto
apresentado, como sejam os Art.ºs 2.º, 3.º n.º 2,
15.º, 22.º e 29.º n.º 2.
Importa então apreciar o mesmo, tendo em conta os vários
princípios dominantes em sede de utilização da informática
previstos na Lei 10/91 de 29/04, sendo certo que presentes
e em articulação com o anteprojecto referido terão de estar
também quer a Lei 12/91 referida, quer ainda o Dec.Lei
173/94 de 25/06, que aprovou a lei orgânica da
Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, entidade a quem
compete "assegurar os serviços de identificação criminal
e de contumazes".
II
Permitir-nos-emos, desde já, tecer algumas breves
considerações de ordem sistemática sobre o diploma e
apreciação.
1- No Capítulo I, respeitante à Identificação
Criminal, a Secção I, sob a epígrafe Disposições
Gerais, é composta por três artigos, respectivamente
relativos aos Serviços de identificação criminal, o Art.º
1.º, ao Direito de acesso, o 2.º e à Emissão
de certificados, o 3.º.
1.1- Constituindo o conteúdo deste Art.º 3.º
um claro "prolongamento" de todo o constante no Art.º
1.º, em matéria de serviços - ao contrário do
objecto do Art.º 2.º - aquele último deveria anteceder
este, respeitante ao direito de acesso.
1.2- Por outro lado, parece ter havido lapso na
numeração, quer dos capítulos, quer das secções constantes
do anteprojecto.
O Funcionamento dos Serviços deve constituir epígrafe
do Capítulo II e não III, o Registo Especial de
Menores deve ser objecto da Secção III e não II e Registo
de Contumazes da Secção IV e não III.
1.3- Quer-nos parecer haver também um lapso no Art.º
14.º n.º 4, na referência feita ao "n.º 2 do
Art.º 2.º", devendo antes sê-lo ao "n.º 2 do
Art.º 3.º".
2- O Art.º 2.º do anteprojecto consagra
o direito à informação pelo respectivo titular.
Não constituindo, o seu n.º 1, mais do que a expressa
consagração do estatuído no Art.º 16.º da Lei 12/91,
decorrente aliás do princípio constitucional constante do
Art.º 35.º n.º 1 da CRP, bem como do Art.º 27.º da Lei
10/91, prevê o n.º 2 que o direito de acesso se exerce,
"conforme o caso, através de reprodução
autenticada do registo informático ou por consulta do
registo individual".
Porque inserto no Capítulo I, relativo à Identificação
Criminal e Secção I, sob a epígrafe "Disposições
Gerais", como se disse, pretender-se-à que o mesmo seja
aplicável quer ao registo criminal, quer ao especial de menores,
quer ao de contumazes.
Duas ordens de considerações se nos oferece tecer sobre o
mesmo.
2.1- As formas de acesso expressamente previstas no
Art.º 18.º da Lei 12/91 para a identificação criminal são o certificado,
a reprodução autenticada do registo informático e o acesso
directo ao ficheiro central informatizado.
O mesmo refere o Art.º 32.º n.º 3 relativamente ao registo
de contumazes, ao remeter para aquele Art.º 18.º, valendo,
quanto ao registo especial de menores, o disposto no
Art.º 30.º daquela mesma Lei 12/91.
Forçoso será pois concluir que, e ao contrário do
expressamente previsto quanto à identificação civil (Art.º
11.º n.º 1 al. c) ), a consulta do registo individual não
está prevista, como forma de acesso à informação, na Lei
12/91, em matéria de identificação criminal, suscitando-nos,
por isso, algumas dúvidas a sua admissibilidade nesta área.
O anterior anteprojecto, aliás, não a previa.
Contudo, e a aceitar-se tal forma de acesso pelo titular da
informação, impõe-se que, nos termos do disposto no Art.º
18.º al. l) da Lei 10/91, se concretize e definam os termos em
que será possível, já que apenas quanto à "forma"
dispõe o Art.º 17.º n.ºs 1 e 3, assim se
esclarecendo a expressão "conforme o caso".
2.2- Depois, temos por de algum modo deficiente a
regulamentação feita, em sede de anteprojecto, quanto à
forma de acesso reprodução autenticada do registo.
2.2.1- Podendo ser emitida - tal como o certificado - a
requerimento ou por requisição, nos termos
expressamente previstos no Art.º 18.º n.º 2 da Lei 12/91, quer
o Art.º 17.º n.º 1, quer o Art.º 31.º n.º 1
do anteprojecto, apenas prevêem a possibilidade de ser requerida.
2.2.2- Daí que, importando regulamentar-se a sua requisição,
por isso mesmo, não se perceba muito bem como é que, nos termos
dos n.ºs 2 das disposições citadas, a reprodução
autenticada do registo tenha "por finalidade exclusiva
possibilitar o conhecimento, pelo titular, dos
dados sobre si constantes ... " - sublinhado nosso.
3- No Art.º 3.º diz-se que os certificados
"são emitidos pelos serviços de identificação
criminal" - n.º 1 - podendo, no entanto, ser
processados "automaticamente em terminais de computador
instalados noutros serviços públicos determinados por despacho
do Ministro da Justiça e, se for caso disso, do Ministro com
tutela sobre o serviço em causa" - n.º 2.
De acordo com o disposto nos Art.ºs 17.º n.º 1, 18.º al.
d) e 19.º al. b), todos do Dec.Lei 173/94, é à DSICCOC,
respectivamente na Divisão de Identificação Criminal e na
Divisão de Contumazes e Objectores de Consciência, da
Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, que compete proceder
à emissão dos respectivos certificados.
A possibilidade de emissão dos mesmos por outros serviços ou
entidades, através de terminais de computador, foi relegada para
"diploma próprio", nos termos do disposto no
Art.º 20.º da Lei 12/91.
Assim sendo, não constituindo este preceito qualquer
regulamentação própria, deverá aquele n.º 2 do Art.º
3.º do anteprojecto ser eliminado, por
não preencher aquele condicionalismo legal.
4- Apreciemos agora a matéria relativa ao registo
criminal, anotando-se que, de acordo com o disposto nos Art.ºs
23.º e 33.º, constitui o mesmo "regime
supletivo" dos demais.
4.1- Dispõe o Art.º 4.º n.º 1 que o seu
"objecto" é "constituído sobre a "identidade
do titular" e pelos "dados relativos aos
extractos de decisões e factos sujeitos a registo que não se
encontrem cancelados nos termos da lei", adiantando o n.º
2 que "ao registo de cada cidadão identificado
criminalmente é atribuído um número sequencial ao qual
se reportará toda a informação criminal vigente a seu
respeito".
Constituindo o preceito citado uma quase transcrição do
estatuído no Art.º 14.º n.º 2 da Lei 12/91, conviria fazê-lo
concincidir com o mesmo, sobretudo substituindo a expressão
"identidade do titular" pela, bem mais concreta
e clara, "identidade civil do
titular".
4.2- A recolha da informação é feita através do
denominado "boletim" que, nos termos do Art.º
5.º, contém, para além da identificação do tribunal
remetente e número(s) do(s) processo(s), a "identificação
do arguido" e o "conteúdo da decisão ou facto
sujeito a registo".
Relativamente à identificação do arguido,
mantém-se, como no anterior anteprojecto, no n.º 2, o
registo da "profissão".
Mantemos aqui também o antes opinado no Parecer N.º 1/94,
considerando "muito duvidosa a necessidade, adequação e
pertinência mesmo, do registo" deste dado, hoje em dia,
cada vez mais precocemente desactualizado.
Depois, e por outro lado, o mesmo não se mostra elencado de
entre os elementos da identificação civil constantes do Art.º
4.º da Lei 12/91, sendo certo que é esta, nos termos do
disposto no Art.º 14.º n.º 2 seguinte, que constitui o registo
criminal.
5- Sob a epígrafe "acesso ao registo",
dispõe o Art.º 9.º que "podem requerer certificados
do registo criminal" : "o titular da
informação" - al. a) - "qualquer pessoa que
prove efectuar o pedido em nome ou no interesse do titular da
informação" - al. b) - e "o tutor ou curador
do incapaz e os ascendentes, durante a menoridade do titular da
informação, no interesse deste, e quando declararem que se
encontra ausente do País ou impossibilitado de o requerer"
- al. c).
Em tudo idêntico ao Art.º 7.º do anterior anteprojecto e
não constituindo mais do que a concretização do estatuído no
Art.º 16.º da Lei 12/91, cremos, no entanto que, o sempre
necessário rigor terminológico impõe uma alteração na
redacção da al. c).
De acordo com o disposto nos Art.ºs 122.º e sgs do CC,
incapaz é tanto o menor, como o interdito ou o inabilitado.
Daí que nos pareça mais correcta a seguinte redacção :
"Os ascendentes, o tutor e o curador, durante a
incapacidade do titular da informação ..."
6- Para os casos da al. b), exige o Art.º
10.º que o terceiro, que requer o certificado em nome e no
interesse do respectivo titular, apresente declaração deste,
comprovativa de tal facto, especificando-se o fim a que se
destina bem como a identificação do terceiro.
Exigia o Art.º 8.º al. a) do anterior anteprojecto também
que, nestes casos, se especificasse "o motivo da não
comparência" do titular.
E, cremos que justificadamente.
A regra constitucional do Art.º 35.º n.º 2 da CRP é a da
proibição do acesso de terceiros a dados pessoais de outrem,
"salvo os casos excepcionais previstos na lei".
Apesar de neste caso o terceiro agir em nome e no interesse do
respectivo titular, não se duvidará que continua, ainda assim,
a ser um terceiro a aceder a informação alheia.
A excepção legal, ponderando a especial sensibilidade da
informação em causa e a frequente utilização de procedimentos
de acesso à informação criminal por "vias
indirectas", deveria exigir as garantias necessárias para o
evitar, tomando-se as cautelas adequadas.
Optaríamos, por isso, por manter a redacção inicial,
aditando-se ao preceito nova alínea donde constasse também
"o motivo da sua não comparência".
Pelas mesmas razões estenderíamos o preceituado no Art.º
10.º à al. c) do Art.º 9.º.
7- Ainda relacionado com esta matéria do acesso de
terceiros à informação de outrem, o Art.º 13.º
constitui mais uma excepção ao princípio constitucional atrás
referido, transcrevendo, na íntegra, o Art.º 17.º da Lei
12/91.
Pese embora o seu conteúdo decorra deste texto legal, não
resistimos a assinalar aqui também uma excepção ao princípio
da finalidade dos dados, expressamente previsto no Art.º 15.º
da Lei 10/91, permitindo-se, pelo menos na al. e), a
utilização da informação para fins diversos daqueles para que
foi recolhida e registada.
Cremos, por isso, que, tendo sido primeiramente publicada a
Lei 10/91 e prevenindo o Art.º 42.º da Lei 12/91 a aplicação
de regime mais estrito previsto por aquela, bem mais avisado
teria sido o legislador se, neste caso, a par da autorização
ministerial, tivesse exigido também a autorização da CNPDPI,
nos termos já então enunciados pelo Art.º 8.º n.º 1 al. c)
daquela primeira.
Aproveitando-se então esta oportunidade, e com o propósito
único de adequação e compatibilização entre os diplomas
legais referidos, presente ainda o disposto no Art.º 18.º al.
f) da Lei 10/91, cremos que não seria despiciendo que este
diploma consagrasse expressamente que, nestes casos, a
"autorização do Ministro da Justiça" fosse
precedida, para além da "proposta fundamentada da
Direcção-Geral dos Serviços Judiciários" de parecer
desta CNPDPI, ou, no mínimo, que esta fosse informada da
autorização concedida, aditando-se a respectiva expressão à
parte final da al. e) referida.
8- Relativamente ao "acesso ao registo pelo
titular" objecto do Art.º 17.º, mantemos aqui o
já atrás mencionado em 2-.
9- No Art.º 18.º seguinte é regulado o acesso
directo nos mesmos termos explicitados pelo Art.º 12.º da
Lei 12/91, "ex vi" do Art.º 19.º.
Duas ordens de considerações se impõem também
relativamente a tal preceito, por nele tacitamente também
previstas.
9.1- A primeira, tem a ver com identificação do responsável
pelo ficheiro, não prevista de forma expressa, tal como o não
era no anterior anteprojecto.
Face à noção de responsável dada pelo Art.º 2.º al. h)
da Lei 10/91 e o disposto no n.º 2 deste preceito, terá
de entender-se que é o Director-Geral dos Serviços
Judiciários o responsável pelas aplicações informáticas
em questão.
O mesmo resulta, aliás, quer do Art.º41.º n.º 1 da Lei
12/91, quer também do estatuído nos Art.ºs 2.º n.º 3,
13.º al. e), 14.º n.º 4, 35.º n.º 2, 37.º,
40.º n.º 4 e 45.º n.º 1, tal como e ainda
resultaria, desde logo, do disposto no Art.º 3.º do Dec.Lei
173/94.
Atenta a exigência do Art.º 18.º al. a) da Lei 10/91,
continua a parecer-nos de todo justificada a referência expressa,
eventualmente logo no Art.º 1.º, à indicação do
responsável referido.
9.2- Uma outra matéria implícita nos n.ºs 3 e
4 do citado Art.º 18.º, diz respeito à segurança
da informação.
Apenas no que respeita ao acesso directo ao registo
informático, impõe o n.º 3 que, pelas respectivas
entidades sejam tomadas "as medidas necessárias a garantir
que a informação não seja obtida indevidamente ou usada por
forma ou para finalidade diferente da prevista na lei".
O n.º 4 seguinte dispõe que todas estas operações
de acesso directo "dependem da utilização de palavra de
passe que identifique o posto de trabalho e a pessoa que
acede à informação".
Finalmente, o n.º 5 prevê um registo de "pesquisas
ou tentativas de pesquisa directa de informação",
ficando as mesmas "registadas informaticamente por um
período de dois anos", permitindo, assim o seu controlo.
Se ao atrás referido acrescentarmos a norma genérica do Art.º
42.º que, nesta matéria prevê apenas o acesso restrito ao
sector da informática e ao ficheiro de identificação criminal,
temos de convir que é muito pouco em matéria de importância
inequívoca.
Mais ainda, adiante-se, quando os Art.ºs 34.º e 35.º
prevêem que, em casos de urgência, "a transmissão de
informação criminal e de contumazes, incluindo os respectivos
certificados, ... pode ser feita por telecópia",
podendo mesmo a utilização dos impressos ser substituída por
"transmissão de dados por via telemática ...",
consabidamente que é constituir um meio de comunicação não
seguro, mais vulnerável tornando a informação. - vd
Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/94, de 22/03.
Entende-se, por isso, que deverão ser previstas medidas
gerais de segurança para as várias aplicações informáticas,
permitindo-nos sugerir a adopção, no anteprojecto, de uma norma
idêntica à do Art.º 13.º do Dec.Lei 317/94 de 24/12, que
instituiu o RIC.
10- Resta apreciar a matéria relativa ao tempo de
conservação da informação registada.
Não tendo sido adoptado, também aqui, um preceito genérico
sobre a mesma, é no Art.º 39.º que se dispõe que
"são ... cancelados do ficheiro informático os
registos que hajam perdido eficácia jurídica" - n.º 1
- sendo também cancelada "a situação de
falecimento do titular da informação ... um ano após o
óbito" - n.º 2.
"Quaisquer outros ... registos inerentes ao funcionamento
dos serviços e que não contenham decisão de carácter
permanente podem ser destruídos decorrido um ano sobre a
sua data" - n.º 3.
10.1- O preceito citado está intimamente conexionado
com o disposto nos Art.ºs 25.º e 27.º da Lei 12/91, que
prevêem o cancelamento da informação registada.
Quer-nos parecer que o termo cancelado, quando no
domínio do registo informático, não poderá ter outro
significado que não seja a eliminação da informação, já que
só desse modo se mostrará compatível com o estatuído no
Art.º 23.º da Lei 10/91.
Aliás, refira-se, o mesmo parece resultar do Art.º 40.º
seguinte, uma vez que, permitindo a microfilmagem dos boletins em
"histórico" informático - n.º 3 - o acesso a
este "só é possível para reposição
de registos indevidamente ... cancelados", ou para fins
de investigação - n.º 4.
11- Uma palavra final que não queremos deixar de
registar, pese embora o alastrar de um cada vez maior
economicismo social, bem como o disposto no Art.º 8.º al. b) da
Convenção 108 sobre a matéria.
De acordo com o disposto no Art.º 44.º al. b),
"beneficiam de isenção de taxa os particulares, quando no
exercício de acesso aos registos que lhe respeitem".
12- Como deixámos referido em 4-, as
considerações feitas valem também quer para o registo
especial de menores, quer para o registo de contumazes,
já que, de acordo com o disposto, respectivamente, nos Art.ºs
23.º e 33.º, a um e outro é aplicável,
supletivamente e com as necessárias adaptações, "o
disposto para o registo criminal".
III
Face a todo o deixado exposto, somos de parecer que, perante a
sensibilidade da informação objecto do presente tratamento
informático e as necessárias cautelas a adoptar,
particularmente, no domínio do acesso e da segurança da mesma,
poderá o presente anteprojecto ser melhorado nos termos
expostos, ou seja, e em
CONCLUSÃO :
A) Por razões de sistematização, deve ser alterada a
sequência dos três preceitos iniciais, sendo o Art.º 2.º o
actual 3.º e vice-versa ;
B) Há que corrigir a numeração do Capítulo II - actual
III - com a epígrafe "Funcionamento dos Serviços", a
Secção III - actual II - sob a epígrafe "Registo Especial
de Menores" e a Secção IV - actual III - sob a epígrafe
Registo de Contumazes ;
C) No Art.º 14.º n.º 4, a referência ao "... n.º
2 do artigo 2.º ..." deve ser substituída, ao que tudo
indica, pela "... n.º 2 do artigo 3.º
..." ;
D) Suscita-nos algumas dúvidas a admissibilidade da forma
de acesso "consulta do registo individual", em sede de
identificação criminal, por não expressamente prevista no
Art.º 18.º da Lei 12/91, que o presente anteprojecto pretende
regulamentar ;
E) A aceitar-se a mesma como admissível, entende-se que,
de acordo com o disposto no Art.º 18.º al. l) da Lei 10/91,
para além da "forma" como se exerce, prevista no
Art.º 17.º n.ºs 1 e 3, deverão ser também esclarecidos e
definidos os seus termos, assim se procurando dar concretização
à expressão utilizada "conforme o caso" ;
F) A "reprodução autenticada do registo
informático", para além de requerida, pode também ser requisitada,
nos termos do disposto no Art.º 18.º n.º 2 da Lei 12/91.
Impõe-se, por isso, que, no Art.º 17.º, se preveja e
regulamente a requisição, sendo certo que, assim sendo, temos
algumas dúvidas que tal forma de acesso tenha por finalidade exclusiva,
possibilitar o conhecimento da informação pelo respectivo
titular, nos termos ali regulados ;
G) Face ao disposto no Art.º 20.º da Lei 12/91, cremos
ter de ser eliminado o estatuído no Art.º 3.º n.º 2 do
anteprojecto ;
H) A expressão "identidade do titular",
constante do Art.º 4.º n.º 1, deverá ser substituída pela,
bem mais clara e, aliás constante do Art.º 14.º n.º 2 da Lei
12/91, "identidade civil do titular"
;
I) De acordo com os princípios da adequação e
pertinência vigentes no domínio da utilização da informática
- Art.º 12.º n.º 2 da Lei 10/91 - e não fazendo parte também
dos elementos de identificação civil - Art.º 4.º da Lei 12/91
- temos por duvidosa a necessidade de recolha e consequente
registo do dado pessoal "profissão" ;
J) Na medida em que constitui uma clara excepção ao
princípio da finalidade, expressamente consagrado no Art.º
15.º da Lei 10/91, nas situações abrangidas pelo Art.º 13.º
al. e) do Anteprojecto deveria consagrar-se que a
"autorização do Ministro da Justiça", para além da
"proposta fundamentada da Direcção-Geral dos Serviços
Judiciários" deveria estar ainda dependente também de parecer
da CNPDPI ou, no mínimo, que a esta fosse comunicado
o teor de tal autorização ;
K) O rigor jurídico impõe que à al. c) do Art.º 9.º
seja dada a seguinte redacção : "Os ascendentes, o tutor e
o curador, durante a incapacidade do titular da informação ...
" ;
L) O Art.º 10.º deverá aplicar-se quer à "alínea
b) do artigo anterior", quer também à "alínea
c)" ;
M) Ao mesmo Art.º 10.º deverá ser aditada uma outra
alínea, com a seguinte redacção : "O motivo da
não comparência" ;
N) No anteprojecto deverá consagrar-se expressamente que o
responsável pelo tratamento informático é o Director-Geral dos
Serviços Judiciários ;
O) A matéria de segurança da informação deverá ser
também objecto de previsão geral e expressa, sugerindo-se a
adopção de um preceito idêntico ao Art.º 13.º do Dec.Lei
317/94 de 24/12.
Lx.ª, 11/07/95
Mário Manuel Varges Gomes (Relator), Amadeu F. Ribeiro
Guerra, Nuno A. Morais Sarmento, João A.M. Labescat da Silva,
Luís J. Durão Barroso, A. Victor Coelho (Presidente).
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