|
|
Parecer nº 8/95
I
Em 27/09/94, a solicitação do Ministério da Justiça e
através do Gabinete de Sua Excelência o Secretário de Estado
Adjunto, emitiu esta CNPDPI o Parecer N.º 8/94, relativo
às aplicações informáticas denominadas "BOA-HORA"
e "PCRIME".
Neste momento, e em virtude de se ter afigurado "dever
existir apenas um decreto-regulamentar para os tratamentos
informáticos existentes nos tribunais de competência criminal",
é solicitado então novo PARECER sobre o respectivo
Projecto, sendo certo que este é "resultante da fusão"
daqueles e no mesmo "foram tomadas em consideração as
alterações sugeridas".
Como então se disse, o presente projecto de diploma
regulamentar insere-se na, cada vez mais que justificada,
política de informatização judiciária, expressamente prevista
na Lei 38/87 de 23/12, que estabelece a orgânica
dos Tribunais, devidamente regulamentada pelo Dec. Lei n.º
214/88, de 17/06.
E, pese embora o facto de o agora em apreciação ter
resultado da fusão daqueles outros, bem como e ainda o de nele
terem sido acolhidas algumas das sugestões antes feitas por esta
Comissão, o ter-se optado por um diploma regulamentador único,
que também subscrevemos, justificará, só por si, uma nova
abordagem e apreciação do Projecto apresentado.
Vejamos então da sua conformidade com a Lei 10/91 de 29/04
e, em particular, com a disciplina do seu Art.º 18.º, sem
prejuízo de, pese a omissão de uma nota justificativa ao
diploma em causa, e correndo embora o risco de extravasarmos a
competência desta Comissão, relativamente à opção,
concretamente feita, na presente regulamentação, pontualmente,
possamos opinar sobre uma ou outra solução, sendo certo que o
faremos sempre numa perspectiva da prática judiciária e do seu
desenvolvimento futuro, assim podendo desde já evitar-se uma
eventual futura alteração da presente regulamentação
relativamente à aplicação informática em causa.
II
1 - O Art.º 1.º do Projecto, sob a
epígrafe "descrição, características e finalidade da
base de dados", esclarece, desde logo, que a aplicação
se destina ao "tratamento automatizado da informação
relativa aos processos crime", sendo seus utilizadores
"os serviços de apoio ao Ministério Público"
e os "Tribunais constantes da tabela anexa" ao mesmo - n.º
1 - sendo certo que "será estendida ... logo que
possível, a todos os serviços de apoio ao Ministério Público
e aos Tribunais da área criminal do território nacional -
n.º 4 seguinte - encontrando-se "instalada em
microcomputadores isolados e em rede" - n.º 3.
Por sua vez, o n.º 2 adianta que tal aplicação
"é constituída por uma base de dados que tem por objecto o
registo de entrada, distribuição e acompanhamento dos processos
crime, das cartas precatórias e rogatórias, o registo do
expediente e dos objectos apreendidos, informação estatística
e substituição dos suportes manuais de registo legalmente
determinados".
2 - De todo relacionado com estes preceitos, dispõe
também o Art.º 4.º, sob a epígrafe "finalidade
dos dados", que "os dados pessoais registados
destinam-se quer à mera gestão dos serviços, quer à tramitação
processual, potencializada esta para efeitos de pesquisa,
notificações, produção de estatísticas, listagens e outros
documentos, bem como a prestação de informações sobre a
tramitação processual àqueles a quem a lei reconhece interesse
legítimo".
3 - Perante tal descrição e finalidade, os dados
pessoais recolhidos são então enumerados no Art.º 2.º.
Todos eles são "relativos aos intervenientes
processuais, com indicação da qualidade em que
intervêm", dizendo, concretamente, respeito à sua
identificação completa - n.ºs 1 e 2.
No n.º 3 enunciam-se os dados pessoais específicos do
"arguido", parecendo-nos todos eles também
pertinentes e adequados.
Finalmente, no n.º 4, são elencados os dados pessoais
"no caso de emissão de cheque sem provisão".
3.1 - Começaríamos por dizer que, perante o elenco de
dados pessoais referidos no Art.º 2.º, não vislumbramos
como poderá ser atingida a finalidade da aplicação, quer no
respeitante "à mera gestão de serviços", quer
"à tramitação processual" respeitante a cartas,
precatórias e rogatórias, ao registo do expediente
e, sobretudo, relativamente a uma matéria à qual os nossos
tribunais são, por regra, muito pouco sensíveis - apesar dos
prejuízos enormíssimos - como é a dos objectos apreendidos.
Quanto às cartas, os dados pessoais recolhidos não
incluem a identificação da entidade
deprecante/rogante, nem tão pouco o tipo de diligência
deprecada ou rogada.
É também de todo omissa a enumeração dos dados pessoais
necessários para a gestão do expediente.
Finalmente e quiçá bem mais importante, não são enumerados
quaisquer dados pessoais relativos aos objectos apreendidos.
3.2 - Depois, embora dela se não discorde, não
descortinamos também a razão da autonomização de um elenco de
dados pessoais apenas no que aos crimes de "emissão de
cheque sem provisão" respeita.
Será que a "autonomização", em termos de
investigação pelos serviços de apoio ao Ministério Público,
de tais crimes, o justifica por si só ?
Parece ter sido essa a opção feita, pese embora esta última
ocorra também relativamente a outros tipos de crimes, sendo
certo, contudo que nos Projectos anteriores não existia
disposição semelhante.
3.3 - Ainda nesta matéria, temos para nós que a
intenção de informatização da "gestão dos tribunais
judiciais" e, sobretudo, a relativa à "tramitação
processual" penal, aqui em causa - desde há
muito constituindo preocupação do Ministério da Justiça -vd
Despachos Ministeriais 104/90, de 10/09 e 3/94, de 26/01- fica
também algo aquém daquilo que necessitará e desejaria ter,
quem, diariamente, lida nos nossos Tribunais.
A presente aplicação deveria, quanto a nós, permitir
também saber, no mínimo, e relativamente ao arguido, a
data em que foi deduzida a acusação, a pronúncia ou o despacho
de arquivamento, a data do julgamento, o número de adiamentos e
o respectivo motivo, a data da decisão e respectivo trânsito em
julgado.
Toda esta matéria, para além da necessidade estatística,
é também relativa à tramitação processual penal e,
como se não duvidará, "potencializada para efeitos de
pesquisa e notificações", assumindo para qualquer
Magistrado importância fundamental, já que é objecto de
consulta diária.
Entendemos, por isso, que a mesma poderia ser objecto também
do elenco de dados pessoais do Art.º 2.º n.º 3.
3.4- Neste mesmo preceito e na sequência do atrás
exposto, cremos que se justificará, por isso, alterar também a
expressão "... bem como a menção de aplicação de
medidas privativas de liberdade (se está preso ...) pela
"... bem como a menção de aplicação das medidas de
coacção e respectivas datas ( se está preso ...), bem mais
abrangente e de todo necessária.
3.5- Tendo em consideração o princípio, de todo
fundamental, do respeito pela finalidade dos dados,
expressamente consagrado no Art.º 15.º da Lei 10/91, cremos
justificado aditar-se ao citado Art.º 4.º a expressão
" ... não podendo ser utilizados para qualquer
outro fim ".
4 - O Art.º 6.º enuncia as formas de acesso à
informação registada como sendo a "informação escrita",
a "certidão", a "reprodução
autenticada do registo informático" e "acesso
directo".
Porém, apenas é regulado o "acesso directo"
no Art.º 7.º seguinte, omitindo-se, o que não seria
despiciendo fazer, face ao disposto no Art.º 18.º al. f) da lei
10/91, quando e em que condições há lugar às demais formas de
comunicação ou conhecimento da informação registada.
5 - No Art.º 8.º é regulado, de forma
correcta, o direito de acesso à informação pelo titular dos
dados, bem como e ainda o direito de correcção, completamento
ou supressão dos dados inexactos, omissos ou proibidos.
5.1 - Relativamente a este direito de correcção, uma
vez que os dados são registados a partir das "respectivas
peças processuais, com as quais devem coincidir" - Art.º
3.º - a sua desconformidade poderá resultar "de
mero lapso na transposição" - n.º 2 - ou,
"embora coincidentes", poderão ser também
"inexactas, total ou parcialmente omissas" as
informações registadas, podendo haver lugar também à sua
eliminação "se o registo ou conservação não são
permitidos" - n.º 4.
No primeiro caso, a desconformidade é "corrigida
mediante solicitação verbal ou escrita dirigida ao funcionário
de justiça que superintende sobre a actividade do registo
informático" - n.º 2 - cabendo "recurso
hierárquico" do "eventual indeferimento" .
Se a desconformidade for a constante do n.º 4, "o
pedido de correcção, completamento ou supressão é dirigido
à autoridade judiciária que superintende no processo".
Tal como referimos no Parecer anterior, entendemos não ser
correcta a atribuição, quer ao funcionário, quer ao Magistrado
respectivo, do direito de correcção, completamento e
eliminação dos dados desconformes.
E isso porque, de acordo com o disposto nos Art.ºs 29.º a
31.º da Lei 10/91 - na mesma linha, aliás, do previsto nos
Art.ºs 10.º a 12.º da Posição Comum da Directiva
Comunitária, de 03/02/95, bem como dos Princípios Fundamentais
13 e 14 das Linhas Directivas Regulamentadoras da OCDE - é ao responsável
pelo tratamento informático - neste caso e de acordo com o
disposto no Art.º 12.º, o Director-Geral dos
Serviços Judiciários - que compete mandar corrigir tais
desconformidades.
Assim sendo, e no que respeita às situações de "mero
lapso na transposição" - n.º 2 - entendemos
que a correcção deverá ser solicitada àquele responsável,
directamente ou, se se quiser, e por menos burocratizante,
através do senhor secretário judicial, que até poderá
agir, nestes casos e, desde que expressamente previsto, por
delegação daquele.
Temos para nós que, só nesta segunda hipótese, se
poderia manter o disposto no n.º 3 seguinte.
Nos casos do expressamente previsto no n.º 4, a
opção tida por mais correcta será antes e, desde logo, o
pedido de correcção, completamento ou eliminação ser feito,
pelos meios processuais próprios, primeiramente no respectivo
processo e, consequentemente, depois corrigido o respectivo
registo.
Sugere-se, deste modo, que os n.ºs 2 a 4 do Art.º
8.º sejam alterados em conformidade com o exposto.
6 - Em matéria de segurança rege o Art.º
10.º, que dispõe no seu n.º 1, que serão "conferidas
as garantias de segurança necessárias a impedir a consulta, a
modificação, a supressão, o adicionamento, a destruição e a
comunicação de dados por forma não legalmente consentida",
concluindo-se na al. f) que os "suportes de dados
são objecto de controlo a fim de impedir que possam ser
lidos, alterados ou retirados por qualquer pessoa não autorizada".
6.1 - Na sequência do Parecer anteriormente referido,
temos por demasiado vaga a enunciação referida.
E, se é certo que "a aplicação não possibilita, após
o registo, a alteração da data da entrada do documento e do
número que lhe foi atribuído" - n.º 1 al. a) -
tudo o mais se resume à utilização de "palavra de
passe" para a distribuição de processos e a
alteração de dados" e a "cópias de segurança",
"ao fim do dia de trabalho" - als b) e c).
6.2 - Tendo em conta a natureza e sensibilidade da
informação registada na aplicação, e considerando de muito
difícil concretização prática - temos de ser realistas,
relativamente ao estado da grande maioria das instalações
judiciárias existentes - as medidas previstas nas als d) -
guarda das cópias de segurança em "cofres à prova de fogo
e anti-magnéticos" - e e) - restrição de acesso
às instalações - entendemos necessária e justificada a
previsão e a adopção de medidas concretas de segurança,
sugerindo-se aqui que seja adoptada uma redacção idêntica ao
Art.º 118.º da Convenção de Aplicação do Acordo de
Schengen, de 14/06/85.
É essa, aliás, a intenção expressa pelo legislador no
Art.º 21.º da Lei 10/91.
6.3 - Ainda em matéria de segurança, e, sobretudo,
quando a aplicação esteja instalada em rede, entende-se que
deve ser adoptado também um sistema de registo de consultas
que, "a posteriori", permita saber quem, quando
e qual a justificação das mesmas.
III
Face ao que deixado exposto fica e não deixando de se apoiar
a adopção de um diploma regulamentador único sobre tão
candente matéria, entende-se que poderá ser o mesmo melhorado
nos termos propostos, ou seja, e em
CONCLUSÃO :
A) Aos dados pessoais elencados no Art.º 2.º do Projecto,
e numa perspectiva futura do desenvolvimento da aplicação
informática em apreciação, poderão ser aditadas as
informações pertinentes e necessárias, uma vez que, os
previstos não permitem, quanto a nós, atingir as finalidades
previstas no respeitante à gestão dos serviços,
à tramitação processual de cartas, precatórias e
rogatórias, ao registo do expediente
e relativamente aos objectos apreendidos ;
B) O mesmo se dirá, especificamente quanto à tramitação
processual penal, no respeitante aos dados relativos ao arguido,
enunciados no n.º 3, podendo prever-se também a data da
acusação, pronúncia ou arquivamento, a data do julgamento, o
número e os motivos do(s) adiamento(s), a data da decisão e do
respectivo trânsito em julgado ;
C) Pelas mesmas razões e por mais abrangente, a parte
final do citado n.º 3 deverá ser substituída pela expressão
"... bem como a menção de aplicação de medidas de
coacção e respectivas datas ( se está preso ...) ;
D) Na parte final do Art.º 4.º deverá aditar-se a
expressão "...não podendo ser utilizados para
qualquer outro fim" ;
E) De acordo com o disposto no Art. 18.º al. f) da Lei
10/91, o diploma regulamentador deverá prever e regular as
várias formas e condições de acesso à base de dados,
previstas no Art.º 6.º do Projecto, já que apenas o faz
relativamente ao "acesso directo" ;
F) Relativamente ao direito de correcção e eliminação
previstos, respectivamente, nos n.ºs 2 e 4 do Art.º 8.º,
deverão os mesmos ser alterados de acordo com o referido em 5.1-
;
G) Finalmente, em matéria de segurança, mantendo-se as
especificidades das alíneas a) a e) do Art.º 10.º, entende-se
conveniente a adopção de um preceito com redacção idêntica
ao Art.º 118.º da Convenção de aplicação do Acordo de
Schengen, de 14/06/85, sendo de prever também, quando instalada
em rede, um sistema de registo de consultas.
Lx.ª, 04/07/95
Mário M. Varges Gomes (Relator), J. Seabra Lopes, Nuno A.
Morais Sarmento, J. Labescat, Luís J. Durão Barroso, A. Victor
Coelho (Presidente)
|