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Parecer nº 9/95
Foi solicitado, pela Senhora Secretária de Estado da
Justiça, Parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados
Pessoais Informatizados, àcerca do Projecto de Regulamento das bases
de dados da identificação civil.
O ficheiro da identificação civil, pela sua natureza e
finalidade, não inclui dados pessoais enquadráveis, nos
chamados dados pessoais sensíveis, previstos na alínea b) do
nº 1 do artigo 11º da lei nº 10/91 de 29 de Abril. Não está
assim sujeito ao formalismo especial da autorização, através
de emanação de decreto ou de resolução do governo, precedido
de Parecer prévio desta Comissão.
Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos legais em matéria
de protecção de dados pessoais, pressuposto essencial para o
funcionamento dos tratamentos informatizados, sejam eles
estaduais ou não estaduais, o referido ficheiro está apenas
sujeito a comunicação, nos termos simplificados do artigo 18º
da lei nº 10/91.
Entendeu o governo conferir notoriedade legislativa à base de
dados da identificação civil, formalmente valorizando as
garantias legalmente estatuídas, através da emissão de diploma
regulamentar, que submete previamente a Parecer da Comissão.
O preâmbulo do projecto espelha claramente esta opção,
quando afirma, e cita-se, " o princípio geral da
transparência no uso da informática aconselha a que os
ficheiros de serviços públicos centrais sejam dotados de
regulamento...". De facto, o ficheiro da identificação
civil, pela importância e dimensão nacional, correspondendo a
uma verdadeira gestão e prova de cidadania, que se reflecte
desde muito cedo no interrelacionamento social, justifica
plenamente o tratamento proposto pelo Governo.
Procurando corresponder aos princípios e valores, em boa hora
avocados, e já em presença do projecto de diploma que completa
a lei nº 12/91 de 21 de Maio, respeitante à identificação
criminal, cumpre-nos emitir o seguinte Parecer :
Antecedentes
A Comissão emitiu já parecer sobre o Projecto de Decreto-lei
relativo aos Regulamentos de Identificação Civil e Criminal,
que pretendia desenvolver a lei nº 12/91 de 21 de Maio ( Parecer
nº 1/94 ).
Aquele decreto-lei acabaria por não ser publicado,
encontrando-se a lei nº 12/91 de 21 de Maio por regulamentar.
Na parte referente à identificação civil, o
Anteprojecto então apresentado abrangia as matérias que
careciam de regulamentação, não se limitando à definição
das regras de funcionamento da base de dados informatizada. O
Anteprojecto incluía: o regime do pedido e da renovação, o
prazo de validade, a recepção e controlo dos dados, o conteúdo
do Bilhete de Identidade, a emissão de B.I. a cidadãos
estrangeiros, o funcionamento dos serviços, o regime de acesso e
as taxas.
O Parecer da Comissão salientou então quatro questões
principais relativas à informática : as condições do
tratamento informatizado da residência, os dados pessoais
constantes do Impresso de recolha de dados, o acesso directo ao
ficheiro, a definição do responsável do ficheiro.
O Parecer reflectia ainda a opinião da Comissão sobre o
direito ao uso do B.I. e ao prazo de validade, concluindo pela
justificação da existência de regulamentação distinta para a
identificação civil e para o registo criminal.
É neste contexto que surge o actual Projecto que se cinge às
condições de funcionamento da base de dados informatizada.
I - O Projecto face ao Artigo 18ª da lei nº 10/91
O Projecto inclui :
- finalidade das "bases de dados" de
identificação civil ( artigo1º), o que corresponde à
alínea b) do artigo 18º.
- os dados pessoais recolhidos e os que são tratados
informaticamente(artigo 2º), correspondendo à alínea
d).
- o modo de recolha e actualização(artigo 3º nº 1), nos
termos da alínea e) do mesmo artigo.
- os serviços encarregados do processamento( artigo 3º
nº 3), de acordo com a alínea c).
- a finalidade dos dados e as entidades a quem podem ser
transmitidos e em que condições ( artigos 4º e 5º ),
de acordo com a alínea f).
- a indicação de proibição de interconexionar os dados
(nº 6 do Artigo 5º), elemento previsto na alínea g).
- a previsão das medidas de segurança das informações e
o dever de sigilo (artigos 10º e 12º), nos termos da
alínea h).
- o tempo de conservação (artigo 7º), de acordo com a
alínea i)
- o direito e a forma de acesso às informações e as
respectivas condições (artigo 8º), nos termos da
alínea l).
- a forma de correcção de inexactidões ( artigo 9º), a
que correspondente à alínea m).
- o responsável do ficheiro e as pessoas com acesso
directo às informações (artigos 3º, 5º e 11º), nos
termos das alíneas a) e j).
Encontram-se ademais cumpridos, apesar de não exigíveis, os
requisitos do artigo 19º da lei nº 10/91 de 29 de Abril, quanto
às indicações obrigatórias, que devem constar de leis
especiais, para os fins consentidos no artigo 11º.
II - O Enquadramento com a lei nº 12/91
Como se afirmou carece ainda de Regulamentação o regime
de idenficação civil, constante da lei nº 12/91.
Fazendo uma análise comparativa entre a lei e o Projecto de
Regulamento verifica-se que:
- Não há referência, por ter sido certamente entendida
como desnecessária, à corresponsabilização pela
concepção, organização e manutenção dos ficheiros
informatizados da identificação civil por parte dos
serviços de identificação e de informática do
Ministério de Justiça (artigo 12º da lei nº 12/91);
- Não estão definidas as condições de acesso
à informação por parte de terceiros, bem como à sua
actualização ou rectificação, previstas no artigo 9º
da lei nº 12/91 e o acesso de descendentes, ascendentes,
cônjuge, tutor, curador ou mesmo presumíveis herdeiros,
previsto no artigo 10º, o que corresponderia, à não
viabilização deste acesso, extraordinário de facto,
mas que em condições de prova de legitimidade e de
interesse directo lhes está legalmente garantido;
- Não é referida a existência do dígito de
controlo, mas é referida a atribuição do número na
primeira emissão;
- Tanto quanto nos é dado saber, sempre que não
é possível conhecer a data de nascimento são inseridas
no sistema, que é consultável, outros elementos de
identiticação eventual ( p.e. , a data de baptismo);
- No acesso aos dados importa compatibilizar o
regime de autorização de acesso a outras entidades,
entre o responsável de ficheiro, que é a Direcção
Geral de Registos e Notariado e a intervenção e
competência outorgada por lei ao Ministro da Justiça (
nº2 do artº 23º da lei);
- Não aparecem tipificadas as medidas de
segurança relativas ao registo de pesquisas ou
tentativas de pesquisa (nº 2 do artº 12º).
Relativamente ao enquadramento com a lei nº 12/91 de 21 de
Maio são estes os aspectos que necessitam de ponderação no
texto do Regulamento.
III - Compatibilização com regime aplicável ao Centro
Emissor da rede consular de Bilhetes de Identidade
O Decreto-lei nº 1/95 de 12 de Maio veio criar um Centro
Emissor de bilhetes de identidade, que passa a receber, controlar
e emitir os bilhetes de identidade de cidadãos nacionais
residentes no estrangeiro, que os venham a requerer na rede
consular. A coordenação do Centro compete à Direcção Geral
de Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, organismo
dependente do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
O Projecto de Regulamento não parece ter em consideração o
regime consagrado neste Decreto-lei. De facto, não se prevê
quanto à comunicação de dados e à visualização, as
competências exercidas pelo Centro Emissor. O artigo 3º do
Projecto apenas prevê o registo e a visualização " pelos
funcionários dos serviços de identificação civil ".
IV - Outros Requisitos da lei de Protecção de Dados
Pessoais
Os dados pessoais registados ( artigo 2º do Projecto)
são pertinentes e não excessivos face à finalidade do
ficheiro.A data de falecimento, indicação não prevista na lei
nº 12/91 de 21 de Maio revela-se indispensável para a
concretização do tempo de conservação de dados.
O dado residência limita-se à indicação da
freguesia e concelho, sendo que a morada não é tratada
automáticamente.
O tempo de conservação de dados ( cinco anos a contar
da data de falecimento ) e vinte anos em ficheiro histórico
após aquela data, é adequado aos fins da identificação.
A segurança da informação, genéricamente definida,
deveria ser tipificada, quanto às medidas em concreto a adoptar.
Os Protocolos previstos no número 3 artigo 5º relativos à comunicação
de dados, devem ser enviados à C.N.P.D.P.I.,para
conhecimento e registo.
Seria ainda de esclarecer o âmbito do diploma quanto à
referência a "bases de dados" (artigo 1º). O registo
de identificação civil é para efeitos do lei nº 10/91 de 29
de Abril apenas uma Base de Dados. Com vários ficheiros, é
certo, pelo menos com um ficheiro histórico, como decorre do nº
2 do artigo 7º (ficheiro histórico). Mas trata-se tecnicamente
de uma só base de dados. Seria por isso de precisar os termos do
artigo 1º, alterando o texto para " A base de Dados"
ou "os Ficheiros". Neste último caso importaria
definir que tipo de ficheiros constituem a base de dados, a menos
que se considere que inútil em função da concepção do
próprio sistema de informação relacional. Finalmente,
interessa tecer apenas uma nota final quanto às possibilidades
técnicas, actualmente disponíveis, de tratamento da imagem na
identificação pessoal (desde a digitalização da fotografia,
à da assinatura ), procedimentos que podem vir a contribuir para
uma maior grau de segurança na identificação, e que recolhem a
plena concordância da Comissão.
EM CONCLUSÃO:
A - O funcionamento da base de dados da identificação
civil não depende de Decreto Regulamentar, estando apenas
sujeito a Registo nesta Comissão, nos termos simplificados do
artigo 18º da lei nº 10/91 de 29 Abril;
B - O Governo ao entender elaborar um diploma próprio
contribui para a transparência no funcionamento e utilização
de dados pessoais na administração pública;
C - O Decreto em apreço cumpre os requisitos do artigo
18º da lei nº 10/91;
D - O diploma Regulamentar poderia considerar as questões
suscitadas no Ponto II do Parecer, em particular quanto ao
direito de acesso.
E - Importará compatibilizar o regime previsto com a
existência de um Centro emissor de Bilhetes de Identidade no
Ministério de Negócios Estrangeiros;
F - O decreto regulamentar deverá definir, de forma mais
precisa, as medidas de segurança, existentes ou a adoptar (à
semelhança da solução adoptada nos diplomas que regulam as
bases de dados do SEF,PSP, etc.), bem como prever a informação
dos Protocolos existentes à CNPDPI, no caso do artigo 5º, e
precisar ainda o âmbito de aplicação ( artigo 1º);
Lisboa, 18 de Julho de 1995
João Alfredo M. Labescat da Silva ( Relator ), Mário Manuel
Varges Gomes, Amadeu Francisco Ribeiro Guerra, Nuno Albuquerque
Morais Sarmento, Luis José Durão Barroso, Augusto Victor Coelho
(Presidente).
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