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Parecer nº 10/95
Sobre a realização de um estudo
sociológico da população idosa do Concelho de Almada
Vem a Universidade Autónoma de Lisboa «Luís de Camões»
solicitar à C.N.P.D.P.I. parecer sobre o seguinte:
- Pretende levar a cabo um estudo de caracterização
sociológica sobre a população idosa do Concelho de
Almada, abrangendo as suas 11 Freguesias;
- O estudo é feito com base numa amostra
estratificada de 10% do universo.
- Há recurso a meios informáticos.
- O estudo abrange pessoas com 65 e mais anos.
- Para a localização dessas pessoas foi
adquirida informação estatística no Instituto Nacional
de Estatística - esta a nível de quarteirão pessoalmente
não identificável
- Foi recolhida informação do recenseamento
eleitoral com base nas freguesias, esta respeitante
à identificação do sexo, idade e morada da pessoa.
Esta informação destinou-se, numa fase inicial, a
encontrar as pessoas com 65 anos e mais anos.
- Não há tratamento ou listagem dos nomes das
pessoas inquiridas.
- Os inquéritos (documento de recolha) não são
pessoalmente identificáveis.
- Não há tratamento informatizado do inquérito
em função da morada, mas apenas agregados de análise
com base no quarteirão/freguesia.
- Há registo informático de moradas visitadas,
mas não é possível identificar os inquéritos em
função destas
Estes os pressupostos do Estudo em causa.
Quanto ao conteúdo do Inquérito
Abrange os seguintes dados pessoais:
1 - Local de Nascimento - Data de Nascimento - Sexo - Estado
civil
2 - As habilitações literárias e a situação profissional(
actual e anterior)
3 - O rendimento do próprio e do agregado
4 - O agregado doméstico ( composição), através de
codificação.
5 - A situação quanto à habitação e as condições de
habitabilidade e bens de conforto e distracção
6 - O nível e tipo de participação social
7 - A frequência de contactos com a família e amigos, bem
com as ajudas recebidas
8 - A avaliação da relação com os filhos e os amigos.
9 - A participação social e cívica. Os serviços sociais
que utiliza
10 - Os hábitos alimentares
11 - A autonomia funcional
12 - Auto-avaliação
13 - Os serviços de saúde que utiliza
14 - As doenças e os medicamentos.
Nas páginas do Inquérito não há qualquer
referência à morada ou ao nome, sendo de admitir, de acordo com
o próprio objectivo do estudo, que a UAL, saiba a que freguesia
e a que quarteirão se refere.
Quanto aos dados pessoais objecto de tratamento informático
podemos identificar :
a) dados não sensíveis : data de nascimento, sexo,
habilitações académicas, estado civil,etc.
b) - dados sensíveis : situação patrimonial e
financeira, do próprio e do seu agregado, estado de saúde.
c) dados cujo tratamento informático é proíbido :
dados respeitantes à vida privada, hábitos de vida, sentimentos
do foro íntimo.
A listagem das perguntas permite tirar a seguinte conclusão:
pretende-se que o Estudo identifique o próprio sentir da vida de
cada inquirido, para além dos dados objectivos recolhidos. Os
dados do inquérito constituem um verdadeiro espelho, o mais fiel
que a verdade da resposta o permita, do dia a dia, do
relacionamento, das condições de vida, das atitudes e dos
hábitos de cada um.
É, por isso, um Inquérito, que se identificado ou
identificável ou, se utilizado cruzadamente com outros dados ou
indicadores, poderia (ou poderá), a não serem postas algumas
balizas, e eventual fiscalização, ser um veículo de
intromissão na vida privada ( esta também constitucionalmente
garantida independentemente do seu tratamento automatizado)e de
violação dos direitos face à informática.
Assim:
Quanto à recolha inicicial de dados
As pessoas-alvo foram escolhidas aleatóriamente, com
base nos dados do recenseamento eleitoral, através das Juntas de
Freguesia. Foram obtidas, a morada e a idade e o sexo. O nome
não consta das listagens.
O conteúdo, acesso e utilização de dados pessoais
respeitantes ao recenseamento eleitoral é regulado por lei
própria( lei nº 69/78 de 3 de Novembro). O recenseamento
eleitoral é o instrumento essencial do exercício do direito do
sufrágio, constituindo um verdadeiro direito subjectivo,
instrumental, de facto, mas direito autónomo. No quadro do
Direito Eleitoral e dos direitos individuais constitui direito
fundamental enquadrável pelo regime geral do catálogo dos
direitos fundamentais consagrados na Constituição. ( nº 2 do
artigo 116º da Constituição da República Portuguesa e artigo
1º e 7º, nº 1 da lei do recenseamento eleitoral)
A finalidade do recenseamento é a de garantir, em
primeiro lugar, o direito de voto dos cidadãos:só pode votar
quem está recenseado. Em segundo lugar, garantir a legalidade,
regularidade e transparência do processo eleitoral.
A lei do recenseamento tipifica as condições de acesso e
verificação dos cadernos eleitorais e dos restantes documentos
do recenseamento.
Tratando dados pessoais, como o nome, a morada, o sexo, etc,
devem os mesmos ser considerados dados nominativos, não
enquadráveis no regime comum de acesso aos documentos
administrativos, ou seja a livre consulta e utilização para
fins diversos. De resto, a lei do recenseamento eleitoral, apesar
das muitas alterações introduzidas, não estendeu o regime de
acesso previsto.
Os dados do recenseamento podem ser assim verificados pelo
titular em relação aos seus dados.
O princípio da transparência da administração eleitoral é
também um dos pilares fundamentais em que acenta o nosso direito
eleitoral. O mesmo acontece em relação aos actos do
recenseamento . De facto, os cadernos de recensemento ( dos quais
consta o nome e nº de inscrição) são publicamente
expostos, em período legalmente determinado .
Por outro lado os nomes, moradas e outros documentos podem ser
comunicados ou acedidos pelos partidos políticos no caso do
processo eleitoral abranger os cidadãos nacionais residentes no
estrangeiro ( artigo 4º nº 2 do Decreto-lei nº 95-C/76 de 30
de Janeiro), e ainda em casos determinados e justificados, no
âmbito dos poderes de fiscalização a estes reconhecidos, nos
termos e para os fins previstos nos artigos 13º nº 1 e 34º nº
3 da lei nº 69/78 de 3 de Novembro. As cópias dos cadernos são
anualmente enviadas, às Cãmaras Municipais, ao serviço de
Administração Civil de Macau ou ao STAPE(artigo 37º da lei
citada)
A guarda dos documentos e dos cadernos compete às comissões
recenseadoras, sem prejuízo dos poderes que a lei reconhece a
outras entidades e do regime de acesso e transmissão referidos.
A lei do Recenseamento Eleitoral é clara . Prevê o acesso de
alguns dados relativos aos recenseamento a várias entidades, mas
de forma alguma consagra a possibilidade da sua utilização
para fins diversos dos eleitorais.
Acresce ainda que tratando-se de dados informatizados,( é de
pressupor que o sejam, pelo menos na sua primeira fonte), não é
permitida a sua utilização para fins diferentes da finalidade
determinante da recolha (artigo 15º da lei nº 10/921 de 29 de
Abril).
Não existindo autorização legal expressa, as Juntas de
Freguesia de Almada ou a Câmara Municipal de Almada não
poderiam ter fornecido e não podem fornecer dados nominais ou
informações que permitam a identificação dos eleitores.
Contudo, no caso em apreço, verificou-se que não foram
utilizadas as listagens de seis das 11 freguesias e que,
relativamente às restantes, as visitas, tiveram como primeira
base, listagem em suporte de papel.
As listagem das moradas iniciais não foram conservadas.
Quanto aos dados pessoais tratados.
Como se disse inserem-se nas três categorias que a lei
distingue : dados não sensíveis, dados sensíveis cujo
tratamento está sujeito, no caso concreto, a regras estritas de
utilização informática, e mesmo dados que a Constituição e a
lei não admitem o tratamento informático.( artigo 35º nº 3 da
C.R.P. e artigo 11º nº 1 alínea a)).
Os actos de Recolha ( trabalho de campo) e a
estatística
A proibição de tratamento de certos dados pessoais,
constantes do nº 1 do artigo 11º da lei nº 10/91 de 29 de
Abril, não impede o seu tratamento para fins de investigação
ou de estatística, desde que não identificáveis as pessoas a
que respeitam ( nº 2 do mesmo artigo).
A lei admite, (e com plena justificação), a recolha de
elementos pessoais, mesmo os relativos à intimidade da vida
privada, hábitos, etc, para esses fins tipificados ( é assim em
relação aos estudos ou sondagens, estudos sociológicos, como
é caso), pressupondo que quem os transmite o faz livremente e com
pleno conhecimento do seu fim e utilização.
Por outro lado, a partir do momento da recolha não deve ser
admitido um tratamento, directa ou indirectamente, identificado
ou identificável. Não é possível assim conservar a morada ou
a filiação e não o nome , afirmando-se que, dewssa forma, não
seria identificada a pessoa. Ou mesmo só a morada.Ou qualquer
outra referência ou código que permita a conexão directa ou
indirecta com determinada pessoa.
Conservação e Utilização
Os dados estatísticamente tratados serão conservados para
permitir à Câmara Municipal de Almada, "procurar
satisfazer as políticas mais adequadas a este sector da
população". Pressupõe-se assim a sua utilização
continuada.
Vale aqui o que se disse quanto ao tratamento da informação.
Não é lícito que sejam conservados nomes ou as moradas das
pessoas inquiridas no Inquérito, por exemplo, para posterior
verificação das medidas que a C.M.A. pudesse eventualmente pôr
em curso e para verificação do grau de satisfação ou
insatisfação da população abrangida. Não porque fosse
legalmente proíbida a constituição de tal ficheiro, desde que
fosse totalmente independente e de forma alguma relacionável com
os dados de cada inquérito.( estaria aliás sujeito a
comunicação a esta Comissão nos termos do artigo 18º da lei
nº 10/91). Mas sim porque na primeira identificação foram
utilizados dados do recenseamento para finalidade diferente.
Pelo que e em conclusão :
a) O artigo 11º nº 2 da lei nº 10/91 de 29 de
Abril,permite o tratamento informático de dados pessoais,
contantes do nº 1 alínea a) ( dados cujo tratamento é
proíbido) e do nº 1 alinea b) ( dados cujo tratamento é
permitido verificadas as condições do artigo 17º da lei),
desde que se verifiquem, cumulativamente as duas seguintes
condições : a finalidade seja a de investigação ou a
estatística( garantia da finalidade) e não possam ser
indentificáveis, a nenhum título,directa ou indirectamente, as
pessoas a que respeitem e cujos dados tenham sido recolhidos.(
garantia da não identificação);
b) Os tratamentos automatizados referentes à
investigação e à estatística não pessoalmente
identificáveis não estão estão sujeitos a registo ou
autorização da Comissão, sem prejuízo da actividade da
fiscalização que esta entenda exercer, nomeadamente para
verificação dos limites definidos no número 2 do artigo 11º;
c) Contudo, está sujeito a registo nesta Comissão o
tratamento automatizado de dados pessoais (por exemplo o nome e
morada), para as finalidades indicadas, mesmo que não
identificáveis com os dados ou elementos do inquérito;
d) Viola o principio da finalidade consagrado no artigo
15º da lei nº 10/91, a recolha e utilização de dados pessoais
constantes do recenseamento eleitoral, seja por parte de uma
Junta de Freguesia, ou por parte de qualquer outra entidade
pública que participe no processo eleitoral, para fins de
investigação sociológica;
e) São aplicáveis às operações de recolha e
tratamento automatizado da informação para os fins previstos no
nº 3 do artigo 11º, os princípios da licitude, consentimento
do titular e finalidade, constantes da lei nº 10/91 de 29 de
Abril;
f) As pessoas objecto das entrevistas que servem de
base ao Inquérito devem ser informadas dos fins e das
condições de utilização dos seus dados, mesmo que não
identificáveis;
g) A lei permite o tratamento globalizado da
informação, sendo possível identificar a freguesia ou o
quarteirão objecto da referência;
h) A lei de protecção de dados pessoais não permite
a identificação, directa ou indirecta desses dados, pelo que
não é possível a sua pormenorização, mesmo que esta, por
exemplo, esteja a nível de prédio, por que nesse caso já seria
possível a identificação, dado o âmbito do inquérito;
i) No caso concreto,não se considera admissível a
conservação das moradas recolhidas, mesmo que não sejam
directamente referenciadas à resposta, dado que o Inquérito
teve como base dados recolhidos com base no recenseamento
eleitoral.
Assim, delibera-se
1. Notificar a Câmara Municipal de Almada e as Juntas
de Freguesia daquele Concelho para procederem à legalização
dos ficheiros informáticos, ( que contenham dados pessoais),
dado que ainda o não fizeram.
2. Notificar as entidades supra referidas de que, salvo
nos casos previstos na lei do recenseamento eleitoral e demais
legislação eleitoral, não podem fornecer dados pessoais
informatizados constantes do recenseamento eleitoral.
3. Notificar a UAL e a C.M.A. das condições referidas
nas Conclusões (alíneas a) a i)) e de que não podem conservar
quaisquer elementos pessoalmente idenficados ou identificáveis
das pessoas objecto do estudo em apreço, nem os nomes e moradas
dos inquiridos, mesmo que não relacionáveis com o inquérito,
dado que foram recolhidos, em parte em dados constantes do
recenseamento eleitoral.
Lisboa, 18 de Julho de 1995
João Alfredo M. Labescat da Silva ( Relator), Mário Manuel
Varges Gomes, Amadeu Francisco Ribeiro Guerra, Nuno Albuquerque
Morais Sarmento, Joaquim Seabra Lopes, Luis José Durão Barroso,
Augusto Victor Coelho (Presidente).
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