Voltar à Página de entradaVoltar à Página de entrada

Pesquisar por palavra         

Français English

 

Rua de São Bento n.º 148-3º 1200-821 Lisboa - Tel: +351 213928400 - Fax: +351 213976832 - e-mail: geral@cnpd.pt

Parecer nº 10/95

Sobre a realização de um estudo sociológico da população idosa do Concelho de Almada

Vem a Universidade Autónoma de Lisboa «Luís de Camões» solicitar à C.N.P.D.P.I. parecer sobre o seguinte:

  1. Pretende levar a cabo um estudo de caracterização sociológica sobre a população idosa do Concelho de Almada, abrangendo as suas 11 Freguesias;
  2. O estudo é feito com base numa amostra estratificada de 10% do universo.
  3. Há recurso a meios informáticos.
  4. O estudo abrange pessoas com 65 e mais anos.
  5. Para a localização dessas pessoas foi adquirida informação estatística no Instituto Nacional de Estatística - esta a nível de quarteirão pessoalmente não identificável
  6. Foi recolhida informação do recenseamento eleitoral com base nas freguesias, esta respeitante à identificação do sexo, idade e morada da pessoa. Esta informação destinou-se, numa fase inicial, a encontrar as pessoas com 65 anos e mais anos.
  7. Não há tratamento ou listagem dos nomes das pessoas inquiridas.
  8. Os inquéritos (documento de recolha) não são pessoalmente identificáveis.
  9. Não há tratamento informatizado do inquérito em função da morada, mas apenas agregados de análise com base no quarteirão/freguesia.
  10. Há registo informático de moradas visitadas, mas não é possível identificar os inquéritos em função destas

Estes os pressupostos do Estudo em causa.

Quanto ao conteúdo do Inquérito

Abrange os seguintes dados pessoais:

1 - Local de Nascimento - Data de Nascimento - Sexo - Estado civil

2 - As habilitações literárias e a situação profissional( actual e anterior)

3 - O rendimento do próprio e do agregado

4 - O agregado doméstico ( composição), através de codificação.

5 - A situação quanto à habitação e as condições de habitabilidade e bens de conforto e distracção

6 - O nível e tipo de participação social

7 - A frequência de contactos com a família e amigos, bem com as ajudas recebidas

8 - A avaliação da relação com os filhos e os amigos.

9 - A participação social e cívica. Os serviços sociais que utiliza

10 - Os hábitos alimentares

11 - A autonomia funcional

12 - Auto-avaliação

13 - Os serviços de saúde que utiliza

14 - As doenças e os medicamentos.

Nas páginas do Inquérito não há qualquer referência à morada ou ao nome, sendo de admitir, de acordo com o próprio objectivo do estudo, que a UAL, saiba a que freguesia e a que quarteirão se refere.

Quanto aos dados pessoais objecto de tratamento informático podemos identificar :

a) dados não sensíveis : data de nascimento, sexo, habilitações académicas, estado civil,etc.

b) - dados sensíveis : situação patrimonial e financeira, do próprio e do seu agregado, estado de saúde.

c) dados cujo tratamento informático é proíbido : dados respeitantes à vida privada, hábitos de vida, sentimentos do foro íntimo.

A listagem das perguntas permite tirar a seguinte conclusão: pretende-se que o Estudo identifique o próprio sentir da vida de cada inquirido, para além dos dados objectivos recolhidos. Os dados do inquérito constituem um verdadeiro espelho, o mais fiel que a verdade da resposta o permita, do dia a dia, do relacionamento, das condições de vida, das atitudes e dos hábitos de cada um.

É, por isso, um Inquérito, que se identificado ou identificável ou, se utilizado cruzadamente com outros dados ou indicadores, poderia (ou poderá), a não serem postas algumas balizas, e eventual fiscalização, ser um veículo de intromissão na vida privada ( esta também constitucionalmente garantida independentemente do seu tratamento automatizado)e de violação dos direitos face à informática.

 

Assim:

Quanto à recolha inicicial de dados

As pessoas-alvo foram escolhidas aleatóriamente, com base nos dados do recenseamento eleitoral, através das Juntas de Freguesia. Foram obtidas, a morada e a idade e o sexo. O nome não consta das listagens.

O conteúdo, acesso e utilização de dados pessoais respeitantes ao recenseamento eleitoral é regulado por lei própria( lei nº 69/78 de 3 de Novembro). O recenseamento eleitoral é o instrumento essencial do exercício do direito do sufrágio, constituindo um verdadeiro direito subjectivo, instrumental, de facto, mas direito autónomo. No quadro do Direito Eleitoral e dos direitos individuais constitui direito fundamental enquadrável pelo regime geral do catálogo dos direitos fundamentais consagrados na Constituição. ( nº 2 do artigo 116º da Constituição da República Portuguesa e artigo 1º e 7º, nº 1 da lei do recenseamento eleitoral)

A finalidade do recenseamento é a de garantir, em primeiro lugar, o direito de voto dos cidadãos:só pode votar quem está recenseado. Em segundo lugar, garantir a legalidade, regularidade e transparência do processo eleitoral.

A lei do recenseamento tipifica as condições de acesso e verificação dos cadernos eleitorais e dos restantes documentos do recenseamento.

Tratando dados pessoais, como o nome, a morada, o sexo, etc, devem os mesmos ser considerados dados nominativos, não enquadráveis no regime comum de acesso aos documentos administrativos, ou seja a livre consulta e utilização para fins diversos. De resto, a lei do recenseamento eleitoral, apesar das muitas alterações introduzidas, não estendeu o regime de acesso previsto.

Os dados do recenseamento podem ser assim verificados pelo titular em relação aos seus dados.

O princípio da transparência da administração eleitoral é também um dos pilares fundamentais em que acenta o nosso direito eleitoral. O mesmo acontece em relação aos actos do recenseamento . De facto, os cadernos de recensemento ( dos quais consta o nome e nº de inscrição) são publicamente expostos, em período legalmente determinado .

Por outro lado os nomes, moradas e outros documentos podem ser comunicados ou acedidos pelos partidos políticos no caso do processo eleitoral abranger os cidadãos nacionais residentes no estrangeiro ( artigo 4º nº 2 do Decreto-lei nº 95-C/76 de 30 de Janeiro), e ainda em casos determinados e justificados, no âmbito dos poderes de fiscalização a estes reconhecidos, nos termos e para os fins previstos nos artigos 13º nº 1 e 34º nº 3 da lei nº 69/78 de 3 de Novembro. As cópias dos cadernos são anualmente enviadas, às Cãmaras Municipais, ao serviço de Administração Civil de Macau ou ao STAPE(artigo 37º da lei citada)

A guarda dos documentos e dos cadernos compete às comissões recenseadoras, sem prejuízo dos poderes que a lei reconhece a outras entidades e do regime de acesso e transmissão referidos.

A lei do Recenseamento Eleitoral é clara . Prevê o acesso de alguns dados relativos aos recenseamento a várias entidades, mas de forma alguma consagra a possibilidade da sua utilização para fins diversos dos eleitorais.

Acresce ainda que tratando-se de dados informatizados,( é de pressupor que o sejam, pelo menos na sua primeira fonte), não é permitida a sua utilização para fins diferentes da finalidade determinante da recolha (artigo 15º da lei nº 10/921 de 29 de Abril).

Não existindo autorização legal expressa, as Juntas de Freguesia de Almada ou a Câmara Municipal de Almada não poderiam ter fornecido e não podem fornecer dados nominais ou informações que permitam a identificação dos eleitores. Contudo, no caso em apreço, verificou-se que não foram utilizadas as listagens de seis das 11 freguesias e que, relativamente às restantes, as visitas, tiveram como primeira base, listagem em suporte de papel.

As listagem das moradas iniciais não foram conservadas.

Quanto aos dados pessoais tratados.

Como se disse inserem-se nas três categorias que a lei distingue : dados não sensíveis, dados sensíveis cujo tratamento está sujeito, no caso concreto, a regras estritas de utilização informática, e mesmo dados que a Constituição e a lei não admitem o tratamento informático.( artigo 35º nº 3 da C.R.P. e artigo 11º nº 1 alínea a)).

Os actos de Recolha ( trabalho de campo) e a estatística

A proibição de tratamento de certos dados pessoais, constantes do nº 1 do artigo 11º da lei nº 10/91 de 29 de Abril, não impede o seu tratamento para fins de investigação ou de estatística, desde que não identificáveis as pessoas a que respeitam ( nº 2 do mesmo artigo).

A lei admite, (e com plena justificação), a recolha de elementos pessoais, mesmo os relativos à intimidade da vida privada, hábitos, etc, para esses fins tipificados ( é assim em relação aos estudos ou sondagens, estudos sociológicos, como é caso), pressupondo que quem os transmite o faz livremente e com pleno conhecimento do seu fim e utilização.

Por outro lado, a partir do momento da recolha não deve ser admitido um tratamento, directa ou indirectamente, identificado ou identificável. Não é possível assim conservar a morada ou a filiação e não o nome , afirmando-se que, dewssa forma, não seria identificada a pessoa. Ou mesmo só a morada.Ou qualquer outra referência ou código que permita a conexão directa ou indirecta com determinada pessoa.

 

Conservação e Utilização

Os dados estatísticamente tratados serão conservados para permitir à Câmara Municipal de Almada, "procurar satisfazer as políticas mais adequadas a este sector da população". Pressupõe-se assim a sua utilização continuada.

Vale aqui o que se disse quanto ao tratamento da informação. Não é lícito que sejam conservados nomes ou as moradas das pessoas inquiridas no Inquérito, por exemplo, para posterior verificação das medidas que a C.M.A. pudesse eventualmente pôr em curso e para verificação do grau de satisfação ou insatisfação da população abrangida. Não porque fosse legalmente proíbida a constituição de tal ficheiro, desde que fosse totalmente independente e de forma alguma relacionável com os dados de cada inquérito.( estaria aliás sujeito a comunicação a esta Comissão nos termos do artigo 18º da lei nº 10/91). Mas sim porque na primeira identificação foram utilizados dados do recenseamento para finalidade diferente.

Pelo que e em conclusão :

a) O artigo 11º nº 2 da lei nº 10/91 de 29 de Abril,permite o tratamento informático de dados pessoais, contantes do nº 1 alínea a) ( dados cujo tratamento é proíbido) e do nº 1 alinea b) ( dados cujo tratamento é permitido verificadas as condições do artigo 17º da lei), desde que se verifiquem, cumulativamente as duas seguintes condições : a finalidade seja a de investigação ou a estatística( garantia da finalidade) e não possam ser indentificáveis, a nenhum título,directa ou indirectamente, as pessoas a que respeitem e cujos dados tenham sido recolhidos.( garantia da não identificação);

b) Os tratamentos automatizados referentes à investigação e à estatística não pessoalmente identificáveis não estão estão sujeitos a registo ou autorização da Comissão, sem prejuízo da actividade da fiscalização que esta entenda exercer, nomeadamente para verificação dos limites definidos no número 2 do artigo 11º;

c) Contudo, está sujeito a registo nesta Comissão o tratamento automatizado de dados pessoais (por exemplo o nome e morada), para as finalidades indicadas, mesmo que não identificáveis com os dados ou elementos do inquérito;

d) Viola o principio da finalidade consagrado no artigo 15º da lei nº 10/91, a recolha e utilização de dados pessoais constantes do recenseamento eleitoral, seja por parte de uma Junta de Freguesia, ou por parte de qualquer outra entidade pública que participe no processo eleitoral, para fins de investigação sociológica;

e) São aplicáveis às operações de recolha e tratamento automatizado da informação para os fins previstos no nº 3 do artigo 11º, os princípios da licitude, consentimento do titular e finalidade, constantes da lei nº 10/91 de 29 de Abril;

f) As pessoas objecto das entrevistas que servem de base ao Inquérito devem ser informadas dos fins e das condições de utilização dos seus dados, mesmo que não identificáveis;

g) A lei permite o tratamento globalizado da informação, sendo possível identificar a freguesia ou o quarteirão objecto da referência;

h) A lei de protecção de dados pessoais não permite a identificação, directa ou indirecta desses dados, pelo que não é possível a sua pormenorização, mesmo que esta, por exemplo, esteja a nível de prédio, por que nesse caso já seria possível a identificação, dado o âmbito do inquérito;

i) No caso concreto,não se considera admissível a conservação das moradas recolhidas, mesmo que não sejam directamente referenciadas à resposta, dado que o Inquérito teve como base dados recolhidos com base no recenseamento eleitoral.

 

Assim, delibera-se

1. Notificar a Câmara Municipal de Almada e as Juntas de Freguesia daquele Concelho para procederem à legalização dos ficheiros informáticos, ( que contenham dados pessoais), dado que ainda o não fizeram.

2. Notificar as entidades supra referidas de que, salvo nos casos previstos na lei do recenseamento eleitoral e demais legislação eleitoral, não podem fornecer dados pessoais informatizados constantes do recenseamento eleitoral.

3. Notificar a UAL e a C.M.A. das condições referidas nas Conclusões (alíneas a) a i)) e de que não podem conservar quaisquer elementos pessoalmente idenficados ou identificáveis das pessoas objecto do estudo em apreço, nem os nomes e moradas dos inquiridos, mesmo que não relacionáveis com o inquérito, dado que foram recolhidos, em parte em dados constantes do recenseamento eleitoral.

Lisboa, 18 de Julho de 1995

João Alfredo M. Labescat da Silva ( Relator), Mário Manuel Varges Gomes, Amadeu Francisco Ribeiro Guerra, Nuno Albuquerque Morais Sarmento, Joaquim Seabra Lopes, Luis José Durão Barroso, Augusto Victor Coelho (Presidente).