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Parecer nº 13/95
O Ministério da Saúde enviou a esta CNPDPI, para parecer, o
projecto de diploma relativo aos "ficheiros automatizados de
Dadores de Sangue".
Foram estabelecidos contactos com o Ministério da Saúde,
tendo em vista clarificar alguns aspectos no domínio do
conteúdo e acesso à informação.
Reportando-se o diploma em análise ao tratamento de dados
sensíveis (estado de saúde) compete à Comissão a emissão do
respectivo parecer, nos termos das disposições
combinadas dos artigos 8º nº 1, al. a), 11º nº 1 al. b) ,
17º nº 1 e 18 da Lei 10/91 de 29 de Abril, na redacção
introduzida pela Lei 28/94 de 28 de Agosto.
1. Introdução
Os dados de saúde, pelas suas características e conteúdo,
são reconhecidos como constituindo aquele tipo de informação
cujo tratamento automatizado deve ser conferida particular
protecção e asseguradas garantias de privacidade.
A par desta protecção deve ser considerada a necessidade de
sistematizar a informação, com o objectivo de melhorar a
qualidade dos serviços e atingir uma maior eficácia no
atendimento dos utentes, tarefa que o artº 7º nº 2 al. f) do
DL. 294/90 de 21/9 atribui ao Director do Instituto Português de
Sangue.
A Convenção para a Protecção das Pessoas Relativamente ao
Tratamento Automatizado de Dados Pessoais, ratificada pelo Dec.
do Presidente da República nº 21/93 (DR Iª Série-A de
20/8/93), exige que o direito interno preveja garantias adequadas
em relação aos dados de saúde (cf. artº 6º).
Devem ser considerados, igualmente, os princípios consignados
na Recomendação do Conselho da Europa nº 81 de 23/01, relativa
aos bancos de dados médicos.
O presente normativo deve ser articulado, ainda, com os
diplomas orgânicos do Instituto Português de Sangue: Lei 25/89
de 2 de Agosto e D. L. 294/90 de 21 de Setembro.
Merecem especial realce, nestes diplomas, as competências do
Departamento Técnico-Laboratorial do IPS e dos Centros Regionais
a quem cabe velar pelo "controlo de qualidade dos produtos
utilizados e dos produtos finais" (artº 14º al. c) e 27º
al.c) da Lei 25/89). Por outro lado, devem os serviços
administrativos do Centro Regional "manter um registo
informatizado de todos os dadores e do movimento de sangue e
derivados" (artº 28º al. d) da Lei 25/89).
Toda a filosofia destes diplomas aponta no sentido de os
serviços da rede nacional de transfusões de sangue terem um
registo actualizado dos dadores (cf. artº 25 do DL 294/90).
Segundo nos foi dado perceber, também são registados no
ficheiro os dadores cujo sangue é, ocasional ou definitivamente,
recusado ou incompatível com a dádiva. Esta finalidade deverá
ser integrada no artº 1º do projecto.
2. Falta de Regulamentação
O artº 18º especifica quais os elementos que devem instruir
os pedidos de parecer. Verifica-se que o pedido de parecer é
omisso relativamente aos seguintes aspectos:
- Serviço ou serviços encarregados de processar a
informação (al. c);
- Entidades a que podem ser transmitidos os dados e em que
condições (al. f);
- Existência de comparações ou interconexão da
informação (al. g);
- Categoria de pessoas que têm directamente acesso às
informações (al. j);
2. 1. Serviços encarregados do processamento e categoria de
pessoas que têm acesso à informação
As alíneas c) e j) do artº 18º da Lei 10/91 impõem a
necessidade de virem indicados na lei quais os "serviços
encarregados do processamento da informação" e as
"pessoas com acesso à informação". O
processamento e acesso à informação é um dos aspectos mais
importantes a considerar, atento o conteúdo dos dados e a
natureza sensível dos mesmos. Em face da omissão do projecto em
relação a esta matéria foi solicitada informação
complementar ao Ministério da Saúde tendo sido informado que a
"operação de registo de dados" é efectuada
por:
- Pessoal administrativo no que se refere a operação de
registo de dados administrativos;
- Pessoal médico e técnico de saúde no que se refere a
dados clínicos e de natureza laboratorial.
Ao nível do acesso aos dados, e na mesma linha de pensamento,
informa o ofício que "existem 3 níveis de acesso aos
dados":
- Os dados administrativos apenas podem ser consultados
pelo pessoal administrativo e médicos;
- Os dados clínicos relativos ao estado de saúde podem
apenas ser consultados pelo pessoal médico;
- Os dados laboratoriais são apenas visualizados pelo
pessoal médico e dos laboratórios.
Fazendo o artº 8º do projecto uma alusão demasiado
genérica a estes procedimentos (nas alíneas b) e c)) parece-nos
que seria desejável concretizar estes princípios definindo, no
diploma, "níveis de registo" e "níveis de
acesso" à informação em função da qualidade e
confidencialidade dos dados (cf. supra).
O que se pretende, afinal, é salvaguardar o sigilo
profissional e evitar que haja dados a ser "manuseados"
por pessoas a quem está vedado o seu conhecimento.
Por isso, devem ser distinguidos os dados administrativos dos
dados sobre o "estado de saúde" e a definição, no
Regulamento, do perfil dos utilizadores ao nível do registo e da
consulta. Deste modo, seria dado conteúdo às medidas genéricas
contidas nas referidas alíneas b) e c) do artº 8º sendo
explícitado quais os utilizadores que registam e consultam os
dados e quando, na prática, os dados são consultados no
interesse do "exercício das suas atribuições
profissionais".
2. 2. Entidades a que podem ser transmitidos os dados e em que
condições
Sendo o projecto omisso sobre a "transmissão de
dados" concluiu a CNPDPI que a informação não é
transmitida a quaisquer outras entidades. Porém, é necessário
conciliar esta conclusão com o disposto no artº 25º do DL
294/90 nos termos do qual os serviços integrantes da rede
nacional de transfusões de sangue (que integra o IPS, serviços
de transfusão de sangue dos hospitais, Instituto Português de
Oncologia e as unidades de saúde do âmbito militar - artº 2º
nº1) devem proceder ao registo, que manterão actualizado, dos
dadores de sangue.
2.3. Existência de comparações ou interconexão da
informação
Em face da omissão do projecto conclui-se, igualmente, que
não há comparação ou interconexão desta com outra
informação.
3. Aspectos do projecto que suscitam ponderação
3. 1. Responsável pelo ficheiro
Dispõe o artº 9º do projecto que "o Instituto
Português de Sangue é a entidade responsável pelo ficheiro
automatizado de dadores de sangue". A Comissão não tem
quaisquer objecções a esta solução.
Anota-se, porém, que o projecto de diploma deverá ser
modificado, sob pena de o seu conteúdo não corresponder à
realidade que foi comunicada pelo Ministério da Saúde. No
ofício referenciado consta que "existem três bases de
dados, uma em cada um dos centros regionais, onde é registada a
informação relativa aos dados do respectivo centro". Não
existe comunicação de dados entre os centros, "estando
previsto o acesso dos serviços centrais do IPS à informação
de cada centro".
O projecto de diploma não refere esta realidade, apontando,
pelo contrário, para a existência de um único ficheiro
automatizado (veja-se a redacção dos artigos 1º, 4º, 8º,
9º e 10º nº 1 do projecto).
Havendo uma base de dados em cada um dos centros regionais
(cf. ofício) e muito embora estabeleça o artº 28º al. d) da
Lei 25/89 que "compete ao serviço administrativo do centro
regional manter um registo informatizado de todos os dadores e do
movimento de sangue e seus derivados" , competirá ao IPS,
em consequência do artº 9º do projecto e na qualidade de
responsável do ficheiro, definir a categoria de dados a
registar, as operações aplicáveis, a responsabilização pelo
estabelecimento das regras de segurança fixadas no artº 8º,
bem como a definição das regras relativas aos "níveis de
acesso". Cabe-lhe, ainda, tomar todas as medidas que
garantam a não transmissão da informação a terceiros e
assegurar que sejam estabelecidos os "níveis de
confidencialidade" adequados ao tipo de dados tratados e à
natureza sensível dos mesmos.
Interessa equacionar estes aspectos e perspectivar, ao nível
da estrutura organizativa dos serviços (cf. artº 18º, 22º,
23º al. a), 26º e 28º al. d) da Lei 25/89 de 2 de Agosto) , se
não se pretenderá, na prática, que seja o Presidente do
Conselho Directivo de cada Centro Regional o responsável por
cada um dos ficheiros.
Se esta solução for adoptada deverá ser regulamentado, no
diploma em análise, o direito de acesso a cada um dos ficheiros
dos Centros Regionais por parte dos "serviços centrais do
IPS", estabelecendo-se as finalidades que determinam o
direito de acesso, quem acede, em que termos e como é assegurada
a confidencialidade. O acesso a esta informação - por linha de
transmissão de dados - deve ser rodeado de cuidados especiais
quer ao nível do protocolo de comunicações, quer através do
estabelecimento de mecanismos que impossibilitem o acesso ou
"intercepção" da informação por pessoas não
autorizadas.
3.2. Dados Pessoais contidos em cada registo
- O artº 2º do projecto estabelece quais os dados
recolhidos e tratados automaticamente: número de
identificação de dador de sangue, nome, data de
nascimento, profissão, morada, nº de Bilhete de
Identidade, dados relativos ao estado de saúde e dados
de natureza laboratorial referentes ao sangue.
- 1. Quanto ao "número de identificação de
dador de sangue" deve ser definida, neste diploma, a
estrutura do número de identificação.
- O artº 35º nº 5 da Constituição da República
proíbe a atribuição de um número nacional único aos
cidadãos. O artº 24º nº 2 da Lei 10/91 estabelece que
"não é permitida a atribuição de um mesmo
número de cidadão para os efeitos de interconexão de
ficheiros automatizados de dados pessoais que contenham
informações de carácter médico".
- O que se pretende proibir é a atribuição de um
"número informaticamente significativo", isto
é, do qual se permita deduzir alguma informação de
carácter pessoal sobre os elementos de identificação
ou de caracterização do cidadão.
- A utilização de um número único noutros ficheiros que
tratam dados de saúde pode determinar algum risco de
interconexão de informação que o artº 24º nº 2
proíbe (1).
- Entende-se que, no mínimo, deveria ser utilizada uma
formulação idêntica à que consta do artº 6º nº 2
do D. L. 198/95 de 29 de Julho, relativo ao Cartão de
Saúde, ao prever uma numeração sequencial.
- Neste momento, a adopção de um número "não
significativo" não levanta objecções. Mas, a
utilização generalizada do mesmo número em bases de
dados sectoriais em instituições e serviços
prestadores de cuidados de saúde (vg. um "número
de utente do SNS"), servindo de "chave de
acesso" uniforme e com potencialidades para
estabelecer relacionamento de informação, pode vir a
ser condicionado.
2. Analisemos, de seguida, o regime de tratamento
automatizado dos dados relativos ao "estado de saúde "
e dados de "natureza laboratorial ".
As preocupações de rigor no tratamento desta informação
levaram a que fossem solicitados esclarecimentos ao Ministério
da Saúde, o qual respondeu que "existem TABELAS relativas
à codificação dos dados de saúde", enviando cópia
dessas Tabelas. Em relação aos "hábitos sexuais" diz
o Ministério da Saúde que os mesmos não são registados, mas
existe um código que indica se "o dador tem ou não
comportamento de risco". Acrescenta o referido
ofício que "não existe consentimento expresso dos
titulares dos dados" para o seu tratamento informático.
Em relação ao tratamento de dados de saúde interessa
enunciar as normas legais aplicáveis:
- O artº 6º da Convenção dispõe que os dados de
saúde ou vida sexual só poderão ser objecto de tratamento
automatizado "desde que o direito interno preveja garantias
adequadas";
- A Lei 10/91 de 29 de Abril, na redacção introduzida
pela Lei 28/94 de 28 de Agosto, enquadra os dados de
saúde no âmbito dos "dados sensíveis" (artº 11º
nº 1 al. b) estabelecendo o artº 17º nº1 que o seu tratamento
por parte dos serviços públicos deverá ser feito, "com garantias
de não discriminação " e "nos termos autorizados
por lei especial";
- A Recomendação do Conselho da Europa nº 81 de 23 de
Janeiro de 1981 salienta a necessidade de o tratamento e
utilização dos bancos de dados médicos assegurarem a
"confidencialidade, a segurança e a ética". Os
titulares dos dados devem ser informados da existência de
tratamento automatizado e da finalidade no momento da recolha,
não podendo os dados ser utilizados para finalidade diferente da
determinante da recolha, salvo se a informação não for
nominativa, houver autorização do titular ou houver
autorização legal (Cf. ponto nº 5.3).
À luz do nosso ordenamento jurídico podemos concluir o
seguinte:
- Impossibilidade absoluta de tratamento da informação
enquadrável no conceito de "vida privada" (cf. artº
35º nº 3 da Constituição da República e artº 11º nº 1 al.
a) da Lei 10/91, redacção da Lei 28/94);
- Possibilidade de tratamento da restante informação, nos
termos autorizados por lei especial (com prévio parecer da
CNPDPI), desde que haja "garantias de não
discriminação"(artº 17º nº1 da Lei 10/91).
O que deve entender-se por "garantias de não
discriminação"?
A delimitação do conceito deve ser encontrada na própria
Lei de Protecção de Dados, nas normas aplicáveis em termos de
deontologia profissional, confidencialidade e ética, bem como -
e em função tipo de informação - na própria "lei
especial" a que se refere o artº 17º nº 1 da Lei 10/91.
Antes de mais, vejamos os contornos que o tema tem tido no
direito comparado:
Em França esta questão foi amplamente debatida uma
vez que a Lei 78-17 de 6 de Janeiro não tinha qualquer
disposição sobre o tratamento de dados de saúde. A CNIL tem
definido quais as garantias que considera adequadas, conforme o
tipo de informação tratada e as finalidades do ficheiro (2). Em termos gerais - e tendo presente o artº
26 da Lei 78-17 - aponta para a "necessidade de os cidadãos
serem informados de que os dados são tratados
automaticamente", de modo a poderem dar o consentimento
"livre e esclarecido" e de se poder "opôr ao
tratamento informatizado" (3).
Em relação aos dados mais sensíveis (vg. investigação
epidemiológica, SIDA e fecundação "in vitro" ) têm
sido estabelecidas exigências complementares específicas:
estabelecimento de métodos e meios de recolha de dados,
salvaguarda efectiva da confidencialidade através da indicação
- por parte do responsável do ficheiro - de médico com essas
atribuições, anonimização segundo algoritmo de codificação
da identidade, encriptamento quando há comunicação de dados e
o apelo ao estabelecimento de relações de confiança entre o
médico e doente em relação à utilização e transmissão dos
dados (4).
A Lei 94-548 de 1 de Julho de 1994, que introduziu
alterações à Lei 78-17 de 6/1, veio regulamentar o tratamento
automatizado de dados destinados a investigação no domínio da
saúde, consagrando os princípios básicos do consentimento e do
direito de oposição (artº 40-4).
A Lei belga de 8 de Dezembro de 1992 estabelece, no
artº 7º, as regras de tratamento de dados de saúde:
- São considerados dados de saúde todos os dados dos quais
se possa deduzir uma informação sobre o estado anterior, actual
ou futuro da saúde física ou psíquica, à excepção dos dados
puramente administrativos ou contabilísticos relativos aos
tratamentos ou cuidados de saúde;
- Só podem ser tratados sobre a supervisão e
responsabilidade de um profissional de saúde, salvo se houver
consentimento especial e escrito dado pelo interessado;
- Salvo derrogação legal, é proibida a sua transmissão a
terceiros. Podem ser comunicados a um profissional de saúde e à
sua equipa médica mediante consentimento escrito do interessado
ou, em caso de urgência, para assegurar os cuidados de saúde.
A Lei espanhola - Lei nº 5/1992 de 29 de Outubro -
consagra um princípio básico segundo o qual "o tratamento
automatizado de dados pessoais necessita do consentimento da
pessoa, excepto nos casos em que a lei disponha o
contrário" (artº 6º nº 1).
Em relação aos dados de saúde dispõe o seguinte:
- Os dados sobre vida sexual só poderão ser recolhidos e
tratados quando tal for determinado por Lei, por razões de
interesse geral, ou a pessoa dê o seu consentimento (artº 7º
nº 3), sendo proibídos os ficheiros destinados exclusivamente a
essa finalidade (nº 4);
- Admite-se a automatização de dados de saúde, no âmbito
do acompanhamento e tratamento dos doentes, com respeito pelas
disposições da Lei Geral de Sanidade, Lei do Medicamento e
demais disposições de Saúde Pública e Sanitária (artº 8º);
- A cedência dos dados de saúde exige o consentimento do
titular, salvo se fôr necessária para resolver um caso urgente
ou estudos epidemiológicos, nos termos do art8º da Lei 14/1986
de 25 de Abril - Lei Geral de Sanidade (artº 11º nº2 al.f).
O Conselho da Europa decidiu rever a Recomendação
R(81) relativa à protecção de dados de Saúde. O projecto,
apresentado na reunião de 5 a 9 de Dezembro de 1994, define
princípios mais restritivos quer no âmbito da recolha e quer do
tratamento:
- Em princípio, aponta-se para a recolha directa de dados
(ponto nº 4.2);
- A recolha e tratamento devem resultar de disposição
legal (ponto nº 4.3 alíneas a), b) e c) ou do consentimento
da pessoa ou do seu representante legal (ponto nº 4.3 al.
d);
- O consentimento deve ser livre, expresso e esclarecido
(ponto nº 6.1). Há consentimento presumido quando os dados são
recolhidos junto da pessoa num contexto preventivo, de
diagnóstico ou terapêutica livremente escolhida e sob reserva
de que os dados não sejam tratados a não ser no interesse da
saúde do doente e no seu interesse directo (ponto nº 6.2).
A Directiva Comunitária Relativa à Protecção das
Pessoas Singulares no que diz respeito ao Tratamento de Dados
Pessoais e à Livre Circulação desses Dados, adoptada em 27 de
Julho de 1995 (5) , dispõe o seguinte:
- Os Estados-Membros proibirão o tratamento de dados pessoais
que revelem a origem racial..., bem como o tratamento de dados
relativos à saúde e à vida sexual (artº 8º nº 1);
- Não se aplica aquele princípio quando:
- A pessoa em causa tiver dado o seu consentimento
explícito para esse tratamento, salvo se a legislação
do Estado-Membro estabelecer que a proibição referida
não pode ser retirada pelo consentimento da pessoa em
causa (artº 8º nº 2 al.a);
- O tratamento for necessário para proteger interesses
vitais da pessoa em causa ou de outra pessoa se a pessoa
em causa estiver física ou legalmente incapaz de dar o
seu consentimento (artº 8º nº 2 al. c);
- O tratamento de dados for necessário para efeitos de
medicina preventiva, diagnóstico médico, prestação de
cuidados ou tratamentos médicos ou gestão de serviços
de saúde e quando o tratamento desses dados for
efectuado por um profissional de saúde obrigado ao
segredo profissional pelo direito nacional ou por regras
estabelecidas pelos organismos nacionais competentes, ou
por outra pessoa igualmente sujeita a uma obrigação de
segredo equivalente (artº 8º nº 3);
- Os Estados-Membros, sob reserva de serem prestadas
garantias adequadas e por motivo de interesse público,
estabelecerem outras derrogações para além das
previstas no nº 2 quer através de disposições
legislativas nacionais, quer por decisão da autoridade
de controlo (artº 8º nº 4).
3. Vejamos o ordenamento jurídico português.Como
afirmação de princípio deve salientar-se que o tratamento
automatizado da informação de saúde contribui, de modo mais
eficaz, para as acções de diagnóstico, preventivas e curativas
(6), sendo de incentivar a colocação das
novas tecnologias ao serviço dos cuidados de saúde. Porém, o
armazenamento e acesso a esta informação deverá ser feita com
rigoroso respeito pelas regras do sigilo profissional e
salvaguarda da privacidade do cidadão.
O alcance do conceito de sigilo médico tem vindo a evoluir em
face das novas realidades que hoje se deparam à sociedade: os
problemas sanitários trazidos pelo aparecimento de novas
doenças, a sua agudização por fluxos migratórios (7) "levaram os Estados a adoptar políticas
de saúde e de justiça que produziram uma relativização do
segredo médico, qualquer que seja o fundamento em que este
dominantemente se apoia - o interesse público ou a intimidade da
vida privada".
Neste contexto, têm aparecido normas que impõem a
declaração ou notificação de certas doenças:
- A Portaria nº 766/86 de 26 de Dezembro aprovou a Tabela das
doenças de declaração obrigatória, ordenada de acordo com o
Código da 9ª Revisão da Classificação Internacional de
Doenças (CID). Esta sistematização foi seguida pela Tabela de
Diagnósticos junta ao processo;
- A Portaria 148/87 de 4 de Março considera a
"parotidite epidémica" doença de declaração
obrigatória;
- A Portaria 40/93 de 11 de Janeiro veio aditar à lista
aprovada pela Port. 766/86 a "tuberculose miliar" e
"outras hepatites por vírus especificados e não
especificados";
- O Despacho nº 14/91 de 3/7/91 do Ministro da Saúde (DR
IIª Série de 19/7/91) estabeleceu que "todos os casos de
infecção pelo vírus de imunodeficiênca humana (VIH) devem ser
notificados à Comissão Nacional de Luta contra a SIDA";
- No âmbito das actividades desenvolvidas nos
estabelecimentos de educação e ensino o D. L. 229/94 de 13 de
Setembro e o Dec. Reg. 3/95 de 27 de Janeiro obrigam ao
afastamento temporário da frequência escolar e demais
actividades das pessoas atingidas por doenças transmissíveis,
prevenindo assim o risco de contágio. Nos termos do artº 4º do
DL 229/94 "os profissionais de saúde estão obrigados a
comunicar à autoridade de saúde concelhia todos os casos de que
tenham conhecimento no exercício da sua actividade" e que
revelem as referidas doenças.
Em relação às doenças de declaração obrigatória entende
a Comissão que os princípios da adequação e pertinência (cf.
artº 12º nº 2 da Lei 10/91) justificam o tratamento desta
informação.
As tendências modernas da especialização e da prestação
de cuidados de saúde "em equipa" ou por
"especialidade" faz com que a informação seja
partilhada por todos os membros do grupo, salvo se o doente der
instruções particulares (8).
O artº 69º do Código Deontológico da Ordem dos Médicos (9) - no âmbito dos processos clínicos em
suporte de papel - define que a guarda, arquivo e
superintendência nos processos clínicos dos doentes organizados
pelas entidades colectivas de saúde devem estar a cargo de um
profissional pertencente à instituição médica, ficando as
pessoas estranhas à instituição médica impedidos de tomar
conhecimento ou solicitar informações clínicas enquadráveis
no segredo profissional.
Para assegurar idênticas garantias, entende a CNPDPI que se
justifica que o responsável do ficheiro (no caso de ser
médico), ou um médico por ele designado, assegure o sigilo
profissional através da definição de perfis de utilizadores.
Uma das regras fundamentais relativas à recolha é a de que,
nesse momento, as pessoas devem ser informadas das finalidades da
base de dados e de que os seus dados vão ser sujeitos a
tratamento automatizado (artº 12º, 13º e 23 da Lei 10/91).
Pela importância que este princípio representa, afigura-se-nos
que deveria constar do diploma uma referência expressa. Em
consequência, os impressos de recolha de dados (vg. a
"ficha de dador") devem ser reformulados por forma a
cumprirem essas exigências e aquelas que resultam do artº 22º
da Lei 10/91.
4. O tratamento da generalidade da informação
referida é adequado e pertinente às finalidades determinantes
da recolha, estando previsto que as pessoas que procedem ao
tratamento da informação fiquem obrigadas ao dever de sigilo
(artº 10º do projecto). No âmbito das competências do IPS e
dos Centro Regionais sobressai a fiscalização da
"qualidade do sangue" (cf. artº 14º al.c) e 27º al.
c) da Lei 25/89). No exercício da actividade
tecnico-laboratorial é imprescindível - e inevitável - a
verificação daqueles "diagnósticos" e
"conclusões clínicas" em relação aos dadores.
Compulsada a tabela de "Conclusões Clínicas"
podemos salientar a existência da alguns registos mais
problemáticos: "Marcadores HIV positivos",
"toxicodependência", "homossexualidade ou
comportamento sexual promíscuo", "parceiros sexuais de
indivíduos em risco". Na "Tabela de
Diagnósticos" há lugar, nomeadamente, ao registo do
"Sindroma Imunodeficiência Adquirido ".
Porque estamos perante o tratamento de dados sensíveis,
interessa ponderar os interesses em presença: o interesse
público e preservação da intimidade da vida privada. Só
deverão ser recolhidos dados estritamente
"necessários" e "indispensáveis" aos
objectivos e finalidades que determinaram o tratamento. O médico
deve guardar a "confidência necessária" e
limitar-se a registar e permitir a partilha da informação
estritamente necessária à formulação dos diagnósticos e
conclusões clínicas relevantes para as finalidades desta base
de dados.
O registo automatizado dos "hábitos sexuais" é
suceptível de enquadramento no conceito de "vida
privada". Em face da "reserva constitucional"
estabelecida no artº 35, nº 3 da Constituição da República e
tendo em atenção o disposto no artº 6º da Convenção não
vemos necessidade em proceder ao registo específico da "homossexualidade
ou comportamento sexual promíscuo", de "parceiros
sexuais de indivíduos em risco" ou de
"toxicodependência".
O IPS deverá enquadrar a constação destes factos em
"conclusões clínicas" de carácter geral já
previstas nas respectivas Tabelas - vg. "não compatível
com a dádiva" (S001), "recusa" (S330) ou com
outro descritivo - permitindo obter os mesmos efeitos ao nível
da "qualidade do sangue", sem registar referências
susceptíveis de discriminação e violação da privacidade.
Em relação aos "Marcadores HIV positivos" e "Sindroma
Imunodeficiência Adquirido" entende a Comissão que
se trata de informação extremamente sensível merecedora de um
reforço de garantias ao nível da privacidade.
A Recomendação nº (87) 25 do Conselho da Europa, adoptada
em 26/11/87, salienta a necessidade de respeito rigoroso pelas
normas de confidencialidade e anonimato para os casos de HIV,
sendo os estudos epidemiológicos efectuados numa base de
voluntariedade".
A Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa retomou,
através da Recomendação nº 1116, "a necessidade de
garantir o segredo médico e de assegurar o anonimato dos
seropositivos" (10).
Impondo o Desp. 14/91 a notificação do HIV (11)
entende-se que deverão ser criados mecanismos de anonimização
dos portadores de HIV no momento imediatamente subsequente à
notificação. Em alternativa, deverá ser equacionada
possibilidade de autorização escrita do titular para tratar
esta informação.
A Comissão entende que só uma destas soluções assegura a
confidencialidade, tanto mais que estes dados não são
recolhidos numa perspectiva de tratamento do doente: ele será
enviado para outros serviços do SNS. Só assim haverá garantias
de não discriminação do titular dos dados.
Por isso, uma dessas exigências deverá constar expressamente
da "lei especial" agora apresentada.
EM CONCLUSÃO:
1. Fazendo o artº 8º al. b) e c) do projecto uma alusão
demasiado genérica aos serviços encarregados do processamento
da informação e às pessoas que a ela acedem (cf. artº 18º
al. c) e j) da Lei 10/91) parece-nos que seria desejável
concretizar estes princípios, definindo, no diploma,
"níveis de registo" e "níveis de acesso" em
relação à informação em função da qualidade e do grau de
confidencialidade dos dados.
2. Para asseguar as garantias de confidencialidade, entende a
CNPDPI que se justifica que o responsável, ou um médico por ele
designado, assegurem o sigilo profissional através da
definição de perfis de utilizadores.
3. Há uma contradição entre o artº 9º do projecto - que
aponta para a existência de uma única base de dados - e a
comunicação posterior do Ministério da Saúde que refere a
existência de "três bases de dados, uma em cada um dos
centros regionais, onde é registada a informação relativa aos
dados do respectivo centro". Diz-se, ainda que não existe
comunicação de dados entre os centros, "estando previsto o
acesso dos serviços centrais do IPS à informação de cada
centro".
4. Interessa equacionar estes aspectos e perspectivar, ao
nível da estrutura organizativa dos serviços (cf. artº 18º,
22º, 23º al. a), 26º e 28º al. d) da Lei 25/89 de 2 de
Agosto) , se não se pretenderá, na prática, que seja o
Presidente do Conselho Directivo de cada Centro Regional o
responsável por cada um dos ficheiros.
Se esta solução fôr adoptada deverá ser regulamentado, no
respectivo diploma, o direito de acesso a cada um dos ficheiros
dos Centros Regionais por parte dos "serviços centrais do
IPS", estabelecendo-se as finalidades que determinam o
direito de acesso, quem acede, em que termos e como é assegurada
a confidencialidade.
5. O acesso a esta informação - por linha de transmissão de
dados - deve ser rodeado de cuidados especiais quer ao nível do
protocolo de comunicações, quer através do estabelecimento de
mecanismos que impossibilitem o acesso ou
"intercepção" da informação por pessoas não
autorizadas.
- 6. A utilização de um número único noutros ficheiros
que tratam dados de saúde pode determinar algum risco de
interconexão de informação que o artº 24º nº 2
proíbe.
- Entende-se que, no mínimo, deveria ser utilizada uma
formulação idêntica à que consta do artº 6º nº 2
do D. L. 198/95 de 29 de Julho, relativo ao Cartão de
Saúde, ao prever uma numeração sequencial.
7. O artº 6º da Convenção para a Protecção das Pessoas
Relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter
Pessoal condiciona o tratamento de dados de saúde e vida sexual
à existência no direito interno de "garantias
adequadas". Como ponto de partida deve entender-se que essas
garantias deverão resultar da própria Lei de Protecção de
Dados, das normas aplicáveis em termos de deontologia
profissional, confidencialidade e ética, bem como - e em
função tipo de informação - da própria "lei
especial" a que se refere o artº 17º nº 1 da Lei 10/91.
- 8. Nos termos do que ficou exposto entende a Comissão
que:
- Para o respeito efectivo pelo sigilo profissional e o
estabelecimento de "níveis de acesso", justifica-se
que o responsável do ficheiro (no caso de ser médico), ou um
médico por ele designado, assegure o cumprimento do dever de
sigilo e contribua para a definição de perfis de utilizadores.
- No momento da recolha as pessoas devem ser informadas da
finalidade da recolha e de que os seus dados vão ser sujeitos a
tratamento automatizado (artº 12º, 13º e 23 da Lei 10/91).
Pela importância que este princípio representa, deverá constar
do diploma uma referência expressa. Em consequência, os
impressos de recolha de dados (vg. a "ficha de dador")
devem, também, ser reformulados por forma a cumprirem essas
exigências e aquelas que resultam do artº 22º da Lei 10/91.
- O registo automatizado dos "hábitos sexuais" é
suceptível de enquadramento no conceito de "vida
privada". Em face da "reserva constitucional"
estabelecida no artº 35, nº 3 da Constituição da República e
tendo em atenção o disposto no artº 6º da Convenção não
vemos necessidade em proceder ao registo específico da "homossexualidade
ou comportamento sexual promíscuo", de "parceiros
sexuais de indivíduos em risco" ou de
"toxicodependência".
- O IPS deverá enquadrar a constação destes factos em
"conclusões clínicas" de carácter geral já
previstas nas respectivas Tabelas - vg. "não compatível
com a dádiva" (S001), "recusa" (S330) ou com
outro descritivo - permitindo obter os mesmos efeitos ao nível
da "qualidade do sangue", sem registar referências
susceptíveis de discriminação e violação da privacidade.
- Impondo o Desp. 14/91 a notificação do HIV, deverão ser
criados mecanismos de anonimização dos portadores de HIV no
momento imediatamente subsequente à notificação. Em
alternativa, deverá ser equacionada possibilidade de
autorização escrita do titular para tratar esta informação.
- Só uma das soluções indicadas no ponto anterior garante a
confidencialidade e a não discriminação, tanto mais que estes
dados não são recolhidos numa perspectiva de tratamento do
doente. Por isso, essa exigência deverá constar expressamente
da "lei especial" agora apresentada.
Lisboa, 10 de Outubro de 1995
Amadeu Francisco Ribeiro Guerra (Relator), Joaquim Seabra
Lopes, Luís José Durão Barroso, João Alfredo Massano Labescat
da Silva, Mário Manuel Varges Gomes, Augusto Victor Coelho
(Presidente).
Anotações:
(1) Sobre esta matéria veja-se José António
Barreiros - "Informática, Liberdades e Privacidade" in
Estudos Sobre a Constituição Vol. I, 1977, pág. 119 e Garcia
Marques - Informática e Liberdade, pág. 119).
(2) Na falta de disposições específicas do
direito interno, tem havido algumas objecções ao procedimento
da CNIL. Tem-se entendido que a posição da CNIL tem o mérito
de ser pragmática mas está longe de ser satisfatória. "É
difícil aceitar que os pareceres pontuais e flutuantes da CNIL
(nomeadamente no domínio das modalidades de recolha do
consentimento) possam constituir uma definição do direito
interno nos termos em que o pretende a Convenção do
Conselho da Europa (cf. Eric Heilmann in "Sida &
Libertés - La Régulation dune épidémie dans un Etat de
Droit" Actes Sud, 1991, pág. 151).
(3) Para maior desenvolvimento vejam-se
Nathalie Mallet-Poujol - "Commercialisation des Banques de
Données, 1993, pág. 39 e Eric Heilmann, ob. cit. pág. 151 e
ss.
(4) Vejam-se, a título de exemplo, as
Deliberações da CNIL nº 91-025 de 19/3/91, nº 91-071 de
10/9/91 (12º Relatório da CNIL, pág. 258 e 263).
(5) "Os Estados-Membros porão em vigor as
disposições legislativas, regulamentares e administrativas
necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais
tardar três anos a contar da data de adopção da
directiva" (artº 32º nº 1).
(6) Veja-se a recolha da história clínica, as
análises laboratoriais, a despistagem sistemática de doenças,
a sua utilização nas deficiências respiratórias e cardíacas,
na radioterapia, etc.
(7) Veja-se José Narciso Cunha Rodrigues cit.
in Parecer da PGR de 12/3/92 in DR IIª Série de 16/3/95, pág.
2938.
(8) Frank Moderne, "Le secret médical
devant les juridictions administratives et fiscales" in
Revista Droit Administratif, LActualité Jurdique, ano 29,
1973,pág. 413.
(9) Publicado na Revista da Ordem dos Médicos
nº 3 de Março de 1985.
(10) Veja-se o Doc. 6104 de 5/9/89 do Conselho
da Europa - sobre "Sida e Direitos do Homem" - no qual
são suscitadas as questões mais relevantes tendo em vista
evitar a não discriminação dos cidadãos portadores de HIV (in
"SIDA - Legislação comunitária e documentos de
organizações internacionais, Cadernos Temáticos, Série XIII,
Assembleia da República, 1994, pág. 35).
(11) Na sequência de instruções nesse
sentido ao nível da União Europeia (vd. decisão do Conselho e
dos Ministros da Saúde de 22/12/89 e 4/6/91) e do Conselho da
Europa (ponto nº 2.2.4. do Anexo à Recomendação nº (87) 25
adoptada em 26/11/87).
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