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REGISTO
Assembleia da
República
A Assembleia da República veio proceder à legalização dos
seus ficheiros. Conforme consta da comunicação, efectuada nos
termos do artº 17º nº 3 da Lei 10/91 de 29 de Abril, na
redacção da Lei 28/94 de 28 de Agosto, trata-se de ficheiros
que "servem as aplicações administrativas/financeiras da
Assembleia da República" destinadas, essencialmente ao:
- Processamento das remunerações dos senhores Deputados e
pessoal da Assembleia da República;
- Elementos dos Grupos Parlamentares;
- Pessoal de outras instituições sedeadas na AR, mas sem
autonomia financeira.
...
A questão que se suscita neste pedido de registo deve
ser equacionada tendo presente o disposto no artº 11º nº 1 al.
a) da Lei 10/91 de 29 de Abril na redacção introduzida pela Lei
28/94 de 28 de Agosto. Dispõe aquele preceito, na linha do artº
35º nº 3 da Constituição, que "não é admitido o
tratamento automatizado de dados pessoais referentes a ...filiação
partidária".
A revogação do artº 11º nº 4 da Lei 10/91, resultante da
Lei 28/94, veio proibir - de modo absoluto - o tratamento
automatizado de dados relativos à "filiação
partidária". Trata-se de "dados sensíveis"
insusceptíveis de tratamento automatizado, ainda que haja
autorização do titular.
Da análise do pedido de registo verifica-se que é feito
tratamento automatizado do "partido e Grupo Parlamentar de
eleição", tendo em vista o conhecimento da sua
"situação perante a Assembleia da República".
Em primeiro lugar, salienta-se que os partidos políticos
assumem, no sistema constitucional-democrático, um papel
decisivo: "depois de, em sede de princípios fundamentais,
ter a Constituição reconhecido os partidos políticos como
elementos necessários para a organização e expressão de
vontade popular (artº 10º nº 2) e de, em sede de direitos
fundamentais, ter consagrado o direito de constituição e
participação em partidos políticos como um dos direitos,
liberdades e garantias de participação política (artº 51)
reafirma - no artº 117º - em sede de organização do poder
político, a fundamentação democrática dos
partidos" (Vital Moreira e J. Gomes Canotilho -
Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª Ed. pág.
525).
A figura do sufrágio e dos partidos políticos assumem-se com
princípios fundamentais da Constituição, sendo o tratamento de
dados sobre representação parlamentar um corolário do direito
de informação e da transparência.
Por outro lado, nos termos do artº 153º da Constituição da
República, "são elegíveis os cidadãos portugueses
eleitores" desde que integrados em candidaturas
"apresentadas pelos partidos políticos... podendo as listas
integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos"
(artº 154º da CR e artº 21 da Lei Eleitoral aprovada pela Lei
14/79 de 16 de Maio).
Daqui resulta, portanto, que a qualidade de deputado não se
identifica com o conceito de "filiação partidária".
Sobre esta matéria não se suscitam quaisquer dúvidas.
Muito embora a nossa Lei Constitucional consagre um
"monopólio partidário" da representação política,
admite-se a possibilidade de apresentação de candidatos não
inscritos nos respectivos partidos: em "lista comum,
apresentada por dois ou mais partidos" , a inclusão de
"candidatos independentes" ou de cidadãos
"filiados noutros partidos" (cf. Vital Moreira e Gomes
Canotilho, ob. cit. pág. 626).
Acresce, que o "Grupo Parlamentar" não se
identifica, igualmente, com o conceito de "filiação
partidária". Nos termos do artº 183º nº 1 da
Constituição da República (e artº 7º nº 1 do Estatuto dos
Deputados) podem constituir-se em Grupo Parlamentar "os
Deputados eleitos por cada partido ou coligação de
partidos".
Em face do exposto, entende a Comissão Nacional de
Protecção de Dados Pessoais que o tratamento automatizado desta
informação não é incompatível com o disposto no artº 11º
nº 1, al. a) da Lei 10/91, na redacção introduzida pela Lei
28/94 de 28 de Agosto.
...
Deste modo, a Comissão Nacional de Protecção de Dados
Pessoais Informatizados delibera registar, nos
termos do artº 8º nº1 al. b) , 17º nº 2 e 18º da Lei 10/91,
na redacção introduzida pela Lei 28/94 de 28 de Agosto, a
manutenção do ficheiro automatizado, nos seguintes termos:
1. Responsável: Secretário-Geral da Assembleia da República
2. Características: Sistema Departamental, Sistema de Gestão
de bases de Dados.
Finalidade : Actividade parlamentar - Registo biográfico de
deputados, presenças em reuniões plenárias e Comissões,
substituições de deputados (comissão de Regimento e Mandatos),
elaboração automática da disquete do DAR para envio à INCM,
emissão de pedidos de passaporte especial e de licença de porte
de arma.
3. Serviços encarregados do processamento da informação:
Direcção de Serviços de apoio e Secretariado
4. Dados pessoais contidos em cada registo: nome, nome
parlamentar, data de nascimento, local de nascimento, nome do pai
e da mãe, nº de BI, Arquivo de Identificação, morada, nº de
telefone, Nº de Contribuinte, Bairro Fiscal, nº de Passaporte,
nº de licença de porte de arma.
5. Recolha directa e por impresso
6. Actualização: directa e por impresso.
7. Há comunicação de dados
- Ministério da Administração Interna (para Passaporte
especial)
- Comandante Geral da PSP (licença de uso e porte de arma)
- Ministério dos Negócios Estrangeiros (passaporte
diplomático)
- Imprensa Nacional Casa da Moeda
8. Há comparações, interconexão ou inter-relacionamento da
informação.
- As tabelas estão relacionadas por força do SGBD (é
relacional)
9. Não há fluxos transfronteiras de dados
10. Medidas de segurança: as indicadas no ponto nº 1, 2, 3,
4.
11. Tempo de conservação: Os dados são mantidos para
permitir a recuperação da actividade legislativa e parlamentar
dos deputados, por razões de interesse histórico.
12. Pessoas com acesso directo à informação:
- Funcionários da divisão de apoio ao Plenário, Directora
de Informática e programador especial (toda a informação).
13. Formas e condições de acesso e rectificação por parte
das pessoas: a seu pedido, solicitando pessoalmente as
correcções.
Deve ter-se em atenção o seguinte:
Sempre que haja recolha de dados pessoais através de
impressos ou outros documentos devem ser cumpridas as exigências
do artº 22º da Lei 10/91 de 29 de Abril. No prazo de 6 meses
devem ser enviados à CNPDPI cópias desses impressos devidamente
reformulados.
Lisboa, 20 de Junho de 1995
Amadeu Francisco Ribeiro Guerra (Relator), Joaquim Seabra
Lopes, Nuno Albuquerque Morais Sarmento, Luís José Durão
Barroso, João Alfredo Massano Labescat da Silva, Mário Manuel
Varges Gomes, Augusto Victor Coelho (Presidente).
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