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REGISTO

Assembleia da República

 

 

A Assembleia da República veio proceder à legalização dos seus ficheiros. Conforme consta da comunicação, efectuada nos termos do artº 17º nº 3 da Lei 10/91 de 29 de Abril, na redacção da Lei 28/94 de 28 de Agosto, trata-se de ficheiros que "servem as aplicações administrativas/financeiras da Assembleia da República" destinadas, essencialmente ao:

- Processamento das remunerações dos senhores Deputados e pessoal da Assembleia da República;

- Elementos dos Grupos Parlamentares;

- Pessoal de outras instituições sedeadas na AR, mas sem autonomia financeira.

...

A questão que se suscita neste pedido de registo deve ser equacionada tendo presente o disposto no artº 11º nº 1 al. a) da Lei 10/91 de 29 de Abril na redacção introduzida pela Lei 28/94 de 28 de Agosto. Dispõe aquele preceito, na linha do artº 35º nº 3 da Constituição, que "não é admitido o tratamento automatizado de dados pessoais referentes a ...filiação partidária".

 

A revogação do artº 11º nº 4 da Lei 10/91, resultante da Lei 28/94, veio proibir - de modo absoluto - o tratamento automatizado de dados relativos à "filiação partidária". Trata-se de "dados sensíveis" insusceptíveis de tratamento automatizado, ainda que haja autorização do titular.

Da análise do pedido de registo verifica-se que é feito tratamento automatizado do "partido e Grupo Parlamentar de eleição", tendo em vista o conhecimento da sua "situação perante a Assembleia da República".

 

Em primeiro lugar, salienta-se que os partidos políticos assumem, no sistema constitucional-democrático, um papel decisivo: "depois de, em sede de princípios fundamentais, ter a Constituição reconhecido os partidos políticos como elementos necessários para a organização e expressão de vontade popular (artº 10º nº 2) e de, em sede de direitos fundamentais, ter consagrado o direito de constituição e participação em partidos políticos como um dos direitos, liberdades e garantias de participação política (artº 51) reafirma - no artº 117º - em sede de organização do poder político, a fundamentação democrática dos partidos" (Vital Moreira e J. Gomes Canotilho - Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª Ed. pág. 525).

A figura do sufrágio e dos partidos políticos assumem-se com princípios fundamentais da Constituição, sendo o tratamento de dados sobre representação parlamentar um corolário do direito de informação e da transparência.

 

Por outro lado, nos termos do artº 153º da Constituição da República, "são elegíveis os cidadãos portugueses eleitores" desde que integrados em candidaturas "apresentadas pelos partidos políticos... podendo as listas integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos" (artº 154º da CR e artº 21 da Lei Eleitoral aprovada pela Lei 14/79 de 16 de Maio).

Daqui resulta, portanto, que a qualidade de deputado não se identifica com o conceito de "filiação partidária".

Sobre esta matéria não se suscitam quaisquer dúvidas.

Muito embora a nossa Lei Constitucional consagre um "monopólio partidário" da representação política, admite-se a possibilidade de apresentação de candidatos não inscritos nos respectivos partidos: em "lista comum, apresentada por dois ou mais partidos" , a inclusão de "candidatos independentes" ou de cidadãos "filiados noutros partidos" (cf. Vital Moreira e Gomes Canotilho, ob. cit. pág. 626).

Acresce, que o "Grupo Parlamentar" não se identifica, igualmente, com o conceito de "filiação partidária". Nos termos do artº 183º nº 1 da Constituição da República (e artº 7º nº 1 do Estatuto dos Deputados) podem constituir-se em Grupo Parlamentar "os Deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos".

 

Em face do exposto, entende a Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais que o tratamento automatizado desta informação não é incompatível com o disposto no artº 11º nº 1, al. a) da Lei 10/91, na redacção introduzida pela Lei 28/94 de 28 de Agosto.

...

Deste modo, a Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados delibera registar, nos termos do artº 8º nº1 al. b) , 17º nº 2 e 18º da Lei 10/91, na redacção introduzida pela Lei 28/94 de 28 de Agosto, a manutenção do ficheiro automatizado, nos seguintes termos:

1. Responsável: Secretário-Geral da Assembleia da República

2. Características: Sistema Departamental, Sistema de Gestão de bases de Dados.

Finalidade : Actividade parlamentar - Registo biográfico de deputados, presenças em reuniões plenárias e Comissões, substituições de deputados (comissão de Regimento e Mandatos), elaboração automática da disquete do DAR para envio à INCM, emissão de pedidos de passaporte especial e de licença de porte de arma.

3. Serviços encarregados do processamento da informação: Direcção de Serviços de apoio e Secretariado

4. Dados pessoais contidos em cada registo: nome, nome parlamentar, data de nascimento, local de nascimento, nome do pai e da mãe, nº de BI, Arquivo de Identificação, morada, nº de telefone, Nº de Contribuinte, Bairro Fiscal, nº de Passaporte, nº de licença de porte de arma.

5. Recolha directa e por impresso

6. Actualização: directa e por impresso.

7. Há comunicação de dados

- Ministério da Administração Interna (para Passaporte especial)

- Comandante Geral da PSP (licença de uso e porte de arma)

- Ministério dos Negócios Estrangeiros (passaporte diplomático)

- Imprensa Nacional Casa da Moeda

8. Há comparações, interconexão ou inter-relacionamento da informação.

- As tabelas estão relacionadas por força do SGBD (é relacional)

9. Não há fluxos transfronteiras de dados

10. Medidas de segurança: as indicadas no ponto nº 1, 2, 3, 4.

11. Tempo de conservação: Os dados são mantidos para permitir a recuperação da actividade legislativa e parlamentar dos deputados, por razões de interesse histórico.

12. Pessoas com acesso directo à informação:

- Funcionários da divisão de apoio ao Plenário, Directora de Informática e programador especial (toda a informação).

13. Formas e condições de acesso e rectificação por parte das pessoas: a seu pedido, solicitando pessoalmente as correcções.

 

Deve ter-se em atenção o seguinte:

 

Sempre que haja recolha de dados pessoais através de impressos ou outros documentos devem ser cumpridas as exigências do artº 22º da Lei 10/91 de 29 de Abril. No prazo de 6 meses devem ser enviados à CNPDPI cópias desses impressos devidamente reformulados.

 

Lisboa, 20 de Junho de 1995

Amadeu Francisco Ribeiro Guerra (Relator), Joaquim Seabra Lopes, Nuno Albuquerque Morais Sarmento, Luís José Durão Barroso, João Alfredo Massano Labescat da Silva, Mário Manuel Varges Gomes, Augusto Victor Coelho (Presidente).