
No âmbito do Acordo de Comércio e Cooperação UE-Reino Unido, foi negociada entre as partes uma disposição final para os tratamentos de dados pessoais ao abrigo do RGPD, que prevê a extensão do período provisório do Brexit desde 1 de janeiro de 2021 até à entrada em vigor da decisão de adequação do Reino Unido, nos termos do artigo 45.º do RGPD. Tal significa que, durante este período, o Reino Unido não é considerado um Estado terceiro, pelo que os fluxos de dados pessoais podem continuar a ocorrer, não se aplicando o Capítulo V do RGPD para o efeito.
O Comité Europeu será brevemente chamado a pronunciar-se quanto à adequação do Reino Unido em matéria de proteção de dados, quer ao abrigo do RGPD, quer da Diretiva 2016/680. Entretanto, o Comité Europeu emitiu o Parecer 2/2021, em conjunto com a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (EDPS), sobre as novas cláusulas contratuais-tipo para as transferências internacionais, que irão substituir as cláusulas atualmente existentes. A proposta da Comissão Europeia tem várias novidades e o Comité Europeu fez algumas recomendações.