A aplicação do RGPD não alterou a forma de comunicação ou o conteúdo da informação sobre a atividade social da empresa aos sindicatos, vulgo Relatório Único.

Com efeito, há lei especial nacional que prevê a comunicação de dados pessoais aos sindicatos relativos a remunerações de todos os trabalhadores, em conformidade com o artigo 32.º, n.º 8, da Lei 105/2009, de 14 de setembro. Como o RGPD dá margem aos Estados-Membros para legislar no contexto laboral, a lei nacional tem necessariamente que ser observada.

Assim, a obrigatoriedade de remeter a informação prevista na disposição legal acima citada mantém-se. Apenas essa informação pessoal (remunerações) deve ser comunicada; a restante terá de ser expurgada dos dados nominativos.

O fundamento de legitimidade para a comunicação dos dados pessoais assenta na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do RGPD.