Pessoas no aeroporto CEPD aprova nova declaração sobre a aplicação da diretiva europeia relativa aos registos de identificação dos passageiros.

O Comité Europeu para a Proteção de Dados (CEPD) aprovou, durante a sua reunião plenária de março de 2025, uma nova declaração sobre a aplicação da Diretiva (EU) 2016/681 relativa aos registos de identificação dos passageiros (Passenger Name Record - PNR). Esta iniciativa surge na sequência do Acórdão C-817/19 do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), que impôs adaptações no tratamento dos dados dos passageiros aéreos.

Os dados PNR são informações pessoais fornecidas pelos passageiros, recolhidas e detidas pelas transportadoras aéreas, que incluem os nomes dos passageiros, as datas de viagem, os itinerários, os números dos lugares e outras informações relativas ao lugar, a bagagem, os dados de contacto e os meios de pagamento.

No documento, o CEPD recomenda novas orientações às Unidades de Informação de Passageiros (UIP), destacando as alterações necessárias no âmbito das leis nacionais que transpõem a Diretiva PNR. Entre as recomendações, salienta-se que o período máximo de conservação dos dados PNR deve ser de seis meses, podendo ser prolongado apenas em casos proporcionais aos objetivos da diretiva. Além disso, aborda-se a necessidade de critérios rigorosos para selecionar os voos abrangidos.

O Comité sublinha que alguns países já iniciaram o processo de adaptação, mas alerta para uma insuficiência de esforços por parte de muitos Estados-Membros. Deste modo, reforça a urgência de implementar estas alterações em conformidade com o Acórdão PNR.

Em Portugal, na sequência do acórdão do TJUE sobre a interpretação da Diretiva (UE) 2016/681, a CNPD - Comissão Nacional de Proteção de Dados recomendou, em 2022, a revisão da Lei nº 21/2019, que regula a transferência, pelas transportadoras aéreas, dos dados dos registos de passageiros para fins de prevenção e investigação de infrações terroristas e outra criminalidade grave. As sugestões incluíam restrições à aplicação da lei em voos intra-UE e à conservação genérica dos dados por cinco anos, além de exigências quanto à reutilização dos dados PNR e a sua divulgação, bem como à integração do Gabinete de Informação de Passageiros no Ponto Único de Contacto para a Cooperação Internacional.