A utilização de câmaras de vídeo por pessoas singulares com o objetivo de proteção de pessoas e bens nas suas casas particulares é legítima e não precisa de qualquer autorização.

No entanto, as câmaras têm de estar instaladas na propriedade do responsável pela videovigilância e não podem estar direcionadas para captar propriedades limítrofes de terceiros ou outros locais que não sejam propriedade exclusiva do responsável. Também não podem captar imagens de caminhos de uso comum (por exemplo, servidões de passagem). As câmaras apenas podem captar o estritamente necessário para cobrir os acessos ao imóvel, não podendo incidir sobre as vias públicas, o que inclui as zonas de circulação de pessoas nos passeios ou na rua.

Em condomínios, terá de haver consentimento expresso de todos os moradores para que seja possível ter em funcionamento um sistema de videovigilância. Não é possível, por exemplo, um vizinho, por sua iniciativa, instalar câmaras no patamar, no estacionamento, no corredor de acesso à arrecadação por onde circulam outras pessoas.

Veja as restrições legais no artigo 19.º da Lei 58/2019.

A CNPD não pode entrar em casas particulares para verificar se o sistema de videovigilância está em funcionamento e que áreas são abrangidas pelas câmaras. Tal só poderá ser feito mediante um mandado judicial. Assim, se for evidente que uma câmara de vídeo está a captar imagens da sua propriedade, com risco de devassa da sua vida privada, pode apresentar queixa-crime junto do Ministério Público.