Direitos
O Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) conferiu mais direitos às pessoas e reforçou os direitos já existentes, ao impor mais transparência nas comunicações entre as entidades públicas ou privadas, responsáveis pelos tratamentos de dados, e os titulares dos dados, e ao definir regras específicas para o exercício de tais direitos.
É essencial conhecer estas regras para saber quais são os seus direitos e como os pode exercer adequadamente. Cada direito tem um objetivo específico, pelo que os direitos devem ser exercidos separadamente. A garantia dos direitos é assegurada pelo responsável pelo tratamento.
Quanto ao tratamento de dados pessoais realizado pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais, ou de execução de sanções penais, o exercício dos direitos dos titulares é regulado pela Lei 59/2019, de 8 de agosto. Neste contexto, estão previstas algumas restrições aos direitos.
Como pode exercer os seus direitos
- O exercício dos direitos é gratuito.
- Os direitos exercem-se junto do responsável pelo tratamento, preferencialmente através do canal específico que este indicar na sua política de privacidade ou informação equivalente, prestada ao abrigo dos artigos 13.º e 14.º do RGPD.
- Deve identificar-se com rigor e poder comprovar a sua identidade quando exerce os seus direitos, mas não tem de fornecer mais dados pessoais do que aqueles que são tratados pelo responsável pelo tratamento, no âmbito de uma relação contratual, por exemplo.
- Deve conservar prova de que apresentou um pedido de exercício dos seus direitos.
- O responsável pelo tratamento facilita o exercício dos direitos;
- As respostas ao titular devem ser facultadas de forma concisa, numa linguagem clara e simples.
- O titular tem de obter uma resposta no prazo de um mês a contar da data em que o seu pedido é recebido.
- Esse período pode ainda ser prorrogado por mais dois meses, em caso de necessidade. Se assim for, o responsável informa o titular dessa prorrogação, justificando a demora dentro do prazo inicial previsto.
- Se o pedido do titular for feito por meios eletrónicos, a resposta deve ser dada, sempre que possível, por meios eletrónicos.
- O exercício dos seus direitos não pode prejudicar os direitos e liberdades de terceiros.
- O responsável pelo tratamento pode recusar-se a dar seguimento a um pedido quando este se revelar manifestamente infundado ou excessivo, designadamente devido ao seu caráter repetitivo. Nestas situações, também pode exigir o pagamento de uma taxa razoável para cobrir os custos administrativos inerentes.
Situações especiais:
Crianças – o exercício dos direitos em relação a dados pessoais de crianças é concretizado pelos respetivos representantes legais, sem prejuízo da possibilidade de os próprios poderem exercer diretamente, atendendo à sua idade e maturidade e às situações em que o tratamento de dados já se legitima no consentimento da criança, tal como previsto no artigo 8.º do RGPD e no artigo 16.º da Lei 58/2019, de 8 de agosto.
Pessoas falecidas – o exercício dos direitos em relação a dados pessoais de titulares falecidos, quando estiverem em causa dados sensíveis (n.º 1 do artigo 9.º do RGPD) ou dados que se reportem à intimidade da vida privada, à imagem ou a dados relativos a comunicações, são exercidos por quem tenha sido designado para o efeito pelo titular ou, na sua falta, pelos respetivos herdeiros. Ainda de acordo com o artigo 17.º da Lei 58/2019, de 8 de agosto, o titular pode deixar determinada a impossibilidade de terceiros exercerem direitos sobre os seus dados pessoais após a sua morte.
Corresponsabilidade – o exercício dos direitos em relação a tratamentos de dados pessoais em que haja mais do que um responsável pelo tratamento pode ser concretizado junto de qualquer um dos responsáveis, independentemente do que estiver acordado entre os corresponsáveis.
Outros casos especiais – os direitos de acesso, de retificação, de apagamento e de limitação do tratamento de dados pessoais constantes de um processo penal, de uma decisão judicial ou do registo criminal são exercidos nos termos da lei processual penal e da demais legislação aplicável (cf. artigo 19.º da Lei 59/2019, de 8 de agosto)